AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
VOTO DDB
RELATORIA: DDB
TERMO: VOTO À DIRETORIA COLEGIADA
NÚMERO: 70/2022
OBJETO: PRORROGAÇÃO ANTECIPADA AO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO COM A CONCESSIONÁRIA MRS LOGÍSTICA S.A.
ORIGEM: SUCON
PROCESSO (S): 50515.063990/2015-50
PROPOSIÇÃO PRG: PARECER n. 00159/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (12255497)
ENCAMINHAMENTO: À VOTAÇÃO – DIRETORIA COLEGIADA
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Trata-se de proposta de prorrogação antecipada do contrato de concessão firmado com a Concessionária MRS Logística S.A., para prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura da malha sudeste, situada nos estados de Minas Gerais (MG), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ), com extensão de 1.643 km.
2. DOS FATOS
2.1. A Malha Sudeste, pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A., foi concedida à MRS Logística S.A. no leilão realizado em 20/9/1996. A outorga dessa concessão foi efetivada pelo Decreto Presidencial de 26/11/1996, publicado no Diário Oficial da União em 27/11/1996, tendo início a operação pela MRS em 1/12/1996.
2.2. Por meio da Carta nº 001/PR-MRS/2017 (SEI7926890, fl. 109 ), de 30/3/2017, a MRS Logística S.A. apresentou a esta ANTT o seu Plano de Negócio, com objetivo de prorrogação antecipada do seu Contrato de Concessão, contemplando os Estudos Operacional, de demanda, projetos de investimentos, custos operacionais e despesas.
2.3. Em 24/11/2016, foi editada a Medida Provisória 752, convertida na Lei 13.448, de 5/6/2017, a qual estabeleceu diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria atualmente vigentes na Administração Pública
2.4. Em 3/5/2017, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos publicou (CPPI), publicou a Resolução nº 10 de 7/3/2017, qualificando alguns empreendimentos públicos federais do setor de transporte ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O art. 3º, II, qualificou o trecho sob concessão da MRS Logística S.A., sendo ainda apresentada a prerrogativa ao Poder Concedente de poder promover a prorrogação após devida avaliação.
Art. 3º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República os seguintes empreendimentos públicos federais no setor de transporte ferroviário, para qualificação no âmbito do PPI:
(...)
MRS Logística – Xxxxx Xxxxxxx; (...)
Parágrafo único. O poder concedente, observada a vantajosidade para a União e após a avaliação da conveniência e da oportunidade de cada projeto, poderá promover a prorrogação antecipada dos contratos relativos aos projetos ferroviários de que trata o caput, nos termos da Medida Provisória nº 752, de 24 de novembro de 2016.
2.5. Após a qualificação, os estudos técnicos referentes à prorrogação do contrato da MRS foram elaborados pela Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, atual Superintendência de Transporte Ferroviário (SUFER).
2.6. A referida prorrogação contratual foi objeto de discussão em sede da Audiência Pública 7/2019, cujo relatório foi aprovado pela Diretoria Colegiada da ANTT, em Reunião de Diretoria ocorrida em 21/10/2021, fundamentada no Voto DGS 033/2021, de 21/10/2022 (SEI 8440746), por meio da Deliberação 349/2021, publicada Diário Oficial da União em 22/10/2021.
2.7. Ato contínuo, em 29/10/2021, o Ministério da Infraestrutura analisou os estudos aprovados pela Agência, manifestando-se pela aderência técnica e jurídica à política pública setorial e ao planejamento estratégico da Pasta, por meio do Ofício 1409/2021/ASSAD/GM (SEI 8637635).
2.8. Em 4/11/2021, os estudos técnicos e o termo aditivo de prorrogação contratual foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União (TCU), em atendimento a Lei 13.448/2017 e a IN-TCU 81/2018, que prevê, em seu artigo 3º, a disponibilização ao Tribunal dos estudos e as minutas de instrumento convocatório de desestatizações para a realização de acompanhamento (SEI 8680330).
2.9. Após o envio da documentação ao Tribunal, a unidade técnica do TCU enviou à Agência diversas diligências e todas foram respondidas tempestivamente, conforme demonstrado na Nota
Informativa Conjunta 5/2022/GEREG/GEMEF/GINOP/SUCON/DIR (SEI 11880301).
2.10. A Corte de Contas se manifestou sobre os estudos técnicos e o Termo Aditivo da prorrogação antecipada do contrato de concessão da MRS, por intermédio do Acordão 1.234/2022- TCU-Plenário, no qual aprovou a continuidade do processo, além expedir as seguintes determinações/recomendações à Agência:
9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, dando ciência a este Tribunal acerca das medidas adotadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da assinatura do termo aditivo para prorrogação antecipada da Ferrovia Malha Regional Sudeste, que:
9.1.1. adeque o percentual de receita em excesso a ser compartilhada com o poder concedente através da constante “k”, de modo a refletir as versões finais dos estudos e comparar adequadamente as cargas realizadas com as projetadas, excluindo-se as cargas conteinerizadas, em observância ao art. 24, inciso II, da Lei 10.233/2001 (Seção V.1 do Voto);
9.1.2. inclua os passivos de bens móveis na listagem da base de passivos a ser inserida na modelagem econômico-financeira da prorrogação antecipada da MRS, em obediência ao art. 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001 (Seção VI.4 do Voto);
9.1.3. comprove perante este Tribunal a realização das seguintes alterações na minuta de contrato e seus anexos, em harmonia com o comprometimento formal da Agência:
9.1.3.1. modificação da cláusula 46.5.1 da minuta de termo aditivo de modo a deixar mais claras as condições para a reavaliação da concessão da Ferradura, em observância aos artigos 35, inciso XVIII da Lei 10.233/2001, e 23, inciso IX, da Lei 8.987/1995 (Seção IV.1 do Voto);
9.1.3.2. modificação na sistemática de reequilíbrio contratual em razão de alterações de investimentos na Ferradura, a fim de que o restabelecimento da equação econômico-financeira original seja feito exclusivamente mediante ajuste do valor da tarifa de direito de passagem (Seção
IV.2 do Voto);
