TROCA DE FERIADOS. Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, as empresas poderão troca-los para as segundas-feiras ou sextas-feiras, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
TROCA DE FERIADOS. As empresas, considerando que não haverá trabalho regular aos sábados e no intuito de estender o período continuo de descanso, poderão com o consentimento da maioria dos trabalhadores do canteiro de obra, formalizado por escrito, trocar os feriados federais, estaduais e municipais, para que caiam na segunda ou sexta feira da mesma semana.
TROCA DE FERIADOS. A Empresa fica autorizada a ajustarem com seus empregados a troca de expediente em dia feriado (troca), proporcionando descanso mais prolongado.
TROCA DE FERIADOS. Os feriados durante a vigência desta convenção poderão, através de comunicado da empresa aos funcionários, emitido no mínimo 10 dias antes da ocorrência do feriado, ser comemorados na sexta- feira da mesma semana ou na segunda-feira da semana seguinte em que ocorrem, com folga que substituirá a folga dos feriados citados que, neste caso, serão trabalhados normalmente. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xx Xxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 27F8-5723-ABB5-C8F4.
TROCA DE FERIADOS. Com exceção dos feriados de 1º de janeiro, sexta-feira santa, 1º de maio e 25 de dezembro, por força do presente instrumento, as empresas ficam autorizadas a trabalhar nos demais feriados, inclusive com prorrogação da jornada de trabalho, podendo, antecipar ou prorrogar o gozo para a segunda-feira ou sexta-feira da mesma semana, nos termos do inciso XI do art. 611-A da CLT.
TROCA DE FERIADOS. A formalização da troca do dia de feriado deverá ser realizada através de termo específico, com a troca do dia do feriado, sendo que novo dia será considerado, para todos os efeitos legais e jurídicos, o novo dia de feriado e de descanso, suprimindo qualquer outra obrigação dele decorrente. Contudo, caso o dia de descanso não seja efetivamente concedido, efetuar-se-á pagamento em dobro, face ao trabalho realizado em feriado e ausência de compensação.
TROCA DE FERIADOS. Os feriados durante a vigência deste acordo poderão, através de comunicado da empresa aos funcionários, emitido no mínimo 10 dias antes da ocorrência do feriado, ser comemorados na sexta-feira da mesma semana ou na segunda-feira da semana seguinte em que ocorrem, com folga que substituirá a folga dos feriados citados que, neste caso, serão trabalhados normalmente.
TROCA DE FERIADOS. Por necessidade de produção, e desde que não produza prejuízos aos empregados, as empresas poderão trocar a data de gozo de feriados, exceção feitas às datas de 01/01, 01/05, 12/10, e 25/12.
TROCA DE FERIADOS. Fica autorizada a negociação entre a Empresa e os Empregados para a troca de feriados, nos termos do art. 611-A, XI, da CLT, sempre que for de interesses das partes, para prolongar o período de descanso dos empregados.
TROCA DE FERIADOS. Fica autorizada a empresa realizar a troca de horas destinadas ao feriado com outro dia da semana, visando fixar pontes de descanso prolongado com finais de semana e ajustes de escalas de horário de trabalho, possibilitando o melhor aproveitamento destes pelos empregados, mediante Termo Aditivo com o Sincomar. § único. Não haverá necessidade de manifestação individual dos empregados, com relação à implantação da troca de feriados;