CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE ENTRE SI FAZEM AS PARTES ABAIXO.
Pelo presente Instrumento Particular, as Partes que são, de um lado, na qualidade de Tomador(a) dos Serviços,
Nome , Nacionalidade , Estado civil , Profissão ,Cédula de identidade n. , CPF/MF ,Endereço_ , Número Bairro ,Cidade , CEP , Telefone , e-mail Curso , Período a cursar , doravante denominado (a) CONTRATANTE, favor informar se: contemplado com bolsa PROUPE, ( ) sim, ( ) não, ou bolsa PROGUS ( ) sim ( )não, de outro, na qualidade de prestadora dos serviços, AUTARQUIA DO ENSINO SUPERIOR DE GARANHUNS – AESGA, instituição de ensino superior, mantenedora das Faculdades Integradas de Garanhuns – FACIGA, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.224.920/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, neste ato representada por sua Presidente e representante legal Eusileide Suianne R. Lopes de Melo, brasileira, matrícula nº 660-3, professora, portadora da cédula de identidade n.º 0000000, expedida pela SDS/PE, inscrita no CPF/MF sob o n. 058110274-60, residente e domiciliada nesta Cidade de Garanhuns, Estado de Pernambuco, ou quem lhe faça às vezes, doravante denominada CONTRATADA, têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que se regerá pela Constituição Federal de 1988, artigo 206, incisos II e III, pelas leis nº 10.406/2002, 9394/1996, 8078/1990, 9870/1999 e pelas Cláusulas e condições a seguir.
Ingressantes 2018.2 - 1/12
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui o objeto do presente CONTRATO a prestação de serviços educacionais, pela AESGA a(o) CONTRATANTE, os quais serão prestados pelas Faculdades Integradas de Garanhuns, mantidas pela AESGA, na forma de seu Regimento.
Parágrafo Primeiro. Os serviços educacionais a que se refere o caput desta Cláusula serão prestados pelo período de 100 (cem) dias letivos de efetivo trabalho acadêmico, por semestre, observadas as diretrizes pedagógicas e metodológicas específicas vigentes na Instituição e obedecidos os critérios de avaliação próprios constantes de seu Regimento Geral, Regimentos Internos das Faculdades mantidas, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e Legislação do Ensino Superior vigente.
Parágrafo Segundo. As Partes pactuam que os serviços especiais de reforço, dependência, adaptação, reciclagem, transporte escolar, exames especiais, laboratório de informática, fornecimento de material didático, declarações e requerimentos, segunda chamada, abono de falta, revisão de prova, dentre outros assemelhados, não estão incluídos no objeto do presente CONTRATO e, acaso se demonstrem necessários, serão de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo de duração do presente Contrato é o tempo total de duração do curso, com início na data da assinatura deste Contrato. Contudo, a cada semestre as alterações que se fizerem necessárias, inclusive sobre a substituição do fiador, reajustes de valores, etc., serão efetuadas através de termo aditivo, em que ambas as partes deverão realizar o aceite, quando da efetivação das próximas matrículas (on line ou presencial), implicando total e irrevogável concordância com os termos do mesmo.
Parágrafo Único. As Partes pactuam que, embora a matrícula seja realizada no ato da assinatura deste CONTRATO, a efetivação do serviço educacional se dará com o início das aulas.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
Como contraprestação pelos serviços a serem prestados, o (a) CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de cada semestralidade, que é o resultado da soma do número de componentes curriculares (disciplinas) de acordo com o(s) período(s) e curso(s) nos quais o discente se matriculou.
Parágrafo Primeiro. A composição do valor do contrato de cada semestralidade é dada pelo quantitativo de componentes curriculares (disciplinas) a serem cursadas, de acordo com o(s) período(s) e curso(s), que estão representadas no quadro a seguir. Com a ressalva de que o valor da primeira mensalidade (matrícula) será em valor integral, podendo ser deduzida ou acrescida nas mensalidades posteriores, conforme número de componentes curriculares (disciplinas) matriculados.