9.1.3.3. realização de ajustes na modelagem econômico-financeira da Ferradura, de modo a ser considerado, para aquele trecho, o percentual de margem Ebitda correspondente à média de tal indicador para toda a concessão nos últimos cinco anos (Seção IV.3 do Voto);
9.1.3.4. compatibilização dos valores referentes às constantes “k”, “C1” e “C2” em todos os documentos atinentes à prorrogação, assim como adequar a Tabela 1 do Anexo 8, haja vista as diferenças entre os valores constantes nos estudos, em observância ao art. 24, inciso II, da Lei 10.233/2001 (Seção V.1 do Voto);
9.1.3.5. revisão do Caderno de Obrigações mediante a incorporação de requisitos técnicos para os investimentos que visam à minimização de conflitos urbanos, em observância ao art. 24, incisos II e III, da Lei 10.233/2001 (Seção V.3 do Voto);
9.1.3.6. revisão dos coeficientes de sustaining com base em contas contábeis do Relatório Auxiliar de Composição do Imobilizado e Intangível (RACAII) detalhadas pelo menos até o 4º grau, de forma a assegurar que não estão sendo consideradas rubricas de capex de capital nesses parâmetros, em observância aos arts. 24, incisos II e III, e 35, inciso IV, da Lei 10.233/2001 (Seção VI.2 do Voto);
9.1.3.7. obtenção de manifestação favorável, junto aos órgãos competentes, acerca da proposta de encontro de contas realizada pela concessionária para as ações judiciais em andamento contra a União a fim de, posteriormente, ser submetido cada processo judicial à devida homologação, em observância ao art. 8º da Lei 13.448/2017 (Seção VI.5 do Voto);
9.1.3.8. alteração das cláusulas 12.2.2 (xxi) e 32.1 (xii) da minuta de termo aditivo, de forma que os deveres e riscos associados aos passivos ambientais sejam completamente transferidos à concessionária, independentemente da data de seus fatos geradores (Seção VIII.1 do Voto);
9.1.3.9. alteração das cláusulas 37.1.2 e 37.1.3 da minuta de termo aditivo de modo a deixar mais claras as hipóteses de inadimplemento passíveis de decretação de caducidade (Seção VIII.2 do Voto);
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, no prazo de 120 dias, a contar da celebração do termo aditivo de prorrogação, que:
9.2.1. divulgue, em local de fácil acesso no sítio eletrônico da ANTT, informações que viabilizem o acompanhamento e o controle pela sociedade, a exemplo das seguintes: relação completa de obras e demais intervenções previstas em cada cidade, respectivo cronograma físico contendo datas de início e término de cada investimento por cidade, avaliação das metas contratuais de desempenho do concessionário, entre outros dados que se considerem relevantes, a semelhança do que foi feito em atendimento ao subitem 9.4.3 do Acórdão 2876/2019-TCU-Plenário (Voto Complementar);
9.2.2. adote providências voltadas a aferir as informações apresentadas pela concessionária acerca dos números de ociosidade da Malha Regional Sudeste, a fim de assegurar que terceiros interessados passam se utilizar da via e assim incrementar a competitividade no setor de transporte ferroviário (Voto Complementar);
9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que, em 15 após as conclusões das tratativas pertinentes, encaminhe a este TCU as providências adotadas para atendimento às considerações do subitem 9.8.11 do Acórdão 2.876/2019-TCU-Plenário, e para tratamento de eventuais remunerações em excesso das receitas alternativas e acessórias à concessionária da Malha Regional Sudeste sem o devido compartilhamento com o poder concedente (Voto Complementar);
9.4. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as seguintes medidas:
9.4.1. expedição e readequação dos normativos necessários de modo a estabelecer indicadores relativos às especificações técnicas mínimas que permitam a comparação entre as diversas malhas ferroviárias concedidas (Seção V.4 do Voto);
9.4.2. desenvolvimento de metodologia adequada ao setor ferroviário e expedição dos respectivos normativos necessários de modo a possibilitar a inclusão, em futuros contratos de concessão ferroviária, de cláusula de incorporação de ganhos de produtividade e eficiência operacional (Seção VI.1 do Voto);
9.4.3. priorização da implementação dos estudos e demais medidas em avaliação, incluindo expedição e readequação dos normativos necessários, de modo a aprimorar e padronizar os critérios e métodos de atuação da Agência na fiscalização do cumprimento do Caderno de Obrigações dos contratos de concessões ferroviárias, em especial para os investimentos em políticas públicas e para minimização de conflitos urbanos (Seções VII e IX do Voto);
9.5. recomendar ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com o DNIT e com a ANTT, no que couber, que promova tratativas junto a Estados e municípios, porventura interessados, em tornar servíveis as áreas que vierem a se tornar inoperantes após a execução das intervenções para as soluções de conflitos urbanos (Voto Complementar);
9.6. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, a fim de evitar a recorrência em situações futuras análogas, de que:
9.6.1. a realização da audiência pública da prorrogação antecipada da Malha Regional Sudeste sem a apresentação dos investimentos de caráter determinado no âmbito dos estudos de viabilidade, em que apenas 5% dos investimentos discutidos no referido escrutínio foram considerados na modelagem econômico-financeira apresentada a este Tribunal, infringiu os arts. 8º, § 1º, inciso I, e 10, parágrafo único, da Lei 13.448/2017 (Seção III do Voto);
9.6.2. na eventualidade de ser necessária a realização de aportes da União para recomposição do equilíbrio do contrato, deve assegurar-se da prévia dotação específica em lei orçamentária, em
observância ao art. 2º da Lei 4.320 de 1964, c/c os arts. 165, § 5º, e 166 da Constituição Federal (Seção IV.2 do Voto);
9.6.3. a não apresentação de informações detalhadas dos ativos, do enquadramento utilizado para fins de adoção da alíquota de depreciação e do custo de aquisição desses bens, juntamente com a planilha da base de ativos incluídos na modelagem econômico-financeira a serem ressarcidos pela União, assim como a não disponibilização, por meio eletrônico, dos documentos que comprovem a aquisição, a contratação e a execução física e financeira dos ativos constantes do referido documento, por meio de acesso aos sistemas internos da concessionária ou da agência, de forma a permitir a devida análise por parte deste Tribunal, infringiu o art. 24, inciso III, da Lei 10.233/2001 e o art. 3º da IN TCU 81/2018 (Seção VI.3 do Voto);
