CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000889/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/05/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR025003/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.201659/2024-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/05/2024 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, NA FUNDICAO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO DE JOINVILLE, CNPJ n. 83.796.995/0001-76, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS IND METALURGICAS E DE MAT EL DE JOINVILLE , CNPJ n. 84.721.430/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS, NA FUNDIÇÃO, NA SIDERURGIA E NA INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO, com
abrangência territorial em Joinville/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 1º de abril de 2024 o piso salarial único para a categoria profissional, no valor de R$ 1.925,00 (um mil e novecentos e vinte e cinco reais) por mês ou R$ 8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2024, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no percentual de 4,00% (quatro por cento), sobre os salários vigentes em 31 de março de 2024, até a faixa salarial de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Acima desse valor será aplicada uma parcela fixa de R$ 300,00 (trezentos reais).
PARÁGRAFO 1º: É facultado às empresas da categoria aplicar de forma linear o reajuste, portanto, sem o limite da faixa salarial de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a que se refere o caput acima.
PARÁGRAFO 2º: Serão compensados os aumentos/antecipações salariais concedidos pelas empresas integrantes da categoria econômica por conta da presente convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO 3º: Os empregados demitidos em data anterior a aplicação do reajuste salarial, a partir de 1º de abril de 2024, farão jus ao percentual do aumento salarial negociado.
PARÁGRAFO 4º: Para o cumprimento das condições econômicas estabelecidas na presente CCT, as empresas em dificuldades econômicas / financeiras poderão estabelecer outras condições entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, com assistência do Sindicato Patronal, através de acordo coletivo de trabalho ficando, desta forma, excluída das condições econômicas desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO 5º: Para as empresas que adotam política própria de remuneração mais benéfica para os cargos de liderança, ficam dispensadas da aplicação do reajuste salarial previsto na presente Convenção Coletiva do Trabalho.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - PARADGIMAS
Não serão consideradas para efeito do disposto nos artigos 460 e 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, as diferenças salariais resultantes de:
a) aumento de mérito, até 20% (vinte por cento) anual;
b) casos de reabilitação profissional;
c) transferências internas de empregados, por prazo determinado, até 120 (cento e vinte) dias, motivadas por razões de ordem técnica, econômica e/ou administrativa.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado com menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO 1º: Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao do mais antigo na função e com a mesma qualificação profissional.
PARÁGRAFO 2º: Havendo quadro organizado em carreira, não se aplica o estabelecido no “caput” desta cláusula e em seu parágrafo primeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, o direito a percepção de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião da época de gozo das férias se assim o desejarem, independentemente de apresentação do requerimento previsto na Lei nº 4749, de 12 de agosto de 1965.
PARÁGRAFO 1º: A presente cláusula se aplica para o 13º (décimo terceiro) salário do ano civil em que as férias forem gozadas.
PARÁGRAFO 2º: As empresas, por ocasião de férias coletivas, ficarão, nessa circunstância, desobrigadas dessa concessão.
PARÁGRAFO 3º: As empresas, por ocasião de férias individuais com início do gozo no mês de janeiro ficarão, essa circunstância, desobrigadas dessa concessão.
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
As empresas complementarão, em cada ano calendário, o 13º (décimo terceiro) salário (considerado o salário líquido) do empregado que se afastar por motivo de doença por mais de 15 (quinze) dias e menos de 180 (cento e oitenta) dias, desde que:
a) Esteja a serviço da empresa pelo menos há 5 (cinco) anos consecutivos;
b) Não tenha, nos últimos 12 (doze) meses faltas não justificadas e não tenha penalidades disciplinares.
c) Apresente documentos comprobatórios oficiais à empresa, para realizar o cálculo e o pagamento complementar na folha de pagamento subsequente.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - ABONO FALTA ESTUDANTE
As faltas ao trabalho de empregado estudante, em dias de exame, cujos horários coincidam com o horário de trabalho, e desde que em estabelecimento de ensino oficializado, autorizado ou reconhecido, serão
abonadas pelas empresas, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas mediante comprovação posterior, inclusive para exame vestibular.
PARÁGRAFO 1º: O disposto nesta cláusula somente terá aplicação quando o estabelecimento de ensino for em Joinville/SC.
PARÁGRAFO 2º: A comprovação posterior estará limitada ao prazo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CASAMENTO
O empregado que se casar nos termos da Lei Civil, receberá a título de auxílio casamento, de natureza indenizatória, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional o qual será pago em uma única vez, juntamente com o salário do mês seguinte àquele em que exibir a respectiva certidão.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
Havendo necessidade do empregado trabalhar horas extras, o seu pagamento obedecerá os seguintes percentuais:
a) Até 2 (duas) horas extras diárias, a remuneração será com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
b) Acima de 2 (duas) horas extras diárias, a remuneração será com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal;
c) As horas extras realizadas nos domingos e feriados, terão um acréscimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre a hora normal;
PARÁGRAFO 1º: O empregado que tiver completado seu expediente normal de trabalho, sendo posteriormente solicitado a comparecer a empresa para prestar um serviço intransferível, o mesmo terá garantida uma remuneração mínima de 2 (duas) horas. Caso o serviço ultrapasse as 2 (duas) horas, ficam asseguradas ao empregado as horas realmente trabalhadas, ressalvando-se os casos do acordo de compensação, revezamento ou banco de horas.
PARÁGRAFO 2º: Fica ressalvado o cumprimento dos acréscimos acima estipulados se as empresas firmarem com o Sindicato dos Trabalhadores, acordos específicos para os turnos ininterruptos de revezamento, prevalecendo então o estabelecido naqueles acordos.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos completos de serviços contínuos, dedicados a mesma empresa, quando dela vierem a se desligar, definitivamente, desde que estejam aposentados, será pago um abono de natureza indenizatória equivalente a 70% (setenta por cento) de seu último salário nominal. Aos empregados com mais de 20 (vinte) anos de serviço nessa circunstância, fica garantido um abono de natureza indenizatória equivalente ao seu último salário nominal. Em ambos os casos ficam excetuadas as condições mais favoráveis, já praticadas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas da categoria metalúrgica que fornecerem alimentação para os seus trabalhadores conforme o Programa de Alimentação do Trabalhador, deverão fazê-lo em local adequado e conforme preceitua a Lei do PAT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores destas refeições não integrarão a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, possuindo natureza indenizatória.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
Nos casos em que as empresas forneçam ou subsidiem transporte para o trabalho, o tempo gasto nos períodos de trajeto não serão considerados para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO DE MENOR INCAPAZ
O(a) trabalhador(a) poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, descanso semanal, férias e 13º (décimo terceiro) salário, até 7 (sete) dias no período de vigência desta convenção coletiva de trabalho, nos casos de acompanhamento de internação hospitalar de filho(a) com até 12 (doze) anos de idade, mediante apresentação à empresa, de solicitação médica escrita, para tanto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do pai e da mãe trabalharem em empresas da categoria metalúrgica, a concessão será limitada a um deles.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE / AUXÍLIO FUNERAL
As empresas com mais de 100 (cem) empregados, durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, em caso de morte do empregado, pagarão 1 (um) salário nominal, de natureza indenizatória, do mês de falecimento, mediante apresentação da respectiva certidão de óbito.
PARÁGRAFO 1º: O auxílio acima estabelecido, terá como limite máximo o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos.
PARÁGRAFO 2º: Excetuam-se as empresas que possuam condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até o 6º (sexto) mês após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Se até 60 (sessenta dias) após a data da rescisão do contrato de trabalho, a empresa não tiver sido comunicada por escrito do estado gravídico da empregada, visando possibilitar a reintegração da empregada ao seu quadro de funcionários;
b) Rescisão contratual por justa causa;
c) Acordo entre as partes;
d) Pedido de demissão;
e) Rescisão ou término de contrato de experiência ou prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada às integrantes da categoria a extensão da licença maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais disposições da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
À Licença Paternidade a que se refere o artigo 473, inciso III da CLT o qual prevê 5 (cinco dias) consecutivos, serão concedidos mais 5 (cinco dias), totalizando 10 (dez) dias consecutivos, a partir do dia do nascimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídas da presente obrigação as empresas enquadradas como Empresa Cidadã, conforme Lei nº 13.257/2016, que estabelece 20 dias de Licença Paternidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE PARA TRABALHADORA METALÚRGICA
Enquanto não for regulamentado o disposto no inciso IV, do art. 208 da Constituição Federal e, como forma de atendimento ao disposto no parágrafo primeiro, do artigo 389 da CLT, combinado com sistema previsto na Portaria nº 3296/86, ficam as empresas autorizadas a reembolsarem, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do retorno da licença maternidade, a partir de 1º de abril de 2024 a importância de até R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais) por mês e por criança, no mês subsequente à apresentação pela trabalhadora de documento fiscal (nota fiscal / recibo) emitido por entidade (CNPJ) e/ou profissional legalmente habilitado (MEI).
