SEGURO AGRÍCOLA RISCOS NOMEADOS
SEGURO AGRÍCOLA RISCOS NOMEADOS
Condições Gerais
CLÁUSULA 1ª – DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
1.1 A aceitação do Seguro está sujeita à análise do risco.
1.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O presente produto foi registrado na SUSEP sob o número: 15414.900402/2017-78
1.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP; Nome completo; CNPJ ou CPF.
1.4 Entende-se como "Líder" do presente seguro esta seguradora, a qual tem a seu cargo os serviços de coordenação do seguro em todas as suas fases. O Segurado, em virtude desta designação, assume o compromisso de dirigir à "Companhia Líder" todas as comunicações a que estiver obrigado por força das "Condições Gerais, Especiais, e Particulares" desta apólice, cabendo ao mesmo à responsabilidade nos termos das referidas condições pelo seu não cumprimento.
1.5 Este Seguro foi contratado com emissão de Apólice Única tendo esta Sociedade Seguradora, na qualidade de Líder, efetuado em seus registros oficiais o lançamento completo da operação, por si e pelas Cosseguradoras.
1.6 Qualquer alteração que venha a ser solicitada pelo Segurado nas condições desta apólice deverá ser enviada à Seguradora para análise e pronunciamento mediante comunicação formal.
1.7 O presente seguro é contratado pelo Segurado em acordo com a proposta encaminhada a esta Seguradora e compõem-se de Condições Gerais, Especiais e Particulares, cujas limitações, obrigações e responsabilidades das partes sugerem a leitura integral da apólice.
(1) Condições Especiais e Particulares; (2) Condições Gerais
CLÁUSULA 2ª - OBJETIVO DO SEGURO
2.1 - O presente seguro garante nos termos da especificação da apólice, cobrir o custeio referente às culturas seguradas até os Limites Máximos de Indenizações das Garantias Contratadas – LMIGC. O pagamento de indenização ao segurado, por prejuízos consequentes dos riscos cobertos, terá dedução das respectivas franquias quando existentes
2.2 - Este seguro concede cobertura exclusivamente para danos às culturas seguradas, causados exclusivamente pelos riscos cobertos previstos na Cláusula 7 – Riscos Nomeados Cobertos, na quantidade determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro, e será devido ao Segurado uma indenização a ser paga pela Seguradora, descontando o valor da franquia correspondente descrita na apólice, quando o valor do prejuízo determinado pela Seguradora em laudo de vistoria final for superior ao valor de franquia contratada.
2.3 - O interesse segurável, para fins deste Seguro, é o legítimo interesse econômico ou pecuniário que o Segurado tem com relação à cultura objeto de cobertura deste Seguro.
CLÁUSULA 3ª – DEFINIÇÕES
3.1 - Aplicam-se a este Seguro as seguintes definições, bem como, no que couberem, as definições constantes nas normas vigentes relacionadas ao Seguro:
Aceitação do Seguro - Ato de aprovação da Proposta de Seguro pela Seguradora, para que esta dê cobertura para um determinado risco.
Adequação da Produtividade - Ajuste da Produtividade Segurada, quando o Segurado deixar de atender as recomendações previstas nas Condições Gerais.
Agravamento do Risco - São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo segurador, independentes ou não da vontade do segurado, o que acarreta em aumento de taxa ou alteração das condições do seguro ou ainda seu cancelamento nos termos da legislação vigente.
Âmbito Geográfico - Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida.
Ano Safra Agrícola - Período que vai desde o plantio da cultura até sua colheita, para as culturas temporárias. Para culturas perenes, considera-se o período de ciclo produtivo, do desenvolvimento das estruturas reprodutivas (ramos, gemas, flores, frutos) à colheita.
Apólice - Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que posam advir. A Apólice contém cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
Arbitragem - Método extrajudicial de solução de controvérsias decorrentes da interpretação ou execução do contrato de Xxxxxx. Da sentença arbitral não cabe recurso, constituindo este título executivo judicial, nos termos da Lei 9.307/96.
Aviso de Sinistro - Comunicação da ocorrência de Sinistro pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguro, à Seguradora em decorrência do Risco Coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
Beneficiário - Pessoa física ou jurídica em proveito da qual é realizado o Seguro, e que receberá os valores correspondentes às eventuais indenizações devidas pela Seguradora, até o limite estipulado na Apólice (100%).
Carência - Período em horas, dias ou meses durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
Certificado de Seguro - Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do seguro, coberturas, limites máximos de indenização, franquias, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados, será emitido um novo certificado substituindo o anterior.
Chuva Excessiva - Ação direta de precipitação atmosférica de água em estado líquido, que por sua intensidade e/ou persistência, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, causando alteração na fisiologia normal da planta, resultando em perda de produtividade. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos - apodrecimento e/ou asfixia de raízes, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule ou morte da planta, arrasto, arranquio ou enterramento de plantas, germinação de sementes na planta, desprendimento e danos físicos aos frutos.
Condições Especiais - Disposições anexas à Apólice que modificam as Condições Gerais, ampliando ou restringindo seu escopo.
Condições Gerais - Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro que estabelecem as obrigações e direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguros - Profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado, intermediar os contratos de Seguro entre Seguradora e Segurado. (O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF).
Culpa - É compreendida pela falta cometida contra o dever, por ação ou omissão, procedida de ignorância ou negligência. A culpa pode ser ou não
maliciosa, voluntária ou involuntária, implicando sempre na falta ou inobservância da diligência que é devida na execução do ato, a que se está obrigado. Revela, pois, a violação de um dever preexistente, não praticado por má-fé ou com a intenção de causar prejuízos ao direito ou patrimônio de outrem, o que seria o dolo. Na culpa, não há a positiva intenção de causar o dano; há simplesmente a falta ou inobservância do dever que é imposto ao agente.
Cultura Consorciada - Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo.
Cultura Intercalar - Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
Cultura Segurada - Cultura determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro, ou seja, o objeto de cobertura do seguro.
Cura da Cebola - É um processo extremamente importante na manutenção da qualidade pós-colheita das cebolas. Tem como principal função remover o excesso de umidade das camadas mais externas dos bulbos e das raízes antes do armazenamento.
Dolo - Toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico em prejuízo deste e em proveito próprio ou de outrem.
“Dumping off” - Doença também conhecida como “tombamento de plantas”, causada por fungos que causam podridões nas raízes e no colo da planta, causando murcha e tombamento das plantas e consequentemente a morte das mesmas.
Emolumentos - Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo de Apólice e encargos financeiros.
Endosso – Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice / Certificado de Seguro.
Estipulante - Pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Franquia Dedutível - O valor ou o percentual do LMI de cada item de risco individualizados e expressamente definido no contrato de seguro, utilizado no cálculo de indenização na ocorrência de um ou mais sinistros indenizáveis representando a participação do Segurado nos sinistros de perda parcial.
Geada - Temperatura crítica mínima que em cada uma das fases vegetativas e/ou reprodutivas ocasione perdas, devido à formação de gelo em seus tecidos, cujos efeitos tenham como consequência - morte ou redução irreversível de desenvolvimento da planta ou de suas partes (folhas, ramos e frutos).
Granizo - Ação direta e imediata da precipitação atmosférica da água em estado sólido que cause danos, tais como: queda ou desprendimento parcial ou total de talos, folhas, flores, frutos e/ou grãos, traumatismos e/ou necrose de tecidos.
Incêndio - Ação do fogo originado acidentalmente, incluindo raio, ocasionando danos, tais como: queimaduras e carbonização das plantas, galhos, folhas, flores e frutos.
Indenização – Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos, fazendo jus ao valor pactuado.
Laudo De Vistoria Preliminar - Documento escrito que contém o parecer do perito, credenciado pela Seguradora, sobre informações preliminares da área segurada após comunicação de sinistro. Suas informações não são conclusivas sobre possíveis prejuízos causados por eventos cobertos, sendo necessária a emissão do Laudo de Vistoria Final.
Laudo De Vistoria Final - Documento escrito que contém o parecer do perito, credenciado pela Seguradora, sobre o prejuízo da lavoura após a ocorrência de evento coberto pelo seguro. Suas informações serão utilizadas como base de cálculo de indenização, quando houver, e poderão ser complementadas por
informações do laudo de vistoria (s) complementar (es), quando esta (s) realizada (s).
Limite Máximo de Indenização da Garantia Contratada (LMIGC) - Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, ou série de sinistros, levando-se em conta a totalidade dos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice.
Limite Máximo de Indenização - Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
Perda Parcial - Quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo seguro não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura segurada na respectiva área sinistrada.
Perda Total - Quando a exploração da área sinistrada não mais justificar viabilidade técnica de continuidade, sendo obrigatória a constatação de perda de 100% em toda a cultura segurada, em laudo assinado por um perito da Seguradora e a consequente eliminação da lavoura. Caso já tenha sido iniciada a colheita da lavoura segurada antes da ocorrência de evento coberto que não mais justifique a viabilidade técnica de continuidade, a perda será considerada como parcial.
Período de Vigência da Cobertura - Prazo de exposição do bem Segurado ao risco coberto, obrigatoriamente contido no período de vigência da apólice.
Período de Vigência do Seguro - Prazo de duração do contrato de seguro.
Plantação Segurada - Plantação correspondente a toda a área da cultura segurada (compreendida na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade) que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro, plantada.
Prejuízo - Perda econômica/material decorrente dos Riscos Cobertos pelo seguro.
Prêmio - Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na Apólice/Certificado de Seguro na Apólice/Certificado de Seguro
Preposto - Pessoa física nomeada para representar o Segurado; acompanhar os peritos nas inspeções; e assinar os respectivos laudos referentes as vistorias realizadas na Unidade Segurada.
Prescrição - Perda do direito de ação para reclamar os direitos e/ou obrigações previstas nos contratos de seguro em razão do transcurso dos prazos fixados na lei.
Primeiro Risco Relativo - Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre limite máximo de indenização / valor em risco declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre valor em risco declarado e valor em risco apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da Seguradora estará limitada ao limite máximo de indenização contratado.
Proposta de Seguro - É o documento questionário que o proponente ou seu representante legal responde com a finalidade de propor a cobertura do seu patrimônio contra o risco da ocorrência do evento coberto. Nesse documento constará a descrição do bem a segurar, localização do risco e valores máximos garantidos.
Quadra / Gleba / Talhão - Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizado na zona, tais como, cerca de arame, caminhos, rios, córregos, e/ou por culturas de diferentes espécies. As quadras ou talhões deverão ser registrados na proposta em hectares, individualizados por item de risco e devidamente identificados em croqui e roteiro de acesso as lavouras.
Rateio - Condição contratual que prevê que o Segurado será considerado segurador da diferença verificada entre o Limite Máximo de Indenização para a área total constante da proposta de seguro e sua equivalência para a área
efetivamente plantada, sempre que for constatado que a área cultivada é superior àquela declarada na proposta de seguro. Em caso de a área cultivada pelo Segurado for superior àquela declarada na proposta de seguro, e/ou a capacidade produzida for inferior à declarada, o Segurado será considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio proporcional entre eles.
Replantio - Replantação da cultura segurada dentro do prazo estabelecido pelo Zoneamento Agrícola do MAPA (Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento) após a ocorrência de um sinistro coberto por este seguro.
Risco - Possibilidade de um acontecimento externo, acidental e inesperado, causador de Dano, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. O Risco deve ser incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
Risco Não Coberto - Cláusula constante de todos os contratos de seguro, definindo os riscos cuja ocorrência não terá a cobertura do seguro, independente de causar danos à cultura segurada.
Salvados - Bens tangíveis que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Segurado - Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
Seguradora - Entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro
Seguro - Contrato que formaliza a relação entre Segurado e Seguradora e que estabelece os termos nos quais, mediante o pagamento de um Prêmio à Seguradora, o Segurado garante para si ou para seus Beneficiários, o pagamento de Indenização de prejuízos que venha a sofrer como consequência da ocorrência do Risco pré-determinado (O registro deste plano na SUSEP não
implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo, ou recomendação a sua comercialização).
Sinistro - Termo utilizado para definir, em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto na apólice de seguro.
Sub-Rogação - Transferência de direitos de regresso do Segurado para a Seguradora, formalizado através da assinatura de Recibo de Indenização, a fim de que a Seguradora possa agir com o objetivo de obter o ressarcimento contra o terceiro causador do prejuízo por ela indenizado.
Tromba d’água - Grande porção de água de chuva em um curto espaço de tempo, provocando enchentes com consequentes danos à cultura segurada.
Unidade Segurada - É a somatória de toda área plantada pelo Proponente com a mesma cultura a ser segurada, conjunto de 1 (hum) ou mais item de risco da apólice definidos pela(s) quadra(s) / gleba(s) / talhão(ões), aceita pela Seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de indenização em caso de sinistro, sendo expressa em hectares na proposta e na apólice de seguro.
Valor da Produção – Trata-se do valor total em reais, do custeio agrícola da cultura segurada.
Variação Excessiva de Temperatura - Mudanças bruscas de temperatura, que se dá em um curto período e causa a perda de produtividade na cultura segurada.
Ventos Fortes - É a ação direta de um movimento violento de ar que por sua intensidade e/ou duração, ocasione danos mecânicos, totais ou parciais à cultura segurada, tais como: inclinação excessiva e/ou acamamento, quebra de caules, desenraizamento, desprendimento de plantas, desprendimento de flores, folhas, frutos e/ou grãos
Zoneamento Agrícola - Trabalho Técnico conduzido pela EMBRAPA, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada
município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.
CLÁUSULA 4ª – FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1 – Este seguro é contratado a Primeiro Risco Relativo.
4.2 – Na hipótese da área plantada ser diferente da área segurada será aplicado rateio conforme Cláusula 18ª.
