Fiança. Para assegurar o fiel, pontual e integral cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas na Escritura de Emissão pela Emissora, a Fiadora prestou fiança, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Xxxxxxxxxx, obrigando-se, bem como a seus sucessores a qualquer título, como fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável com a Emissora, pelo Valor Garantido, nos termos do artigo 822 do Código Civil, renunciando expressamente aos benefícios previstos nos termos dos artigos 333, parágrafo único, 366, 821, 827, 830, 834, 835, 836, 837,838 e 839 da Lei 10.406, do Código Civil e artigos 130 e 794 do Código de Processo Civil, conforme alterados. (“Fiança”) A Fiadora declarou-se, em caráter irrevogável e irretratável, fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável, pelo Valor Garantido. Verificada a mora da Emissora, nos termos do artigo 397 do Código Civil, o Valor Garantido será pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis após recebimento de notificação por escrito do Agente Fiduciário à Fiadora, informando a mora da Emissora, o valor devido pela Emissora nos termos da Escritura de Emissão, incluindo, sem limitação, os montantes devidos aos Debenturistas a título de principal, remuneração ou encargos de qualquer natureza, que deverá ser acompanhada, quando aplicável, de comprovantes das despesas incorridas, em qualquer hipótese independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Emissora venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações sob as Debêntures. Tal notificação deverá ser emitida pelo Agente Fiduciário no Dia Útil seguinte à ocorrência da falta de pagamento pela Emissora de qualquer valor devido em relação às Debêntures nas datas de pagamento definidas na Escritura ou quando da declaração do vencimento antecipado das Debêntures. O pagamento deverá ser realizado fora do âmbito da B3 – Segmento CETIP UTVM e da B3, e de acordo com instruções recebidas pelo Agente Fiduciário. Cabe ao Agente Fiduciário requerer a execução, judicial ou extrajudicial, da Fiança, conforme função que lhe é atribuída, uma vez verificada qualquer hipótese de insuficiência de pagamento de quaisquer valores, principais ou acessórios, devidos pela Emissora, nos termos da Escritura de Emissão, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação do Valor Garantido. Foi facultado à Fiadora efetuar o pagamento de qualquer obrigação inadimplida pela Emissora, independenteme...
Fiança. 11.1. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, exigir do CLIENTE, a constituição de uma garantia complementar, em garantia do fiel, pontual e cabal pagamento, no vencimento ou em decorrência de um evento de vencimento antecipado, de todo e qualquer montante de principal, juros, ENCARGOS ordinários e/ou mora devidos pelo CLIENTE, decorrentes deste instrumento e do TERMO DE ADESÃO, de forma irrevogável e irretratável, e que será constituída através de FIANÇA.
11.2. O fiador obriga-se a manter vigente a FIANÇA durante e enquanto permanecerem válidas qualquer obrigação financeira constituída e decorrente do presente Contrato, podendo esta FIANÇA ser renovada indeterminadamente.
11.3. A FIANÇA será concedida com expressa renúncia aos artigos 366, 827, 829, 835, 838 e 839, do Código Civil, e artigo 794, do Código De Processo Civil, e prestada independentemente de quaisquer outras garantias que o EMISSOR tenha recebido ou venha a receber do CLIENTE, com a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações pactuadas no TERMO DE ADESÃO e neste Contrato.
Fiança. A LS Energia GD II , LS Energia GD III, LS Energia GD IV, LS Energia GD V e LC Energia Holding (“Garantidores”), se obrigam solidariamente entre si e com a LS Energia GD I, em caráter irrevogável e irretratável, perante os Debenturistas, como garantidores, principais pagadores e solidariamente (entre si e com a LS Energia GD I) responsáveis (devedores solidários) pela totalidade das obrigações pecuniárias, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela LS Energia GD I e pelos Garantidores (conforme definido abaixo) na Escritura de Emissão, nos Contratos de Garantias Reais (conforme definido abaixo), no ESA, Contrato de Alienação Fiduciária de Imóvel, quando assinado, e nos demais documentos da Emissão, incluídos: (i) o Valor Nominal Unitário, os Juros Remuneratórios e, se for o caso, os Encargos Moratórios, bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela LS Energia GD I e pelos Garantidores com relação as Debêntures; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelos Debenturistas, incluindo a remuneração e despesas do agente fiduciário, inclusive em decorrência de processos procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à salvaguarda dos direitos e prerrogativas relacionados à Escritura de Emissão, aos Contratos de Garantias Reais, ao ESA, ao Contrato de Alienação Fiduciária do Imóvel, quando assinado, e aos demais documentos da Emissão (“Obrigações Garantidas” e “Fiança”, respectivamente).
