ANEXO VII – MINUTA ACORDO DE COOPERAÇÃO
ANEXO VII – MINUTA ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA n.º16/2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – UFRR, E O NOME E SIGLA DA INSTITUIÇÃO.
De um lado, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, doravante denominada UFRR, inscrita no C.N.P.J. n.º 34.792.077/0001-63, com sede na Av. Cap. Xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx, C.E.P. n.º 69.310-000, neste ato representada pelo seu Magnífico Reitor, Prof. Dr. XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº. 14.181.882-7, SSP/SP, e do CPF n.º 000.000.000-00, nomeado por Decreto Presidencial, em 02 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União na data de 03 de março de 2020; e, do outro lado, NOME DA INSTITUIÇÃO, doravante denominada SIGLA, inscrita no CNPJ n.º, com sede na Rua, nº , bairro, Boa Vista, Roraima, CEP n.º, neste ato representado pelo (a) Sr. (a) , portador (a) da Carteira de Identidade nº , SSP/RR, e do CPF n° , nomeado (a) por Portaria n.º , firmam este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA, conforme as cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Acordo de Cooperação, em regime de mútua colaboração, tem por objeto o desenvolvimento de Clínica-Escola em Fisioterapia, através da estrutura física da Unidade de Atenção à Saúde da UFRR, ligada à Diretoria de Saúde e Assistência Social – DSAS / PROGESP; e dos equipamentos, corpo docente, preceptores e discentes da Instituição de Ensino Superior (IES) selecionada por meio do Edital de Chamada Pública nº 16/2023.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA
Este Acordo de Cooperação está apoiado no compromisso científico e social da UFRR e da IES em estabelecer, promover e desenvolver espaços de formação e prática profissional, colaborando com a inserção de profissionais qualificados no mercado de trabalho; bem como, na responsabilidade da Unidade de Atenção à Saúde da UFRR em ofertar serviços de saúde de qualidade à comunidade acadêmica.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação Técnica; bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
1) Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
2) Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorá-las;
3) Designar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
4) Analisar o desenvolvimento das atividades da Clínica-Escola e a sua operacionalização, reformulando os procedimentos, quando necessário ao atingimento do resultado final;
5) Cumprir as atribuições próprias, conforme definido no instrumento;
6) Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
7) Elaborar, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades e enviar aos chefes imediatos de ambas as instituições;
8) Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo) a todos os documentos relacionados a este Acordo, assim como aos elementos de sua execução;
9) Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
10) Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes.
Subcláusula única – As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, no limite de suas possibilidades, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
A UFRR se compromete a:
1) Garantir o acesso do corpo docente, de preceptores e discentes da Instituição de Ensino Superior (IES) junto à Unidade de Atenção à Saúde da UFRR e suas instalações;
2) Ofertar estrutura predial e climatizada, compondo ambiente de uso exclusivo da IES (ginásio para fisioterapia) e ambientes de uso conjunto com a Unidade de Atenção à Saúde da UFRR (consultório individual, banheiros, recepção, sala de professores, sala de apoio acadêmico, sala de conferência e copa;
3) Responsabilizar-se pelo consumo de energia e água para o funcionamento da Clínica-Escola de Fisioterapia;
4) Oferecer manutenção predial, elétrica, hidráulica e de centrais de ar;
5) Garantir o serviço de recepção (orientação, agendamento de consulta e gerenciamento de pacientes na recepção) aos pacientes em atendimento pela Clínica-Escola de Fisioterapia;
6) Possibilitar o diálogo entre a equipe de recepção da Unidade de Atenção à Saúde da UFRR e a IES, para realização dos agendamentos de atendimentos;
7) Assegurar o serviço de triagem, com equipe de enfermagem, aos pacientes atendidos pela Clínica-Escola de Fisioterapia;
8) Realizar o serviço de limpeza geral (incluindo a disponibilização dos materiais necessários), dos espaços utilizados pela Clínica-Escola de Fisioterapia;
9) Responsabilizar-se pela abertura, manuseio e armazenamento de prontuários dos pacientes atendidos pela Clínica-Escola de Fisioterapia;
10) Cientificar a todos dos direitos da UFRR, bem como dos direitos e deveres adotados para a efetivação deste Acordo, conforme instruções fornecidas pela IES;
11) Prezar pelo zelo dos equipamentos de aquisição da IES, manuseando-os apenas para cumprir suas responsabilidades referentes à limpeza geral do ginásio de Fisioterapia.