4.3 - Se durante a apuração dos prejuízos for detectado que a capacidade produzida em kg (quilo) por planta for inferior à declarada no momento da contratação do Seguro e constante na Apólice, o LMI será ajustado proporcionalmente à produtividade exposta no momento da vistoria.
CLÁUSULA 5ª – OBJETOS DO SEGURO
É toda a extensão da cultura segurada, de responsabilidade do Segurado, que tenha sido informada na proposta que serviu de base para a emissão da Apólice/Certificado.
CLÁUSULA 6ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
6.1 - As Coberturas deste Seguro são válidas somente para os Sinistros ocorridos em território brasileiro.
CLÁUSULA 7ª - RISCOS NOMEADOS COBERTOS
7.1 – A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização os prejuízos causados aos bens identificados na Apólice de Seguro, prejuízos estes decorrentes única e exclusivamente dos efeitos diretos dos riscos climáticos listados abaixo, desde que contratados, e conforme especificado nas condições especiais e adicionais da Apólice/Certificado de seguro:
a. Granizo;
b. Geada;
c. Chuvas Excessivas;
d. Ventos Fortes;
e. Incêndio;
f. Replantio.
7.1.1 – Fica ainda entendido:
7.1.1.1 – Uma cobertura será definida como cobertura básica e as demais coberturas podem ser contratadas de forma isolada, com o pagamento de prêmio adicional, quando disponíveis para contratação.
7.1.1.2 – Que no caso de o seguro conjugar mais de uma cobertura, serão identificadas na especificação da apólice nos termos das condições especiais e adicionais deste seguro, denominações distintas para definir o limite de responsabilidade da seguradora pela apólice de seguro, em um ou mais sinistros ou coberturas, para cada uma das culturas seguradas.
CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS
8.1 - São excluídos da presente cobertura todos os riscos não previstos e na Cláusula 7ª – RISCOS COBERTOS e não contratados na Apólice de Seguro, e ainda, os prejuízos que possam preceder ou acompanhar a cobertura definida como básica na contratação da apólice ou se seguir ao mesmo tempo;
8.2 - Também não estarão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
8.2.1 - Perdas e danos de qualquer natureza, que tenham afetado a cultura segurada antes do início de vigência da presente apólice, mesmo sendo consequência de um risco coberto;
8.2.2 - Perdas que ocorram em culturas implantadas em município/propriedade diferente daquele informado e delimitado pelo croqui da Proposta de Seguro e especificadas na Apólice/Certificado de Seguro;
8.2.3 - Germinação ou emergência inadequada provocada por semeadura desuniforme ou inadequada, falta de umidade no solo no momento do plantio e problemas de salinidade do solo;
8.2.4 - Perdas ocasionadas por doenças, plantas daninhas, nematóides ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
8.2.3 - Perdas ocasionadas por ondas sônicas causadas por aviões ou outras aeronaves que voem a velocidade sônica ou supersônica;
8.2.4 - Perdas inexplicáveis e ou misteriosas do bem segurado;
8.2.5 - Riscos catastróficos, tais como, vendaval, terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
8.2.6 - Perdas causadas por resultantes de, ou para as quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quais quer contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares;
8.2.7 - Perdas causadas por cataclismos tais como terremotos e erupções vulcânicas;
8.2.8 - Perdas causadas por experimentos e/ou ensaios de qualquer natureza;
8.2.9 - Perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados ou não recomendados em quantidade ou qualidade para a proteção da cultura segurada;
8.2.10 - Perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específicos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidades não recomendada;
8.2.11 - Perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
8.2.12 - Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário, pelo representante legal, ou prepostos de um ou de outro. Se o Segurado for pessoa jurídica a exclusão acima se aplicará aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
8.2.13 - Perdas ou danos causados por roubo ou furto do bem Segurado;
8.2.14 - Eliminação ou destruição intencional ou confisco do bem Segurado, quando seja ordenada ou efetuada pela autoridade competente que tenha jurisdição sobre a matéria;
8.2.15 - Perdas causadas ou resultantes de ações diretas ou indiretas de greve, grevistas, blecaute, passeatas, desordem pública, atos políticos invasões, ocupações e de outros fatos que as leis qualifiquem como crimes contra a ordem pública;
8.2.16 - Perdas de receita de todo tipo, resultantes da suspensão permanente ou temporária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indenizada; assim como obrigações contratuais do Segurado, lucro cessante e/ou prejuízos por paralisação das atividades;
8.2.17 - Perdas que forem originadas em consequência de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros; hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas,
motins ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado;
8.2.18 - Danos e perdas causados por ato terrorista;
8.2.19 - Perdas causadas ou resultantes de qualquer tipo de poluição ou contaminação, sejam súbitas ou graduais;
8.2.20 - Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por esta apólice;
8.2.21 - Perdas ocasionadas por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamente inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade;
8.2.22 - Adoção de práticas em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais, uso de variedades, cultivares ou híbridos em fase de experimentação, culturas sem a calagem ou adubação recomendadas;
8.2.23 - Perdas após a colheita, incluindo perdas no transporte ou processamento;
8.2.24 - Perdas quando houver demora na colheita, ocasionando queda do produto no campo, apodrecimento ou avanço excessivo do ponto de amadurecimento.
8.3 - Além dos riscos excluídos nestas Condições Gerais, o presente Xxxxxx também não responderá pelos prejuízos, mesmo que em consequência dos riscos cobertos na Cláusula 7ª – RISCOS COBERTOS, quando:
8.3.1 - Ocorridos antes da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após a conclusão da mesma;
8.3.2 O controle de nematóides, pragas, doenças e ervas daninhas seja prejudicado / dificultado / impossibilitado.
8.4 - Também não estarão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
8.4.1 – Chuva Excessiva, exceto se contratada cobertura específica;
8.4.2 – Geada, exceto se contratada cobertura específica;
8.4.3 – Incêndio, exceto se contratada cobertura específica;
8.4.4 – Queda de Raio;
8.4.5 – Seca;
8.4.6 – Tromba D´água;
8.4.7 – Variação Excessiva de Temperatura;
8.4.8 – Ventos Fortes, exceto se contratada cobertura específica;
8.4.9 – Ventos Frios;
8.4.10 - Variação de preço dos produtos no mercado;
8.4.11 - Impossibilidade de venda dos produtos no mercado;
CLÁUSULA 9ª - ACEITAÇÃO DO SEGURO
9.1 - A contratação de seguro somente poderá ser feita mediante proposta de seguro preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado ou estipulante, e deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, bem como croqui da Unidade Segurada e a sua correta identificação, através de Sistema de Posicionamento Global (GPS) ou outra marcação de georreferenciamento com no mínimo um ponto por quadra/gleba/talhão, individualizados por item de risco, que permita identificar a localização com as devidas delimitações da área a ser segurada.
9.1.1 - A Seguradora fornecerá ao Proponente do Seguro, protocolo identificando os documentos por ela recepcionados, bem como a indicação de data e hora de seu recebimento.
9.2 – Para comprovação das informações prestadas no questionário de avaliação de risco, a critério da Seguradora poderá ser realizado a vistoria prévia por um perito credenciado junto a mesma.
9.3 - A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco;
9.3.1 Reserva-se o direito da Seguradora previamente à aceitação do risco ou durante a vigência do seguro, de realizar inspeção na propriedade da cultura proposta, com a finalidade de identificar fatos ou circunstâncias que impossibilitem a aceitação ou até mesmo a continuidade do seguro.
9.4 - A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
9.4.1 - Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 9.4.
9.4.2 - Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item 9.4, desde que a sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
9.4.3 - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 9.4 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
9.4.4 - Ficará a critério da sociedade Seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
9.4.5 - A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos previstos no subitem 9.4, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
9.4.6 - Para contratos com beneficio do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural nos termos da Lei nº 10.823 de 19 de dezembro de 2003, o prazo que trata o item 9.4. será de 45 (quarenta e cinco) dias.
9.5 - Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos no subitem
9.4 serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
9.5.1 - A Seguradora, nos prazos estabelecidos no item 9.4, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
9.5.2 - Na hipótese prevista no item 9.5, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
9.6 – As taxas utilizadas para o Seguro coletivo e de averbação, serão reanalisadas anualmente, de acordo com a sinistralidade apurada no período, utilizando-se de informações referentes as características dos bens segurados da carteira.
9.7 - Quando da alteração de taxas, essas serão aplicadas exclusivamente às novas operações e, quando das renovações das Apólices em vigor, caso haja acordo com o Estipulante e anuência prévia e expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
9.8 - Se houver algum erro de dados e/ou informações constantes na Apólice, o Segurado deverá solicitar à Seguradora, por escrito e dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da mesma, a correção da divergência. Decorrido este prazo, será considerado válido o disposto na Apólice.
9.9 - Não será permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstância que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na Cláusula 13ª - “Obrigações do Segurado” e Cláusula 14ª - “Obrigações do Estipulante”.
9.10 - Se, após a aceitação do Seguro, for comprovado que a cultura objeto de seguro da referida Apólice sofreu prejuízos/danos anteriores à solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado na Proposta de Seguro, a apólice será cancelada e o Segurado não terá direito nenhum à indenização com devolução do prêmio de acordo com a Cláusula 26ª – Cancelamento ou Rescisão do Seguro.
CLÁUSULA 10ª – CARÊNCIA
O período de carência para este seguro será de 3 (três) dias completos para as coberturas contra os eventos de Granizo e chuva excessiva, e de 7 (sete) dias completos para a cobertura contra o evento de Geada, contados a partir do início de vigência do seguro.
CLÁUSULA 11ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA GARANTIA CONTRATADA (LMIGC) E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
11.1 - O valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições gerais desta apólice, se destina a cobrir os custos do custeio referente as culturas cobertas e não ultrapassará o Limite Máximo de Indenização da Garantia Contratada (LMIGC), previsto na apólice e resultante da soma do
Limite Máximo de Indenização (LMI) para cada item/talhão segurado, representando o máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em relação ao risco especificadamente segurado, constante na Cláusula Riscos Nomeados Cobertos e não poderá ser alterado ou reintegrado, mesmo havendo alteração no preço do produto no mercado financeiro ou de seu custeio, exceto quando houver inserção de nova área ou redução de área plantada da Apólice através de endosso.
11.2 - O Limite Máximo de Indenização será determinado por meio da multiplicação do valor da Produtividade Informada (kg/ha), pelo Valor da Produção (R$/kg) (valor do custeio da cultura segurada na data do preenchimento da Proposta) e pela Área Plantada (ha) do item, determinados entre as partes no momento da efetivação da Proposta de Seguro.
11.3 - O Limite Máximo de Indenização da Garantia Contratada será determinado pela soma dos Limites Máximos de Indenização para cada item segurado
onde:
𝑳𝑴𝑰𝑮𝑪 = 𝐿𝑀𝐼1 + 𝐿𝑀𝐼2 + 𝐿𝑀𝐼3
LMIGC = Limite Máximo de Indenização da Garantia Contratada LMI1= Limite Máximo de Indenização Item 1
LMI2= Limite Máximo de Indenização Item 2 LMI3= Limite Máximo de Indenização Item 3
11.4 - Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta Apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro.
CLÁUSULA 12ª - VIGÊNCIA DO SEGURO
12.1 – O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
12.2. – O início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as Condições Específicas de cada modalidade devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
12.3 – Se a proposta tiver sido recepcionada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
12.3.1 - Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
12.4 – Se a proposta tiver sido recepcionada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta protocolada pela Seguradora.
12.4.1– Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos no item 9.4, exclusivamente nos contratos de seguro cujas propostas forem protocoladas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
12.4.2 - O valor do adiantamento deverá ser restituído ao proponente quando da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido de parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.
12.4.3 - O valor devido a título de devolução do prêmio, na hipótese prevista no item 12.4.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE a partir da data da formalização da recusa.
12.4.4 - A atualização que trata o item 12.4.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução do prêmio.
12.4.5 - Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
12.4.6 - Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no item 12.4.2 implicará aplicação de juros moratórios equivalentes 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do prêmio.
12.5 - A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias, após a data de aceitação da proposta.
12.6 - O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da apólice de seguro.
CLÁUSULA 13ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
13.1 - Se houver beneficiário, o Segurado deve informar na proposta os dados cadastrais do mesmo, bem como o valor máximo de indenização que deve ser pago a ele, no caso de ocorrência de sinistro. O Seguro poderá ter um ou mais beneficiários, podendo ser um deles o próprio Segurado, e a soma dos percentuais deverá corresponder a 100% do Limite Máximo de Indenização.
13.2 - Será obrigatória a contratação de cobertura de seguro de toda a área plantada produtiva para a safra na propriedade, sendo que todas as quadras / talhões / glebas:
13.2.1 - Devem ser relacionados pelo Segurado na proposta de seguro;
13.2.2 - Com culturas perenes recém-plantadas e/ou a serem erradicadas, deverão ser identificadas com o valor de cobertura igual a 0 (zero);
13.2.3 - Serão registrados na proposta de seguro em hectares; e
13.2.4 - Deverão figurar na proposta de seguro com as corretas identificações de coordenadas geográficas e devida delimitação, individualizadas por Item de risco
13.3 - O Segurado por si, ou por seu representante legal ou preposto, deverá comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Xxxxxx;
13.4 - Caso tenha dado Aviso de Sinistro à Seguradora, o Segurado deverá comunicar também a data estimada de início da colheita com antecedência mínima de 15 dias, devendo confirmar esta data com até 02 (dois) dias de antecipação. A colheita não poderá ser iniciada sem a autorização da Seguradora. Caso exista mais de um local de risco com datas distintas de colheita, estes devem ser comunicados individualmente respeitando-se os prazos acima citados.