9.6.4. a ausência de prévia motivação para a não consideração, na base de ativos incluída na modelagem econômico-financeira da prorrogação antecipada, das análises empreendidas por ocasião das autorizações de investimentos expedidas pela Agência infringiu o art. 50 da Lei 9.784/1999, o art. 24, inciso IX, da Lei 10.233/2001, os normativos da ANTT que autorizaram a execução de obras e investimentos, e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos de Plenário nº 1.946/2020 e 1.947/2020) (Seção VI.3 do Voto);
9.6.5. a apresentação, no final da ação de fiscalização, de inovações de grande relevância no mérito e nas premissas dos estudos infringiu o art. 3º da IN-TCU 81/2018 (Seção IX do Voto);
9.7. dar ciência ao Ministério da Infraestrutura e à Agência Nacional de Transportes Terrestres, a fim de replicar a boa prática em situações análogas futuras, de que a utilização de projetos executivos para delimitação das intervenções em políticas públicas demonstra maior maturidade dos investimentos previstos e traz evolução ao setor, reduzindo a possibilidade de deficiências de projeto e problemas na execução das obras, que poderiam comprometer o cronograma e a qualidade dos empreendimentos (Seção V.3 do Voto);
9.8. recomendar à Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal que avalie a conveniência e oportunidade de realizar ação de controle específica sobre a atuação da ANTT na fiscalização dos investimentos executados por concessionárias de serviços ferroviários (Seção VII do Voto);
9.9. ordenar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária e Ferroviária o monitoramento das determinações e recomendações proferidas neste acórdão;
9.10. encaminhar cópia desta decisão à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Ministério da Infraestrutura e à MRS Logística S.A., com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que a fundamentam está disponível no endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx.
2.11. Com a edição do referido Xxxxxxx, a SUCON procedeu os ajustes necessários e elaborou a Nota Informativa Conjunta 5/2022/GEREG/GEMEF/GINOP/SUCON/DIR (S1E1I880301) com o objetivo de demonstrar o atendimento às determinações da Corte de Contas. Ato contínuo, encaminhou os autos a apreciação jurídica da Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT).
2.12. Após análise dos documentos, a PF-ANTT exarou o Parecer 00159/2022/PF- ANTT/PGF/AGU (SE1I 2255497), aprovado pelo Despacho 01501/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 12255524), no qual entende possível o andamento do processo, ao menos sob a perspectiva jurídico-formal, conforme transcrito abaixo:
20. De plano, cumpre registrar que o citado Acordão nº 1.234/2022 foi bastante detalhado e abrangente em sua análise, sendo digno de nota o louvável esforço do órgão externo de controle em aperfeiçoar o instrumento de prorrogação contratual que ora é objeto de análise. Neste sentido, segundo a recomendação 9.1 do mesmo acórdão, as medidas adotadas em observância às determinações e recomendações do TCU deverão ser comunicadas àquele Tribunal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da assinatura da prorrogação.
[...]
26. Desta feita, sendo esta a redação proposta e acolhida pelas áreas técnicas do TCU, deverá ser definitivamente incorporada na minuta final, em linha com o disposto no art. 23, inciso IX da Lei nº 8.987, de 1995 c/c art. 35, inciso XVIII da Lei nº 10.233, de 2001.
[...]
29. Por ser a homologação dos correspondentes acordos judiciais requisito específico para a celebração do termo aditivo ora proposto, sugere-se, antes da respectiva assinatura do termo contratual, manifestação prévia da Subprocuradoria-Geral de Assuntos Judiciais, para que se evidencie a extinção por acordo entre as partes de todas as demandas judicias em curso.
[...]
37. Por derradeiro, e para não nos fazermos deveras repetitivos, concluímos no sentido da possibilidade, ao menos sob a perspectiva jurídico-formal, de apreciação do Termo Aditivo proposto por parte da Diretoria Colegiada da ANTT, com as considerações realizadas nesta manifestação jurídica, em especial o disposto nos itens 20, 26 e 29 supra.
2.13. Em atendimento ao item 9.1 do Acórdão 1234/2022-TCU-Plenário, a SUCON elaborou a Nota Informativa 188/2022/SUCON/DIR (SE1I2250321) informando as medidas adotadas em relação às determinações exaradas pela Corte de Contas. A Nota foi encaminhada ao TCU por meio do Ofício 20336/2022/SUCON/DIR-ANTT (SEI 12235227), de 8/7/2022.
2.14. Assim, considerando cumpridas as determinações impostas pelo TCU e as recomendações da PF-ANTT, a SUCON acostou aos autos o Extrato de Termo Aditivo (SE1I2312590), Minuta de Deliberação (SEI12312705) e Relatório à Diretoria (SEI12313154), em conformidade com o disposto no art. 39, § 2º do Regimento Interno desta Agência, e propôs ao colegiado a deliberação da matéria.
2.15. Em 15/7/2022 os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a esta Diretoria para análise e proposição da matéria em Reunião de Diretoria, conforme Certidão de Distribuição (SEI 12350981).
2.16. Em 26/7/2022, a SUCON juntou ao autos Despacho (SEI1247527), com ajustes pontuais em alguns documento jurídicos.
2.17. É o relatório.
3. DA ANÁLISE PROCESSUAL
DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.448/2017
3.1. A análise dos Estudos Técnicos e Documentos Jurídicos para assinatura de Termo Aditivo de prorrogação antecipada do Contrato de Concessão da MRS Logística S/A passa, inicialmente, pela avaliação do cumprimento das disposições da Lei 13.448/2017, vez que tal normativo estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação desse tipo de contrato de parceria.
3.2. Assim, passa-se a análise dos requisitos legais para a prorrogação antecipada do contrato de concessão firmado com a Concessionária MRS Logística S.A.
Qualificação do projeto no PPI
3.3. Consoante o art. 2º, “A prorrogação e a relicitação de que trata esta Lei aplicam-se apenas a empreendimento público prévia e especificamente qualificado para esse fim no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI)”.
