DA ANÁLISE JURÍDICA Cláusulas Exemplificativas

DA ANÁLISE JURÍDICA. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública. O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente. Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-se:
DA ANÁLISE JURÍDICA. O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. O parágrafo único, desse mesmo dispositivo, estabelece, ainda, que as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Isto posto, a presente consulta versa quanto ao seguimento da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil voltadas à gestão pública por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, bem como, quanto a análise da respetiva minuta contratual, pelo que se olvidou distribuir a análise em dois aspectos: formal e material. No que tange aos aspectos formais, o legislador, fixa alguns pressupostos a serem atendidos no rito procedimental para formalização dos processos administrativos de inexigibilidade de licitação, desta feita, o art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993 e seu parágrafo único, ao delinear tais pressupostos, expressamente estabelece que os agentes envolvidos devem praticar as seguintes condutas: ✓ caracterizar a inexigibilidade; ✓ justificar o preço com demonstração de enquadramento do preço ofertado aos praticados no mercado, mediante juntada de Contratos Administrativos da região; ✓ motivar a escolha do fornecedor ou executante; ✓ comunicar a autoridade superior em três dias; ✓ ratificar e publicar a inexigibilidade de licitação, em cinco dias. ✓ Termo de referênciaMinuta do Contrato Contudo, o artigo 26, por si só, não oferece orientações suficientes para instruir a Administração Pública na elaboração do processo de contratação direta sem licitação. Razão que, os doutrinadores passam a analisar e definir sua forma, observando as demais disposições da Lei 8.666/93 aplicando-se as disposições comuns da licitação, referidas no artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como as atinentes a habilitação, especificadas nos artigos 27 a 31, e ainda, os relativos a comissão de licitação, constante do art. 51 do citado diploma legal. Nesta feita, passa-se a análise, dos pressupostos formais. O processo administrativo de inexigibilidade foi devidamente autuado e protocolado mediante ofício encaminhado pelos Secretários à presidente da Comissão Permanente de Licitação, devidamente nomeada mediante regular comissão designada, co...
DA ANÁLISE JURÍDICA. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, entrou em vigência, em 1º de abril, e já se pode contratar, por dispensa de licitação, utilizando os novos limites, constantes no art. 75, superiores aos da Lei nº 8.666/93. Sobre essa questão, iniciamos lembrando a regra do art. 191, da Lei n 14.133/2021, que prevê que, durante os próximos dois anos, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei ou de acordo com o que vamos chamar de “antiga legislação” - a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02, das regras do RDC, constantes na Lei nº 12.462/2011 - visto que, conforme inciso II, do art. 193, a “antiga legislação” será revogada, apenas após dois anos da publicação da Lei nº 14.133/2021. Logo, pela literalidade do art. 191, não existe dúvida de interpretação quanto à existência e utilização, durante os próximos dois anos, da “antiga legislação” e da Lei nº 14.133/2021, seja para procedimentos licitatórios, seja para as situações relativas às dispensas de licitação e inexigibilidade de licitação. Na dispensa em tela a CPL corretamente seguiu o art. 191 da lei 14.133/2021, quando expressou no instrumento de contratação direta que seguiria a nova lei e não houve combinação da nova lei com a antiga, portanto a Comissão obedeceu a vedação de combinação das leis . O Gestor optou por utilizar a Lei nº 14.133/2021, esse cenário muda consideravelmente, porém, não bastando, para tanto, a animação para se utilizar os novos limites para dispensa de licitação em razão de valor, que é o que muito se tem visto. Mas, principalmente, para que se altere a forma de pensar sobre o processo de dispensa de licitação, considerando o foco no planejamento de todas as contratações trazidas pela nova lei. A dispensa de licitação verifica-se que situações em que, embora viável competição entre particulares, a lei reconhece a incompatibilidade entre a licitação e os valores norteados na atividade administrativa, sob o prisma de proporcionalidade. Para cada ente federado começar a fazer uso da nova lei de licitação é recomendável que cada ente edite normas regulamentares disciplinando o procedimento para as contratações diretas realizadas em seu respectivo âmbito. Isso significa a realização de um procedimento de contratação, cujo desenvolvimento comprovará de modo objetivo ter sido adotado a solução mais vantajosa. O Município de Juruti já regulamentou a lei 14.133/2021, através do Decreto Municipal 075/2021, portanto já esta...
DA ANÁLISE JURÍDICA. Art. 8º. As minutas de editais de licitação, bem como dos instrumentos contratuais, serão previamente examinadas e aprovadas pela Área Jurídica da SCPAR Porto de Imbituba.