13.5 – O Segurado deverá conduzir a lavoura respeitando as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas. Deverá manter planilhas ou relatórios das informações relevantes relacionadas com o controle de produção, desenvolvimento, raleios, calagem, adubação, aplicação de defensivos agrícolas, tratamentos e manejos em geral da cultura ou bem Segurado, durante
todo o período de vigência da apólice, as quais estarão sempre ao dispor da Seguradora ou dos seus representantes, para verificação.
13.5.1 – Qualquer indício momentâneo de abandono ou má condução da cultura, implicará no cancelamento da apólice ou do certificado de seguro sem direito a devolução do prêmio pago pelo Segurado e perda do direito a indenização.
13.5.2 - O Segurado deverá fornecer as condições necessárias para que a Seguradora, ou seu Representante Legal, acompanhe o desenvolvimento da cultura até a colheita, para as realizações de vistorias prévias, monitoramentos ou de regulação de sinistros.
13.5.3 - O Segurado deverá comunicar à Seguradora o final da colheita, logo após o encerramento da safra de toda área segurada.
13.5.3.1 – Na ocorrência de um ou mais eventos em que for avaliada perda total pela Seguradora, o Segurado deverá comunicar a antecipação do encerramento da safra.
CLÁUSULA 14ª - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
14.1 - Quando o seguro for contratado por estipulante, este deverá:
14.1.1 - Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
14.1.2 - Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
14.1.3 - Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
14.1.4 - Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
14.1.5 - Repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
14.1.6 - Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
14.1.7 - Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
14.1.8 - Comunicar, de imediato, à sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao Segurado que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
14.1.9 - Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
14.1.10 - Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado;
14.1.11 - Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
14.1.12 - Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora, bem como o percentual de participação no
risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante;
14.2 - Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará o cancelamento da cobertura e sujeitará o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais;
14.2.1 - É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
I. Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
II. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
III.Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
14.3 - A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
14.4 – Qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa dos segurados que representem no mínimo três quartos do grupo segurado.
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DO PRÊMIO
15.1 – O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora.
15.1.1 - A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o item
15.1 diretamente ao Segurado, seu representante legal ou por expressa solicitação de qualquer um destes ao corretor de seguros observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação a data do respectivo vencimento.
15.2 – A data limite para pagamento à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia da emissão da apólice ou endosso.
15.3 - Caso o vencimento de uma ou mais parcelas ocorra em feriado bancário ou final de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil após esta data.
15.4 - Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
15.5 - A Seguradora não cancelará o contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto à instituição financeira, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
15.6 - No caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto. Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto, deverá ser utilizado o percentual imediatamente superior.
TABELA DE PRAZO CURTO
% sobre o Prêmio Pago 1 | Para prazo de vigência (dias) * | |||||||
Quando for 365 dias | Quando for 240 dias | Quando for 210 dias | Quando for 180 dias | Quando for 160 dias | Quando for 150 dias | Quando for 130 dias | Quando for 120 dias | |
13 | 15 | 10 | 9 | 7 | 7 | 6 | 5 | 5 |
20 | 30 | 20 | 17 | 15 | 13 | 12 | 11 | 10 |
27 | 45 | 30 | 26 | 22 | 20 | 18 | 16 | 15 |
30 | 60 | 39 | 35 | 30 | 26 | 25 | 21 | 20 |
37 | 75 | 49 | 43 | 37 | 33 | 31 | 27 | 25 |
40 | 90 | 59 | 52 | 44 | 39 | 37 | 32 | 30 |
46 | 105 | 69 | 60 | 52 | 46 | 43 | 37 | 35 |
50 | 120 | 79 | 69 | 59 | 53 | 49 | 43 | 39 |
56 | 135 | 89 | 78 | 67 | 59 | 55 | 48 | 44 |
60 | 150 | 99 | 86 | 74 | 66 | 62 | 53 | 49 |
66 | 165 | 108 | 95 | 81 | 72 | 68 | 59 | 54 |
70 | 180 | 118 | 104 | 89 | 79 | 74 | 64 | 59 |
73 | 195 | 128 | 112 | 96 | 85 | 80 | 69 | 64 |
75 | 210 | 138 | 121 | 104 | 92 | 86 | 75 | 69 |
78 | 225 | 148 | 129 | 111 | 99 | 92 | 80 | 74 |
80 | 240 | 158 | 138 | 118 | 105 | 99 | 85 | 79 |
83 | 255 | 168 | 147 | 126 | 112 | 105 | 91 | 84 |
85 | 270 | 178 | 155 | 133 | 118 | 111 | 96 | 89 |
88 | 285 | 187 | 164 | 141 | 125 | 117 | 102 | 94 |
90 | 300 | 197 | 173 | 148 | 132 | 123 | 107 | 99 |
93 | 315 | 207 | 181 | 155 | 138 | 129 | 112 | 104 |
95 | 330 | 217 | 190 | 163 | 145 | 136 | 118 | 108 |
98 | 345 | 227 | 198 | 170 | 151 | 142 | 123 | 113 |
100 | 365 | 240 | 210 | 180 | 160 | 150 | 130 | 120 |
1 Percentagem do Prêmio Pago em relação ao valor do Prêmio Total da Apólice
* Número de dias de vigência que deve vigorar em relação à vigência original quando o Segurado paga somente parte do prêmio.
15.6.1 - A Seguradora deverá informar ao Xxxxxxxx ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
15.6.2 – O prazo de vigência da Apólice ficará automaticamente restaurado se for estabelecido o pagamento de prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura conforme item 15.6.1.
15.6.3 – Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
15.6.4 - No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade Seguradora cancelará o contrato.
15.7 - Quando o pagamento de prêmio for efetuado por meio de boleto bancário, a falta de pagamento da primeira parcela implicará o cancelamento da apólice.
15.8 - Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo. Se o valor das indenizações acarretarem o cancelamento do contrato, as prestações vincendas, excluindo o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas, serão exigidas.
CLÁUSULA 16ª – COMUNICAÇÃO DE EVENTO OU SINISTRO
16.1 - O Segurado, Beneficiário ou seu representante legal deverá, obrigatória e imediatamente, comunicar à Seguradora, tão logo saiba de qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um Sinistro seja ele indenizável ou não, ainda que este ocorra durante a colheita, esta deverá ser imediatamente interrompida. Referido comunicado poderá ser feito via
carta, e-mail ou Fax e com informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos e deverá conter os seguintes dados:
a. Número da Proposta/Apólice
b. Nome do Segurado e CPF;
c. Nome da Propriedade;
d. Município/UF do local de risco;
e. Cultura Segurada;
f. Área Segurada;
g. Evento Ocorrido;
h. Data do Evento;
i. Horário do Evento;
j. Intensidade do Evento (fraco/moderado/forte);
k. Item(ns) Sinistrado(s);
l. Área Atingida;
m. Nome do Responsável por Acompanhar a Vistoria;
n. Telefone do Responsável por Acompanhar a Vistoria;
o. E-mail do Responsável por Acompanhar a Vistoria
p. Nome do Responsável pelo Aviso de Sinistro;
q. Telefone do Responsável pelo Aviso de Sinistro;
r. E-mail do Responsável pelo Aviso de Sinistro;
s. Data do Aviso.
• Via correio: Fairfax Brasil / Departamento de Sinistro Agrícola – Endereço: Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 – 0x Xxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx XX;
• Fax: (00) 0000-0000;
• Via e-mail/correio eletrônico: xxx-xxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx;
16.1.1 – Obriga-se a não mexer nos bens afetados pelo sinistro sem a prévia autorização da Seguradora, ficando inclusive proibida a realização de alguns tratos culturais que alterem a condição da lavoura e dificultem a regulação de sinistro e identificação de ocorrência do evento, como podas, roçagem, colheita, replantio,
dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens e incorporação.
16.1.2 - O não cumprimento dos termos descritos nos subitens 16.1, e
16.1.1 poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
16.2 - O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com uma antecedência de 15 (quinze) dias, devendo confirmar esta data com até 02 (dois) dias de antecipação. Caso exista mais de um local de risco com datas distintas de colheita, estes devem ser comunicados individualmente respeitando-se os prazos citados. A colheita, desbaste, arranquio, raleio, ou eliminação da cultura não poderão ser realizados sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx
16.2.1 - Na falta de cumprimento do prazo fixado no subitem 16.2 acima, e tendo sido verificado, por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos que, no todo ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada, para efeito de indenização, o percentual de danos para a produção ou área restante, quando a Seguradora fará uma estimativa percentual de produção por amostragem do que falta colher da lavoura sinistrada.
16.2.2. Caso o Segurado venha solicitar nova inspeção, após a realização da vistoria e elaboração do Laudo de Inspeção de Danos e durante a inspeção for verificado que, no todo, ou em parte, a cultura já tenha sido colhida, será considerada para efeito de indenização o prejuízo apurado por ocasião do Laudo de Inspeção de Danos.
16.3 - O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os Laudos de Inspeção de Danos em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das
conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
16.3.1 – Havendo discordância quanto ao conteúdo do Laudo Final apurado em vistoria, o Segurado e/ou pessoa indicada para este ato deverá encaminhar à Seguradora, em tempo hábil, solicitação de revistoria com os motivos de sua discordância. A solicitação de revistoria está sujeita à análise e aprovação da Seguradora.
16.3.1.1 – Se na reavaliação de danos for confirmado o dano apurado na primeira avaliação, considerando uma margem de erro de 15% para mais ou para menos, as despesas serão divididas entre Segurado e Seguradora.
16.3.2 - A ausência de assinatura do laudo ou ainda a inexistência de manifestação expressa do Segurado ou do seu representante legal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis contados a partir da elaboração do Laudo Final e levantamento dos prejuízos, implicará na aceitação automática das informações pela Seguradora.
16.3.3 - A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção agendada e realizada pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
16.4 - Adicionalmente, obriga-se o Segurado a adotar todas as providências que estiverem ao seu alcance para minorar as consequências do evento danoso.
16.5 O não cumprimento do disposto nesta cláusula e seus respectivos subitens exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos no bem segurado.
CLÁUSULA 17ª - INDENIZAÇÕES
17.1. A Seguradora analisando e comparando os laudos de inspeção de danos com as condições de cobertura do presente seguro e os outros elementos de convicção de que dispuser, decidirá sobre o reconhecimento ou não de sua responsabilidade, procedendo à liquidação do sinistro.
17.2- As indenizações quando devidas, serão efetivadas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento do último documento básico obrigatório, elencados a seguir:
17.2.1- Pessoas Jurídicas
17.2.1.1- Sociedades Anônimas, Condomínios e outras Entidades, como Partidos Políticos, Igrejas, Fundações, etc:
a) Estatuto Social vigente;
b) Última ata de eleição da diretoria e do conselho administrativo;
c) Cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
d) Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
e) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através de procuração;
f) Cópia de um comprovante de endereço da Empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade,
unidade da federação, emitido a menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização;
g) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD;
17.2.1.2- Sociedades Limitadas (LTDA.)
a) Contrato Social e última alteração;
b) Cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
c) Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da empresa com a qualificação do procurador ou dos diretores, quando ela não estiver representada diretamente pelo proprietário ou sócio controlador;
d) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos beneficiários e representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através da procuração;
e) Cópia de um comprovante de endereço da Empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação, emitido a menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização;
17.2.2 - Pessoas Físicas
a) Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros);
b) Cópia de um comprovante de residência (conta de luz e na falta deste, qualquer outro documento de comprovação) que contenha o endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP,
cidade, unidade da federação), há menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização;
c) Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD;
d) Profissão - Registro no órgão profissional de classe e/ou carteira profissional;
17.3. O Aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior a daquele.
17.4- Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da Seguradora, outros documentos poderão ser solicitados, sendo o prazo de que trata o item 17.2 suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
17.5- Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até os Limites Máximos de Indenizações das Garantias Contratadas:
17.5.1- As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
17.5.2- Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
17.6 - O não cumprimento das determinações previstas na Cláusula 13ª e/ou Clausula 14º destas Condições Gerais, poderá acarretar ao Segurado a perda de direito à indenização.
17.7 - A Indenização será paga ao beneficiário, se houver. Caso o valor da indenização exceda o valor especificado na proposta como garantia ao beneficiário, o excedente deverá ser pago ao Segurado.
17.7.1 – O Segurado deverá indicar na proposta de seguro o(s) beneficiário(s) e os respectivos porcentuais de indenização do seguro. Se não houver indicação na Proposta, será entendido que o Beneficiário será o próprio Segurado.
17.8- Nos seguros através de fracionamento de prêmio, quando o valor das indenizações acarretarem o encerramento da vigência do seguro, as prestações vincendas excluídas o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas serão deduzidas da indenização.
17.9- A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
CLÁUSULA 18ª - RATEIO
18.1- Na hipótese de não cumprida o disposto no item 13.2 e subitens da Cláusula 13ª – Obrigações do Segurado, ou seja, na hipótese de a área plantada pelo Segurado ser superior àquela declarada na proposta de seguro, e constante da apólice, o Segurado será considerado responsável exclusivo pela parte não declarada.
18.2- Na hipótese da área plantada pelo Segurado com a cultura segurada, ser superior aquela declarada na apólice de seguro, e constante na apólice, será considerado para efeito de indenização a área efetivamente plantada com a cultura segurada, terá a aplicação do rateio, conforme demonstrado na fórmula abaixo.
Onde:
𝐼𝑛𝑑𝑒𝑛𝑖𝑧𝑎çã𝑜 𝑐𝑜𝑚 𝑅𝑎𝑡𝑒𝑖𝑜 = 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑒 𝐼𝑛𝑑𝑒𝑛𝑖𝑧𝑎çã𝑜× (𝐴𝑆 )
𝐴𝑃
AS: Área Segurada AP: Área Plantada.