3.4. Nesse sentido, verifica-se que o prorrogação da concessão da MRS xxxxxx ao dispositivo, visto que foi qualificado no PPI em 7/3/2017, na 2ª Reunião do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos – CPPI, conforme já demonstrado no parágrafo 2.4 deste voto.
Não existência de processos anteriores de prorrogação
3.5. O art. 5º, §3º, estabelece que, desde que não tenham sido prorrogados anteriormente, os contratos de parceria somente poderão ser prorrogados uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado ou admitido no Contrato.
3.6. No que concerne ao Contrato de Concessão da MRS, não existe na Agência processos anteriores de prorrogação, do que resulta a possibilidade de aplicação das diretrizes constantes da Lei 13.448/2017, em especial das disposições relativas à prorrogação antecipada.
Tempestividade do pedido de prorrogação
3.7. O art. 6º, §1º, define que “A prorrogação antecipada ocorrerá apenas no contrato de parceria cujo prazo de vigência, à época da manifestação da parte interessada, encontrar-se entre 50% (cinquenta por cento) e 90% (noventa por cento) do prazo originalmente estipulado.”.
3.8. Tendo em vista que o Contrato de Concessão da MRS iniciou em 28/11/1996, e que a primeira manifestação da Concessionária sobre o interesse na prorrogação antecipada se deu em 3/11/2015 (protocolo 50515.063990/2015-50), data em que o Contrato se encontrava em aproximadamente 63% do seu prazo de vigência, entende-se pelo atendimento da disposição legal em avaliação.
Prestação do serviço adequado
3.9. De acordo com o art. 6º, §2º, inciso II, a prorrogação antecipada também está condicionada à prestação de serviço adequado, entendido este como “o cumprimento, no período antecedente de 5 (cinco) anos, contado da data da proposta de antecipação da prorrogação, das metas de produção e de segurança definidas no contrato, por 3 (três) anos, ou das metas de segurança definidas no contrato, por 4 (quatro) anos”.
3.10. Conforme consta na Nota Técnica 1509 (SEI0432394), a Concessionária atendeu os critérios estabelecidos na Lei, tanto pelo cumprimento das metas de produção e de segurança (concomitantemente) em 3 anos, quanto pelo cumprimento das metas de segurança por 4 anos.
Submissão dos estudos à consulta pública
3.11. O art. 10 dispões que a prorrogação antecipada do contrato de parceria nos setores rodoviário e ferroviário deverão ser submetidas previamente a consulta pública pelo órgão ou pela entidade competente.
3.12. Assim, o projeto de prorrogação teve seus estudos e minutas de edital e contrato de concessão submetidos a Processo de Participação e Controle Social (PPCS). Em 5/7/2019 foi publicado o Aviso de Audiência Pública 07/2019, com o objetivo de colher subsídios, com vistas ao aprimoramento dos estudos para a prorrogação do prazo de vigência contratual da concessionária MRS. O período para o envio de contribuições estendeu-se das 14 horas do dia 13/6/2019 às 18 horas do dia 29/6/2019, posteriormente prorrogado até 13/9/2019, pela Deliberação 770/2019. As Sessões Públicas foram realizadas em Belo Horizonte/MG (25/6/2019), São Paulo/SP (27/6/019), Rio de Janeiro/RJ (2/7/2019) e Brasília/DF (4/7/2019).
3.13. O PPCS contou com ampla participação da sociedade, de modo que prefeituras, parlamentares estaduais, vereadores, entidades de classe, dentre outros grupos de interessados, enviaram suas propostas e sugestões, o que foi devidamente considerado no aprimoramento dos estudos técnicos.
3.14. O Relatório Final da Audiência pública foi aprovado pela Diretoria Colegiada da ANTT, em Reunião de Diretoria ocorrida em 21/10/2021, por meio da Deliberação 349, publicada Diário Oficial da União em 22/10/2021.
Encaminhamento dos estudos técnicos e termo aditivo ao Tribunal de Contas da União
3.15. Consoante ao estabelecido no art. 11, "encerrada a consulta pública, serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União o estudo de que trata o art. 8º desta Lei, os
documentos que comprovem o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 6º desta Lei, quando for o caso, e o termo aditivo de prorrogação contratual", a documentação exigida foi protocolada no Tribunal em 4/11/2021 (SEI 8678247).
3.16. Após análise pormenorizada da área técnica do Tribunal, a matéria foi apreciada pela Corte de Contas que exarou o Acórdão 1.234/2022-TCU-Plenário, conforme transcrito no item
2.10 deste voto.
3.17. Para melhor didática da análise do atendimento das determinações e recomendações proferidas por meio do Acórdão, optou-se por segrega-las em cinco grupos, a saber:
1. determinações que devem ser cumpridas antes da assinatura do Termo Aditivo;
2. determinações com prazo para atendimento de 120 dias da celebração do Termo Aditivo;
3. determinação com prazo de 15 dias após a tratativa pertinente;
4. recomendações para que a Agência avalie a conveniência e oportunidade de adotar algumas medidas; e
5. recomendação conjunta ao Ministério da Infraestrutura, DNIT e ANTT.
