Fiança Cláusulas Exemplificativas

Fiança. 11.1. O EMISSOR poderá, a seu exclusivo critério, exigir do CLIENTE, a constituição de uma garantia complementar, em garantia do fiel, pontual e cabal pagamento, no vencimento ou em decorrência de um evento de vencimento antecipado, de todo e qualquer montante de principal, juros, ENCARGOS ordinários e/ou mora devidos pelo CLIENTE, decorrentes deste instrumento e do TERMO DE ADESÃO, de forma irrevogável e irretratável, e que será constituída através de FIANÇA.
Fiança. 4.22.1. Em garantia do fiel, pontual e integral cumprimento de todas (i) as obrigações relativas ao pontual e integral pagamento, pelo Emissor, do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, dos Juros Remuneratórios, do valor devido em caso resgate antecipado das Debêntures, dos Encargos Moratórios e dos demais encargos, relativos às Debêntures e à Fiança, quando devidos, seja na data de pagamento ou em decorrência de resgate antecipado das Debêntures, ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, conforme previsto nesta Escritura de Emissão; (ii) as obrigações relativas a quaisquer outras obrigações assumidas pelo Emissor nos termos desta Escritura de Emissão, incluindo obrigações de pagar honorários, despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações, desde que comprovadas, bem como as obrigações relativas ao Agente de Liquidação, ao Escriturador, à B3, ao Agente Fiduciário e demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão; e (iii) as obrigações de ressarcimento de toda e qualquer importância que o Agente Fiduciário e/ou os Debenturistas venham a desembolsar no âmbito da Emissão e/ou em virtude da constituição e manutenção da Fiança, bem como todos e quaisquer tributos e despesas judiciais e/ou extrajudiciais, efetivamente comprovados, incidentes sobre a excussão da Fiança (“Obrigações Garantidas”), os Fiadores, neste ato, prestam garantia fidejussória, na forma de fiança, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, assumindo, a partir da presente data e independentemente de qualquer condição, a condição de fiadores, principais pagadores e responsáveis, solidariamente entre si e com o Emissor, pelo pagamento integral das Obrigações Garantidas, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão (“Fiança”).
Fiança. A AIG pagará, até o limite do Capital Segurado contratado para esta garantia, as despesas incorridas, bem como custos de fiança, devido à ordem de prisão ou detenção indevida do segurado, em Viagem Segurada, por parte de qualquer Governo ou poder estrangeiro. O pagamento poderá se feito por uma das seguintes formas:
Fiança. 17.1 Assinam também o presente instrumento, na qualidade de FIADORES e principais pagadores os <>, respondendo ilimitada e solidariamente por todas as obrigações assumidas pela FRANQUEADA através do presente instrumento, o que inclui ainda: (i) eventuais multas e consectários contratados em função de qualquer inadimplemento; e (ii) eventuais débitos que venham a ser contraídos em função da aquisição de PRODUTOS junto aos fornecedores homologados e/ou a própria FRANQUEADORA, conforme estipulado na cláusula VIII supra; tudo nos termos dos artigos 822 do Código Civil. A presente fiança inclui, ainda, todas aquelas obrigações que venham a ser contraídas ao longo da performance contratual nos termos do art. 821 do Código Civil.
Fiança. O FIADOR garante pessoal e solidariamente com o CLT, como principal pagador e com renúncia ao benefício de excussão prévia, o pagamento de toda e qualquer obrigação ou responsabilidade aceite ou emergente do presente contrato.