CLAÚSULA 19ª – FRANQUIA
19.1 - Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à franquia contratada constante na apólice/certificado de seguro, sendo devida a indenização somente o prejuízo decorrente de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
19.2 - A franquia é expressa na apólice/certificado de seguro sob a forma de percentual do LMI e em valor por item de risco segurado.
19.3 – A dedução da franquia será sempre efetuada pelo valor correspondente ao total de cada item segurado e sinistrado, mesmos nos sinistros ocorridos após o início da colheita ou que tenham atingindo parcialmente a área do item.
CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE DE SEGUROS
20.1- O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da apólice de seguro.
20.2- O índice pactuado para atualização de valores será o IPCA/IBGE. Na hipótese de extinção do índice pactuado, o índice utilizado será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
20.3- Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
20.3.1- No caso de cancelamento da apólice de seguro: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
20.3.2- No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da de data de recebimento do prêmio;
20.3.3- No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
20.4- Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de sua exigibilidade. A atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação de pagamento de prêmio tenha sido paga dentro do prazo previsto.
20.4.1- Considera-se data de exigibilidade para o Seguro Rural, na modalidade agrícola, a data do término da colheita.
20.4.2- A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.5- Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros monetários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado na apólice de seguro para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado na apólice de seguro terão a taxa de 0,5% ao mês.
CLÁUSULA 21ª – RENOVAÇÃO
A renovação desta apólice não é automática.
Para sua renovação, deverá ser encaminhado à Seguradora toda a documentação pertinente à avaliação do seguro. Com base na análise dessas informações a Seguradora determinará os novos termos, condições e valores nos quais a Apólice poderá, ou não, ser renovada.
CLÁUSULA 22ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
22.1 – O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
22.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, mediante apresentação de notas fiscais;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
22.3 – A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
22.4 – Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
22.5 – A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
22.6 – Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 23ª - ARBITRAGEM
23.1 - Quando do preenchimento da Proposta de Xxxxxx é facultado ao Proponente optar pela adesão à Cláusula Compromissória de Arbitragem, conforme a Lei n º 9.307/96 do dia 23/09/1996. A adesão do Proponente à Cláusula Compromissória de Arbitragem implica no compromisso entre Proponente e Seguradora que caso deixem de chegar a um acordo sobre
qualquer aspecto desta Apólice, a disputa será resolvida, de comum acordo, por arbitragem, nos termos do art. 4º, “caput”, § 1º e 5º da Lei nº 9.307/96, elegendo-se o Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio – São Paulo, podendo as partes indicar árbitros de sua livre escolha, cuja especificação far-se-á oportunamente, por compromisso arbitral, renunciando-se, desde já, a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas desta Apólice de Seguro Agrícola.
23.1.1 - Sob nenhuma hipótese uma decisão arbitral ou judicial poderá exceder o limite de responsabilidade estabelecido nos termos desta Apólice.
23.2 - Não havendo consenso quanto à escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus “Árbitros Representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
23.3 - No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, a Presidência da Câmara de Arbitragem irá nomear um “Árbitro de Desempate” e informará, por escrito, às partes contratantes a nomeação, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial.
23.3.1 Compete ao “Árbitro de Desempate”:
a) Presidir as reuniões que considerar necessárias efetuar com os dois “Árbitros Representantes” em desacordo;
b) Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões que constituirão, sempre,
documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
23.4 - O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “Árbitros Representantes” e participarão com a metade das despesas do “Árbitro Comum” e do “Árbitro de Desempate”, citados nesta Cláusula.
23.4.1 - A arbitragem terá sede em São Paulo – Capital e obedecerá obrigatoriamente às regras de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara Americana de Comércio – São Paulo
23.4.2 - O idioma oficial da Arbitragem será o Português
23.4.3 - A Arbitragem será regida pela lei Brasileira.
CLÁUSULA 24ª - PERDA DE DIREITOS
24.1 - Se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Parágrafo único: Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
24.1.1 - Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio original pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou;
b) Permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível.
24.1.2 - Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio original pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou;
b) Permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
24.1.3 - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
24.2 - O Segurado por si, por seu representante legal ou preposto, deverá comunicar à Seguradora, tão logo saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar provado que silenciou de má-fé.
24.2.1 - Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do Segurado, a Seguradora no prazo de quinze dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato ou mediante acordo com o Segurado restringir as coberturas contratadas, dando ciência de sua decisão por escrito ao Segurado.
24.2.2 - O cancelamento do contrato será eficaz trinta dias após a notificação, sendo restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
24.2.3 - Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
24.3 - Se o total ou parte da superfície segurada não for administrada de acordo com as normas e técnicas aceitas como recomendáveis para a produção da
cultura ou bem Segurado, resultando em um agravamento do risco, a Seguradora poderá cancelar a apólice, devolvendo a diferença de prêmio correspondente ao período não coberto, conforme item 24.2.2.
24.4 - O Segurado também perderá direito à indenização quando:
24.4.1 - Deixar de comunicar à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
24.4.2 - Apresentar comunicação de sinistro de forma intempestiva, que não se permita a identificação e caracterização do evento causador do dano;
24.4.3 - Colher ou proceder qualquer alteração, no todo ou em parte da área sinistrada, sem prévia comunicação à Seguradora. Caso constatado qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura.
24.4.4 - A Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as vistorias ou verificações que julgar necessárias.
24.4.5 – Se agravar intencionalmente o risco.
CLÁUSULA 25ª - SUB-ROGAÇÃO (RECUPERAÇÃO DE PERDA POR TERCEIROS)
25.1 - A Seguradora, uma vez paga a Indenização do Sinistro, fica sub-rogada até o limite da importância paga, em todos os direitos, ações, privilégios e garantias que competirem ao Segurado contra o autor do Dano e ou responsável por sua reparação, obrigando-se o Segurado ou sucessores a facilitar os meios e a fornecer os documentos necessários ao exercício desses direitos.
25.2 - Salvo Dolo, a Sub-Rogação não terá lugar se o Dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
25.3 - É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta Cláusula.
CLÁUSULA 26ª - CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO SEGURO
26.1 - A presente apólice de seguro vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, salvo estipulação em contrário, conforme fixado na Especificação da Apólice, e poderá ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes, observadas as seguintes condições:
a) Na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado, de acordo com a tabela de prazo curto da tarifa em vigor, constante na Cláusula 15ª “Pagamento de Prêmio”. Entretanto, neste caso, os prazos não previstos na tabela de prazo curto deverão ser substituídos pelo percentual correspondentes ao imediatamente inferior.
b) Se, por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
26.2 - No caso de cancelamento do Contrato de Seguro, o valor do Prêmio deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da solicitação do cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, após deduzida a parcela correspondente ao período em que tiver prevalecido a Cobertura, conforme itens 26.1 a) e b).
26.3 – O valor correspondente à devolução do Prêmio, nas hipóteses previstas no item 26.1, se sujeita à atualização monetária pela variação positiva do IPCA
– Índice de Preço ao Consumidor Amplo – publicado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – apurada entre o último índice publicado antes da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data do pedido de cancelamento ou efetivo cancelamento, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
26.4 - Caso o IPCA/IBGE seja extinto, será utilizado o INPC/IBGE.
26.5 - Além da atualização, a não devolução do Prêmio adiantado no prazo previsto no item 26.2 implicará na aplicação de juros moratórios equivalentes 0,5% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para a devolução do Prêmio.
CLÁUSULA 27ª - CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
A responsabilidade da Seguradora de indenizar de acordo com as condições da apólice dependerá do cumprimento irrestrito por parte do Segurado, dos termos, condições e obrigações aqui detalhadas. A precisão e veracidade das declarações e informações contidas na proposta, questionários e projeção de produção são requisitos básicos para que a Seguradora indenize os prejuízos decorrentes de eventuais sinistros.
CLÁUSULA 28ª– MOEDA
Salvo convenção em contrário, todos os prêmios, limites e outras quantias estão expressos na especificação da apólice em moeda corrente do Brasil.
CLÁUSULA 29ª – ENCARGOS DE TRADUÇÃO
São indenizáveis os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, obedecidos aos exatos termos e condições do presente contrato de seguro.
CLÁUSULA 30ª - FORO E DOMICÍLIO
O foro será o do domicílio do Segurado, sem prejuízo de que as correspondências dirigidas às partes sejam feitas através de cartas registradas, destinadas aos domicílios que constam na apólice.
Parágrafo único: Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será eleito foro diferente daquele previsto acima.
CLÁUSULA 31ª - PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
SEGURO AGRÍCOLA RISCOS NOMEADOS
Condições Especiais
ALHO E CEBOLA
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1 – O presente seguro tem como objetivo cobrir os custos do custeio, garantindo o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário pelos prejuízos causados aos bens identificados e descritos na apólice de seguro e ocorridos única e exclusivamente em decorrência de um ou mais riscos cobertos definidos nas presentes Condições Gerais e Especiais, limitado ao máximo de indenização definido e descrito na Apólice/Certificado.
CLÁUSULA 2ª – ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA
2.1 – A presente Condição Especial complementa as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola Riscos Nomeados e se aplica ao seguro das lavouras de Alho e Cebola.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 – Cobertura Básica – Granizo
3.1.1 – É de contratação obrigatória, conforme descrito na Cláusula 7ª das Condições Gerais.
3.1.1.1 – Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente da morte de plantas e/ou por danos à área foliar das plantas e perda de qualidade por dano DIRETO ao bulbo, perdas estas decorrentes exclusivamente do Granizo.
3.1.2 - O Limite Máximo de Indenização (LMI) – É o limite máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada uma das coberturas contratadas e não poderá ser reintegrado quando da ocorrência de sinistro.
3.1.3 - O valor da indenização corresponderá ao valor apurado do prejuízo, com dedução de eventual Franquia estabelecida na Apólice de Seguro, e não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização de cada uma das Coberturas.
3.2 - Cobertura Adicional – Cura da Cebola
3.2.1 - A cobertura adicional de Cura da Cebola pode ser contratada de forma isolada, de acordo com a destinação do produto final, quando disponíveis para contratação, com o pagamento de prêmio adicional e deverão figurar na proposta e certificado de seguro.
3.2.2 - A Seguradora indenizará o Segurado as perdas provocadas por Granizo conforme descrito nestas Condições Gerais durante o processo de Cura da cebola.
CLÁUSULA 4ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
Além do descrito na Clausula 12ª das Condições Gerais, o Início e Final de Vigência do Seguro e da Cobertura se dará da seguinte forma:
4.1 – Início e Fim de Vigência do Seguro
4.1.1 – O início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente
acordado entre as partes, sendo esta recepcionada sem pagamento de prêmio.
4.1.2 – O término de vigência do seguro dar-se á nas respectivas datas estimadas para as colheitas determinadas na Proposta de Seguro e especificadas na Apólice.
4.1.3 – Caso a colheita da cultura segurada não seja realizada dentro do prazo estabelecido e descrito na Apólice, o período de vigência da apólice para a cultura contratada não deverá exceder o prazo conforme tabela abaixo:
Cultura | Período máximo de vigência |
Alho | 160 dias após o plantio |
Cebola | 190 dias após o plantio |
CLÁUSULA 5ª – ÍNICIO E FINAL DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
5.1 – Cobertura Básica de Granizo
5.1.1.1 – O início da cobertura para a perda de população de plantas e perda de área foliar por danos diretos de granizo, coincidirá com a emergência de no mínimo 60% (sessenta por cento) das plantas ou 7 (sete) dias após o transplante até o início da maturação dos bulbos.
5.1.1.2 – O início da cobertura para perdas por danos diretos aos bulbos se iniciará a partir da fase de maturação até a colheita dos bulbos provenientes do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro.
5.1.2 – A Seguradora se reserva o direito de realizar uma vistoria prévia na área assegurada para confirmar a aceitação ou recusa do risco proposto. Caso haja ocorrido o pagamento de prêmio antecipado, o mesmo será restituído ao Segurado, com base na tabela de Prazo Curto.
5.2 - Cobertura Adicional – Cura da Cebola
5.2.1 – O início da cobertura por danos diretos de granizo durante a fase de Cura da Cebola coincidirá com a colheita dos bulbos e se findará 15 (quinze) dias após o início da colheita de cada unidade segurada. Caso o Segurado seja impedido, por fatores alheios à sua vontade, de iniciar a colheita de um ou mais talhões descritos na Apólice/Certificado de Xxxxxx, deverá informar o fato imediatamente à Seguradora por meio de um novo Aviso de Início de Colheita dos talhões ainda não colhidos. Neste caso, o prazo de validade da cobertura será automaticamente recalculado, sempre com a consideração de validade a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a data prevista no Aviso.
CLÁUSULA 6ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
6.1 - Ocorrendo a incidência de um evento coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro.
6.2 - A regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
6.3 – Cobertura básica de Granizo
6.3.1 – Somente serão avaliados os danos de Granizo na população exposta no momento da Vistoria Final, caso a área esteja total ou parcialmente colhida no momento da Vistoria Final está área colhida será desconsiderada no momento dos cálculos de apuração de prejuízo e indenização.
6.3.1 – As avaliações de perdas e prejuízos serão realizadas levando em conta:
- Perda de população de plantas;
- Perda de área foliar;
- Perda diretamente sobre os bulbos.
6.4 – Cobertura Adicional – Cura da Cebola
6.4.1 - Para a cobertura de cura na cebola, cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área e comprovação do evento, as amostras de cebola serão classificadas em categorias, conforme o dano causado pelo evento.
6.5 - Em caso de sinistro durante a colheita, o segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA
7.1 – Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à Franquia contratada constante na apólice, sendo responsabilidade da Seguradora indenizar ao segurado, somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
7.2 – A dedução da franquia será sempre efetuada pelo valor correspondente ao LMI total de cada Item segurado e sinistrado, conforme especificado na Apólice de Seguro, mesmo nos sinistros ocorridos após o início da colheita ou que tenham atingindo parcialmente a área do item.
CLÁUSULA 8ª – CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
8.1 – Independente da ocorrência de um ou mais eventos cobertos durante o mesmo ciclo de produção, o cálculo do valor da indenização será realizado de forma conjunta.
8.1.1 – Na ocorrência de um ou mais sinistros de perda parcial, o valor da franquia dedutível sempre será descontado uma única vez, conforme estabelecido na Cláusula 7ª – FRANQUIA.
8.1.2 – Se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas áreas, conforme definido na Cláusula 18ª – RATEIO das Condições Gerais Seguro Agrícola Riscos Nomeados – Granizo.
8.1.3 – O cálculo de indenização deve ser realizado em separado para cada Item sinistrado, sendo o valor final de indenização a soma dos resultados desta fórmula para cada Item, conforme roteiro de cálculo abaixo:
𝑛
Indenização = ∑[(% 𝐷𝑎𝑛𝑜𝑖 × 𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖) − 𝐹𝑖]
𝑖=1
Onde:
𝑛
∑ = 𝑆𝑜𝑚𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐼𝑛𝑑𝑒𝑛𝑖𝑧𝑎çõ𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑐𝑎𝑑𝑎 𝐼𝑡𝑒𝑚,
𝑖=1
% 𝐷𝑎𝑛𝑜𝑖 = 𝑃𝑟𝑒𝑗𝑢í𝑧𝑜𝑠 𝐴𝑝𝑢𝑟𝑎𝑑𝑜𝑠 𝐸𝑚 𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 𝐴𝑡𝑟𝑎𝑣é𝑠 𝑑𝑜 𝐿𝑎𝑢𝑑𝑜 𝑑𝑒 𝑉𝑖𝑠𝑡𝑜𝑟𝑖𝑎 𝐹𝑖𝑛𝑎𝑙
𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖 = (Á𝑟𝑒𝑎 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎 / Á𝑟𝑒𝑎 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜) 𝑥 𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑖 = (𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢𝑡𝑖𝑣𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝐼𝑛𝑓𝑜𝑟𝑚𝑎𝑑𝑎 (𝑘𝑔/ℎ𝑎) 𝑥 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢çã𝑜 (𝑅$
/𝑘𝑔) 𝑥 Á𝑟𝑒𝑎 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑡𝑎𝑑𝑎 (ℎ𝑎))
𝐹𝑖 = 𝐹𝑟𝑎𝑛𝑞𝑢𝑖𝑎 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
8.2 - A Seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos na Cláusula 17 das Condições Gerais.
Cláusula 9ª – Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA RISCOS NOMEADOS
Condições Especiais
CANAVIAL
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1 – O presente seguro tem como objetivo cobrir os custos do custeio, garantindo o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário pelos prejuízos causados aos bens identificados e descritos na apólice de seguro e ocorridos única e exclusivamente em decorrência de um ou mais riscos cobertos definidos nas presentes Condições Gerais e Especiais, limitado ao máximo de indenização definido e descrito na Apólice/Certificado.
CLÁUSULA 2ª – ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA
2.1 – A presente Condição Especial complementa as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola Riscos Nomeados e se aplica as lavouras de Cana de Açúcar.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 – Cobertura Básica – Incêndio
3.1.1 – É de contratação obrigatória, conforme descrito na Cláusula 7ª das Condições Gerais.
3.1.1.1 – Obriga-se a Seguradora a indenizar ao Segurado a perda da área devido aos danos originados na plantação segurada decorrentes exclusivamente de Incêndio.
3.1.1.2 – Para cada ciclo (1º ao 7º corte) a seguradora estabelecerá no momento da contratação um valor segurado por hectare.
3.1.1.2 – Após o corte do talhão, automaticamente adotar-se-á o valor de LMI do corte subsequente ao inicial contratado, ou seja, respeitar-se-á o corte atual no momento do sinistro.
3.1.1.3 – Não haverá cobertura para ciclos de 8º corte.
3.1.2 - O Limite Máximo de Indenização (LMI) – É o limite máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada uma das coberturas contratadas e não poderá ser reintegrado quando da ocorrência de sinistro.
3.1.2.1 – Para cada estádio de desenvolvimento da cultura a seguradora definirá um Limite Máximo de Indenização (LMI), conforme tabela a baixo:
Estádio de Desenvolvimento | LMI |
Palhada | 25% |
Brota ou Rebrota | 40% |
Corte | 100% |
3.1.3 – O Valor da indenização corresponderá ao valor apurado do prejuízo, com dedução de eventual Franquia estabelecida na Apólice de Seguro, e não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização de cada uma das Coberturas.
CLÁUSULA 4ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
Além do descrito na Clausula 12ª das Condições Gerais, o Início e Final de Vigência do Seguro e da Cobertura se dará da seguinte forma:
4.1 – Início e Fim de Vigência do Seguro
4.1.1 – O início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, sendo esta recepcionada sem pagamento de prêmio.
4.1.2 – O término de vigência do seguro dar-se á nas respectivas datas estimadas para as colheitas determinadas na Proposta de Seguro e especificadas na Apólice.
4.1.3 – Caso a colheita da cultura segurada não seja realizada dentro do prazo estabelecido e descrito na Apólice, o período de vigência da apólice para a cultura de Cana de Açúcar não ultrapassará 365 dias após a data do corte informada na proposta/apólice.
4.2 - Início e Fim de Vigência – Fase de Palhada
4.2.1 – Fase que tem de duração de até 20 (vinte) dias após o corte.
4.3 - Início e Fim de Vigência – Fase de Brota ou rebrota
4.3.1 – Fase que se inicia 20 (vinte) dias após o corte ou xxxxxxx e vai até 90 (noventa) dias após o corte.
4.4 - Início e Fim de Vigência – Fase de Corte
4.4.1 – Fase que se inicia 90 (noventa) dias após o corte ou plantio até o próximo corte.
CLÁUSULA 5ª – ÍNICIO E FINAL DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
5.1 – Cobertura Básica de Incêndio
5.2.1 – O Início e o término de Vigência da Cobertura se inicia a partir do dia dada aceitação da proposta ou com data distinta, com término 365 (trezentos e sessenta e cinco) contados a partir do início de vigência da apólice, sendo o início e término da vigência da cobertura igual a vigência do seguro e se encerrará com o final de vigência da apólice.
5.2.2 – A Seguradora se reserva o direito de realizar uma vistoria prévia na área assegurada para confirmar a aceitação ou recusa do risco proposto. Caso haja ocorrido o pagamento de prêmio antecipado, o mesmo será restituído ao Segurado, com base na tabela de Prazo Curto.
CLÁUSULA 6ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
6.1 - Ocorrendo a incidência de um evento coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro.
6.2 - A regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
6.2.1 – Somente serão avaliados os danos de Incêndio na população exposta no momento da Vistoria Final, caso a área esteja total ou parcialmente colhida no momento da Vistoria Final está área colhida será desconsiderada no momento dos cálculos de apuração de prejuízo e indenização.
6.2.2 – Em casos de sinistro ocorridos durante a fase de brota ou rebrota, o perito irá mensura a área afetada e posteriormente o retornará a área para verificar a possibilidade de condução da lavoura. Constatado a impossibilidade de continuação da cultura, a área afetada será informada no laudo de vistoria final em hectares de área afetada em relação à área total do talhão.
6.2.3 - Nos sinistros ocorridos na fase de corte, havendo a possibilidade de aproveitamento industrial da cana sinistrada pela usina não será considerada a área como perdida. Não havendo possibilidade de aproveitamento industrial, e sendo impraticável a condução da lavoura, a área será considerada como perdida e será informada no laudo de vistoria final em hectares, área perdida em relação à área total do talhão. Sendo a área considerada como perdida, a limpeza da área será de responsabilidade do segurado que deverá informar a seguradora para vistoriar o processo de limpeza e ou destruição da cultura.
6.3 - Em caso de sinistro durante a colheita, o segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA
7.1 – Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à Franquia contratada constante na apólice, sendo responsabilidade da Seguradora indenizar ao segurado, somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
7.2 – A dedução da franquia será sempre efetuada pelo valor correspondente ao LMI total de cada Item segurado e sinistrado, conforme especificado na Apólice de Seguro, mesmo nos sinistros ocorridos após o início da colheita ou que tenham atingindo parcialmente a área do item.
CLÁUSULA 8ª – CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
8.1 – Independente da ocorrência de um ou mais eventos cobertos durante o mesmo ciclo de produção, o cálculo do valor da indenização será realizado de forma conjunta.
8.1.1 – Na ocorrência de um ou mais sinistros de perda parcial, o valor da franquia dedutível sempre será descontado uma única vez, conforme estabelecido na Cláusula 7ª – FRANQUIA.
8.1.2 – Se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas áreas, conforme definido na Cláusula 18ª – RATEIO das Condições Gerais Seguro Agrícola Riscos Nomeados – Granizo.
8.1.3 – O cálculo de indenização deve ser realizado em separado para cada Item sinistrado, sendo o valor final de indenização a soma dos resultados desta fórmula para cada Item, conforme roteiro de cálculo abaixo:
𝑛
Indenização = ∑[(𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖) − 𝐹𝑖]
𝑖=1
Onde:
𝑛
∑ = 𝑆𝑜𝑚𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐼𝑛𝑑𝑒𝑛𝑖𝑧𝑎çõ𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑐𝑎𝑑𝑎 𝐼𝑡𝑒𝑚,
𝑖=1
𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖 = (Á𝑟𝑒𝑎 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎 / Á𝑟𝑒𝑎 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜) 𝑥 𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑖 = (𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢𝑡𝑖𝑣𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝐼𝑛𝑓𝑜𝑟𝑚𝑎𝑑𝑎 (𝑘𝑔/ℎ𝑎) 𝑥 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢çã𝑜 (𝑅$
/𝑘𝑔) 𝑥 Á𝑟𝑒𝑎 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑡𝑎𝑑𝑎 (ℎ𝑎))
𝐹𝑖 = 𝐹𝑟𝑎𝑛𝑞𝑢𝑖𝑎 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
8.2 - A Seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos na Cláusula 17 das Condições Gerais.
Cláusula 9ª – Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA RISCOS NOMEADOS
Condições Especiais
CAQUI
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1 – O presente seguro tem como objetivo cobrir os custos do custeio, garantindo o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário pelos prejuízos causados aos bens identificados e descritos na apólice de seguro e ocorridos única e exclusivamente em decorrência de um ou mais riscos cobertos definidos nas presentes Condições Gerais e Especiais, limitado ao máximo de indenização definido e descrito na Apólice/Certificado.
CLÁUSULA 2ª – ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA
2.1 – A presente Condição Especial complementa as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola Riscos Nomeados – Granizo e se aplica aos pomares de Caqui.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 – Cobertura Básica – Granizo
3.1.1 – É de contratação obrigatória, conforme descrito na Cláusula 7ª das Condições Gerais.
3.1.1.1 – Obriga-se a Seguradora a indenizar ao Segurado a desvalorização por perda de qualidade dos frutos devido aos danos físicos decorrentes exclusivamente do Granizo.
3.1.2 - O Limite Máximo de Indenização (LMI) – É o limite máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada uma das coberturas contratadas e não poderá ser reintegrado quando da ocorrência de sinistro.
3.1.3 - O valor da indenização corresponderá ao valor apurado do prejuízo, com dedução de eventual Franquia estabelecida na Apólice de Seguro, e não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização de cada uma das Coberturas.
3.1.4 - As árvores frutíferas em si, não são consideradas Bens Segurados para efeito desta apólice, mas tão somente os frutos.
CLÁUSULA 4ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
Além do descrito na Clausula 12ª das Condições Gerais, o Início e Final de Vigência do Seguro e da Cobertura se dará da seguinte forma:
4.1 – Início e Fim de Vigência do Seguro
4.1.1 – O início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, sendo esta recepcionada sem pagamento de prêmio.
4.1.2 – O término de vigência do seguro dar-se á nas respectivas datas estimadas para as colheitas determinadas na Proposta de Seguro e especificadas na Apólice.
4.1.3 – Caso a colheita da cultura segurada não seja realizada dentro do prazo estabelecido e descrito na Apólice, o período de vigência da apólice para a cultura de caqui não ultrapassará 240 dias após a data da poda informada na proposta/apólice.
CLÁUSULA 5ª – ÍNICIO E FINAL DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
5.1 – Cobertura Básica de Granizo
5.2.1 – O Início de Vigência da Cobertura se inicia quando os frutos nas quadras seguradas tiverem diâmetro superior à 5 mm (cinco milímetros) e se encerrará com o final de vigência da apólice, ou com a colheita total da área, o que ocorrer primeiro.
5.2.2 – A Seguradora se reserva o direito de realizar uma vistoria prévia na área assegurada para confirmar a aceitação ou recusa do risco proposto. Caso haja ocorrido o pagamento de prêmio antecipado, o mesmo será restituído ao Segurado, com base na tabela de Prazo Curto.
CLÁUSULA 6ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
6.1 - Ocorrendo a incidência de um evento coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro.
6.2 - A regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
6.2.1 – Serão avaliados os danos de Granizo aos frutos expostos no momento da Vistoria Final e para tanto o Segurado deverá informar a Seguradora com uma antecedência mínima de 15 dias a data do início de colheita, através do Aviso de Início de Colheita.