ITEM | ACÓRDÃO 1.234/2022 | ANTT |
1. DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS ANTES DA ASSINATURA DO TA | ||
9.1 | Informar ao TCU, 15 dias da data da assinatura do TA, as ações tomadas para atender as determinações. | Enviado Ofício 20336/2022/SUCON/DIR-ANTT (SE 12235227). |
9.1.1 | Adequar o percentual de receita em excesso a ser compartilhada com o poder concedente através da constante “k”, de modo a refletir as versões finais dos estudos e comparar adequadamente as cargas realizadas com as projetadas, excluindo-se as cargas conteinerizadas, em observância ao art. 24, inciso II, da Lei 10.233/2001. | Adequação realizada na Modelagem Econômico- Financeiro (MEF) (SEI 11881117). |
9.1.2 | Incluir os passivos de bens móveis na listagem da base de passivos a ser inserida na modelagem econômico- financeira da prorrogação antecipada da MRS, em obediência ao art. 24, inciso VIII, da Lei 10.233/2001 | Adequação realizada na Modelagem Econômico- Financeiro (MEF) (SEI 11881117). |
9.1.3 Comprovar perante o Tribunal a realização das seguintes alterações na minuta de contrato e seus anexos | ||
A modificação da cláusula 46.5.1 da minuta de termo aditivo de modo a deixar mais claras as condições para a reavaliação da |
3.18. Assim, a tabela abaixo apresenta as ações promovidas pela Agência com o objetivo de atender as determinações e recomendações do TCU:
I
9.1.3.1 | concessão da Ferradura, em observância aos artigos 35, inciso XVIII da Lei 10.233/2001, e 23, inciso IX, da Lei 8.987/1995 | Foram alteradas as cláusulas 46.5.1 e 46.5.2, conforme minuta do 4º Termo Aditivo (SEI 11882310) |
9.1.3.2 | A modificação da na sistemática de reequilíbrio contratual em razão de alterações de investimentos na Ferradura, a fim de que o restabelecimento da equação econômico- financeira original seja feito exclusivamente mediante ajuste do valor da tarifa de direito de passagem | Foi inserida a Cláusula 19.7.4. na minuta do 4º Termo Aditivo (SEI 11882310) |
9.1.3.3 | Comprove a realização de ajustes na modelagem econômico- financeira da Ferradura, de modo a ser considerado, para aquele trecho, o percentual de margem Ebitda correspondente à média de tal indicador para toda a concessão nos últimos cinco anos | Adequação realizada na Modelagem Econômico- Financeiro (MEF) ( SEI 11881117). |
9.1.3.4 | Comprove a compatibilização dos valores referentes às constantes “k”, “C1” e “C2” em todos os documentos atinentes à prorrogação, assim como adequar a Tabela 1 do Anexo 8, haja vista as diferenças entre os valores constantes nos estudos, em observância ao art. 24, inciso II, da Lei 10.233/2001 | Adequação realizada na Modelagem Econômico- Financeiro (MEF) (SEI 11881117). |
9.1.3.5 | Comprove a revisão do Caderno de Obrigações mediante a incorporação de requisitos técnicos para os investimentos que visam à minimização de conflitos urbanos, | O Caderno de Obrigações foi revisado, especificamente no que tange aos investimentos para minimização de conflitos urbanos (item 4.1.14), SEI 12067892. |
I
em observância ao art. 24, incisos II e III, da Lei 10.233/2001 | ||
9.1.3.6 | Comprove a revisão dos coeficientes de sustaining com base em contas contábeis do Relatório Auxiliar de Composição do Imobilizado e Intangível (RACAII) detalhadas pelo menos até o 4º grau, de forma a assegurar que não estão sendo consideradas rubricas de capex de capital nesses parâmetros, em observância aos arts. 24, incisos II e III, e 35, inciso IV, da Lei 10.233/2001 | Adequação realizada na Modelagem Econômico- Financeiro (MEF) (SEI 11881117). |
9.1.3.7 | Comprove a manifestação favorável, junto aos órgãos competentes, acerca da proposta de encontro de contas realizada pela concessionária para as ações judiciais em andamento contra a União a fim de, posteriormente, ser submetido cada processo judicial à devida homologação, em observância ao art. 8º da Lei 13.448/2017. | Constam nos autos a manifestação favorável da Procuradora-Geral da União em exercício, Despacho n. 08917/2022/PGU/AGU (fl. 983 do Documento SEI 12435738), do Procurador-Geral Federal, Despacho n. 00329/2022/GAB/DEPCONT/PGF/AGU (fl. 988, SE 12435738) e do Ministro de Infraestrutura Substituto (SEI 12460810 |
9.1.3.8 | Alteração das cláusulas 12.2.2 (xxi) e 32.1 (xii) da minuta de termo aditivo, de forma que os deveres e riscos associados aos passivos ambientais sejam completamente transferidos à concessionária, independentemente da data de seus fatos geradores | As cláusulas foram alteradas, conforme minuta do 4º Termo Aditivo (SEI 11882310). |
9.1.3.9 | Alteração das cláusulas 37.1.2 e 37.1.3 da minuta de termo aditivo de modo a deixar mais claras as hipóteses de inadimplemento passíveis de decretação de caducidade | As cláusulas foram alteradas, conforme minuta do 4º Termo Aditivo (SEI 11882310). |
2. DETERMINAÇÕES COM PRAZO PARA ATENDIMENTO DE 120 DIAS DA CELEBRAÇÃO DO TERMO ADITIVO | ||
9.2.1 | Divulgue, em local de fácil acesso no sítio eletrônico da ANTT, informações que viabilizem o acompanhamento e o controle pela sociedade, a exemplo das seguintes: relação completa de obras e demais intervenções previstas em cada cidade, respectivo cronograma físico contendo datas de início e término de cada investimento por cidade, avaliação das metas contratuais de desempenho do concessionário, entre outros dados que se considerem relevantes | A adoção da determinação será devidamente analisada e acompanhada pela área técnica da ANTT competente à gestão do contrato, a Superintendência de Transporte Ferroviário-Sufer conforme informado em Despacho GEREG/SUCON de 8/6/2022 (SEI 11765562). |
9.2.2 | Adote providências voltadas a aferir as informações apresentadas pela concessionária acerca dos números de ociosidade da Malha Regional Sudeste, a fim de assegurar que terceiros interessados passam se utilizar da via e assim incrementar a competitividade no setor de transporte ferroviário | A adoção da determinação será devidamente analisada e acompanhada pela área técnica da ANTT competente à gestão do contrato, a Superintendência de Transporte Ferroviário-Sufer conforme informado em Despacho GEREG/SUCON de 8/6/2022 (SEI 11765562). |
3. DETERMINAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS APÓS A TRATATIVA PERTINENTE | ||
