CONTRATO N. 049/2010
T ribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
CONTRATO N. 049/2010
Contrato para a locação de um imóvel para abrigar o Cartório Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas/SC, autorizado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, Secretário de Administração e Orçamento, à fl. 56 do Procedimento CMP/SAO n. 096/2010, que entre si fazem o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e a Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em conformidade com as Leis n. 8.666/1993 e n. 8.078/1990, tendo sido esta contratação realizada com fulcro no art. 24, inc. X, da Lei n. 8.666/1993.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, órgão do Poder Judiciário da União, inscrito no CNPJ sob o n. 05.858.851/0001-93, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, n. 68, nesta Capital, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO, neste ato representado por seu Secretário de Administração e Orçamento, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em São José/SC, e, de outro lado, o Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, doravante denominado LOCADOR, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Tijucas/SC, têm entre si ajustado este Contrato para a locação de imóvel, firmado de acordo com as Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, mediante as cláusulas e condições abaixo enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a locação de 1 (um) imóvel comercial, situado na Xxx Xxxxxxxxxxxxx, x. 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, com área útil de 115,45 m2 (cento e quinze vírgula quarenta e cinco metros quadrados).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
LOCADO
O imóvel ora locado destina-se à instalação do Cartório da 31ª Zona Eleitoral – Tijucas/SC.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições do Procedimento CMP/SAO n. 096/2010, além das obrigações assumidas na proposta firmada pelo Locador, que fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrariem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1. O presente Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar do recebimento, pelo Locador, deste instrumento, devidamente assinado pelos representantes do Locatário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1. O Locatário pagará ao Locador, pelo aluguel do imóvel descrito na Cláusula Primeira, o valor mensal de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).
3.2. O pagamento do aluguel será efetuado mensalmente, por meio de ordem bancária e creditado na conta corrente indicada pelo Locador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a atestação do Recibo pelo fiscal do Contrato.
3.3. As taxas de energia elétrica e IPTU correrão à conta do Locatário, durante a vigência do presente Contrato.
3.4. As taxas de água, lixo e esgoto correrão à conta do Locador, durante a vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4.1. Os preços inicialmente contratados poderão ser reajustados após 1 (um) ano da vigência do Contrato, utilizando-se, para o cálculo, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado na ocasião, ou, na hipótese de extinção deste índice, utilizar-se-á o que venha a substituí-lo.
4.2. Para efeito de reajustamento, os índices iniciais a serem considerados serão os da data da apresentação da proposta.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes do presente processo correrão à conta do Programa de Trabalho 02.122.0570.2272.0001 – Gestão e Administração do Programa, Natureza da Despesa 3.3.90.36, Outros Serviços de
Terceiros Pessoa Física, Subitem 15 – Locação de Imóveis e 3.3.90.93, Indenizações e Restituições, Subitem 02 – Restituições.
CLÁUSULA SEXTA - DO EMPENHO DA DESPESA
6.1. Foram emitidas as Notas de Empenho n. 2010NE000563 e n. 2010NE000564, em 19/04/2010, nos valores de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), e R$ 71,85 (setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, para a realização da despesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA OCUPAÇÃO
7.1. O Locatário declara receber o imóvel, objeto do presente Contrato, que se destina à instalação do Cartório da 31ª Zona Eleitoral – Tijucas/SC, comprometendo-se, assim, a não dar ao mesmo outra destinação, senão a que declarou.
CLÁUSULA OITAVA - DAS BENFEITORIAS
8.1. Finda a locação, o Xxxxxxxxx poderá retirar todas as benfeitorias realizadas no imóvel, tais como paredes divisórias, armários embutidos, cortinas, aparelhos de ar condicionado, etc., que forem as suas expensas mandados instalar no imóvel objeto desta locação.
8.2. Finda a locação, a sala será devolvida nas mesmas condições em que tenha recebido o Locatário, obrigando-se a reparar o que estiver danificado, inclusive a pintura, e a indenizar os danos porventura verificados, conforme vistoria (levantamento) que se agrega a este Contrato.
CLÁUSULA NONA – DOS IMPREVISTOS
9.1. O Locador não se responsabiliza pelos prejuízos que o Locatário venha a sofrer durante a locação, decorrentes de tempestades, inundações ou raios, devendo o Locatário, caso queira cobrir-se contra esses riscos, custear os necessários seguros.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO
LOCATÁRIO
10.1. O LOCATÁRIO se obriga a:
10.1.1. promover, através de seu representante, o servidor Chefe do Cartório da 31ª Zona Eleitoral – Tijucas/SC, ou seu substituto, o acompanhamento e a fiscalização da locação, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte do LOCADOR;
10.1.2. efetuar o pagamento ao LOCADOR, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas na Cláusula Terceira deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO
LOCADOR
11.1. O LOCADOR ficará obrigado a:
11.1.1. locar o imóvel nas condições, no preço e no prazo
estipulados neste Contrato;
11.1.2. não transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato, sem prévia anuência do Locatário;
11.1.3. manter durante a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Procedimento CMP/SAO n. 096/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Se o Locador descumprir as condições deste Contrato ficará sujeito às penalidades previstas na Lei n. 8.666/1993.
12.2. Nos termos do artigo 87 da Lei n. 8.666/1993, pela inexecução total ou parcial deste Contrato, o Locatário poderá aplicar, ao Locador, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 20% (vinte por cento) do valor mensal deste
Contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.3. Da aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” da Subcláusula 12.2 caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da intimação.
12.4. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, por intermédio do Secretário de Administração e Orçamento, que poderá rever a sua decisão em 5 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, ao
Diretor-Geral, para apreciação e decisão, em igual prazo.
12.5. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” da Subcláusula 12.2, caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TRESC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O Contrato poderá ser rescindido nos termos da Lei n.
8.666/1993.
13.2. Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se o Locador ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor anual deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. Incumbirá ao Locatário providenciar, à sua conta, a publicação deste Contrato e de todos os Termos Aditivos a ele referentes, no Diário Oficial da União, no prazo previsto pela Lei n. 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o Juízo Federal da Capital do Estado de Santa Catarina.
E, para firmeza, como prova de haverem, entre si, ajustado e contratado, depois de lido e achado conforme, é firmado o presente Contrato pelas partes e pelas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram, dele sendo extraídas as cópias necessárias para a sua publicação e execução.
Florianópolis, 26 de abril de 2010.
LOCATÁRIO:
XXXXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
LOCADOR:
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXX XXXXXX PROPRIETÁRIO
XXXXXXX XXXXX COORDENADOR DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO