Contract
1) FINALIDADE: Garantir, com base nos preços de referência, a compra de produtos agropecuários em conformidade com o art. 19 da Lei N.º 10.696/2003 e Lei N.º 12.512/2011 e suas alterações, regulamentadas pelo Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações.
2) PÚBLICO: Consoante o Artigo 4.º, inciso II, parágrafos 1.º ao 5.º do Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações, consideram-se:
a) Organizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Jurídica válida;
b) Beneficiário Fornecedor: Agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3.º da Lei N.º 11.326/2006, e que possuam DAP física válida, inserida na DAP Jurídica da Organização Fornecedora.
3) NATUREZA DA OPERAÇÃO: Compra de produtos do público enquadrado no item 2, deste Título.
4) PRODUTOS AMPARADOS: Arroz, castanha-de-caju, castanha-do-brasil, farinha de mandioca, feijão, milho, sorgo, trigo, leite em pó integral, farinha de trigo e outros definidos pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA), consoante inciso II do art. 17 do Decreto N.º 7.775/2012.
5) ABRANGÊNCIA: Todo o território nacional.
6) PREÇOS DE REFERÊNCIA: Consoante Documento 3, deste Título.
7) VALOR DA COMPRA: Peso líquido do produto multiplicado pelo preço de referência, acrescido do valor da embalagem, conforme o item 18 deste Título.
8) LIMITE DE COMPRA:
a) até o valor da produção própria, não podendo ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais) por unidade familiar/DAP/ano;
b) até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Organização Fornecedora, por ano, ou outro limite estabelecido pelo GGPAA.
9) CONDIÇÕES PARA COMPRA:
a) produto in natura: deverá estar limpo, seco e enquadrado nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), comprovados pelo Certificado de Classificação, consoante o TÍTULO 09 do Manual de Operações da Conab (MOC) ou outras normas aplicáveis;
b) produto processado/beneficiado: de acordo com a Resolução GGPAA N.º 78/2017 e enquadrado nos padrões de qualidade estabelecidos pelo MAPA ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e com apresentação dos certificados necessários.
10) ENTREGA: Os produtos serão entregues nos Pólos de Compra (Unidades Armazenadoras próprias, ou credenciadas), ou diretamente aos destinatários autorizados/determinados pela Conab.
11) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA: Conforme Lei N.º 13.726/2018, Decreto N.º 8.789/2016, Decreto N.º 9.094/2017 e Portaria Interministerial N.º 176/2018 do Ministério da Economia, não se pode solicitar documentos que estão na base de dados do Governo Federal. A Superintendência Regional da Conab, de posse das informações necessárias, emitirá os documentos disponíveis nos cadastros oficiais e qualquer outro que esteja na base de dados do Governo Federal, desde que não enviados pelos Beneficiários Fornecedores ou pela Organização Fornecedora. Para efetivação da operação são necessários os seguintes documentos:
11.1) Beneficiário Fornecedor
a) Documentos que devem ser entregues na Sureg:
a.1) declaração que o produto é de produção própria, estando desonerado de penhor ou de qualquer outro gravame, consoante o Documento 1, deste Título, devendo ser preenchida individualmente;
b) Documentos que poderão ser emitidos na Sureg, desde que não entregues pelo Beneficiário Fornecedor:
b.1) no caso de venda individual, Extrato da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) por unidade familiar (DAP Física), obtido eletronicamente;
b.2) Comprovante de Situação Cadastral no CPF.
