JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica-se o disposto na Lei n° 13.103/15.
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir.
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), mediante prévio acordo com o Sindicato Laboral.
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, com a concessão de intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação e os demais 30(trinta) minutos restantes serão indenizado. Na hipótese da não concessão deste intervalo, o empregador se obriga a remunerar integralmente o período correspondente como indenização.
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Os trabalhadores abrangidos pela Lei Federal 11.901/2009, quais sejam, aqueles dos Grupos I e II da Cláusula Terceira deste instrumento normativo, com base no art. 5º do citado Diploma Legal, terão jornada diária de 12 (doze) horas seguidas por intervalo interjornada de 36 (trinta e seis) horas, e sempre respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais, não se tratando o presente ajuste de regime de compensação nos moldes da conhecida “escala 12x36”. Poderá o empregador, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais, para os trabalhadores abrangidos pela Lei 11.901/2009 (Grupos I e II da Cláusula Terceira), que trabalhem em jornadas especiais, instituir ACORDO COLETIVO, junto com o sindicato profissional e a FENASERHTT, a fim de atender a jornada diferenciada das 12x36. Com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e nos Art. 8º em seu § 3º, Art. 58 e Art. 611A – inciso I da CLT fica acordado e instituído sistema de compensação para os empregados do Grupo III da cláusula terceira desta convenção coletiva, porque não abrangidos pela Lei 11.901/09 (ou seja, os Técnicos de Enfermagem, Salva Vidas, Socorristas e os respectivos Líderes/Chefes) mediante adoção do regime conhecido como “escala de 12x36”, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado, mas tendo como limite o total de 180 horas mensais para todos os efeitos.
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Fica autorizada a pratica das escalas de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor. Toda e quaisquer hora de trabalho que extrapole as 12 (doze) de jornada acordada deverá ser paga acrescida do percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal;
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Fica expressamente admitida a jornada de trabalho no regime 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) com apoio e nos termos do estabelecido no artigo 235-F da clt.
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Para empregados que se ativem no modelo de contrato de trabalho híbrido ou 100% remoto, que, diante da natureza da atividade prestada necessitem atuar em regime de sobreaviso, a EMPRESA poderá, por mera liberalidade, sem com isso caracterizar qualquer controle de jornada:
a) efetuar o pagamento das horas de prontidão à razão de 1/3 da hora normal, nos termos do artigo 244, §2o da CLT, e/ou;
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), ou ainda, o estabelecimento de escalas de trabalho que obedeçam o limite de10h de trabalho diárias e 44 h semanais, ou ainda, jornada espanhola (40h em uma semana com a compensação de 48h na semana seguinte).
JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica- se o disposto na Lei n° 13.103/15. A jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.