DA ANÁLISE JURÍDICA. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. A Lei nº 8.666/93 admite a prorrogação dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de prorrogação dos contratos. Para a prorrogação desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II e § 2º, in verbis:
DA ANÁLISE JURÍDICA. 6. Diante da evidente urgência de atendimento e buscando o atendimento dos prazos de análise corretamente definidos pela Portaria nº 12/2020, da Consultoria-Geral da União, que indica o prazo de 24 horas para as manifestações jurídicas relacionadas à contratações diretas, em ações de enfrentamento ao COVID-19, pela alta prioridade do tema, ainda mais necessário realizar a análise solicitada da forma mais célere e objetiva possível.
DA ANÁLISE JURÍDICA. O item 117 do Parecer SUBG-CONS 65/2020 reproduziu os requisitos constantes na Cláusula Quinta do Contrato de Concessão que subsidiam a decisão discricionária do Poder Concedente quanto ao pleito de prorrogação, a saber: O item 118 reconhece a presença dos requisitos técnicos (i), (iii) e (iv) supramencionados, suficientemente instruídos nos autos, e alude (item 123) à necessidade de complemento da instrução com relação aos demais requisitos, quais sejam, de relatórios técnicos positivos sobre regularidade, adequação e qualidade dos serviços prestados pela Concessionária (ii), a demonstração de que a prorrogação ordinária é vocacionada a atender ao interesse público subjacente à prestação do serviço público (v) e a evidenciação de que a prorrogação se subordina à revisão de condições estipuladas no contrato, a critério do Poder Concedente (vi). No tocante aos relatórios técnicos positivos sobre regularidade, adequação e qualidade dos serviços prestados pela Concessionária (requisito ii), os Pareceres Técnicos das Diretorias de Regulação Econômico-Financeira e de Mercados, de Gás Canalizado e de Relações Institucionais (fls. 444-578) analisaram tais questões, cujos excertos das Conclusões dos Pareceres Técnicos mencionados são reproduzidos a seguir: Conforme apresentado, o histórico demonstra que a Comgás já vem atuando no sentido de promover essa expansão. Também demonstra que esta expansão é acompanhada de custos mais eficientes, com ganhos de produtividade – o que é bastante favorável para a modicidade tarifária. Os investimentos têm apresentado ritmo condizente com a expansão de mercado e possuem vida útil superior ao prazo remanescente da concessão. Em um cenário de massificação do gás canalizado, a necessidade de investimentos seguirá crescente – o que não permite uma perspectiva de redução dos investimentos realizados e mesmo significativos das margens nos curto e médio prazos. Contudo, a opção por amortização acelerada do Valor Econômico Mínimo irá contribuir para uma redução de margens nos próximos anos, colaborando com a modicidade tarifária. Dessa maneira, os elementos acima determinam a qualificação positiva da Comgás, na condição de elegível a um processo de discussão da prorrogação do contrato. Particularmente, considerando a necessidade de manutenção dos níveis de investimento, seria imprudente a interrupção do contrato, na medida em que este ato levaria a uma redução dos investimentos entre o período de finalização do contrato e a entrada de...
DA ANÁLISE JURÍDICA. 8. Diante da evidente urgência e buscando o atendimento dos prazos de análise, pela alta prioridade do tema, necessário realizar a análise solicitada da forma mais célere e objetiva possível.
DA ANÁLISE JURÍDICA. Inicialmente, cumpre ressaltar-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não. Destaca-se que o exame a ser realizado pelo presente possui extrema relevância e exige uma avaliação acurada da norma e dos fatos apresentados, pois inclusive os órgãos fiscalizadores do Poder Público possuem especial enfoque na análise sobre os fundamentos aplicados em alterações contratuais decorrentes de licitações, com o intuito de coibir a mácula aos princípios constitucionais do caput do artigo 37 da Carta Magna.
DA ANÁLISE JURÍDICA. 3.28. Antes da distribuição do processo aos Diretores, a matéria foi apreciada pela PF-ANTT. A análise da Procuradoria foi consubstanciada no Parecer 00159/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI 12255497), aprovado pelo Despacho 01501/2022/PF-ANTT/PGF/AGU (SE1I2255524). Em síntese, a PF-ANTT conclui que a matéria está apta a ser apreciada pelo colegiado da Agência, com as considerações constantes no Parecer, em especial as dispostas nos itens 20, 26 e 29. Conforme