Fiança. O FIADOR garante pessoal e solidariamente com o CLT, como principal pagador e com renúncia ao benefício de excussão prévia, o pagamento de toda e qualquer obrigação ou responsabilidade aceite ou emergente do presente contrato.
Fiança. As partes pactuam que a obrigação assumida pelo CONTRATANTE, bem como os eventuais ajustes realizados por meio de aditivos a este contrato, consistente na contraprestação a ser paga à AESGA em virtude dos serviços educacionais prestados, será garantida por fiança, devidamente autorizada pelo cônjuge do fiador, em caso de ser ele casado, nos termos do artigo 818 e seguintes do Código Civil Brasileiro, bem como, da Súmula 332 do STJ.
Fiança. Instrumento contratual que tem por finalidade garantir obrigações assumidas pela empresa cliente perante terceiros. O banco se responsabiliza total ou parcialmente pelo cumprimento da obrigação de seus afiançados proporcionando credibilidade e tranquilidade em suas negociações. O banco, que é o fiador, garante o cumprimento da obrigação de seus clientes e poderá ser concedido em diversas modalidades de operações. A fiança nada mais é do que uma obrigação escrita, acessória, assumida pelo banco.
Fiança. 17.1 Assinam também o presente instrumento, na qualidade de FIADORES e principais pagadores os <>, respondendo ilimitada e solidariamente por todas as obrigações assumidas pela FRANQUEADA através do presente instrumento, o que inclui ainda: (i) eventuais multas e consectários contratados em função de qualquer inadimplemento; e (ii) eventuais débitos que venham a ser contraídos em função da aquisição de PRODUTOS junto aos fornecedores homologados e/ou a própria FRANQUEADORA, conforme estipulado na cláusula VIII supra; tudo nos termos dos artigos 822 do Código Civil. A presente fiança inclui, ainda, todas aquelas obrigações que venham a ser contraídas ao longo da performance contratual nos termos do art. 821 do Código Civil.
17.1.1. O(s) cônjuge(s) do(s) FIADORES, por este ato anuem expressamente com a Fiança prestada na cláusula 17.1 supra, nos termos do artigo 1.647, III, da Lei 10.406/2002 - Código Civil.
Fiança. A AIG pagará, até o limite do Capital Segurado contratado para esta garantia, as despesas incorridas, bem como custos de fiança, devido à ordem de prisão ou detenção indevida do segurado, em Viagem Segurada, por parte de qualquer Governo ou poder estrangeiro. O pagamento poderá se feito por uma das seguintes formas:
1. Por meio de reembolso, limitado ao Capital Segurado contratado, no caso em que o Segurado fizer o pagamento da fiança; ou
2. Por meio de pagamento da fiança, até o limite do Capital Segurado, feito diretamente pela AIG à autoridade competente. O Segurado deve fornecer a AIG todos os documentos necessários previstos nas Condições Gerais para avaliar o seu pedido de indenização, incluindo: • Cópia documento de registro da ocorrência emitida pela autoridade competente local, comprovando a prisão ou detenção; • Comprovantes originais do pagamento de fiança.
Fiança. As Debêntures contarão com a garantia fidejussória, representada pela Fiança prestado pelas Fiadoras, em favor da Emissora, nos termos do artigo 818 do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis, na forma regulada e observando as especificidades das
Fiança. 15.1 Assinam também o presente Contrato, na qualidade de fiadores e renunciando as prerrogativas previstas nos arts. 827 e seguintes do Código Civil, as pessoas indicadas no respectivo campo de assinaturas do presente instrumento, se responsabilizando e se comprometendo a ressarcir/indenizar a Compradora por quaisquer perdas e danos (e.g., despesas e/ou custos com pagamentos de multas e/ou verbas trabalhistas, previdenciárias etc.) que a Compradora incorra em razão do descumprimento da legislação por parte da Vendedora em relação aos seus empregados, representantes, contratados e subcontratos.
15.2 Os Fiadores reconhecem expressa e irrevogavelmente que o presente instrumento configura título executivo extrajudicial, nos termos da legislação vigente.