Fiança. Sujeita à implementação da Condição Suspensiva (conforme definido abaixo), para assegurar o fiel, pontual e integral pagamento do Valor Total da Emissão na Data de Emissão, acrescido da Atualização Monetária, dos Juros Remuneratórios e dos Encargos Moratórios aplicáveis, bem como das demais obrigações pecuniárias, principais ou acessórias, presentes e/ou futuras, previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo, sem limitação, os honorários do Agente Fiduciário, qualquer custo ou despesa comprovadamente incorrida pelo Agente Fiduciário diretamente em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos dos Debenturistas e prerrogativas decorrentes das Debêntures e/ou desta Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando, aos honorários de sucumbência arbitrados em juízo e despesas advocatícias e/ou, quando houver, verbas indenizatórias devidas pela Emissora (“Obrigações Garantidas”), a Fiadora presta fiança (“Fiança”) em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, sem necessidade de alteração a esta Escritura de Emissão ou realização de Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido abaixo), obrigando-se como fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável com a Emissora, das Obrigações Garantidas.
Fiança. Instrumento contratual que tem por finalidade garantir obrigações assumidas pela empresa cliente perante terceiros. O banco se responsabiliza total ou parcialmente pelo cumprimento da obrigação de seus afiançados proporcionando credibilidade e tranquilidade em suas negociações. O banco, que é o fiador, garante o cumprimento da obrigação de seus clientes e poderá ser concedido em diversas modalidades de operações. A fiança nada mais é do que uma obrigação escrita, acessória, assumida pelo banco.
Fiança. A fiança é a modalidade de garantia mais utilizada nas locações e está prevista no Código Civil (artigos 818 ao 839) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Utiliza-se o Código Civil de forma subsidiária, quando não for o caso de utilização da Lei do Inquilinato. Ao discorrerem sobre a fiança, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx mencionam: “O CC de 2002 disciplina a fiança em três seções diferentes: a) a primeira destinada às disposições gerais (arts. 818 a 826); b) a segunda, compreensiva dos efeitos da fiança (arts. 827 a 836); c) a terceira, finalmente, relativa à extinção da fiança (arts. 837 a 839).”30 O artigo 818 do Código Civil dispõe: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” De acordo com o entendimento de Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx: “Trata-se de forma peculiar de contrato, pelo qual um terceiro garante o contrato. Garantia pessoal que é, assegura o cumprimento das obrigações do locatário, o verdadeiro devedor, geralmente por amizade, embora a fiança remunerada esteja presente com certa freqüência. É caso típico em que se dissociam os dois elementos clássicos da obrigação: o débito e a responsabilidade. No contrato de fiança somente existe a responsabilidade, porque o débito não pertence ao fiador, mas sim ao afiançado. O fiador responde desde eventual deficiência do locatário no cumprimento do contrato principal até sua total inadimplência.”31 Geralmente o fiador possui uma relação de parentesco ou de amizade com o locatário quando aceita ser o fiador do contrato. Trata-se de um contrato para o qual se exige forma escrita, de acordo com o artigo 819 do Código Civil. Trata-se também de um contrato consensual, unilateral, gratuito e acessório, uma vez que não existe sem o contrato principal, de locação. Uma vez extinta a locação, se extingue a fiança.32
Fiança. As partes pactuam que a obrigação assumida pelo CONTRATANTE, consistente na contraprestação a ser paga à AESGA em virtude dos serviços educacionais prestados, será garantida por fiança, devidamente autorizada pelo cônjuge do fiador, em caso de ser ele casado, nos termos do artigo 818 e seguintes do Código Civil Brasileiro, bem como, da Súmula 332 do STJ. Nome_ , Nacionalidade _ _, Estado civil , Profissão_ ,Cédula de identidade n. __, CPF/MF _,Endereço_ _ , Número _Bairro ,Cidade , CEP , Telefone Nome_ , Nacionalidade _ _, Estado civil , Profissão_ ,Cédula de identidade n. , ALUNO ESPECIAL 2020.2 CPF/MF _,Endereço_ _ , Número _Bairro CEP , Telefone ,Cidade ,
Fiança. Os Fiadores, nos termos do artigo 818 e 822 do Código Civil, prestaram garantia fidejussória, em caráter irrevogável e irretratável, em favor da Debenturista (“Fiança(s)”), obrigando-se como devedores solidários e principais pagadores de todos os valores devidos ou que venham a ser assumidas pela Devedora nos termos da Escritura, até a final liquidação das Debêntures.