A IES se compromete a:
1) Equipar e mobiliar o ginásio de Fisioterapia, com os equipamentos e mobília específica para o desenvolvimento da Clínica-Escola;
2) Realizar a manutenção dos equipamentos de fisioterapia de sua aquisição;
3) Prezar pelo zelo dos equipamentos de sua aquisição, isentando a UFRR de responsabilização por danos ou mal-uso;
4) Prezar pelo zelo do patrimônio da UFRR ao qual a IES tem acesso previsto no Edital de Chamada Pública n° 16/2023;
5) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores e estudantes ao patrimônio da UFRR, quando da execução do Acordo;
6) Garantir os recursos humanos necessários para o funcionamento da Clínica-Escola, como preceptores, professores e discentes em fisioterapia;
7) Responsabilizar-se pela gestão de pessoas (preceptores, docentes e discentes da IES), dentro da Clínica-Escola, e comunicar à Unidade de Atenção à Saúde, sempre que necessário, sobre o fluxo de profissionais e alunos atuantes no espaço;
8) Orientar os estudantes, professores e preceptores para que tenham suas condutas pautadas nos termos do que dispõe o Código de Ética Profissional;
9) Fornecer aos preceptores, docentes e discentes os equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, de acordo com a legislação vigente e em quantidade compatível, para o desenvolvimento das atividades da Clínica-Escola;
10) Fiscalizar os cartões de vacinas de cada estudante, professor e preceptor, comprovando que as vacinas estão devidamente atualizadas, conforme orientação da Unidade de Atenção à Saúde da UFRR;
11) Xxxxxxxx e solicitar a utilização pelos estagiários, professores e preceptores de crachá de identificação contendo foto, nome completo, função e nome da IES;
12) Orientar, fiscalizar e garantir que os professores, preceptores e discentes cumpram, e façam cumprir, os regulamentos e normas técnico-administrativas de segurança do trabalho e biossegurança vigentes na Unidade de Atenção à Saúde da UFRR;
13) Dialogar com a equipe de recepção da Unidade de Atenção à Saúde, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sobre o agendamento dos atendimentos, informando os horários disponíveis, quantidade de vagas e profissional responsável pelo atendimento;
14) Monitorar a lista de frequência dos discentes em estágio curricular obrigatório;
15) Elaborar e celebrar Termo de Compromisso de Estágio – TCE, com cada estagiário que atuará na Clínica-Escola de Fisioterapia objeto deste Acordo, o qual deverá conter todas as obrigações e deveres do estágio;
16) Contratar, em favor dos discentes em estágio curricular obrigatório, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no TCE, isentando a UFRR de qualquer responsabilidade nesse sentido;
17) Responsabilizar-se pela adoção das providências necessárias ao pleno atendimento dos estudantes/estagiários, em caso de acidente;
18) Disponibilizar para a Unidade de Atenção à Saúde da UFRR, sempre que forem requisitados, todos os documentos e informações necessárias relativas a este Acordo;
19) Xxxxxxx, prontamente, às convocações para participar das reuniões de avaliação da execução técnico/operacional deste Acordo;
20) Comunicar formalmente, via ofício, quaisquer eventualidades que ocorram durante a vigência do convênio;
21) Entregar relatório parcial relativo à execução deste Acordo, em até 30 (trinta) dias corridos, após o final do semestre letivo.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
1) A operacionalização far-se-á por meio de Plano de Trabalho desenvolvido pelas partes, através de seus coordenadores designados, conforme Cláusula Sexta;
2) Serão promovidas reuniões entre as partes convenentes, se necessário, para esclarecimento de quaisquer dúvidas, definições, ajustamentos e outros assuntos mencionados ou não neste Acordo;
3) Em comum acordo, através de Termo Aditivo, o espaço da Clínica-Escola em Fisioterapia poderá ser compartilhado com outras instituições educacionais;
4) A UFRR fica desobrigada do pagamento de qualquer importância financeira aos preceptores, docentes e discentes da IES, bem como de despesas inerentes ao processo de ensino- aprendizagem;
5) O comportamento inadequado por parte dos preceptores, discentes e docentes da IES ensejará no imediato afastamento dos mesmos das dependências da Unidade de Atenção à Saúde da UFRR.
6) Ambas as partes zelarão pela boa relação e manutenção do Acordo;
7) Nenhum ônus ou responsabilidade poderá ser exigido das partes, se não estiver previsto neste Acordo ou não for devido por força da lei;
8) A UFRR poderá transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
9) Em definição, a titularidade dos bens, na data da conclusão ou extinção da parceria, será da parte responsável pela aquisição;
10) As partes do Acordo ficam impedidas de aquisição de equipamentos ou materiais em conjunto.