6.2.2 - A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASSIFICAÇÃO CONSIDERANDO DANOS DE GRANIZO | PERCENTUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO |
CAT 1 | CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 40% | |
CAT 3 | 65% | |
DESCARTE | 100% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
CAT 3 | 30% | |
DESCARTE | 60% | |
CAT 3 | CAT 3 | 0% |
DESCARTE | 40% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
6.2.2.1 - Classificação sem considerar os danos causados por evento coberto
CAT 1 - Participam desta categoria frutos aparência saudável, sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. Os caquis deverão apresentar as características do cultivar bem definidos, estarem sãos, inteiros, limpos e livres de umidade externa anormal. São tolerados defeitos leves que não ultrapassem 8% (oito por cento) da superfície do fruto.
CAT 2 – esta categoria inclui frutos de boa qualidade, com características típicas da variedade, permitindo defeitos de epiderme de 1 cm de longitude para lesões contínuas ou 0,5 cm2 de superfície total. Admitem- se, no máximo, 3% (três por cento) de danos leves nesta categoria (Danos Leves: manchas, deformação, lesão cicatrizada).
CAT 3 - São tolerados defeitos graves que não ultrapassem 20% (vinte por cento) da superfície do fruto.
DESCARTE - frutos que não se caracterizam na classificação anterior, com defeitos que atinjam mais do que 20% (vinte por cento) da superfície do fruto.
6.2.2.2 – Serão considerados como defeitos leves, os seguintes defeitos:
AMASSADO - Fruto que apresentar variação no formato característico da cultivar em função do impacto ou pressão externa sem rompimento da epiderme.
MANCHADO - Alterações localizadas, da coloração normal da variedade, de origem microbiológica, mecânico ou fisiológica. É considerado defeito quando a parte afetada superar 1 cm² (um centímetro quadrado) da superfície do fruto.
ESTRIAS - Série de rachaduras na epiderme, dispostas próximas umas das outras.
BOTÃO FLORAL - Contorno do botão floral estampado no ápice do fruto. FENDA DA BASE - Fenda profunda entre o cálice e o fruto.
DANOS SUPERFICIAIS CICATRIZADOS - Lesões de origem diversas que estejam cicatrizadas e que não atinjam a polpa do fruto.
DEFORMADO - Desvio acentuado na forma característica da cultivar. COCHONILHA - Presença de cochonilha no fruto.
6.2.2.3 - Serão considerados como defeitos graves, os seguintes defeitos:
PODRIDÃO - Processo microbiológico que cause qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
DANO PROFUNDO - Qualquer lesão, de origem mecânica, patológica ou entomológica, que atinja a polpa do fruto, podendo estar ou não cicatrizado.
PASSADO - Fruto em avançado estágio de maturação e senescência, caracterizado principalmente pela perda de firmeza e coloração avermelhada.
IMATURO - Fruto que não alcançou o estágio de maturação ideal ou comercial, ou seja, quando ainda não é visível o início de amarelecimento na região apical do fruto. Não ocorrendo a perfeita maturação do fruto.
6.2.2.4 -Classificação considerando os danos causados pelo evento coberto
CAT 1 - Frutos inteiros e sadios, sem nenhuma lesão causada por granizo;
CAT 2 - Frutos com até 3 (três) lesões de até 3 mm (três milímetros) de diâmetro cada uma, sem que nenhuma delas tenha rompido a epiderme do fruto;
CAT 3 - Frutos com até 3 (três) lesões de 3 (três) a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro cada um e/ou mais de 3 (três) lesões de até 3 mm (três milímetros) de diâmetro cada uma e/ou qualquer lesão superior a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro, com depressão profunda que não tenha rompido a epiderme ou fruto com até 03 (três) lesões de 3 mm (três milímetros) a 5 mm (cinco milímetros) que tenham rompido a epiderme;
DESCARTE - Frutos com mais de 03 (três) lesões de 3 mm (três milímetros) a 5 mm (cinco milímetros) e/ou qualquer lesão de diâmetro superior a 5 mm (cinco milímetros) que tenham rompido a epiderme.
6.3 - Em caso de sinistro durante a colheita, o segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA
7.1 – Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à Franquia contratada constante na apólice, sendo responsabilidade da Seguradora indenizar ao segurado, somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
7.2 – A dedução da franquia será sempre efetuada pelo valor correspondente ao LMI total de cada Item segurado e sinistrado, conforme especificado na Apólice de Seguro, mesmo nos sinistros ocorridos após o início da colheita ou que tenham atingindo parcialmente a área do item.
CLÁUSULA 8ª – CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
8.1 – Independente da ocorrência de um ou mais eventos cobertos durante o mesmo ciclo de produção, o cálculo do valor da indenização será realizado de forma conjunta.
8.1.1 – Na ocorrência de um ou mais sinistros de perda parcial, o valor da franquia dedutível sempre será descontado uma única vez, conforme estabelecido na Cláusula 7ª – FRANQUIA.
8.1.2 – Se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas áreas, conforme definido na Cláusula 18ª – RATEIO das Condições Gerais Seguro Agrícola Riscos Nomeados – Granizo.
8.1.3 – O cálculo de indenização deve ser realizado em separado para cada Item sinistrado, sendo o valor final de indenização a soma dos resultados desta fórmula para cada Item, conforme roteiro de cálculo abaixo:
Onde:
𝑛
Indenização = ∑[(% 𝐷𝑎𝑛𝑜𝑖 × 𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖) − 𝐹𝑖]
𝑖=1
𝑛
∑ = 𝑆𝑜𝑚𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐼𝑛𝑑𝑒𝑛𝑖𝑧𝑎çõ𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑐𝑎𝑑𝑎 𝐼𝑡𝑒𝑚,
𝑖=1
% 𝐷𝑎𝑛𝑜𝑖 = 𝑃𝑟𝑒𝑗𝑢í𝑧𝑜𝑠 𝐴𝑝𝑢𝑟𝑎𝑑𝑜𝑠 𝐸𝑚 𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 𝐴𝑡𝑟𝑎𝑣é𝑠 𝑑𝑜 𝐿𝑎𝑢𝑑𝑜 𝑑𝑒 𝑉𝑖𝑠𝑡𝑜𝑟𝑖𝑎 𝐹𝑖𝑛𝑎𝑙
𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖 = (Á𝑟𝑒𝑎 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎 / Á𝑟𝑒𝑎 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜) 𝑥 𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑖 = (𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢𝑡𝑖𝑣𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝐼𝑛𝑓𝑜𝑟𝑚𝑎𝑑𝑎 (𝑘𝑔/ℎ𝑎) 𝑥 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢çã𝑜 (𝑅$
/𝑘𝑔) 𝑥 Á𝑟𝑒𝑎 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑡𝑎𝑑𝑎 (ℎ𝑎))
𝐹𝑖 = 𝐹𝑟𝑎𝑛𝑞𝑢𝑖𝑎 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
8.2 - A Seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos na Cláusula 17 das Condições Gerais.
Cláusula 9ª – Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA RISCOS NOMEADOS
Condições Especiais
CITROS
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1 – O presente seguro tem como objetivo cobrir os custos do custeio, garantindo o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário pelos prejuízos causados aos bens identificados e descritos na apólice de seguro e ocorridos única e exclusivamente em decorrência de um ou mais riscos cobertos definidos nas presentes Condições Gerais e Especiais, limitado ao máximo de indenização definido e descrito na Apólice/Certificado.
CLÁUSULA 2ª – ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA
2.1 – A presente Condição Especial complementa as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola Riscos Nomeados – Granizo e se aplica aos pomares de Citros Mesa e Citros Indústria.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 – Cobertura Básica – Granizo
3.1.1 – É de contratação obrigatória, conforme descrito na Cláusula 7ª das Condições Gerais.
3.1.1.1 – Obriga-se a Seguradora a indenizar ao Segurado a desvalorização por perda de qualidade dos frutos devido aos danos físicos decorrentes exclusivamente do Granizo.
3.1.2 - O Limite Máximo de Indenização (LMI) – É o limite máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada uma das coberturas contratadas e não poderá ser reintegrado quando da ocorrência de sinistro.
3.1.3 – O valor da indenização corresponderá ao valor apurado do prejuízo, com dedução de eventual Franquia estabelecida na Apólice de Seguro, e não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização de cada uma das Coberturas.
3.1.4 - As árvores frutíferas em si, não são consideradas Bens Segurados para efeito desta apólice, mas tão somente os frutos.
CLÁUSULA 4ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
Além do descrito na Clausula 12ª das Condições Gerais, o Início e Final de Vigência do Seguro e da Cobertura se dará da seguinte forma:
4.1 – Início e Fim de Vigência do Seguro
4.1.1 – O início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, sendo esta recepcionada sem pagamento de prêmio.
4.1.2 – O término de vigência do seguro dar-se-á 365 dias após aceitação da proposta ou com final da colheita, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA 5ª – ÍNICIO E FINAL DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
5.1 – Cobertura Básica de Granizo
5.2.1 – O Início de Vigência da Cobertura se inicia quando os frutos nas quadras seguradas tiverem diâmetro superior à 10 mm (dez milímetros) e se encerrará com o final de vigência da apólice, ou com a colheita total da área, o que ocorrer primeiro.
5.2.2 – A Seguradora se reserva o direito de realizar uma vistoria prévia na área assegurada para confirmar a aceitação ou recusa do risco proposto. Caso haja ocorrido o pagamento de prêmio antecipado, o mesmo será restituído ao Segurado, com base na tabela de Prazo Curto.
CLÁUSULA 6ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
6.1 - Ocorrendo a incidência de um evento coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro.
6.2 - A regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
6.2.1 – Serão avaliados os danos de Granizo aos frutos expostos no momento da Vistoria Final e para tanto o Segurado deverá informar a Seguradora com uma antecedência mínima de 15 dias a data do início de colheita, através do Aviso de Início de Colheita.
6.2.2 - As abaixo serão adotadas para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
6.2.2.1. Tabela de Classificação para Citros Mesa
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASSIFICAÇÃO CONSIDERANDO DANOS DE GRANIZO | PERCENTUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO |
CAT 1 | CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 50% | |
DESCARTE | 100% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
DESCARTE | 50% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
6.2.2.2 Tabela de Classificação Citros – Ponkan
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASSIFICAÇÃO CONSIDERANDO DANOS DE GRANIZO | PERCENTUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO |
CAT 1 | CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 40% | |
CAT 3 | 65% | |
DESCARTE | 100% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
CAT 3 | 30% | |
DESCARTE | 60% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
6.2.2.3 - Classificação sem considerar os danos causados por evento coberto (Citros mesa e Ponkan)
CAT 1 - São frutos de aparência saudável, sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. São tolerados pequenas manchas superficiais, desde que não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) da superfície do fruto.
CAT 2 – São tolerados defeitos leves que somados não ultrapassem
40% (quarenta por cento) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da superfície.
CAT 3 – São tolerados danos graves de até 9% (nove por cento) do fruto.
DESCARTE - Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 9%
(nove por cento) do fruto, e os frutos que apresentarem qualquer percentual de defeitos progressivos como podridão e dano profundo (Bolor azul e verde, Podridão de Fusarium, Aspergillus, Trichoderma, Podridão azeda, peduncular).
6.2.2.4 - Serão considerados como defeitos leves, os seguintes defeitos
DEFORMAÇÃO - Fruto com qualquer desvio da forma característica do cultivar
MANCHA DIFUSA - Aquela que tem uma área de cobertura de até 30% da superfície do fruto.
MANCHA PROFUNDA: quando a mancha atinge uma superfície total, contínua ou alternada, de até 2 cm².
6.2.2.5 - Serão considerados como defeitos graves, os seguintes defeitos
DANO PROFUNDO - Qualquer lesão, de origem mecânica, patológica ou entomológica, que atinja o albedo (mesocarpo) do fruto. Incluem-se aí as lesões de Pinta Preta (Guignardia citricarpa).
PODRIDÃO - Processo microbiológico que cause qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
PASSADO - Fruto que apresenta alteração típica de sabor, característica do estádio sobrematuro.
MANCHA DIFUSA - é aquela que tem uma área de cobertura maior do que 30% da superfície do fruto.
MANCHA PROFUNDA - Quando a mancha atinge uma superfície total, contínua ou alternada, maior do que 2 cm².
6.2.2.6 - Classificação considerando os danos causados por evento coberto (Citros mesa e Ponkan)
CATI 1 - Frutos inteiros e sadios, sem nenhuma lesão causada por granizo ou com lesões superficiais de até 5% (cinco por cento) da superfície do fruto;
CATI 2 - Frutos cuja soma das áreas lesionada ocupe no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento) da superfície do fruto, sem que nenhuma delas tenha atingido a polpa do fruto;
CATI 3 - Frutos cuja soma das áreas lesionada ocupe no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) da superfície do fruto, sem que nenhuma delas tenha atingido a polpa do fruto
DESCARTE - Frutos cuja soma da área lesionada ocupe mais de 30% (trinta por cento) da superfície do fruto, sem que nenhuma delas tenha atingido a polpa do fruto ou que tenha lesões de qualquer tamanho que tenha atingido a polpa do fruto.
6.2.2.7. Tabela de Classificação para Citros Indústria.
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASSIFICAÇÃO CONSIDERANDO DANOS DE GRANIZO | PERCENTUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO |
INDÚSTRIA | INDÚSTRIA | 0% |
DESCARTE | 100% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
6.2.2.8 - Classificação
INDÚSTRIA - frutos que podem ou não apresentar defeitos ou anormalidades, porém apresentam qualidade aceitável para utilização na indústria.
DESCARTE - frutos que não se caracterizam na classificação anterior, seja ele por qualquer motivo, inclusive Granizo.
