ÍNDICE DE REAJUSTE Cláusulas Exemplificativas

ÍNDICE DE REAJUSTE. Considerando a retração econômica provocada pela pandemia proveniente do novo Coronavírus – Covid-19, bem como pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2.020, bem como pela Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2.020 que atingiu a sociedade em todos os seus seguimentos, de forma indistinta, nos aspectos sociais, econômicos e financeiros, as partes ajustam a convenção coletiva de trabalho para o exercício 2021/2022, com recomposição salarial do exercício anterior, bem como a aplicação do índice para reajuste salarial para os períodos e também a manutenção dos benefícios sociais e financeiros.
ÍNDICE DE REAJUSTE. 17.1. Se houver renovação, o contrato, se necessário, será reajustado mediante iniciativa da Contratada, desde que observados o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data limite para apresentação da proposta ou do último reajuste, tendo como base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
ÍNDICE DE REAJUSTE. Fixo e Irreajustável.
ÍNDICE DE REAJUSTE. 15.1. Aplicar-se-á em caso de prorrogação o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – calculado para os últimos 12 meses.
ÍNDICE DE REAJUSTE. Será aplicado no reajuste contratual o índice IGPDI, observada as condições expostas na cláusula sexta das Condições Gerais.
ÍNDICE DE REAJUSTE. 3.7 Valor do Aluguel:
ÍNDICE DE REAJUSTE. As empresas, poderão, por mera liberalidade, conceder reajuste aos seus empregados da correspondente categoria profissional, espontaneamente ou através de Acordos.
ÍNDICE DE REAJUSTE. As empresas concederão aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva o reajuste salarial de 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2.018, a incidir sobre o salário pago em abril de 2018, compensando-se todos os abonos, aumentos e reajustes antecipados espontaneamente ou através de acordos individuais, dissídios coletivos e os decorrentes de Leis.
ÍNDICE DE REAJUSTE. A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, os seguintes reajustes salariais:. a) 5,0% (cinco por cento) a partir de primeiro de maio de 2.021, incidente sobre o salário de abril de 2.021; b) 2,59% (dois vírgula cinquenta e nove por cento), a partir de primeiro de agosto de 2.021, incidente sobre o salário de maio de 2.021, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.