Ingressantes 2018.2 - 2/12
CURSO | NÚMERO DE DISCIPLINAS | PERÍODO | VALOR DA DISCIPLINA | VALOR DA SEMESTRALIDADE |
ARQUITETURA E URBANISMO | 08 | 1º, 2º, 4°, 5º | R$ 90,00 | 6 X R$ 720,00 |
ARQUITETURA E URBANISMO | 09 | 3º | R$ 80,00 | 6 X R$ 720,00 |
ARQUITETURA E URBANISMO | 06 | 6º e 8º | R$ 120,00 | 6 X R$ 720,00 |
ARQUITETURA E URBANISMO | 07 | 7º | R$ 102,86 | 6 X R$ 720,00 |
ARQUITETURA E URBANISMO | 05 | 9º | R$ 144,00 | 6 X R$ 720,00 |
ARQUITETURA E URBANISMO | 04 | 10º | R$ 180,00 | 6 X R$ 720,00 |
ADMINISTRAÇÃO (GRADE 2010.1) | 06 | 1º ao 8º | R$ 75,00 | 6 x R$ 450,00 |
ADMINISTRAÇÃO (GRADE 2017) | 09 | 1º, 3º e 8º | R$ 50,00 | 6 x R$ 450,00 |
ADMINISTRAÇÃO (GRADE 2017) | 10 | 5º | R$ 45,00 | 6 x R$ 450,00 |
ADMINISTRAÇÃO (GRADE 2017) | 07 | 6º | R$ 64,29 | 6 x R$ 450,00 |
ADMINISTRAÇÃO (GRADE 2017) | 08 | 2º, 4º e 7º | R$ 56,25 | 6 x R$ 450,00 |
DIREITO | 06 | 1º ao 7º, 9º | R$ 120,00 | 6 X R$ 720,00 |
DIREITO | 07 | 8º e 10º | R$ 102,86 | 6 X R$ 720,00 |
ENGENHARIA CIVIL | 07 | 1º ao 3º, 8º | R$ 102,86 | 6 X R$ 720,00 |
ENGENHARIA CIVIL | 06 | 4º ao 7º | R$ 120,00 | 6 X R$ 720,00 |
ENGENHARIA CIVIL | 05 | 9º | R$ 144,00 | 6 X R$ 720,00 |
ENGENHARIA CIVIL | 04 | 10º | R$ 180,00 | 6 X R$ 720,00 |
TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RH | 09 | 1º e 3º | R$ 22,12 | 6 X R$ 199,00 |
TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RH | 08 | 2º e 4º | R$ 24,88 | 6 X R$ 199,00 |
SECRETARIADO EXECUTIVO BILINGUE | 06 | 1º e 5º | R$ 55,34 | 6 X R$ 332,00 |
SECRETARIADO EXECUTIVO BILINGUE | 05 | 6º | R$ 66,40 | 6 X R$ 332,00 |
SECRETARIADO EXECUTIVO BILINGUE | 04 | 7º | R$ 83,00 | 6 X R$ 332,00 |
TECNOLÓGICO EM ADM HOSPITALAR | 05 | 1º | R$ 66,40 | 6 X R$ 332,00 |
TECNOLÓGICO EM ADM HOSPITALAR | 06 | 2º e 3º | R$ 55,34 | 6 X R$ 332,00 |
TECNOLÓGICO EM ADM HOSPITALAR | 07 | 4º e 5º | R$ 47,43 | 6 X R$ 332,00 |
TECNOLÓGICO EM ADM HOSPITALAR | 09 | 6º | R$ 36,89 | 6 X R$ 332,00 |
Parágrafo Segundo. Conforme normas do Conselho Administrativo da AESGA a matrícula deverá ser em, no mínimo, 04 (quatro) componentes curriculares. Somente em casos especiais, devidamente analisados pela Coordenação do respectivo curso, será autorizada a matrícula em quantidade inferior a quatro componentes curriculares.
Parágrafo Terceiro. O valor total do contrato de cada semestralidade por conveniência do (a) CONTRATANTE poderá ser dividido em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo que a matrícula do semestre letivo se confirma com a quitação da primeira parcela à vista no ato da matrícula. Ressalte-se que o valor da primeira mensalidade (matrícula) será em valor integral, podendo ser deduzida ou acrescida nas mensalidades posteriores, conforme número de componentes curriculares matriculados.