11.2) Organização Fornecedora
a) Documentos que devem ser entregues na Sureg:
a.1) “Declaração” com as seguintes especificações:
a.1.1) para produto in natura: que o produto foi recebido/adquirido de Beneficiários Fornecedores, à vista, por preço não inferior ao de referência vigente à época da operação, sendo permitida a dedução dos custos operacionais, estando desonerado de penhor ou qualquer outro gravame, consoante o Documento 2 – Anexo I, deste Título;
a.1.2) para o produto processado/beneficiado, próprio para o consumo humano: que pelo menos um dos produtos caracterizados como matéria-prima deve ser da produção própria do Beneficiário Fornecedor e recebido/adquirido do mesmo, à vista, por preço não inferior ao de referência vigente à época da operação, sendo permitida a dedução dos custos operacionais, estando desonerado de penhor ou qualquer outro gravame, consoante o Documento 2 – Anexo II, deste Título;
a.2) nos casos de processamento/beneficiamento terceirizado, deve ser apresentado Contrato de Prestação de Serviço da Agroindústria com a Organização Fornecedora;
a.3) Nota Fiscal de Venda à Conab, emitida pela Organização Fornecedora, consoante TÍTULOS 04, 20 e 21 do MOC ou outro documento fiscal definido pela Conab;
b) Documentos que poderão ser emitidos na Sureg, desde que não entregues pela Organização Fornecedora:
b.1) DAP Jurídica válida, acompanhada do extrato da DAP, contendo os Beneficiários Fornecedores participantes da operação que deverão estar, obrigatoriamente, relacionados na DAP Jurídica ficando dispensados da entrega da DAP Física;
b.2) Certidão Negativa do FGTS, de Dívida Trabalhista e de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
c) a Organização Fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem a origem dos produtos, quando da sua entrega, quais sejam Notas Fiscais de aquisição junto aos fornecedores, Nota Fiscal de remessa à agroindústria, dentre outros, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos;
d) os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos Beneficiários Fornecedores, conforme Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações.
12) CLASSIFICAÇÃO/REGISTRO/ANÁLISE:
a) produtos vegetais não-processados – classificação de acordo com o TÍTULO 09 do MOC;
b) produtos de origem animal – de acordo com as legislações vigentes do MAPA;
c) produtos processados/beneficiados de origens animal ou vegetal – de acordo com as legislações vigentes do MAPA ou ANVISA.
13) ARMAZENAMENTO: Consoante o TÍTULO 08 do MOC.
14) COMPRA DO PRODUTO: Condicionada à liberação dos respectivos recursos orçamentários/financeiros e, após verificada sua regularidade, consoante item 12, deste Título. Para produtos definidos pelo GGPAA, observar também, as regras estabelecidas para a operação.
15) DESTINAÇÃO DO PRODUTO A SER ADQUIRIDO: De acordo com a Resolução XXXXX X.x 00/0000.
16) DESPESAS POR CONTA DO BENEFICIÁRIO FORNECEDOR/ORGANIZAÇÃO FORNECEDORA: Todas aquelas incidentes até a entrega do produto nos locais de compra, inclusive as despesas de transporte, carga/descarga e reensaque, caso necessário.
17) DESPESAS POR CONTA DA CONAB:
a) classificação/análise do produto;
b) recolhimento/ressarcimento do INSS, conforme TÍTULO 20 do MOC e ICMS, conforme TÍTULO 21 do MOC, mediante comprovante de recolhimento, desde que seja solicitado formalmente pela Organização Fornecedora.
18) ACONDICIONAMENTO: Consoante o TÍTULO 07 do MOC.
19) PRAZO DE PAGAMENTO: O pagamento será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias, desde que haja disponibilidade de recursos financeiros na Conab, a contar da data da emissão da Nota Fiscal.
a) no caso de venda individual: o Beneficiário Fornecedor deverá indicar a instituição bancária, o número da conta corrente e da agência (não podendo ser conta conjunta), para o recebimento do valor referente à venda do produto;
b) no caso de venda realizada através das Organizações – deverá ser aberta a conta bloqueada (vinculada) em nome da Organização Fornecedora, na instituição financeira de sua escolha e que possua acordo de cooperação com a Conab vigente, para realizar o pagamento, conforme disposto no “Acordo de Cooperação para Abertura de Conta Bloqueada (vinculada)”;
c) a Conab fará a retenção e recolhimento dos tributos federais incidentes, na forma da legislação vigente.
20) PENALIDADES: A identificação de quaisquer inconformidades ou irregularidades pela Conab ou por órgãos de controle externo, o descumprimento das regras gerais do PAA ou deste normativo, poderão ensejar providências e/ou penalidades como: Suspensão da Operação, Recomendação de Boas Práticas, Cancelamento da Operação, Denúncia ao Ministério Público Federal, Advertência, Multa e Suspensão de contratar com a Conab por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.
21) SEGURO OBRIGATÓRIO: Consoante TÍTULO 11 do MOC.
22) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
a) a partir de 2019, o público do PAA deverá estar cadastrado no Sican (Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes).
23) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão dirimidos pela Conab.