PARÁGRAFO 1º: O valor do auxílio creche será reajustado pelo mesmo índice anual de reajuste salarial da categoria.
PARÁGRAFO 2º: As partes convencionam que o auxílio creche possui natureza indenizatória.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente de trabalho ou doença profissional, quando do seu retorno e desde que perca a capacidade laboral e que não tenha condições de exercer a função até então exercida, será transferido para outra. O empregado somente poderá ser demitido após esgotados, por parte da empresa, todos os meios disponíveis para a sua adaptação, devendo, no entanto, no caso de adaptação, ter a assistência do sindicato dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ENCHENTE
O Sindicato Patronal recomenda às empresas da categoria econômica, que diante de eventos enchente, desde que comprovado, auxilie os funcionários atingidos, colocando sua área de recursos humanos para apoio, bem como, flexibilize a jornada de trabalho para posterior compensação a critério da empresa
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES
As empresas anotarão nas carteiras profissionais (digital e/ou física) dos empregados a função não eventual exercida pelos mesmos, por solicitação do empregado ou quando da rescisão.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DEMISSÃO
O empregado demitido sob alegação de falta grave deverá ser avisado, no ato, por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de duas testemunhas, constando no documento os dispositivos legais nos quais incidiu.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões do contrato de trabalho dos empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços consecutivos prestados na mesma empresa, serão assistidas e homologadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em conformidade com o parágrafo único.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão solicitar agendamento da homologação ao sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias a partir da demissão. O Sindicato dos Trabalhadores terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar a homologação a partir da solicitação da empresa, caso não efetivada fica dispensada a assistência sindical na rescisão.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, previstas no art. 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho diária, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Caso seja o empregado dispensado pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a empresa fazendo, no entanto, jus a remuneração integral no término do prazo do aviso prévio;
d) Quando a rescisão tiver sido de iniciativa do empregado e este perceber remuneração inferior a 2 (dois) salários-mínimos, ficará desobrigado de cumprir o pré-aviso ou pagar a indenização correspondente, conforme determinado pelo artigo 487, parágrafos 2º, da CLT;
e) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
f) Na semana em que o empregado for pré-avisado da sua rescisão contratual o mesmo receberá, no saldo de seus salários, as horas efetivamente compensadas naquela semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTO NO MÊS ANTERIOR A DA DATA-BASE – 30 (TRINTA) DIAS
Somente será devido o pagamento da indenização estabelecida no artigo 9º. Da Lei 6708/1979 e Lei 7238/1984 nas demissões sem justa causa comunicadas formalmente no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base (01/04), ou seja, de 02 a 31 de março de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeito da referida indenização, deverá ser considerada a data da comunicação da dispensa do trabalhador, sendo desconsiderada a projeção do aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRÉ-APOSENTADORIA
Para os empregados que durante a vigência desta convenção coletiva de trabalho já tenham completado 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, no momento da apresentação do requerimento e desde que preencham os requisitos legais para obter o benefício de aposentadoria em seu tempo de serviço mínimo, independente da espécie, seja ela integral, proporcional, especial ou por idade, serão garantidos o emprego ou salário pelo período máximo improrrogável de até 24 (vinte e quatro) meses que antecede o período de concessão da aposentadoria, mediante a apresentação e protocolo junto a empresa do resultado da simulação da contagem do tempo de serviço do INSS disponibilizado pela Previdência Social facultada a assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO 1º: O não exercício do direito por parte do empregado até o momento da comunicação da demissão com documentos oficiais da Previdência Social, quando estiver no período legal de pré- aposentadoria, ou a dispensa por motivo disciplinar, exime a empresa da garantia de emprego ou
salário estabelecido no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO 2º: para que faça jus ao benefício, o empregado deve estar apto ao recebimento da aposentadoria no período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que não vale para este fim períodos que podem ser eventualmente discutidos em juízo e que precisem da chancela judicial, como, por exemplo, reconhecimento de tempo rural ou período especial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COTA DE APRENDIZES
Ficam excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes, além das funções previstas no parágrafo 1º do artigo 52 do Decreto número 9.579/2018, os:
I - demais cargos operacionais que não demandam formação profissional, desde que comprovados por laudo técnico;
II – empregados afastados a mais de 90 (noventa) dias que estejam recebendo benefício previdenciário; lll – empregados enquadrados como PCDs.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Ficam excluídas da base de cálculo da cota de pessoas com deficiência previsto no artigo 93 da Lei no. 8.213/1991, os:
I – empregados afastados a mais de 90 (noventa) dias que estejam recebendo benefício previdenciário; II – aprendizes;
lll – empregados enquadrados como PCDs.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADAS DE TRABALHO
Fica facultado as empresas a prática das seguintes jornadas de trabalho:
a) Fica assegurado aos empregados, na jornada diária, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo de 30 (trinta) minutos. O intervalo assim concedido, em nenhuma hipótese será computado na duração do trabalho;
b) Da prorrogação da jornada de trabalho, para fins de compensação de sábados. Para operacionalizar o sistema de compensação de horário, os empregados cumprirão jornada de trabalho de segunda à sexta- feira, com intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 30 (trinta) minutos, sendo que as horas laboradas a mais de segunda a sexta-feira serão compensadas com a folga no sábado, perfazendo 44 (quarenta e quatro horas) semanais;
c) Execução de serviços em horários noturnos, inclusive em regime de horas extraordinárias;
d) Nas jornadas mistas, assim compreendidas, as que iniciam antes das 22:00 horas e/ou terminam após às 05:00 horas, o adicional noturno fica restrito ao período compreendido entre às 22:00 horas e 05:00 horas.