CLÁUSULA SEXTA – DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará, mediante portaria, preferencialmente, servidores públicos envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, a transmissão e recepção de solicitações e a marcação de reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. Nesse caso, a comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
Os coordenadores do presente Acordo, responsáveis pela sua execução e acompanhamento, serão a servidora Paôla Xxxxx xx Xxxxx Xxxx e o
, representantes, respectivamente, da UFRR e da IES.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS
Na execução do Acordo estarão envolvidos servidores (técnicos-administrativos) da Unidade de Atenção à Saúde da UFRR, conforme detalhamento constante do Plano de Trabalho Aprovado - PTA.
A IES viabilizará, através do seu quadro de pessoal, preceptores e docentes em Fisioterapia para atuarem na Clínica-Escola, bem como seus discentes regularmente matriculados, para as práticas acadêmicas.
A aceitação de preceptores, docentes e discentes da IES pela UFRR, nas dependências da Unidade, não configura vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente, ficando a mesma desobrigada a encargos sociais e trabalhistas, sendo responsabilidade exclusiva da IES.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS MATERIAIS E DE INFRAESTRUTURA
A UFRR disponibilizará as instalações da Unidade de Atenção à Saúde, sem custo sobre o consumo de energia e água à IES. A estrutura disponível é composta por ginásio de fisioterapia (ambiente de uso exclusivo da Clínica-Escola), consultório individual, banheiros, recepção, sala de professores, sala de apoio acadêmico, sala de conferência e copa (ambientes de uso compartilhado com a Unidade de Atenção à Saúde), todos mobiliados e equipados, com exceção do ginásio de fisioterapia. A UFRR também ofertará a climatização dos espaços e manutenção predial, elétrica, hidráulica e de centrais de ar.
A IES propiciará a mobília e equipamentos de fisioterapia necessários para o ginásio de fisioterapia, e sua manutenção, como também os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, dos preceptores, docentes e discentes da IES atuantes na Clínica-Escola de Fisioterapia.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
O presente Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Pedagógica não envolve, em nenhum momento, repasse de recursos financeiros entre os partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento se dará por meio de relatórios semestrais elaborados pelo Coordenador. É obrigação do Coordenador atender às solicitações exigidas pela UFRR, sob pena de suspensão temporária do Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SIGILO
Os serviços em saúde, assim como os documentos produzidos por tal, são objeto de sigilo, cabendo a qualquer profissional da saúde formado ou em formação inserido no serviço garanti-lo.
Para as práticas em saúde com intenções em produções acadêmicas, a fim de publicação e divulgação dos resultados, é necessário o prévio consentimento por escrito do paciente ou grupo paciente e da Direção da Unidade de Atenção à Saúde da UFRR.
Qualquer resultado no desenvolvimento de atividades oriundas deste Acordo, ou qualquer “informação restrita” relativa ao mesmo, somente poderá ser objeto de divulgação ou publicação após aprovação, expressa e por escrito, dos partícipes, obrigando-se, em caso de publicação, a consignar destacadamente a presente parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Unidade de Atenção à Saúde da UFRR e a IES deverão, mediante elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminar a produção do serviço de saúde realizado pela Clínica-Escola, bem como indicar a estimativa de alunos da IES beneficiados com o Acordo que cumpriram estágio; descrever as atividades e ações que foram alcançadas; e avaliar a importância e manutenção do Acordo de cooperação técnica, no prazo de até 30 (trinta) dias, após o encerramento.
A Prestação de Contas se dará pelos Coordenadores, em seus respectivos setores responsáveis: a Coordenação de Convênios - CCONV/UFRR, e o Setor /IES, sendo de dois modos:
a) anualmente, com apresentação de Relatório Parcial de Execução de Objeto; e
b) ao término da vigência deste Acordo de Cooperação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período de até 30 (trinta) dias, por interesse das partes, para a apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto.
A Coordenação de Convênios ou outra unidade de controle poderá solicitar relatório, a qualquer tempo, devendo o Coordenador apresentá-lo no prazo estipulado, sendo a não apresentação passível de sanções administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de cooperação será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por renúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro, com antecedência mínima de 90 (noventa dias) dias;
c) por consenso dos partícipes, antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa dias) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do Acordo de Cooperação Técnica na Imprensa Oficial, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica que não puderem ser solucionadas diretamente, por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.
Subcláusula única. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Boa Vista, 00 de março de 2023.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Reitor da UFRR
Diretor (a) Geral da IES
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
R.G: R.G.:
C.P.F: C.P.F: