ABONO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

ABONO DE FÉRIAS. Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma: A) Para os que percebem até R$1.426,10 (mil, quatrocentos e vinte e seis reais e dez centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
ABONO DE FÉRIAS. Fica assegurada a gratificação de férias, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga juntamente com o pagamento das férias ou por ocasião da rescisão contratual, se for o caso.
ABONO DE FÉRIAS. As Empresas pagarão, por ocasião das férias, a cada um dos seus empregados, 1/3 (um terço) da remuneração do empregado a título de Terço Constitucional (CF, 7º, XVII) e 1/3 (um terço) a título de Abono de Férias, sendo que a somatória das 2 (duas) rubricas terá como piso R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) fixos.
ABONO DE FÉRIAS. A Empresa pagará, como abono, aos empregados por ocasião de suas férias, 40% (quarenta por cento) dos seus salários nominais, já considerado nesse percentual o terço constitucional.
ABONO DE FÉRIAS. Ao empregado que não tiver nenhuma falta ao longo do período aquisitivo de ferias, será atribuído uma gratificação correspondente a mais 5 (cinco) dias de descanso, que poderá, a critério da empresa, ser revertido em salário, que será pago na mesma oportunidade da concessão de ferias.
ABONO DE FÉRIAS. A EMPRESA pagará aos empregados, a título de abono de férias, na forma do artigo 144 da CLT, no mínimo, o valor correspondente a 1,75 (um vírgula setenta e cinto) vezes o piso salarial (Cláusula 7ª), respeitado o limite de 1/3 (um terço) da remuneração de férias acrescido de 15% (quinze por cento) da diferença entre aquele valor e a remuneração do empregado (a), se positiva.
ABONO DE FÉRIAS. O empregado poderá exercer a faculdade prevista no art. 143 da CLT, de conversão de parte de férias em abono, também quando o período a ser convertido for inferior a 1/3 do total do período de férias.
ABONO DE FÉRIAS. Fica assegurado apenas sobre as férias vencidas, que o abono de férias previsto em lei, nos termos de dispositivos constitucionais, ou seja, 1/3 (um terço) do salário normal corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do salário normal.
ABONO DE FÉRIAS. Os empregados ao entrarem em gozo de férias farão jus a uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base mensal, acrescido dos anuênios e gratificações, devendo seu pagamento a ser efetuado juntamente com as férias.
ABONO DE FÉRIAS. A lei permite a transformação de 1/3 das férias em pagamento em dinheiro. Haverá a redução do número de dias de férias e o proporcional aumento no ganho do empregado. O abono de férias deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (CLT, art. 143, § 1º). Nas férias coletivas, a conversão do abono de férias deverá ser objeto de negociação coletiva entre o empregador e o sindicato representativo dos trabalhadores, independendo de requerimento individual sua concessão. O empregado contratado a tempo parcial não poderá converter parte das suas férias em abono pecuniário (CLT, art. 143, § 3º). O prazo para o pagamento do abono ao empregado é o mesmo estabelecido para o pagamento das férias, isto é, até dois dias antes do início das férias.