e) A redução de intervalo de repouso e/ou alimentação para o limite de até 30 minutos diários, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, aprovado pelos trabalhadores da empresa da categoria, não demandará pedido de autorização junto ao Superintendência Regional do Trabalho, consoante Parecer nº. 00201/2022/CONJUR-MTP/CGV/AGV, cujo o inteiro teor é parte integrante da presente cláusula. Caso haja alteração na legislação, o presente será reavaliado pelas partes.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NOVAS JORNADAS DE TRABALHO
Para outras jornadas e objetivando manter os processos operacionais, as empresas poderão firmar acordos coletivos de trabalho com seus trabalhadores assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, relativamente horários de trabalho e refeição. O Sindicato dos Trabalhadores terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para conduzir o processo de consulta interna a contar da solicitação da empresa.
PARÁGRAFO 1º: O acordo para compensação de horas de trabalho, considerar-se-á válido e obrigatório para todos, desde que conte com a aprovação da maioria dos empregados em geral ou setor específico, objeto do mesmo.
PARÁGRAFO 2º: Quando se tratar de acordo especial, para compensação de dia útil precedido ou sucedido de feriado, observar-se-á:
a) Em nenhum caso haverá prejuízo da remuneração do feriado ou descanso semanal, salvo as hipóteses em lei;
b) Se houver trabalho em compensação em outro dia, a remuneração será devida integralmente;
c) Se não for possível compensar o trabalho em outro dia, as horas não trabalhadas e não compensadas, não serão remuneradas.
PARÁGRAFO 3º:Fica estabelecido que os acordos coletivos de trabalho existentes poderão ser renovados na forma do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO 4º: Fica expressamente ajustada a possiblidade prorrogação de jornada e a realização de jornada extraordinária em ambientes insalubres, independentemente de licença ou autorização prévia do Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde que realizada a entrega aos empregados de equipamentos de proteção pertinentes aos agentes insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS COLETIVO
Para as empresas que necessitarem de banco de horas coletivo, as mesmas poderão firmar acordo coletivo com seus trabalhadores, assistidos pelo Sindicato dos Trabalhadores. O prazo para o referido banco de horas será de 12 (doze) meses. O Sindicato dos Trabalhadores terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para conduzir o processo de consulta interna a contar da solicitação da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TROCA DE FERIADOS
Fica facultado às empresas, fazer a troca dos feriados quando o mesmo cair em dias úteis da jornada de trabalho, de segunda à sábado, compensando-se no período de 60 (sessenta) dias antes ou depois, exceto nos feriados de 1º de janeiro e 25 de dezembro, mediante comunicação prévia (física e/ou digital) aos empregados do dia da folga e do dia da compensação.
PARÁGRAFO 1º: O empregado convocado para repor as horas de folga, caso não compareça, terá as horas deduzidas do salário, no mês subsequente ao da convocação.