Parágrafo Quarto. No valor global do presente Contrato já estão incluídos todos os custos com mão-de-obra, direta e indireta, devidamente acrescidos de todos os encargos sociais e tributos, à exceção dos serviços especiais descritos neste instrumento.
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CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que o pagamento do preço previsto na Cláusula Terceira será efetuado em seis parcelas, a primeira correspondente à mensalidade de matrícula, de modo integral, com valor fixo, sendo que as demais cinco parcelas subsequentes serão iguais, conforme número de componentes curriculares (disciplinas) matriculados, de acordo com o(s) período(s) e o(s) curso(s) correspondente.
Parágrafo Primeiro. Os boletos bancários referentes aos componentes curriculares do semestre serão disponibilizados no site da AESGA, na área do aluno, ressalvada a hipótese de contratantes beneficiados com o PROUPE ou PROGUS, os quais deverão pegar os boletos apenas no Setor Cobrança.
Parágrafo Segundo. Os boletos bancários referentes aos componentes curriculares (disciplinas) do semestre terão vencimento no dia 10 do mês subsequente. Não se aplica a essa regra ao pagamento dos componentes curriculares referente ao mês de dezembro, que terá como vencimento o dia 30 (trinta).
Parágrafo Terceiro. A AESGA, por absoluta liberalidade, resolve conceder ao CONTRATANTE os seguintes descontos, e outros, que por ventura constarem em regulamentações próprias, desde que cumpridas as exigências correlatas:
I – 20% (vinte por cento) de desconto sobre as cinco últimas parcelas restantes do valor global da semestralidade contratual, com exceção da primeira parcela, no caso de pagamento das mesmas até a data de vencimento da segunda mensalidade.
Parágrafo Quarto - Os descontos de que tratam o Parágrafo Xxxxxxxx não se aplicam aos alunos já contemplados com bolsas integrais ou parciais concedidas pela AESGA ou por outras entidades conveniadas.
Parágrafo Xxxxxx – Os descontos previstos no Parágrafo Terceiro poderão ainda ser suprimidos pela AESGA a qualquer tempo, não constituindo novação ou direito adquirido.
Parágrafo Sexto - O pagamento das parcelas deve ser efetuado preferencialmente na Caixa Econômica Federal, Casas Lotéricas e Banco do Brasil, através de boleto bancário emitido para este fim, sendo permitido o pagamento nos correspondentes bancários destas Instituições.
CLÁUSULA QUINTA - DISPONIBILIZAÇÃO DE NORMAS
As Partes estabelecem que o CONTRATANTE deverá seguir e respeitar as normas e procedimentos internos da AESGA, mormente as que regem o Edital de Matrícula, as Sanções Disciplinares, o Calendário Escolar, os Procedimentos de Matrícula e os Administrativo- Financeiros, bem como o Planejamento Pedagógico, constituído pelos Programas dos Componentes Curriculares (disciplinas) dos Cursos e Matriz Curricular, declarando, neste ato, que conhece e está ciente do que dispõe o Regimento Geral e o Regimento Interno das Faculdades mantidas pela AESGA em que irá frequentar o curso, os quais estão disponíveis nas respectivas coordenações ou nos departamentos responsáveis.
Ingressantes 2018.2 - 4/12
Parágrafo Único – O não comparecimento do CONTRATANTE aos atos escolares não o exime do pagamento das parcelas da semestralidade, tendo em vista a disponibilidade dos serviços colocados ao mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - PLANEJAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
É de inteira responsabilidade da AESGA o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que concerne à fixação do calendário escolar e da carga horária, da designação dos professores, além de outras providências que as atividades docentes exigirem.
Parágrafo Primeiro - A AESGA está expressamente autorizada por força deste instrumento a:
I - selecionar e designar locais onde serão ministradas as aulas teóricas e práticas, que poderão ser na sede da Contratada, onde ela usualmente realiza suas atividades acadêmicas e administrativas, ou em outros locais distintos;
II - substituir, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, professores e funcionários administrativos;
III - celebrar convênios com quaisquer outras instituições para a realização de aulas teóricas e práticas;
IV - alterar a qualquer tempo, de acordo com sua conveniência, o calendário acadêmico;
V - ministrar aulas em qualquer dia da semana, de segunda a sábado, inclusive domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais; sábados e xxxx xxxxxx;
VI - divulgar as notas dos discentes na internet, no site da Instituição, na área do aluno; VII - normatizar regras de funcionamento de laboratórios.
Parágrafo Segundo - As Partes pactuam que, caso qualquer turma não atinja o quorum mínimo de 30 (trinta) alunos matriculados, a AESGA poderá, a seu exclusivo critério, cancelar o andamento e funcionamento da respectiva turma, desde que, em contrapartida, proporcione ao CONTRATANTE, neste caso, o direito de ocupar uma vaga em outra turma do mesmo curso, no mesmo ou em outro turno, desde que exista a turma e a vaga.
Parágrafo Terceiro. O estabelecimento de ensino não se responsabiliza e não realiza transporte de alunos, guarda de bens, veículos, de hospedagem, de vigilância, de saúde, de refeições, etc., sendo responsável apenas por educação em sentido estrito. A legislação pertinente ao presente contrato inclui, dentre outros, os art. 1º, IV; 5º, II; 000, XX, 000, xx XX-00; arts. 389; 476; 597, CC- 02; Lei 8069/90; Lei 8880/94; Lei 9069/95.
CLÁUSULA SÉTIMA – TAXAS
Para a prestação de serviços extraordinários e fornecimento de documentação solicitada pelo CONTRATANTE, a AESGA poderá cobrar taxa extra, inclusive multa de biblioteca, cujos preços são os constantes da tabela afixada no Setor de Protocolo da AESGA.
Ingressantes 2018.2 - 5/12
CLÁUSULA OITAVA – INADIMPLÊNCIA
Fica ainda pactuado que o pagamento realizado após o prazo de vencimento constante do boleto bancário será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, calculados pro rata die, mais multa de 2 % (dois por cento).
Parágrafo Primeiro - Após 5 (cinco) dias do vencimento de cada parcela será iniciado procedimento administrativo e/ou judicial de cobrança.
Parágrafo Segundo - Atrasos consecutivos ou inadimplência contumaz no pagamento das parcelas relativas ao objeto contratado acarretará ao CONTRATANTE:
I – A perda de vaga para o período letivo subsequente.
II - A obrigação de pagar as parcelas inadimplidas acrescidas dos consectários previstos no caput desta Cláusula.
III - O indeferimento da renovação da prestação de serviço para o período letivo seguinte, nos termos do art. 5º da Lei 9.870/99.
Parágrafo Terceiro - O pagamento das obrigações financeiras será comprovado exclusivamente mediante a apresentação de recibo (parcelas quitadas), que individualize a obrigação (mês de competência) paga.
Parágrafo Quarto - O CONTRATANTE deve manter sob sua guarda os comprovantes de pagamento das parcelas oriundas deste instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do contrato.
Parágrafo Quinto - As Partes pactuam que a AESGA está autorizada, em caso de atraso de pagamento dos créditos que superem o prazo de 30 (trinta) dias, a inscrever o CONTRATANTE em Órgão de Cadastro de Proteção ao Crédito.
Parágrafo Sexto – A matrícula no semestre seguinte fica condicionada à total quitação das mensalidades do semestre anterior, bem como a quitação de eventuais multas de biblioteca, e demais débitos, como requerimentos solicitados e não efetivados.
XXXXXXXX XXXX – FIANÇA
As partes pactuam que a obrigação assumida pelo CONTRATANTE, bem como os eventuais ajustes realizados por meio de aditivos a este contrato, consistente na contraprestação a ser paga à AESGA em virtude dos serviços educacionais prestados, será garantida por fiança, devidamente autorizada pelo cônjuge do fiador, em caso de ser ele casado, nos termos do artigo 818 e seguintes do Código Civil Brasileiro, bem como, da Súmula 332 do STJ.
Parágrafo Primeiro - Ajustam, outrossim, que a fiança acima especificada será prestada por pessoa idônea, que para fins deste Contrato, bem como os eventuais ajustes realizados por meio de aditivos a este instrumento, é aquela sem restrições de crédito perante os órgãos de proteção ao crédito.
Ingressantes 2018.2 - 6/12
Parágrafo Segundo - O fiador deste Contrato será o abaixo identificado:
Nome , Nacionalidade , Estado civil , Profissão ,Cédula de identidade n. , CPF/MF ,Endereço , Número Bairro ,Cidade , CEP , Telefone , e-mail .
Parágrafo Terceiro - O cônjuge do fiador, através da assinatura deste, declara estar ciente dos termos desta cláusula, ao tempo em que permite que seja celebrada a presente fiança entre o contratante e seu cônjuge, sendo ele abaixo identificado:
Nome , Nacionalidade , Estado civil , Profissão ,Cédula de identidade n. , CPF/MF ,Endereço , Número Bairro ,Cidade , CEP , Telefone , e-mail .
Parágrafo Quarto – Em caso de alteração de fiador, o contrato ora celebrado deverá ser alterado por meio de termo aditivo.
XXXXXXXX XXX – DO REPRESENTANTE CIVIL
O aluno civilmente incapaz será representado ou assistido por um dos pais ou representante legal, nos termos da Legislação Civil vigente, sendo ele abaixo identificado:
Nome , Nacionalidade , Estado civil , Profissão ,Cédula de identidade n. , CPF/MF ,Endereço , Número Bairro ,Cidade , CEP , Telefone ,
e-mail .
Ingressantes 2018.2 - 7/12
CLÁUSULA ONZE – DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO
É facultado ao CONTRATANTE indicar responsável financeiro que se responsabilizará pelo pagamento dos valores indicados na Cláusula Terceira do contrato original, de acordo com o curso escolhido, e na forma de pagamento estabelecida na Cláusula Quarta. O responsável financeiro será o abaixo indicado:
Nome ,
Nacionalidade , Estado civil , Profissão ,Cédula de identidade n. , CPF/MF ,Endereço_ , Número Bairro ,Cidade , CEP , Telefone , e-mail .
Parágrafo Único - O responsável financeiro assume toda e qualquer responsabilidade pelo adimplemento das obrigações derivadas do presente contrato, podendo ser, inclusive, demandado judicialmente em caso de atraso no pagamento das prestações avençadas.
CLÁUSULA DOZE – DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I – caso o CONTRATANTE formule formalmente e mediante protocolo, desde que não esteja em débito com a AESGA, pedido de desistência do curso, e após o deferimento do pedido pelo setor responsável, ficando as partes cientes de que este procedimento cessará todos os vínculos com a CONTRATADA, vedado, inclusive o retorno do CONTRATANTE à Instituição da CONTRATADA, exceto quando por novo processo seletivo de vestibular, aproveitando-se os componentes curriculares (disciplinas) já cursados, desde que compatíveis com a matriz curricular vigente do curso;
II – caso o CONTRATANTE solicite de forma prévia e escrita, mediante protocolo, somente a partir do 2º período, pedido de trancamento da matrícula, no prazo a contar do primeiro dia letivo até transcorridos 1/3 (um terço) do período letivo, isto é, 33 (trinta e três) dias, e após o deferimento do pedido pelo setor responsável, desde que esteja em dia com o pagamento de seus créditos e demais débitos, bem como efetue o pagamento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor da semestralidade, suspendendo-se, parcialmente, a atividade acadêmica, inclusive o prazo para integralização da conclusão do curso, por, no máximo, 04 (quatro) semestres, durante todo o curso;
III – caso o CONTRATANTE solicite de forma prévia e escrita a transferência para outra
Ingressantes 2018.2 - 8/12
instituição de ensino superior, somente a partir da data de realização da matrícula até a data das provas finais, desde que não esteja em débito com a AESGA;
IV – caso o CONTRATANTE deixe de efetuar o pagamento dos créditos por prazo que supere um semestre (ou período letivo).
