CONTRATO N.º 0109001/2017/PMNP
CONTRATO N.º 0109001/2017/PMNP
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO – PA E COOPERATIVA MISTA DE NOVO PROGRESSO, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
Por este instrumento de contrato, de um lado o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVO PROGRESSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF n.º 11.287.726/0001-73, com sede na Rua Santo Antônio, nº 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx XX, Xxxx Xxxxxxxxx - XX, neste ato representada por sua Gestora, a Secretária Municipal de Saúde, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, inscrita no CPF/MF 000.000.000-00, portadora do RG 94239605, SSP/PR, residente e domiciliada na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, s/n, Bairro Jardim Planalto, no município de Novo Progresso, Estado do Pará, a seguir denominado simplesmente LOCATÁRIO, de outro lado, a COOPERATIVA MISTA DE NOVO PROGRESSO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 01.738.809/0001- 88, localizada a Rua 15 de Novembro, nº 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx XX, neste ato representada por seu presidente Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG nº 001114486, SSP/MS, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx - XX, denominado simplesmente LOCADORA, mediante as cláusulas a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1 – Locação de um imóvel residencial urbano, composto por 04 (quatro) salas, 01 (uma) recepção, 01 (uma) cozinha, 05 (cinco) banheiros, 01 (um) auditório, todos em alvenaria, piso em cerâmica, forro PVC, pintura acrílica, com área total construída de 450,00m², com estado de conservação bom/regular, situado na Rua 15 de Novembro, nº 319, Bairro Santa Luzia, município de Novo Progresso – PA, para fins de instalação da CAF (Central de Abastecimento Farmacêutico) e SAE/CTA (Serviço de Assistência Especializada / Centro de Testagem e Aconselhamento), em atendimento as necessidades da secretaria municipal de saúde da Prefeitura Municipal de Novo Progresso - PA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO:
2 - Como bem determina o art. 55, XI da Lei Federal n.º 8.666/93, este contrato tem como base a dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso X da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
3 – Trata-se o presente contrato de prestação de serviços de locação de imóvel, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA QUARTA – DO INICÍO E DURAÇÃO:
4 - O presente contrato terá início a partir da data da sua assinatura, com validade de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO ALUGUEL:
5 - O valor mensal da locação fica estabelecida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), perfazendo um total de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
5.1- As partes declaram sob as penas da Lei que o valor do aluguel fora definido com base em avaliação previa imobiliária e encontra-se compatível com o valor de mercado.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6 - O valor será pago após liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964. Será realizado depósito em conta em nome da LOCADORA, no Banco do Brasil, 3899-7, Conta Corrente 12952-6, Cooperativa Mista de Novo Progresso.
6.1 – O comprovante de depósito servirá como recibo.
6.2 - O pagamento ocorrerá sempre em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PERIODICIDADE:
7 – O período de locação (liquidação da despesa) e os pagamentos serão mensais, vedado qualquer pagamento antecipado.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
8 - Se e quando houver qualquer reajustamento ou outra mudança que se fizer necessária, deverá ocorrer sob o fulcro da Seção III, do Capítulo III da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO:
9 - As despesas vinculadas ao objeto do presente contrato e ao seu pagamento ocorrerão sob a seguinte dotação orçamentária:
06.002.10.301.0008.2034-339039-Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica – Fundo de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO:
10 - Desde já fica resguardado o LOCATÁRIO o direito da rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 58, II c/c art. 79, I e/ou art. 55, IX c/c art. 77 da Lei Federal n.º 8.666/93.
10.1 - Constituem ainda, possibilidades de rescisão contratual, aquelas hipóteses mencionadas à Seção V do Capítulo III desse mesmo diploma.
10.2 - Em todo caso, o instrumento de distrato conterá a fundamentação expressa dos motivos rescisórios, com anuência de ambas as partes, operando neste momento o que determina o Parágrafo Único do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93 e correlatos.
10.3 - Em caso de rescisão unilateral por iniciativa do LOCATÁRIO será devido apenas o pagamento dos serviços liquidados até a data da rescisão, sem importar em qualquer ônus adicional quanto a indenizações ou perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS:
11 - As despesas tributárias e encargos legais são de responsabilidade de adimplência do LOCATÁRIO, salvo os impostos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vinculado ao imóvel objeto de locação.
11.1 – As benfeitorias permanentes serão objeto de negociação prévia e expressa entre as partes para eventual abatimento nos valores devidos de alugueis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FORMA DE LOCAÇÃO:
12 - Todo objeto locado será locado livre e desembaraçado para uso,
12.1 - Fica proibida a sublocação total ou parcial do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
13 - São responsabilidades básicas da LOCADORA:
a) dispor do objeto nas condições acordadas;
b) cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) resguardar o interesse público e coletivo da outra parte;
d) assegurar o abatimento dos valores investidos em benfeitorias permanentes face os alugueis vincendo.
13.1 - São responsabilidades básicas do LOCATÁRIO:
a) informar a ocorrência de qualquer evento que intervenha na estrutura física do imóvel locado;
b) cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) tomar as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.
d) devolver o objeto locado nas mesmas condições de utilização em que recebeu.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES:
14 - Aplicar-se-á como penalidade às disposições da Seção V, do Capítulo III da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo as perdas e danos devidamente comprovados, bem como àquelas sanções previstas ao longo do Capítulo IV desse mesmo diploma.
14.1 – Multa de 10% sob o valor do contrato na hipótese de descumprimento das clausulas avençadas sem prejuízo a eventual responsabilização civil e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS:
15 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
15.1 - Lei Federal n.º 8.666/93 e as alterações posteriores.
15.2 - Supletivamente o Código Civil Brasileiro.
15.3 - Subsidiariamente toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
16 - Tendo em vista o que noticia o art. 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.666/93, as partes elegem o foro da Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, para dirimirem as dúvidas e entendimentos que se fizerem necessários, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser.
17 - E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.
Novo Progresso/PA, 01 de Setembro de 2017.
GILIANE DE
Assinado de forma digital por GILIANE DE
XXXXXXXX:04996601 XXXXXXXX:04996601965
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Dados: 2017.09.01 14:08:34
-03'00'
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVO PROGRESSO
Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Secretária Municipal de Saúde Locatário
PROGRESSO:01738809000188
COOPERATIVA MISTA DE NOVO
Assinado de forma digital por COOPERATIVA MISTA DE NOVO
PROGRESSO:01738809000188
Dados: 2017.09.01 12:30:54 -03'00'