9.3 | Determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que, em 15 após as conclusões das tratativas pertinentes, encaminhe a este TCU as providências adotadas para atendimento às considerações do subitem 9.8.11 do Acórdão 2.876/2019-TCU- Plenário, e para tratamento de eventuais remunerações em excesso das receitas alternativas e acessórias à concessionária da Malha Regional | A matéria está sendo tratada pela área técnica da ANTT competente à gestão do contrato (Sufer) no projeto para regulamentação de receitas alternativas, que consta de agenda regulatória no Eixo temático 4, “Regulamentação das operações acessórias no transporte ferroviário de cargas”, com previsão de finalização para o sexto bimestre de 2022. |
Sudeste sem o devido compartilhamento com o poder concedente | ||
4. RECOMENDAÇÕES PARA QUE A AGÊNCIA AVALIE A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE ADOTAR ALGUMAS MEDIDAS | ||
9.4.1 | Avaliar a conveniência e oportunidade da expedição e readequação dos normativos necessários de modo a estabelecer indicadores relativos às especificações técnicas mínimas que permitam a comparação entre as diversas malhas ferroviárias concedidas | A adoção da recomendação será devidamente analisada e acompanhada pela área técnica da ANTT competente à gestão do contrato, a Superintendência de Transporte Ferroviário-Sufer conforme informado em Despacho GEREG/SUCON de 8/6/2022 (SEI 11765562). |
9.4.2 | Avaliar a conveniência e oportunidade do desenvolvimento de metodologia adequada ao setor ferroviário e expedição dos respectivos normativos necessários de modo a possibilitar a inclusão, em futuros contratos de concessão ferroviária, de cláusula de incorporação de ganhos de produtividade e eficiência operacional | A adoção da recomendação será devidamente analisada e acompanhada pela área técnica da ANTT competente à gestão do contrato, a Superintendência de Transporte Ferroviário-Sufer conforme informado em Despacho GEREG/SUCON de 8/6/2022 (SEI 11765562). |
9.4.3 | Avaliar a conveniência e oportunidade de priorizar a implementação dos estudos e demais medidas em avaliação, incluindo expedição e readequação dos normativos necessários, de modo a aprimorar e padronizar os critérios e métodos de atuação da Agência na fiscalização do cumprimento do Caderno de Obrigações dos contratos de concessões ferroviárias, em especial para os investimentos em políticas públicas e para minimização | A adoção da recomendação será devidamente analisada e acompanhada pela área técnica da ANTT competente à gestão do contrato, a Superintendência de Transporte Ferroviário-Sufer conforme informado em Despacho GEREG/SUCON de 8/6/2022 (SEI 11765562). |
de conflitos urbanos | ||
5. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, DNIT e ANTT | ||
Recomendar ao | ||
Ministério da | ||
Infraestrutura, em | ||
conjunto com o | ||
DNIT e com a ANTT, | ||
no que couber, que | ||
promova tratativas | ||
junto a Estados e | A adoção da recomendação será devidamente analisada | |
municípios, | e acompanhada pela área técnica da ANTT competente à | |
9.5 | porventura | gestão do contrato, a Superintendência de Transporte |
interessados, em | Ferroviário-Sufer conforme informado em Despacho | |
tornar servíveis as | GEREG/SUCON de 8/6/2022 (SEI 11765562). | |
áreas que vierem a | ||
se tornar | ||
inoperantes após a | ||
execução das | ||
intervenções para | ||
as soluções de | ||
conflitos urbanos |
3.19. Frente ao apresentado, verifica-se o cumprimento de todas as determinações proferidas por meio do Acórdão 1.234/2022-TCU-Plenário, bem como o encaminhamento para as recomendações contidas no referido Acórdão.
DO ACORDO FIRMADO ENTRA O PODER CONCEDENTE E A MRS (ITEM 9.1.3.7 DO ACÓRDÃO 1.234/2022-TCU-PLENÁRIO)
3.20. Como mencionado no tópico anterior, o Acórdão 1.234/2022-TCU-Plenário impôs como condição prévia à assinatura do Termo Aditivo de prorrogação antecipada a manifestação favorável dos órgãos competentes acerca da proposta de encontro de contas para as ações judiciais em andamento contra a União a fim de, posteriormente, ser submetido cada processo judicial à devida homologação. Frente à determinação da Corte de Contas, foram levantados todos os processos judiciais contra a União e a ANTT para fins de proposição de Acordo com a Concessionária.
3.21. A possibilidade jurídica do Acordo proposto esta fundada no Código Civil Brasileiro, que prevê a possibilidade de extinção de obrigação mediante concessões recíprocas realizadas pelas partes credora e devedora, conforme o art. 840, in verbis:
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
3.22. No que tange aos acordos firmados pela Administração pública, a Lei 9.469/1997, permite a realização de acordo ou transação pela União para prevenir ou terminar litígios, máxime quando versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, como os discutidos nos processos contemplados na presente proposta de acordo.
Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. ”
[...]
§ 4o Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
3.23. Dessa forma, o Acordo a ser firmado entre a ANTT, União e MRS Logística S.A., objetiva solucionar de forma consensual os conflitos discutidos nos processos judiciais, relativos a processos administrativos sancionadores, e processos administrativos em curso na Agência, conforme listado na Cláusula Primeira. Além disso, consta no Acordo ações judiciais movidas pela MRS em face da União, nos termos da Cláusula Terceira, conforme transcrito abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIR. AO presente ACORDO tem por objeto a solução consensual dos conflitos discutidos nos seguintes processos, mencionados nos consideranda, conforme listados abaixo:
I) Ações Judiciais propostas pela MRS em face da ANTT abarcadas pelo presente ACORDO(i:) Processo nº 0127427-54.2013.4.02.5101; (ii) Processo nº 0142632-26.2013.4.02.5101; (iii) Processo nº 0138304-19.2014.4.02.5101; (iv) Processo nº 0122180-58.2014.4.02.5101; (v) Processo nº 0128292-43.2014.4.02.5101; (vi) Processo nº 0024766-26.2015.4.02.5101; (vii) Processo nº 0144857-82.2014.4.02.5101; (viii) Processo nº 0159281-32.2014.4.02.5101; (ix) Processo nº 0131924-09.2016.4.02.5101; (x) Processo nº 5014489-55.2018.4.02.5101, (xi) Processo nº 0164061-44.2016.4.02.5101, (xii) Processo nº 0143734-49.2014.4.02.5101, (xiii) Processo nº 5023473-28.2018.4.02.5101, (xiv) Processo nº 5033685-11.2018.4.02.5101, (xv) Processo nº 5036354-37.2018.4.02.5101, (xvi) Processo nº 5036601-18.2018.4.02.5101, (xvii) Processo nº 5050811-40.2019.4.02.5101 e (xviii) nº 1038173-32.2019.4.01.3400 .