6.3 - Em caso de sinistro durante a colheita, o segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA
7.1 – Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à Franquia contratada constante na apólice, sendo responsabilidade da Seguradora indenizar ao segurado, somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
7.2 – A dedução da franquia será sempre efetuada pelo valor correspondente ao LMI total de cada Item segurado e sinistrado, conforme especificado na Apólice de Seguro, mesmo nos sinistros ocorridos após o início da colheita ou que tenham atingindo parcialmente a área do item.
CLÁUSULA 8ª – CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
8.1 – Independente da ocorrência de um ou mais eventos cobertos durante o mesmo ciclo de produção, o cálculo do valor da indenização será realizado de forma conjunta.
8.1.1 – Na ocorrência de um ou mais sinistros de perda parcial, o valor da franquia dedutível sempre será descontado uma única vez, conforme estabelecido na Cláusula 7ª – FRANQUIA.
8.1.2 – Se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas áreas, conforme definido na Cláusula 18ª – RATEIO das Condições Gerais Seguro Agrícola Riscos Nomeados – Granizo.
8.1.3 – O cálculo de indenização deve ser realizado em separado para cada Item sinistrado, sendo o valor final de indenização a soma dos resultados desta fórmula para cada Item, conforme roteiro de cálculo abaixo:
Onde:
𝑛
Indenização = ∑[(% 𝐷𝑎𝑛𝑜𝑖 × 𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖) − 𝐹𝑖]
𝑖=1
𝑛
∑ = 𝑆𝑜𝑚𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐼𝑛𝑑𝑒𝑛𝑖𝑧𝑎çõ𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑐𝑎𝑑𝑎 𝐼𝑡𝑒𝑚,
𝑖=1
% 𝐷𝑎𝑛𝑜𝑖 = 𝑃𝑟𝑒𝑗𝑢í𝑧𝑜𝑠 𝐴𝑝𝑢𝑟𝑎𝑑𝑜𝑠 𝐸𝑚 𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 𝐴𝑡𝑟𝑎𝑣é𝑠 𝑑𝑜 𝐿𝑎𝑢𝑑𝑜 𝑑𝑒 𝑉𝑖𝑠𝑡𝑜𝑟𝑖𝑎 𝐹𝑖𝑛𝑎𝑙
𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖 = (Á𝑟𝑒𝑎 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎 / Á𝑟𝑒𝑎 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜) 𝑥 𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑖 = (𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢𝑡𝑖𝑣𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝐼𝑛𝑓𝑜𝑟𝑚𝑎𝑑𝑎 (𝑘𝑔/ℎ𝑎) 𝑥 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢çã𝑜 (𝑅$
/𝑘𝑔) 𝑥 Á𝑟𝑒𝑎 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑡𝑎𝑑𝑎 (ℎ𝑎))
𝐹𝑖 = 𝐹𝑟𝑎𝑛𝑞𝑢𝑖𝑎 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
8.2 - A Seguradora terá um prazx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxs para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos na Cláusula 17 das Condições Gerais.
Cláusula 9ª – Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA RISCOS NOMEADOS
Condições Especiais
FRUTAS DE CAROÇO
Xxxxxx, Pêssego e Nectarina
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1 – O presente seguro tem como objetivo cobrir os custos do custeio, garantindo o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário pelos prejuízos causados aos bens identificados e descritos na apólice de seguro e ocorridos única e exclusivamente em decorrência de um ou mais riscos cobertos definidos nas presentes Condições Gerais e Especiais, limitado ao máximo de indenização definido e descrito na Apólice/Certificado.
CLÁUSULA 2ª – ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA
2.1 – A presente Condição Especial complementa as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola Riscos Nomeados – Granizo e se aplica aos pomares de Ameixa, Pêssego e Nectarina.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 – Cobertura Básica – Granizo
3.1.1 – É de contratação obrigatória, conforme descrito na Cláusula 7ª das Condições Gerais.
3.1.1.1 – Obriga-se a Seguradora a indenizar ao Segurado a desvalorização por perda de qualidade dos frutos devido aos danos físicos decorrentes exclusivamente do Granizo.
3.1.2 - O Limite Máximo de Indenização (LMI) – É o limite máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada uma das coberturas contratadas e não poderá ser reintegrado quando da ocorrência de sinistro.
3.1.3 - O valor da indenização corresponderá ao valor apurado do prejuízo, com dedução de eventual Franquia estabelecida na Apólice de Seguro, e não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização de cada uma das Coberturas.
3.1.4 - As árvores frutíferas em si, não são consideradas Bens Segurados para efeito desta apólice, mas tão somente os frutos.
CLÁUSULA 4ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
Além do descrito na Clausula 12ª das Condições Gerais, o Início e Final de Vigência do Seguro e da Cobertura se dará da seguinte forma:
4.1 – Início e Fim de Vigência do Seguro
4.1.1 – O início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, sendo esta recepcionada sem pagamento de prêmio.
4.1.2 – O término de vigência do seguro dar-se á nas respectivas datas estimadas para as colheitas determinadas na Proposta de Seguro e especificadas na Apólice.
4.1.3 – Caso a colheita da cultura segurada não seja realizada dentro do prazo estabelecido e descrito na Apólice, o período de vigência da apólice para a cultura de Ameixa, Pêssego e Nectarina não ultrapassará 210 dias
após o início de vigência da apólice, exceto para pomares de Pêssego cultivados nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais.
CLÁUSULA 5ª – ÍNICIO E FINAL DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
5.1 – Cobertura Básica de Granizo
5.2.1 – O Início de Vigência da Cobertura para as culturas de Ameixa, Pêssego e Nectarina se inicia quando mais de 70% dos frutos nas quadras seguradas tiverem diâmetro superior à 5 mm (cinco milímetros) e se encerrará com o final de vigência da apólice, ou com a colheita total da área, o que ocorrer primeiro.
5.2.2 – A Seguradora se reserva o direito de realizar uma vistoria prévia na área assegurada para confirmar a aceitação ou recusa do risco proposto. Caso haja ocorrido o pagamento de prêmio antecipado, o mesmo será restituído ao Segurado, com base na tabela de Prazo Curto.
CLÁUSULA 6ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
6.1 - Ocorrendo a incidência de um evento coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro.
6.2 - A regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
6.2.1 – Serão avaliados os danos de Granizo aos frutos expostos no momento da Vistoria Final e para tanto o Segurado deverá informar a Seguradora com uma antecedência mínima de 15 dias a data do início de colheita, através do Aviso de Início de Colheita.
6.2.2 - A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASSIFICAÇÃO CONSIDERANDO DANOS DE GRANIZO | PERCENTUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO |
CAT 1 | CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 40% | |
CAT 3 | 65% | |
DESCARTE | 100% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
CAT 3 | 30% | |
DESCARTE | 60% | |
CAT 3 | CAT 3 | 0% |
DESCARTE | 40% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
6.2.2.1 - Classificação sem considerar os danos causados por evento coberto
CAT 1 - São frutos de aparência saudável, sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. São tolerados pequenos defeitos superficiais, desde que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da superfície do fruto.
CAT 2 – São tolerados defeitos leves que não ultrapassem 10% (dez por cento) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da superfície.
CAT 3 - São tolerados defeitos leves que não ultrapassem até 30% (trinta por cento) do fruto e/ou danos graves de até 15% quinze por cento) do fruto.
6.2.2.2 - Serão considerados como defeitos leves, os seguintes defeitos
MANCHA - Alteração na coloração da epiderme da fruta, qualquer que seja sua origem. Considera-se defeito quando a área afetada superar meio (1/2) centímetro quadrado.
DEFORMAÇÃO - Desvio da forma característica do cultivar.
LESÃO CICATRIZADA - Dano de origem diversa. Considera-se defeito quando a área afetada superar meio (1/2) centímetro quadrado ou com um comprimento menor que um 1 (um) centímetro, com até 03 (três) milímetros de profundidade ao remover a epiderme.
6.2.2.3 - Serão considerados como defeitos graves, os seguintes defeitos:
QUEIMADO DE SOL - alteração na cor da epiderme e da polpa causada pela ação do sol. Considera-se defeito quando ao se remover a epiderme a 03 (três) milímetros prossegue afetando a polpa
LESÃO NÃO CICATRIZADA -lesão sem cicatrização de origem diversa que pode ou não afetar a polpa.
LESÃO CICATRIZADA - dano de origem diversa. Considera-se defeito quando área afetada supere 1 (um) centímetro quadrado na forma individual ou 10% (dez por cento) da superfície do fruto em conjunto, e/ou, ao remover a epiderme a 03 (três) milímetros de profundidade segue afetando a polpa.
ALTERAÇÃO INTERNA POR FRIO (DETERIORAÇÃO EXTERNA) -
escurecimento (pardo), farinosidade, translucidez e/ou sangramento da polpa que se irradia desde o caroço até a periferia do fruto causada pelo efeito de baixas temperaturas, na etapa de pós colheita. Perdendo o sabor característico da fruta. O sangramento para aqueles cultivares que é característica varietal, não será considerado como defeito.
CONGELAMENTO - escurecimento (pardo), e /ou, vitrificação por congelamento da polpa, e/ou, da pele.
CAROÇO PARTIDO - Separação do caroço, com presença ou não de gomosidade, que se evidencia com a deformação do fruto, e/ou, abertura peduncular. Considera-se defeito quando os frutos evidenciam a abertura no nível da zona de inserção do pedúnculo.
PODRIDÃO - Dano patológico que implique em qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
SOBREMADURO - Fruto que apresenta um avançado estágio de maturação ou senescência. Considera-se sobremaduro quando a consistência da polpa da fruta medida com penetrômetro de ponta 5/16" for inferior a 7 (sete) libras de força, equivalente a 3, 175 kg.
FERIMENTO - Lesão com deformação superficial sem ruptura da epiderme provocada por ação mecânica.
MANCHA - Alteração na coloração normal da epiderme da fruta, qualquer que seja a sua origem. Considera-se defeito quando a área afetada superar um 1 (centímetro) quadrado na forma individual ou 10% (dez por cento) da superfície do fruto em conjunto.
DESIDRATAÇÃO - Perda de água dos tecidos da fruta visualizada por evidente enrugamento da epiderme.
IMATURO - Fruto colhido antes de alcançar o ponto ideal de colheita caracterizado por conteúdo de sólidos solúvel inferiores ou igual a 8º Brix e ou por cor de fundo no estádio esverdeado.
6.2.2.4 -Classificação considerando os danos causados pelo evento coberto
CAT 1 - Frutos inteiros e sadios, sem nenhuma lesão causada por granizo.
CAT 2 - Frutos com até 3 (três) lesões de até 3 mm (três milímetros) de diâmetro cada uma, sem que nenhuma delas tenha rompido a epiderme do fruto.
CAT 3 - Frutos com mais de 3 (três) lesões de 3 (três) a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro cada um e/ou superior a 5 mm (cinco milímetros) com depressão profunda que não tenha rompido a epiderme ou fruto com apenas uma lesão de até 3 mm (três milímetros) que tenha rompido a epiderme.
DESCARTE - Frutos com lesões de diâmetro superior a 3 mm (três milímetros) que tenham rompido a epiderme.
6.3 - Em caso de sinistro durante a colheita, o segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA
7.1 – Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à Franquia contratada constante na apólice, sendo responsabilidade da Seguradora indenizar ao segurado, somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
7.2 – A dedução da franquia será sempre efetuada pelo valor correspondente ao LMI total de cada Item segurado e sinistrado, conforme especificado na Apólice de Seguro, mesmo nos sinistros ocorridos após o início da colheita ou que tenham atingindo parcialmente a área do item.
CLÁUSULA 8ª – CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
8.1 – Independente da ocorrência de um ou mais eventos cobertos durante o mesmo ciclo de produção, o cálculo do valor da indenização será realizado de forma conjunta.
8.1.1 – Na ocorrência de um ou mais sinistros de perda parcial, o valor da franquia dedutível sempre será descontado uma única vez, conforme estabelecido na Cláusula 7ª – FRANQUIA.
8.1.2 – Se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as
respectivas áreas, conforme definido na Cláusula 18ª – RATEIO das Condições Gerais Seguro Agrícola Riscos Nomeados – Granizo.
8.1.3 – O cálculo de indenização deve ser realizado em separado para cada Item sinistrado, sendo o valor final de indenização a soma dos resultados desta fórmula para cada Item, conforme roteiro de cálculo abaixo:
𝑛
Indenização = ∑[(% 𝐷𝑎𝑛𝑜𝑖 × 𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖) − 𝐹𝑖]
𝑖=1
Onde:
𝑛
∑ = 𝑆𝑜𝑚𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐼𝑛𝑑𝑒𝑛𝑖𝑧𝑎çõ𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑐𝑎𝑑𝑎 𝐼𝑡𝑒𝑚,
𝑖=1
% 𝐷𝑎𝑛𝑜𝑖 = 𝑃𝑟𝑒𝑗𝑢í𝑧𝑜𝑠 𝐴𝑝𝑢𝑟𝑎𝑑𝑜𝑠 𝐸𝑚 𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 𝐴𝑡𝑟𝑎𝑣é𝑠 𝑑𝑜 𝐿𝑎𝑢𝑑𝑜 𝑑𝑒 𝑉𝑖𝑠𝑡𝑜𝑟𝑖𝑎 𝐹𝑖𝑛𝑎𝑙
𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖 = (Á𝑟𝑒𝑎 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎 / Á𝑟𝑒𝑎 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜) 𝑥 𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑖 = (𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢𝑡𝑖𝑣𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝐼𝑛𝑓𝑜𝑟𝑚𝑎𝑑𝑎 (𝑘𝑔/ℎ𝑎) 𝑥 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢çã𝑜 (𝑅$
/𝑘𝑔) 𝑥 Á𝑟𝑒𝑎 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑡𝑎𝑑𝑎 (ℎ𝑎))
𝐹𝑖 = 𝐹𝑟𝑎𝑛𝑞𝑢𝑖𝑎 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
8.2 - A Seguradora terá um prazx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxs para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos na Cláusula 17 das Condições Gerais.
