CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 30/2017.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 30/2017.
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE QUILOMBO E O MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL XXXX XXXXXX XXXXXX 69079609900, NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93.
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, com sede à Xxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 83.021.865/0001-61, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor SILVANO DE PARIZ, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, nesta cidade de Quilombo - SC, portador da RG nº 2.031.348 e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e o Micro Empreendedor Individual XXXX XXXXXX XXXXXX 69079609900, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 27.175.993/0001-99, neste ato representada pelo Sr.Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador da RG nº 12R.2.438.477-SSP/SC e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação Nº.27/2017, PREGÃO PRESENCIAL, homologado 31/03/2017, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93, Lei 10.520/2002, Decreto nº 308/2005, ao Edital antes citado e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente contrato é a contratação de empresa para prestação de serviços de oficinas para:
ITEM 01 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇO DE INSTRUTOR DE MUSICA EM OFICINA NO SCFV, (SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS) DO BAIRRO SANTA INÊS. O PROFISSIONAL DEVERÁ TER CONHECIMENTO EM CANTO E CORAL E EXPERIÊNCIA NA PRATICA COM INSTRUMENTOS MUSICAIS, PODENDO SER: VIOLÃO, FLAUTA, GAITA, ENTRE OUTROS, PARA ENSINAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA INICIALIZAÇÃO DA MUSICA. O ENSINAMENTO ALÉM DA PRATICA DEVERÁ CONTEMPLAR AULA TEÓRICA (PROFISSIONAL DISPONIBILIZAR MATERIAIS) SOBRE A HISTÓRIA DOS DIFERENTES ESTILOS MUSICAIS E FOCAR NA POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE INSTRUMENTOS ARTESANAIS, COM A PARCERIA DOS ALUNOS. APRESENTAR NO MÍNIMO 02 (DOIS) ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA FORNECIDA POR PESSOA JURÍDICA E TER DISPONIBILIDADE DE ATUAR 16 HORAS SEMANAIS, SENDO: 08 HORAS SEMANAL COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE PARTICIPAM DO SCFV, NO BAIRRO SANTA INÊS E 08 HORAS SEMANAL COM PUBLICO DE IDADE VARIADA (CRIANÇA, ADOLESCENTE, ADULTO OU IDOSO), NO ESPAÇO ONDE ESTÁ INSTALADA A CASA DA ARTE, NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO DA RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO.
1.2 - Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições locais onde serão executados os serviços objeto do presente Contrato. Não será considerada pela CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços, o preço proposto que é R$ 1.470,00 (Um mil e quatrocentos e setenta reais) mensais, totalizando R$ 13.230,00 (Treze mil e duzentos e trinta reais).
3.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA, incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3 - O pagamento será efetivado na Tesouraria da Secretaria de Finanças da CONTRATANTE ou Ordem Bancária, no seguinte prazo: mensalmente, até o 10º dia do mês subsequente a prestação dos serviços, mediante apresentação nota fiscal, devidamente recebida e aceita pela Secretaria de Promoção Social.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4.1 - O reajuste somente poderá ser efetuado mediante acordo entre as partes e depois de decorridos 12 (doze) meses, com a utilização do INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
5.1 - O prazo de execução é de até 31/12/2017, e terá vigência de 03/04/2017 à 31/12/2017, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, por sucessivos períodos de 12 (doze) meses, até o limite legal, desde que seja acordado entre as partes, e de conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
5.2 - O início deve se dar a partir da assinatura deste contrato.
5.3 - Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
6.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja fonte de recursos tem a seguinte classificação:
Projeto/Ati vidade | Descrição | Item Orçamentário | Valor Bloqueado |
2.057 | SERVIÇO DE PROTEÇÃO/ATENDIMENTO-CRAS/PAIF/FMAS | 3.3.90.00 DR:0.1.52 | R$ 30.000,00 |
2.057 | SERVIÇO DE PROTEÇÃO/ATENDIMENTO-CRAS/PAIF/FMAS | 3.3.90.00 DR:0.3.52 | R$ 21.536,56 |
2.066 | SERVIÇO DE PROTEÇÃO/ATENDIMENTO-CREAS-PAEFI, LA E | ||
PSC/FMAS | 3.3.90.00 DR:0.1.52 | R$ 6.927,44 |
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
7.1 - Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2 - A execução deste Contrato será acompanhado e fiscalizado por um representante da CONTRATANTE especialmente designado.
7.3 - A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela CONTRATANTE, no local do serviço, para representá-la na execução deste Contrato.
7.4 - A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços.
7.5 - A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
7.6 – Para a execução do presente contrato a CONTRATADA indica o Sr.XXXX XXXXXX XXXXXX, portador da RG nº 12R.2.438.477-SSP/SC e CPF nº 000.000.000-00, Carteira Profissional de Músico expedida pela Ordem dos Músicos do Brasil com inscrição nº 15.372 e demais Certificados de participação em cursos e eventos de formação na música.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
casos:
8.1 - Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes
8.1.1 - Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites permitidos no Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666.
8.1.2 - Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de execução do serviço.
8.2 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93;
9.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, o MUNICÍPIO DE QUILOMBO poderá aplicar a multa em dobro da, forma do item 10.1.1.
9.1.3 - Advertência
9.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto ao MUNICÍPIO DE QUILOMBO.
9.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
9.2 - O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 10.1.1. e 10.1.2. será contados em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
9.3 - Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
10.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, desde que ocorra qualquer um dos fatos adiante enunciados, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
10.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a
CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência
civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de
firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
10.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da
CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e
sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
10.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
10.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3 - Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior:
10.3.1 - Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
Neste caso, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3.2 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
11.1 - Concluídos os serviços, objeto do Contrato, em 5 (cinco) dias após a comunicação da CONTRATANTE, será efetuado pela fiscalização da CONTRATANTE o seu recebimento e se reconhecido o integral cumprimento das obrigações contratuais.
11.1.1 - O recebimento não isenta a CONTRATADA da responsabilidade decorrente de erros de execução, a cuja reparação se obriga, tudo sem ônus para a CONTRATANTE, observando o disposto no art. 69, da Lei Nº. 8.666/93.
11.2 - O recebimento não exclui a responsabilidade civil, pela solidez e segurança dos serviços nem a ética profissional pela perfeita execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
12.1 - Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e para fiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
12.1.1 - Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos
devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
12.2 - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou para fiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
12.3 - A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
12.3.1 - Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, a CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
13.1 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de QUILOMBO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
MUNICÍPIO DE QUILOMBO, Estado de Santa Catarina, 03 de abril de 2017.
SILVANO DE PARIZ CONTRATADA
Prefeito Municipal Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Estado de Santa Catarina MUNICÍPIO DE QUILOMBO | |
EXTRATO CONTRATUAL | |
Contrato Nº.: 30/2017 | |
Contratante.: MUNICÍPIO DE QUILOMBO | |
Contratada..: XXXX XXXXXX XXXXXX 69079609900 | |
Objeto.........: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO | DE |
SERVIÇOS DE INSTRUTOR DE MÚSICA | |
Valor : R$ 13.230,00 (Treze mil e duzentos e trinta reais). | |
Vigência.....: Início : 03/04/2017 Término : 31/12/2017. | |
Licitação.....: PREGÃO PRESENCIAL Nº 27/2017 | |
Dotação....... 2.057 3.3.90.00 0.1.52 e 0.3.52 | |
: 2.066 3.3.90.00 0.1.52 | |
QUILOMBO, 03 de abril de 2017. | |
SILVANO DE PARIZ | |
Prefeito Municipal |