DA DATA DO CÁLCULO. 10.1.1 - A Data do Cálculo dos benefícios, do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate Total e da Portabilidade, será o primeiro dia útil do mês de competência. Para esse efeito, se o evento ocorrer entre os dias 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto), o mês de competência será o mês da ocorrência do evento. Se o evento ocorrer entre o 16º (décimo sexto) e o último dia do mês, o mês de competência será o mês imediatamente subsequente à ocorrência do evento. A data do evento será caracterizada pela data do Término do Vínculo Empregatício, data do falecimento do participante, data do preenchimento das condições para recebimento do benefício de Invalidez ou do Benefício Proporcional Diferido, data do requerimento do Resgate Total, data do requerimento da Portabilidade, conforme aplicável.
DA DATA DO CÁLCULO. Art.47 O Benefício por Morte será calculado com base nos dados do Participante na data de seu falecimento, momento que se considera como Data de Cálculo.
DA DATA DO CÁLCULO. 9.1.1. Os Benefícios, exceto o Benefício Proporcional Diferido, o Resgate e a Portabilidade, serão calculados com base no saldo da Conta Total de Participante, no primeiro dia útil do mês de competência.
9.1.2. Para efeito da Data do Cálculo, se a data do Término do Vínculo Empregatício ou da elegibilidade, da morte ou da Invalidez, ou do requerimento, conforme o caso, ocorrer entre o dia 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês, o mês de competência será o mês da ocor- rência do evento, caso contrário, o mês de competência será o mês imediatamente subse- quente à ocorrência do evento. Para o caso de Pensão por Morte de Participante Assistido, o mês de competência será o mês da ocorrência do falecimento.
DA DATA DO CÁLCULO. B.8.1.1 A Data do Cálculo dos benefícios, bem como do Resgate e da Portabilidade, será o último dia do mês em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício ou do mês do requerimento formalizado pelo Participante, por meio físico ou por meio de Transação Remota, o que ocorrer por último. O cálculo será efetuado com base nos dados do Participante nessa data. B.8.1.2 Para pagamento dos benefícios previstos neste Regulamento, além do atendimento das condições nele previstas será exigido o requerimento do Participante ou Beneficiários, quando for o caso, à Entidade, assim como o Término do Vínculo Empregatício. Não será exigido Término do Vínculo Empregatício para o benefício por Incapacidade, para o qual serão exigidas apenas as condições de elegibilidade previstas neste Regulamento.
DA DATA DO CÁLCULO. Art.128 - O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base no saldo da Conta do Participante do último dia do mês em que, sendo elegível a esse benefício, tenha cessado seu contrato de trabalho com a Patrocinadora, à exceção do Participante Autopatrocinado, cujo benefício será calculado com base no saldo da Conta do Participante no último dia do mês em que, sendo elegível, este requisitar seu benefício.
DA DATA DO CÁLCULO. Inalterado.
10.1.1 - O Beneficio de Aposentadoria Suplementar será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês em que ocorrer o Término de Vínculo Empregatício. 10.1.1 - O Benefício de Aposentadoria Suplementar será calculado no último dia do mês em que ocorrer o Término de Vínculo Empregatício. Atualização, em razão do saldamento do plano.
10.1.2 - O Benefício por Invalidez Total será calculado com base nos dados do Participante no último dia do mês no qual o Participante se tornar elegível ao Benefício. 10.1.2 - O Benefício por Invalidez Total será calculado no último dia do mês no qual o Participante se tornar elegível ao Benefício. Atualização, em razão do saldamento do plano.
10.1.3 - O Benefício por Morte será calculado com base nos dados do Participante falecido, no último dia do mês em que ocorrer a sua morte. 10.1.3 - O Benefício por Morte será calculado no último dia do mês em que ocorrer o falecimento do Participante. Atualização, em razão do saldamento do plano.
10.1.4 - O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base nos dados do Participante Vinculado, na data do Término de Vínculo Empregatício. 10.1.4 - O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base nos dados do Participante Vinculado, na data do requerimento ao benefício. Atualização, em razão do saldamento do plano.
10.1.5 - O mês de competência do primeiro benefício será o mês imediatamente subseqüente à ocorrência do evento, passando a ser devido mediante apresentação de requerimento pelo Participante, ou pelo Beneficiário, conforme o caso. 10.1.5 - O mês de competência do primeiro benefício será o mês imediatamente subsequente à ocorrência do evento, passando a ser devido mediante apresentação de requerimento pelo Participante, ou pelo Beneficiário, conforme o caso. Atualização, em razão do saldamento do plano.
DA DATA DO CÁLCULO. A Data do Cálculo dos benefícios previstos neste Regulamento corresponderá ao dia seguinte à data do respectivo requerimento.
DA DATA DO CÁLCULO. A.8.1.1 A Data do Cálculo dos benefícios, bem como do Resgate e da Portabilidade, será o último dia do mês em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício ou do mês do requerimento formalizado pelo Participante, por meio físico ou por meio de Transação Remota, o que ocorrer por último. O cálculo será efetuado com base nos dados do Participante nessa data. A 1ª (primeira) parcela do benefício será devida a partir da data do requerimento formal do benefício do Participante ou Beneficiário junto à Entidade, por meio de formulário próprio. Não serão devidas parcelas retroativas no caso de requerimento apresentado em data posterior à do evento gerador do benefício, inclusive na hipótese de algum Beneficiário que venha a ter reconhecida a sua condição em momento posterior ao início do recebimento do benefício pelos demais componentes do grupo de Beneficiários.
DA DATA DO CÁLCULO. 10.1.1 Os benefícios e os valores de Resgate e de Portabilidade, exceto o Benefício Proporcional Diferido, serão calculados com base no saldo de Conta do Participante ou de Conta de Contribuição de Participante, conforme o caso, no primeiro com a cota do último dia útildia do mês anterior ao do mês de competência.
10.1.2 O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base no saldo da Conta do Participante no primeiro dia do mês em que se tornar elegível à percepção do benefício, que será o mês de competência, ou, quando for o caso, de sua morte ou Incapacidade, conforme disposições constantes neste Regulamento.
10.1.3 Para efeito da Data do Cálculo, se a data do Término do Vínculo Empregatício, da elegibilidade a um benefício de Aposentadoria ou do requerimento do benefício, da morte ou da Incapacidade, conforme o caso, ocorrer entre o dia 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês, o mês de competência será o mês da ocorrência do evento, caso contrário, o mês de competência será o mês imediatamente subsequente à ocorrência do evento. Para o caso de Pensão por Morte de Participante Assistido, o mês de competência será o mês da ocorrência do falecimento.
DA DATA DO CÁLCULO. 7.1.1 - A Data do Cálculo dos benefícios, bem como do Resgate e da Portabilidade, será o 1º (primeiro) dia útil do mês de competência.
7.1.2 - Para efeito da Data do Cálculo, se a data do Término do Vínculo Empregatício ou da elegibilidade, morte ou Incapacidade, conforme o caso, ou a data do requerimento, se posterior, ocorrer entre o dia 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês, o mês de competência será o mês da ocorrência do evento, caso contrário, o mês de competência será o mês imediatamente subseqüente à ocorrência do evento.