V- Caso o CONTRATANTE desista de algum componente curricular (disciplina), até a data estipulada em edital de matrícula, pela CONTRATADA, o CONTRATANTE terá o valor financeiro reajustado, conforme o número de disciplinas em que estiver matriculado. Transcorrido o prazo estipulado em edital, o CONTRATANTE que solicitar a desistência de disciplina não terá suas mensalidades alteradas e se responsabilizará com o valor matriculado, tendo em vista que ocupou uma vaga na disciplina escolhida e o serviço estar sendo ofertado.
Parágrafo Único - No caso de rescisão contratual com base nesta Cláusula Doze, o CONTRATANTE não estará desincumbido do pagamento de demais débitos eventuais oriundo deste CONTRATO, cuja cobrança operar-se-á através das vias administrativas e legais pertinentes.
XXXXXXXX XXXXX – RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE
Responsabiliza-se o CONTRATANTE pelas informações pessoais fornecidas à CONTRATADA, bem como suas alterações, inclusive sobre àquelas referentes aos processos de ENADE e CENSO.
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE está cientificado, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das aptidões e das declarações prestadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, no ato da matrícula, poderá acarretar, a critério exclusivo da AESGA, o cancelamento da matrícula na vaga por ele ocupada, rescindindo-se o presente CONTRATO, encerrando-se a prestação de serviços e isentando a AESGA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes. Em relação aos documentos do FIADOR, estes deverão, obrigatoriamente, ser entregues no ato da assinatura do contrato, sob pena de não realização da matrícula.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx-se o CONTRATANTE a informar a Secretaria da AESGA, por escrito, qualquer alteração de informações pessoais, para que seja procedida a atualização de dados em seu cadastro, de formar a garantir a acuidade das informações acadêmicas para todos os fins necessários.
Parágrafo Terceiro - O CONTRATANTE, enquanto na posse de livros recebidos a título de mútuo da biblioteca da AESGA, é o responsável por sua conservação, bem como pela reposição dos mesmos em caso de roubo, furto, sinistro, mau uso e deformações (riscos, folhas arrancadas e outros). Obriga-se, ainda, no caso de devolução dos livros fora do prazo estipulado, ao pagamento da multa pertinente, sob pena de incorrer em débitos com a CONTRATADA, não podendo, assim, renovar a matrícula, até que haja a correspondente regularização.
Ingressantes 2018.2 - 9/12
Parágrafo Quarto. - O CONTRATANTE autoriza o uso da sua imagem e sua veiculação, nas dependências da Autarquia, e fora dela (internet, jornal, televisão, e outros meios de reprodução) para fins didáticos, acadêmicos, pedagógicos, de pesquisa, de conhecimento científico e de publicidade institucional da CONTRATADA, sem quaisquer ônus financeiros.
Parágrafo Quinto. – Em caso de matrícula fora de prazo, não haverá abono de falta nos componentes curriculares (disciplinas), cujas aulas já tenham se iniciado em data anterior à efetivação da matrícula, sendo as faltas lançadas retroativamente. Se o CONTRATANTE matriculado fora de prazo não puder obter o mínimo de 75% de frequência em quaisquer componente curricular (disciplina), o mesmo será considerado reprovado por falta, não havendo qualquer responsabilidade da CONTRATADA, sobre eventual reprovação. A matrícula fora de prazo não assegura vaga em todas as disciplinas ofertadas.
CLÁUSULA QUATORZE – REQUERIMENTOS
Todo requerimento formulado pelo CONTRATANTE deverá ser procedido nos formulários próprios disponíveis no setor de protocolo da AESGA, sob pena de não recebimento e desconsideração.
CLÁUSULA QUINZE – MATRÍCULA
Para procedimento de matrícula o CONTRATANTE deverá seguir o disposto no Manual do Aluno, que, declarando, ainda, neste ato, que leu e que tem conhecimento do inteiro teor do aludido Manual.
Parágrafo Único - As Partes estabelecem que o valor da primeira parcela deste Contrato será paga no ato da matrícula, e não será devolvido ao CONTRATADO, salvo na hipótese de desistência, que será devolvido pela AESGA, no prazo, mínimo de 30 (trinta) dias, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor pago, desde que o CONTRATANTE requeira no prazo a contar da data de realização da matrícula até a data do 3º (terceiro) dia de aula do período letivo do curso escolhido.
CLÁUSULA DEZESSEIS – BOLSA DE ESTUDOS
Na hipótese de o CONTRATANTE obter concessão de bolsa parcial de estudos, em qualquer de suas modalidades, ficará obrigado a efetuar o pagamento dos valores que não tenham sido objeto da bolsa, na data constante do respectivo boleto, sob pena de em não o fazendo ser automaticamente cancelado aludido desconto.
Parágrafo Único. Fica estabelecido que em caso de o CONTRATANTE ter quitado todo o semestre, conforme descrito no Inciso I, do Parágrafo Terceiro, na Cláusula Quarta, ele não mais poderá obter ou concorrer a qualquer benefício a título de bolsa de estudos institucional ou fora da AESGA.
Ingressantes 2018.2 - 10/12
CLÁUSULA DEZESSETE – RESPONSABILIDADE CIVIL
O CONTRATANTE responsabilizar-se-á pelos danos materiais ou imateriais, de qualquer natureza, causado à AESGA, independentemente de dolo ou culpa sem prejuízo da aplicação de sanções disciplinares previstas no Regimento Acadêmico das Faculdades mantidas e demais atos emanados pelos Conselhos da Instituição.
XXXXXXXX XXXXXXX – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
O CONTRATANTE isenta a AESGA de responsabilidade por quaisquer danos que o mesmo (CONTRATANTE) venha sofrer dentro do estabelecimento da mesma (AESGA), nos casos abaixo:
I - inobservância de normas de segurança, das recomendações, instruções e alertas de professores, instrutores e funcionários técnicos administrativos; e.
II - pela não utilização ou utilização inadequada de equipamentos de proteção individual, ou assemelhado, quando no exercício de atividades acadêmicas.
Parágrafo Único - Os equipamentos de proteção individual e assemelhados, para as atividades acadêmicas, devidamente recomendadas pelo professor responsável, serão adquiridos pelo CONTRATANTE, às suas expensas.
CLÁUSULA DEZENOVE – DO REAJUSTE DOS CRÉDITOS
Os valores dos créditos poderão ser reajustados anualmente, conforme disposto no §6º, do art. 1º, da Lei Federal nº 9.870/1999.
CLÁUSULA VINTE - DISPOSIÇÕES GERAIS
As Partes concordam que caso uma ou mais disposições contidas neste Contrato seja inválida ou inexequível em qualquer termo ou com relação a qualquer jurisdição, instância ou tribunal, tal invalidez ou inexecutoriedade não deverá invalidar as demais disposições contidas neste contrato, devendo as partes contratantes usar de todos os meios visando à sua regularização, sempre buscando a efetiva concretização do negócio, ratificando os atos eventualmente praticados com vício para restaurar a expressa vontade que neste instrumento manifestam.
Parágrafo Primeiro - Se qualquer das partes tiver de ingressar em juízo para compelir a outra ao cumprimento de quaisquer condições contratuais, a parte culpada, além das punições que lhe forem impostas, responderá por todas as custas, despesas judiciais e pelos honorários de advogados da parte inocente, restando certo que este CONTRATO, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial.
Parágrafo Segundo - O presente Xxxxxxxx representa o inteiro teor do todo acordado entre as Partes em relação ao seu objeto, de tal sorte que todos os entendimentos anteriores, verbais ou escritos, considerar-se-ão ineficazes e sem qualquer efeito de direito.
Ingressantes 2018.2 - 11/12
Parágrafo Terceiro - As Partes obrigam-se, por si e seus sucessores a qualquer título, a cumprir e fazer com que se cumpra todo o quanto acordado no presente instrumento.
CLÁUSULA VINTE E UM – FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o foro da Comarca de Garanhuns, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir qualquer litígio oriundo deste CONTRATO. E, por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as 02 (duas) testemunhas abaixo.
Garanhuns-PE, de de .
- CONTRATANTE (ALUNO) - | - CONTRATADA (AESGA)- | |
- FIADOR - | - CÔNJUGE DO FIADOR - | |
- REPRESENTANTE DO ALUNO - Testemunhas | - REPRESENTANTE FINANCEIRO- | |
Nome: | Nome: | |
CPF.: | CPF.: |