RATEIO. Condição contratual que prevê a possibilidade do Segurado assumir uma proporção da in- denização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RATEIO. Condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado na data do sinistro.
RATEIO. O seguro de um interesse contratado por menos do que valha, acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial.
RATEIO. Cláusula do seguro que obriga a Seguradora, em caso de sinistro, a pagar o prejuízo de maneira proporcional à diferença entre o Limite Máximo de Indenização e o Valor em Risco dos bens segurados.
RATEIO. 1.1. Se o valor em risco apurado no momento de qualquer sinistro for superior ao valor em risco expressamente declarado na Apólice/Certificado de Seguro, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba se houver mais de uma, da Apólice/Certificado de Seguro, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra.
1.2. O Limite Máximo de Indenização declarado na Apólice/Certificado de Seguro deverá ser igual ou superior ao percentual contratado na Proposta de Seguro, aplicado sobre o valor em risco apurado no momento do sinistro, caso contrário o rateio a que se refere o item 1 acima, corresponderá ao valor da indenização multiplicado pelo coeficiente redutor, calculado como segue:
1.3. O Segurado poderá optar pela contratação de um Limite Máximo de Indenização entre 100% (cem por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor dos bens segurados (valor em risco), mediante pagamento de prêmio adicional. Neste caso, não haverá a aplicação da Cláusula de Rateio se, no momento do sinistro, for observada a mesma relação LMI/VR especificada na Proposta de Seguro.
RATEIO. Divisão proporcional. É a aplicação da proporcionalidade sempre que a importância segura- da contratada pelo Segurado for menor do que o Valor em Risco / Valor de Mercado do bem. O Segurado será considerado segurador da diferença não segurada e, em caso de sinistro, aplicar-se-á o rateio percentual entre esses valores.
RATEIO. Regra que estabelece a participação proporcional do segurado no valor dos prejuízos apurados, sempre que se verificar, que o valor do bem é superior ao valor da contratação do seguro constante da apólice.
RATEIO. Condição contratual que prevê que o segurado participará proporcionalmente da indenização.
RATEIO. Esta cobertura é oferecida a Risco Total, salvo menção em contrário na apólice. Assim se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na Especificação da Apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio.
RATEIO. 9.1. Se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior a 90% do valor em risco declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na apólice, o segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio. As despesas tais como parcelas de frete, despesas aduaneiras, custos de montagem, impostos e emolumentos dentre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro, observado o disposto no subitem 4.3 item do 4 destas Condições Especiais.