PAGAMENTO DE FÉRIAS Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DE FÉRIAS. O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO DE FÉRIAS. É obrigatório o pagamento das férias, com cópia para o empregado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
PAGAMENTO DE FÉRIAS. As férias serão pagas até 48 horas antes do início do seu gozo, sob pena de pagamento de uma multa de 30%.
PAGAMENTO DE FÉRIAS. As férias poderão ser concedidas integralmente ou em até 2 períodos com a anuência do trabalhador, na forma da lei vigente.
PAGAMENTO DE FÉRIAS. A Celesc Distribuição realizará a programação de férias dos empregados possibilitando a estes a opção da reserva de 60% (sessenta por cento) da antecipação da remuneração das férias, visando viabilizar os descontos autorizados para o mês das férias.
PAGAMENTO DE FÉRIAS. O pagamento por ocasião das férias, dar-se-á com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, das verbas devidas antes da concessão. No caso de as férias coincidirem com o período de pagamento de outros benefícios (13º salário, adiantamento, etc.) que todas as verbas sejam quitadas com a mesma antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da concessão.
PAGAMENTO DE FÉRIAS. As férias serão concedidas, pagas e gozadas, nos seguintes termos:
PAGAMENTO DE FÉRIAS. Fica assegurado aos professores e auxiliares de administração escolar o pagamento antecipado de suas férias, independentemente do período a que elas se referirem, conforme dispuser a legislação vigente, sob pena de pagamento de multa e reparos previstos em lei.
PAGAMENTO DE FÉRIAS. O pagamento por
PAGAMENTO DE FÉRIAS. A Empresa pagará a seus empregados, que entrarem de férias, o valor das mesmas, acrescido do salário correspondente ao mês vencido. O valor das férias aqui mencionado será pago com adicional de 50% (cinqüenta por cento), aí incluídos o adicional de 1/3 (um terço) conforme dispõe o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.