PARÁGRAFO 2º: Não havendo compensação as horas negativas serão assumidas pela empresa.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO
Não será considerado como de prestação de serviços, por isso não remunerado, de forma simples ou extraordinário, o espaço de tempo registrado em ponto, quando igual ou inferior a 15 (quinze) minutos anteriores e quando ou igual a 15 (quinze) minutos posteriores à jornada de trabalho, sabendo-se que esse tempo se caracteriza como necessário ao acesso ao local de trabalho, dentro da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FECHAMENTO PONTO / FOLHA PAGAMENTO
As horas extraordinárias, adicionais e reflexos realizados após a data de referência utilizada pela empresa para o fechamento e cálculo da folha de pagamento poderão ser pagos juntamente à próxima folha de pagamento, desta forma, ficam as empresas desobrigadas do cumprimento do disposto no parágrafo 1º. Do artigo 459 da CLT.
PARÁGRAFO 1º: O pagamento de salário e demais verbas terão como base de cálculo o salário do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO 2º: Ao efetuarem o pagamento das horas extras, adicionais e reflexos, as empresas darão cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e- Social), enviando as informações relativas às horas extras juntamente aos
demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
PARÁGRAFO 3º:Eventuais erros, descontos equivocados de lançamentos na folha de pagamento, a empresa terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento das diferenças contados da data da comunicação pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas que utilizam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP ficam dispensadas de imprimir o comprovante do trabalhador previsto na portaria 671/2021, desde que adotem sistemas alternativos de consulta das marcações aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PONTO POR EXCEÇÃO
É facultado às empresas, sem restrição das demais formas previstas no parágrafo 4º do artigo 74 da CLT adotar o sistema de ponto por exceção para os empregados que exercem cargos equiparados ao cargo de gestão a exemplo dos especialistas e/ou equivalentes, que registrarão somente as eventuais horas extras, utilizando-se, para tanto, o sistema de registro de ponto adotado em cada empresa.
PARÁGRAFO 1º: Na hipótese de atraso, faltas não justificadas, licença, atestado médico, afastamento previdenciário, férias e outras modalidades de afastamento, o líder da área ou a área de Recursos Humanos, farão os devidos lançamentos.
PARÁGRAFO 2º: O presente dispositivo substituirá para todos os fins e efeitos as exigências legais, quanto às anotações/marcações de ponto e servirá de documento devidamente válido e reconhecido, para comprovação da jornada de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, Poder Judiciário e/ou outros órgãos da administração pública.
PARÁGRAFO 3º: Verificando-se divergências quanto aos princípios em que se fundamentam esta cláusula, em razão de abusos praticados ou mau uso das facilidades instituídas por referido sistema, as empresas se reservam no direito de, a qualquer momento, suspender a aplicação deste dispositivo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, o direito de optar pelo recebimento do abono de férias, por ocasião do gozo das mesmas, independente de apresentação do requerimento na época prevista por Xxx.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de férias coletivas, as empresas ficarão desobrigadas dessa concessão, por ocasião das mesmas, inclusive nos casos em que o empregado opte pela continuidade das férias.
Férias Coletivas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS COLETIVAS
Por ocasião de férias coletivas será observado o seguinte:
a) O início das férias coletivas não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, salvo se o domingo se encontrar inclusos na escala / jornada normal de trabalho;
b) Quando as férias coletivas abrangerem o final do ano, o dia 24 e 31/12 serão considerados ½ (meio) dia respectivamente, e os dias 25/12 e 01/01 não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares;
c) Fica vedada a empresa a interrupção do gozo das férias coletivas aos seus empregados, salvo em caso de necessidade comprovada.
PARÁGRAFO 1º: O disposto na letra “a” se aplica também às férias individuais.
PARÁGRAFO 2º: As empresas da categoria poderão conceder férias coletivas e/ou individuais, mesmo que o período aquisitivo não tenha se consumado e/ou sobre parte de período aquisitivo futuro. Os dias adicionais necessários, serão antecipados do período aquisitivo seguinte
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS – PEDIDO DE DEMISSÃO
Os empregados que solicitarem demissão e que contarem com 6 (seis) meses ou mais de serviços prestados na empresa, terão direito a férias proporcionais, correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O empregado poderá solicitar por escrito o recebimento do pagamento do período de férias na folha de pagamento no mês de competência do gozo de férias.
Parágrafo Único: Os valores correspondentes ao 1/3 constitucional e se requerido o abono de férias, serão pagos na forma do Artigo 145 da CLT.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA
Quando for autorizada ao empregado, por qualquer motivo, uma licença, será dado a este, um documento comprobatório especificando em dias ou horas, o tempo de duração da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA FALECIMENTO
I – Serão concedidos 02 (dois) dias consecutivos de licença sem prejuízo do salário em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante apresentação de certidão de óbito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do evento.
II - Será concedido 01 (um) dia de licença sem prejuízo do salário em caso de falecimento de cunhada ou cunhado que residam município de Joinville e nos municípios de Araquari, Barra do Sul, Barra Velha, Garuva, Guaramirim, Itapoá, Jaraguá do Sul, São Francisco do Sul e Schroeder/SC, mediante apresentação de certidão de óbito e documento oficial comprobatório do grau de parentesco com o cônjuge do empregado no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do evento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VESTIMENTA DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que exigirem o uso de vestimenta/uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para os empregados, juntamente com os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários ao desempenho das respectivas funções. As empresas regulamentarão o uso, as restrições, a conservação e a devolução das vestimentas / uniformes e dos EPIs.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA
a) Será obrigatória a constituição de CIPA em conformidade com a Norma Regulamentadora – NR 5, aprovada pela Portaria nº 3214 de 08/06/1978, para as empresas que possuam empregados em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I, dimensionamento, de acordo com a categoria específica.
PARÁGRAFO ÚNICO: as empresas que possuam empregados em número inferior ao número estabelecido no Quadro I, dimensionamento, deverão designar um responsável, conforme previsto no item 5.6.4. da NR 5.
b) Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, comunicando o início do processo eleitoral ao Sindicato dos Trabalhadores.
c) A empresa fará publicação e divulgação de edital convocando eleições, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.
d) As inscrições serão individuais num período de 15 (quinze) dias, sendo fornecido comprovante de inscrição ao candidato inscrito.
e) Após o encerramento das inscrições a empresa fará publicação e divulgação de edital contendo o nome de todos os candidatos inscritos.
f) A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em condições que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) A apuração dos votos será realizada em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados.
h) Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES OCUPACIONAIS
A empresa realizará os exames ocupacionais estabelecidos na Norma Regulamentadora 7 (sete) em conformidade com o Programa de Controle Médico de Saúde e Ocupacional – PCMSO.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
a) A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, emitindo CAT, segundo a Lei nº 8.213/1991, em quatro vias, sendo uma para o INSS, uma para a empresa, uma para o acidentado ou seus dependentes e outra para o sindicato dos trabalhadores.
b) No caso de acidente fatal, ocorrido nas dependências da empresa, a Gerência Regional do Ministério da Economia será comunicada de imediato e lhe será franqueada a verificação do local do acidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO AMBULATORIAL
Na vigência da presente convenção coletiva de trabalho, as empresas que operam com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados em período noturno, e num único estabelecimento fabril, deverão manter atendimento ambulatorial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROCEDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIAS
A empresa que tiver em seu quadro funcional mais de 50 (cinquenta) trabalhadores e que não possua atendimento ambulatorial próprio ou contratado, deverá elaborar e divulgar aos seus trabalhadores, procedimentos a serem observados em atendimentos emergenciais, definindo responsabilidades com relação a primeiros socorros, transporte de acidentados, encaminhamento e acompanhamento para os prontos-socorros ou prontos-atendimentos da região.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo concedido para as empresas se enquadrarem no contido nesta cláusula é de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sob pena de aplicação das multas previstas em lei no caso de descumprimento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas se dispõem a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores, visando a filiação sindical, principalmente na admissão de empregados
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Em cada empresa da categoria com mais de 50 (cinquenta) empregados, haverá quadro de avisos, em local de fácil acesso aos empregados, que poderá ser utilizado pelo Sindicato dos Trabalhadores, para divulgação de suas informações, sempre mediante prévia autorização da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - IMPORTÂNCIAS DEVIDAS AO SINDICATO
As empresas repassarão todos os descontos feitos em folha de pagamento, em favor do Sindicato dos Trabalhadores até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente aos descontos efetivados
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
Esta convenção coletiva de trabalho foi negociada no espírito e na forma do artigo 7º Inciso XXVI da Constituição Federal e artigos 10º a 13º, da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, que instituíram o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas e a livre negociação dos salários e demais condições referentes ao trabalho, negociada na data base, por livre acordo entre as partes e tudo na forma da lei.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os sindicatos convenentes comprometem-se a evitar toda e qualquer paralisação ou perturbação do trabalho, em empresas que estejam cumprindo a presente convenção. No caso de ocorrerem paralisações e perturbações no trabalho à revelia dos sindicatos, estes comprometem-se a atuar no sentido de restabelecer a sua normalidade
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XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, NA FUNDICAO, NA SIDERURGIA E NA INDUSTRIA DO MATERIAL ELETRICO DE JOINVILLE
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS IND METALURGICAS E DE MAT EL DE JOINVILLE