II) Ações judiciais propostas pela MRS em face da UNIÃO FEDERAL abarcada pelo presente ACORDO: (i) Processo nº 0014543-05.2001.4.02.5101 (Ação Ordinária principal), (ii) Processo nº 0507062-64.2020.4.02.5101 (Embargos à Execução apensos), (iii) Processo nº 0078185-
58.2015.4.02.5101. [...]
CLÁUSULA TERCEIRAA:s PARTES convencionam o seguinte em relação às ações judiciais movidas pela MRS em face da União:
I - Processo nº 0014543-05.2001.4.02.5101 (Ação Ordinária principal) e Processo nº 0507062- 64.2020.4.02.5101 (Embargos à Execução apensos), em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é (i) a restituição do valor da multa que a MRS foi obrigada a pagar por conta de suposto atraso no pagamento de uma das parcelas do contrato de arrendamento, bem como (ii) a declaração da legalidade da compensação entre o valor a ser restituído e as parcelas vincendas do contrato de arrendamento: A MRS se compromete a desistir do recurso de apelação interposto no Processo nº 0507062-64.2020.4.02.5101 (Embargos à Execução) e, como consequência a MRS renuncia ao crédito no valor de R$ 3.574.362,89 (três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
II - Processo nº 0078185-58.2015.4.02.5101, em trâmite na 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo objeto é a cobrança de valores pagos pela MRS em razão de obrigações trabalhistas anteriores ao período da concessão, as quais, por força do Edital de Desestatização, seriam de responsabilidade da RFFSA:As PARTES se comprometem a desistir dos recursos de apelação interpostos no processo e, em consequência, a MRS renuncia seu direito ao valor fixado na sentença correspondente a R$ 639.759,70 (seiscentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
3.24. Ademais, consta no Acordo que eventuais pendências administrativas que possam surgir após a celebração do Acordo serão tratadas por meio de processos administrativos a serem iniciados pelo Poder Concedente, conforme cláusula transcrita abaixo:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMAEv. entuais pendências administrativas oriundas das obrigações provenientes do Contrato de Concessão original que possam surgir após a celebração deste termo serão tratadas por meio de processos administrativos a serem iniciados pelo Poder Concedente, respeitando-se o direito da MRS ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
3.25. Para a celebração do Acordo, conforme asseverado pela Procuradoria-Geral da União (PGU), por meio do Parecer 00296/2022/PGU/AGU (fls. 759 a 767, SE1I 2435738), a rigor, não se aplicam os requisitos estabelecidos no art. 1º, §4º, da Lei 9.469/97, visto que não está previsto o pagamento de quaisquer valores pela União. Todavia, foi recomendada a autorização do Procurador- Geral da União e do Ministro da infraestrutura, conforme trecho transcrito abaixo:
7. DA AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO
44. A Portaria PGU nº 11/2020 prevê, no seu art. 10, a necessidade de prévia e expressa autorização nos casos que os valores a serem desembolsados pela União em razão do acordo judicial ultrapassarem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O valor a ser considerado corresponde ao efetivo desembolso a ser realizado pela União com o acordo, após a devida atualização monetária e a incidência de juros de mora, incluindo honorários advocatícios e periciais, multas, custas e demais despesas processuais (art. 11 da mesma Portaria).
45. No presente caso, o acordo não prevê o pagamento de quaisquer valores pela União. Também não versa sobre créditos do ente central. Assim, a rigor, não se aplica o disposto no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.469/97 e no art. 2º, §1º, do Decreto nº 10.201/2020.
46. Por outro lado, embora o acordo também não estabeleça obrigação de fazer que resulte na assunção de efeitos financeiros diretos pela União, é fato que, como sinalizado acima, o objetivo da avença é viabilizar a prorrogação antecipada do contrato de concessão relativo à Malha Ferroviária Sudeste.
47. E, conforme registrado pelo TCU no Acórdão nº 1234/2022-Plenário, esse contrato de concessão ferroviária possui um valor de outorga estimado em R$ 683 milhões, "a serem pagos ao Poder Concedente por meio de parcelas trimestrais, distribuídas ao longo da vigência" (parágrafo 175 do Voto do Relator).
48. Além disso, extrai-se daquele mesmo acórdão que a malha ferroviária em questão abarca 3 relevantes Estados da federação (Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro), perfazendo uma extensão total de 1.643 km, donde se extrai a relevância sócio-econômica da concessão.
49. Daí porque se recomenda colher prévia e expressa autorização do Procurador-Geral da União para a celebração do acordo, sem prejuízo de providência análoga por parte do Ministro da Infraestrutura.
3.26. Assim, constam nos autos a aprovação da Procuradora-Geral da União em exercício, Sra Xxxxxxxx Xxxxxxx, por meio do Despacho 08917/2022/PGU/AGU (fl. 983, SEI12435738), do Procurador-Geral Federal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, por meio do Despacho 00329/2022/GAB/DEPCONT/PGF/AGU (fl. 988, SE1I2435738) e do Ministro de Infraestrutura Substituto, Sr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, conforme Despacho do Ministro (SEI 12460810). Ressalto que o Ministro da Infraestrutura assinará o Acordo juntamente com a ANTT e a Concessionária.
3.27. Diante do exposto, considerando as manifestações favoráveis à celebração do referido Acordo, entendo que está atendida a determinação contida no item 9.1.3.7 do Acórdão 1.234/2022- TCU-Plenário, in verbis:
9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, dando ciência a este Tribunal acerca das medidas adotadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da assinatura do termo aditivo para prorrogação antecipada da Ferrovia Malha Regional Sudeste, que:
[...]