Cláusula 9ª – Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.
SEGURO AGRÍCOLA RISCOS NOMEADOS
Condições Especiais GRANIZO - GRÃOS
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DO SEGURO
1.1 – O presente seguro tem como objetivo cobrir os custos do custeio, garantindo o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário pelos prejuízos causados aos bens identificados e descritos na apólice de seguro e ocorridos única e exclusivamente em decorrência de um ou mais riscos cobertos definidos nas presentes Condições Gerais e Especiais, limitado ao máximo de indenização definido e descrito na Apólice/Certificado.
CLÁUSULA 2ª – ESPECIFICAÇÃO DA COBERTURA
2.1 – A presente Condição Especial complementa as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola Riscos Nomeados e se aplica ao seguro das lavouras de:
i. Arroz;
ii. Aveia;
iii. Canola;
iv. Cevada;
v. Feijão;
vi. Girassol;
vii. Milho;
viii. Soja;
ix. Sorgo; e
x. Trigo;
CLÁUSULA 3ª - RISCOS COBERTOS
3.1 – Cobertura Básica – Granizo
3.1.1 – É de contratação obrigatória, conforme descrito na Cláusula 7ª das Condições Gerais.
3.1.2 – Obriga-se a Seguradora a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente da morte de plantas, por danos à área foliar das plantas e/ou pelos danos físicos as estruturas reprodutivas, perdas estas decorrentes exclusivamente do Granizo.
3.1.3 - O Limite Máximo de Indenização (LMI) – É o limite máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada uma das coberturas contratadas e não poderá ser reintegrado quando da ocorrência de sinistro.
3.1.4 - O valor da indenização corresponderá ao valor apurado do prejuízo, com dedução de eventual Franquia estabelecida na Apólice de Seguro, e não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização de cada uma das Coberturas.
3.2 – Cobertura Adicionais
3.2.1 – A coberturas adicionais de Geada, Ventos Fortes, Incêndio e Replantio podem ser contratadas de forma isolada, quando disponíveis para contratação, com o pagamento de prêmio adicional:
3.2.2 – Cobertura Adicional de Geada
3.2.2.1 – Obriga-se a Seguradora a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente da morte de plantas, por danos à área foliar
das plantas e/ou pelos danos físicos as estruturas reprodutivas, perdas estas decorrentes de Geada.
3.2.2.2 – O Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura será de no máximo de 100% (cem por cento) descontado o valor da franquia correspondente.
3.2.3 – Cobertura Adicional de Replantio
3.2.3.1 – Obriga-se a Seguradora a indenizar ao Segurado a perda decorrente da morte de plantas pelos danos físicos decorrentes de Granizo ou Geada à cultura segurada dentro do período de plantio recomendado pelo Zoneamento Agrícola do MAPA e que justifiquem o replantio parcial ou total da área sinistrada, limitado a 35% do LMI – Limite Máximo de Indenização – da área sinistrada e replantada. Em caso de indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMIGC) ficará reduzido à diferença não utilizada no seguro.
3.2.3.2 - Para fins de indenização utilizar-se-á(ão) como documento(s) comprobatório(s) do replantio a apresentação de Nota(s) Fiscal(is), que obrigatoriamente deverá(ão) apresentar data de emissão posterior à data de ocorrência do evento coberto, nome, razão social e endereço da propriedade em conformidade ao descrito na apólice de seguro. Em caso contrário, não haverá indenização.
3.2.3.3 – A indenização quando devida, será de acordo com os valores apresentados nas notas fiscais limitada à 35% do LMI da área replantada. Esta deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o recebimento das Notas Fiscais de comprovação dos gastos efetuados com a prática.
3.2.3.4 – A reintegração do LMI dar-se-á mediante pagamento do prêmio. O prêmio adicional será calculado proporcionalmente a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ficando assim, totalmente reintegrado o LMI.
3.2.3.5 - O Segurado terá direito a uma única indenização, quando devida, para a área atingida e replantada, cabendo a possibilidade de pagamento de outra indenização referente à Replantio nas demais áreas não atingidas.
3.2.3.6 – Quando recomendado pelo perito credenciado à Seguradora a necessidade do Replantio, o segurado que não realizar a prática estará sujeito à perda do direito à Cobertura Básica de Produtividade Segurada para a área não replantada, permanecendo o seguro vigente para as demais áreas.
3.1.3.7 – Caso o Replantio não possa ser realizado dentro do período recomendado pelo Zoneamento Agrícola do Mapa, ou os danos ocasionados à cultura inviabilizem a continuidade da mesma até a colheita (perda total), e devendo ser atestado em laudo por um perito credenciado da Seguradora, o mesmo será indenizado segundo as despesas comprovadamente efetuadas na cultura até o momento do sinistro; limitado à 35% do Limite Máximo de Indenização da área sinistrada, mediante a comprovação de eliminação da lavoura e comprovando através de Notas Fiscais.
3.2.3.7.1 – A área correspondente será mensurada, identificada em croqui e excluída da apólice, perdendo o direito à Cobertura Básica de Produtividade Segurada, tendo ainda a readequação do Limite Máximo de Indenização da apólice para a área restante.
3.2.4 – Cobertura Adicional de Ventos Fortes
3.2.4.1 – Obriga-se a Seguradora a indenizar ao Segurado as perdas ocasionados pela ação direta de um movimento violento de ar que por sua intensidade e/ou duração, ocasione danos mecânicos, totais ou parciais à cultura segurada, tais como: inclinação excessiva e/ou acamamento, quebra de caules, desenraizamento, desprendimento de plantas, desprendimento de flores, folhas, frutos e/ou grãos.
3.2.4.2 – O Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura será de no máximo de 100% (cem por cento) descontado o valor da franquia correspondente.
CLÁUSULA 4ª – VIGÊNCIA DO SEGURO
Além do descrito na Clausula 12ª das Condições Gerais, o Início e Final de Vigência do Seguro e da Cobertura se dará da seguinte forma:
4.1 – Início e Fim de Vigência do Seguro
4.1.1 – O início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, sendo esta recepcionada sem pagamento de prêmio.
4.1.2 – O término de vigência do seguro para cada cultura segurada dar- se á nas respectivas datas estimadas para as colheitas determinadas na Proposta de Seguro e especificadas na Apólice.
4.1.3 – Caso a colheita da cultura segurada não seja realizada dentro do prazo estabelecido e descrito na Apólice, o período de vigência da apólice
de cada cultura segurada não poderá ultrapassar o período conforme a tabela abaixo:
Cultura | Período Máximo de Vigência |
Xxxxxx; Cevada; Soja; Xxxxx; e Trigo. | Até 160 dias após o plantio |
Xxxxx; Xxxxx; Xxxxxx; Xxxxxxxx; e Xxxxx. | Até 180 dias após o plantio |
CLÁUSULA 5ª – ÍNICIO E FINAL DE VIGÊNCIA DA COBERTURA
5.1.1 - O Ínicio da Vigência da Cobertura de Replantio dar-se-á quando mais de 70% da área segurada estiver emergida.
5.1.2 – O Final da Vigência da Cobertura de Replantio dar-se-á quando mais de 70% das plantas atingirem o estágio de desenvolvimento para cada cultura conforme abaixo:
Cultura | Estágio de Desenvolvimento |
Arroz; Aveia; Canola; Cevada e Trigo | Elongação, ou primeiro colmo do nó visível |
Soja e Feijão | V3, ou 3ª folha verdadeira definitiva |
Girassol, Milho e Sorgo | V6, ou 6ª folha verdadeira definitiva |
5.2 – Cobertura Básica de Granizo, e/ou Adicional Geada e/ou Adicional de Ventos Fortes
5.2.1 – O Início de Vigência da Cobertura Básica de Granizo, e/ou Adicional Geada e/ou Adicional de Ventos Fortes dar-se-á quando mais de 70% das plantas atingirem o estágio de desenvolvimento cada cultura conforme abaixo:
Cultura | Estágio de Desenvolvimento |
Arroz; Aveia; Canola; Cevada e Trigo | Elongação, ou primeiro colmo do nó visível |
Soja e Feijão | V3, ou 3ª folha verdadeira definitiva |
Girassol, Milho e Sorgo | V6, ou 6ª folha verdadeira definitiva |
5.2.2 – O término do período de cobertura deste seguro dar-se-á com a colheita da cultura segurada ou com o término do período de vigência da apólice, o que ocorrer primeiro.
5.2.3 – A Seguradora se reserva o direito de realizar uma vistoria prévia na área assegurada para confirmar a aceitação ou recusa do risco proposto. Caso haja ocorrido o pagamento de prêmio antecipado, o mesmo será restituído ao Segurado, com base na tabela de Prazo Curto.
CLÁUSULA 6ª - APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
6.1 - Ocorrendo a incidência de um evento coberto sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conhecimento do fato, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro.
6.2 - A regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
6.2.1 - Será identificado o estádio em que se encontra a cultura e realizadas amostragens para levantamento da redução da população, da perda de perfilho, danos aos colmos, danos de desfolhamento e danos diretos às espigas, vagens e grãos.
6.3 - Em caso de sinistro durante a colheita, o segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação
dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
CLÁUSULA 7ª – FRANQUIA
7.1 – Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à Franquia contratada constante na apólice, sendo responsabilidade da Seguradora indenizar ao segurado, somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
7.2 – A dedução da franquia será sempre efetuada pelo valor correspondente ao LMI total de cada Item segurado e sinistrado, conforme especificado na Apólice de Seguro, mesmo nos sinistros ocorridos após o início da colheita ou que tenham atingindo parcialmente a área do item.
CLÁUSULA 8ª – CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO
8.1 – Independente da ocorrência de um ou mais eventos cobertos durante o mesmo ciclo de produção, o cálculo do valor da indenização será realizado de forma conjunta.
8.1.1 – Na ocorrência de um ou mais sinistros de perda parcial, o valor da franquia dedutível sempre será descontado uma única vez, conforme estabelecido na Cláusula 7ª – FRANQUIA.
8.1.2 – Se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas áreas, conforme definido na Cláusula 18ª – RATEIO das Condições Gerais Seguro Agrícola Riscos Nomeados – Granizo.
8.1.3 – O cálculo de indenização deve ser realizado em separado para cada Item sinistrado, sendo o valor final de indenização a soma dos
resultados desta fórmula para cada Item, conforme roteiro de cálculo abaixo:
Onde:
𝑛
Indenização = ∑[(% 𝐷𝑎𝑛𝑜𝑖 × 𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖) − 𝐹𝑖]
𝑖=1
𝑛
∑ = 𝑆𝑜𝑚𝑎𝑡ó𝑟𝑖𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝐼𝑛𝑑𝑒𝑛𝑖𝑧𝑎çõ𝑒𝑠 𝑑𝑒 𝑐𝑎𝑑𝑎 𝐼𝑡𝑒𝑚,
𝑖=1
% 𝐷𝑎𝑛𝑜𝑖 = 𝑃𝑟𝑒𝑗𝑢í𝑧𝑜𝑠 𝐴𝑝𝑢𝑟𝑎𝑑𝑜𝑠 𝐸𝑚 𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 𝐴𝑡𝑟𝑎𝑣é𝑠 𝑑𝑜 𝐿𝑎𝑢𝑑𝑜 𝑑𝑒 𝑉𝑖𝑠𝑡𝑜𝑟𝑖𝑎 𝐹𝑖𝑛𝑎𝑙
𝐿𝑀𝐼 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜𝑖 = (Á𝑟𝑒𝑎 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑎 / Á𝑟𝑒𝑎 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑙 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑆𝑖𝑛𝑖𝑠𝑡𝑟𝑎𝑑𝑜) 𝑥 𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
𝐿𝑀𝐼 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚 𝑖 = (𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢𝑡𝑖𝑣𝑖𝑑𝑎𝑑𝑒 𝐼𝑛𝑓𝑜𝑟𝑚𝑎𝑑𝑎 (𝑘𝑔/ℎ𝑎) 𝑥 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑎 𝑃𝑟𝑜𝑑𝑢çã𝑜 (𝑅$
/𝑘𝑔) 𝑥 Á𝑟𝑒𝑎 𝑃𝑙𝑎𝑛𝑡𝑎𝑑𝑎 (ℎ𝑎))
𝐹𝑖 = 𝐹𝑟𝑎𝑛𝑞𝑢𝑖𝑎 𝑑𝑜 𝐼𝑡𝑒𝑚
8.1.4 – Na ocorrência de um ou mais sinistros na mesma unidade segurada, e for constatado em laudo por um perito da Seguradora que a condução da lavoura na área sinistrada tornou-se inviável tecnicamente, com a comprovação posterior de eliminação da cultura na área, o LMI será reajustado até a data do sinistro, por cultura e estádio de desenvolvimento definidos abaixo:
Redução de LMI
Culturas | A | B | C | |||
Dias | LMI | Dias | LMI | Dias | LMI | |
Xxxxxx; Cevada; Soja; Xxxxx; e Trigo. | Até 40 Dias | 50% | Até 100 Dias | 85% | Acima de 100 dias | 100% |
Xxxxx; Xxxxx; Xxxxxx; Xxxxxxxx; e Xxxxx. | Até 50 dias | 50% | Até 120 Dias | 85% | Acima de 120 dias | 100% |
8.2 - A Seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para pagamento da indenização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos na Cláusula 17 das Condições Gerais.
Cláusula 9ª – Ratificação
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas por estas Condições Especiais.