9.1.3.7. obtenção de manifestação favorável, junto aos órgãos competentes, acerca da proposta de encontro de contas realizada pela concessionária para as ações judiciais em andamento contra a União a fim de, posteriormente, ser submetido cada processo judicial à devida homologação, em observância ao art. 8º da Lei 13.448/2017 (Seção VI.5 do Voto);
DA ANÁLISE JURÍDICA
3.28. Antes da distribuição do processo aos Diretores, a matéria foi apreciada pela PF-ANTT. A análise da Procuradoria foi consubstanciada no Parecer 00159/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 12255497), aprovado pelo Despacho 01501/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SE1I2255524). Em síntese, a PF-ANTT conclui que a matéria está apta a ser apreciada pelo colegiado da Agência, com as considerações constantes no Parecer, em especial as dispostas nos itens 20, 26 e 29. Conforme
ITEM | PARECER n. 00159/2022/PF- ANTT/PGF/AGU | ANTT |
20 | Informar ao TCU, 15 dias da data da assinatura do TA, as ações tomadas para atender as determinações. | Enviado Ofício SEI Nº 20336/2022/SUCON/DIR-ANTT (SE 12235227). |
26 | Modificar a cláusula 46.5.1 da minuta do Termo Aditivo, no sentido de deixar mais claras as condições para a reavaliação da concessão da Ferradura. | Foram alteradas as cláusulas 46.5.1 e 46.5.2, conforme minuta do 4º Termo Aditivo (SEI 11882310) |
29 | Antes da respectiva assinatura do termo contratual, faz-se necessária a manifestação prévia da Subprocuradoria- Geral de Assuntos Judiciais, para que se evidencie a extinção por acordo entre as partes de todas as demandas judicias em curso. | Constam nos autos a manifestação favorável da Procuradora-Geral da União em exercício, Despacho n. 08917/2022/PGU/AGU (fl. 983, SEI 12435738), do Procurador-Geral Federal, Despacho n. 00329/2022/GAB/DEPCONT/PGF/AGU (fl. 988, SEI 12435738) e do Ministro de Infraestrutura Substituto (SEI 12460810) |
demonstrado na tabela abaixo, as recomendações foram atendidas pela unidade técnica:
I
3.29. Assim, conforme atestado pela PF-ANTT, entendo que a matéria está apta a ser deliberada pelo colegiado da Agência.
DAS CONIDERAÇÕES GERAIS SOBRE OS ESTUDOS TÉCNICOS E DOCUMENTOS JURÍDICOS
3.30. Por fim, entendo oportuno ressaltar a importância econômica e estratégica da malha sudeste. A operação da malha corresponde aos serviços que se executam sobre a principal infraestrutura ferroviária do sudeste brasileiro, região mais populosa do país e de maximizada relevância à economia nacional. São 1.643 km de extensão, perpassando os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, com operação nos portos de Santos, Itaguaí, Sudeste, Guaíba e Rio de Janeiro.
3.31. Para execução das operações na malha, são alocadas mais de 800 locomotivas e de
18.000 vagões, o que corresponde a 16% da frota ferroviária nacional.
3.32. É diante dessas características estruturais que aproximadamente 30% de toda a carga ferroviária brasileira passa pelos trilhos operados pela MRS, que contribui para o desafogamento das estradas na região sudeste.
3.33. Conforme já demonstrado neste voto, é inequívoco que à MRS Logística é aplicável o regime jurídico estabelecido na Lei 13.448/2017, que disciplina o instituto da prorrogação antecipada de contrato de concessão, o que, entretanto, só se torna viável se esses contratos aditivados incorporarem as melhores práticas regulatórias, bem como o incremento de novos investimentos e tecnologias sobre a operação dos serviços.
3.34. Nesse contexto, o Termo Aditivo ao contrato de concessão pelo qual se pretende promover a prorrogação antecipada do contrato da MRS foi submetido a uma ampla apreciação em sede de audiência e desenvolvido com base nas boas práticas regulatórias adotadas e consolidadas no âmbito da ANTT.
3.35. O aditivo contratual proposto tem como diretrizes gerais: (i) o foco em regulação por resultados e monitoramento do desempenho da concessionária por acompanhamento anual; (ii) a responsabilidade pelo levantamento das informações definida à concessionária por meio de contratação de empresa independente; (iii) redação com regras claras e objetiva de penalidades, prevendo impacto na remuneração da concessionário sobre casos de não execução dos investimentos;
(iv) matriz de alocação de riscos clara e objetiva e; (v) adoção de regras claras para o compartilhamento de infraestrutura.
3.36. Além disso, a prorrogação antecipada do contrato impõe uma série de novos investimentos que irão proporcionar a diversificação de cargas, maior segurança e melhoria na mobilidade urbana. Como principais benefícios gerados pela prorrogação podemos citar:
R$ 9,7 bi em investimentos na capacitação da malha ferroviária, na aquisição de ativos e em projetos de interesse público;
melhoria na mobilidade urbana, com cerca de 1 bi em investimentos em conflitos urbanos, em 51 municípios, gerando mais segurança e reduzindo o impacto do transporte ferroviário nas comunidades;
maior equilíbrio na matriz de transporte, por meio da integração logística da região; e
foco na diversidade de cargas com maior valor agregado e competitividade através de novas rotas.
3.37. Assim, diante do exposto, coaduno com as manifestações técnicas e jurídicas, cujos
argumentos oram são adotados e passam a integrar este voto, nos termos do termos do § 1º, do art. 50 da Lei 9.784/1999, e proponho ao colegiado desta Agência a aprovação dos Estudos Técnicos e Documentos Jurídicos e, consequentemente, a assinatura de Termo Aditivo de prorrogação antecipada ao contrato de concessão firmado com a Concessionária MRS Logística S.A.
4. DA PROPOSIÇÃO FINAL
4.1. Diante do exposto, VOTO por aprovar :
1. a celebração do acordo a ser celebrado entre a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a MRS Logística S.A., objetivando encerrar diversos processos judiciais, bem como viabilizar a prorrogação antecipada de contrato de concessão ferroviária da "Malha Sudeste", nos termos da minuta acosta às fls. 736 a 748 do documento SEI 12435738.
2. os estudos técnicos e documentos jurídicos para assinatura de Termo Aditivo de prorrogação antecipada ao contrato de concessão firmado com a Concessionária MRS Logística S.A., nos termos dos documentos:
Brasília, 27 de julho de 2022.
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
DIRETOR
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Diretor, em 27/07/2022, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 50515.063990/2015-50 SEI nº 12374599
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