1LEGISLAÇÃO BÁSICA 9
1.1LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2010 9
IDOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS 11
IIDA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE 12
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS 13
IPOLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 14
IIDA POLÍTICA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 17
.iDO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES E CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
............................................................................................................................................................. 18
IDAS POLÍTICAS DE DA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 20
.iDA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE 20
.iiiDA POLÍTICA MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA 24
.ivDA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 25
IIDA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 26
IIIDO DESENVOLVIMENTO HUMANO E INTEGRAÇÃO SOCIAL 28
.iDA ESTRUTURAÇÃO HABITACIONAL 29
IDO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 40
IIDO ZONEAMENTO URBANO E DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 41
.iiDO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 42
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL 43
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IIIDOS INSTRUMENTOS PREVISTOS NO ESTATUTO DA CIDADE 43
IDOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E DE PLANEJAMENTO 44
IIIDOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS 45
.iPARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA 45
.iDA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO 49
.iDAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS 50
.iiDA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 51
IDOS INSTRUMENTOS AMBIENTAIS 51
.iDO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) 51
.iDo Estudo de Impacto de Vizinhança 52
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO 55
XXIIIDA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO 55
IDO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES 56
IDO PROCESSO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL 56
IIDA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA 57
.iDAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS 58
.iiDO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE 58
.iDA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU 60
.iDAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS 61
1.2LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2010 79
1.3LEI COMPLEMENTAR 005/2010 88
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 88
IDAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 89
IIDO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL 91
.iMacrozoneamento Municipal 92
.iDa Classificação das Atividades de Uso do Solo Municipal 93
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.iDos Usos, classificação e das categorias 96
VIDA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO: INDICADORES URBANÍSTICOS 98
.iDas áreas não computáveis 98
.iiÍndice de Aproveitamento 99
.ivDa Taxa de Ocupação 100
.iGabarito Máximo 100
.iDos Afastamentos 100
.iiDa Taxa de Permeabilidade mínima 101
.iDa Dimensão dos Lotes 101
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 102
1.4LEI COMPLEMENTAR 006/2010 138
IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES 139
SISTEMA VIÁRIO 141
IDA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS MUNICIPAIS 142
.iDa Hierarquização das Vias Urbanas 143
.iiDAS DIMENSÕES DAS VIAS 143
IIDAS VIAS PROJETADAS 145
.iDas Dimensões das Vias 145
.iDas Ciclovias 147
IIDA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS 147
IDAS CALÇADAS, PASSEIOS, MEIO-FIO E DOS MUROS 147
IDAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTOS 149
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 149
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 150
1.5LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2010 167
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 167
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO 172
IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS 172
IDAS EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO 172
.iDas Diretrizes para a Consulta Prévia 173
.iDo Projeto de Parcelamento 174
.iiDa Documentação 175
.iiiDo Conteúdo do Projeto de Loteamento 176
.ivDa Aprovação dos Projetos de Loteamentos e Desmembramentos 178
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COM PANHIA DE DESENVOLVIM ENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA superv isã o 2010
.iDa Emissão de Alvará 180
.iDa Entrega das Obras 180
XVIDAS EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS PARA O PARCELAMENTO 181
.iiiDo Registro do Parcelamento (loteamentos e desmembramentos) 184
.iDa Intervenção 187
XXIXDOS CONTRATOS 187
XXXIDAS RESPONSABILIDADES 189
.iDo Empreendedor 189
.iDo Poder Público 192
.viDos Condôminos 192
XXXIXDOS PARCELAMENTOS ILEGAIS 194
LDO REMEMBRAMENTO 195
LIDOS CONDOMÍNIOS 196
.iDOS LOTEAMENTOS DE CHÁCARAS ou condomínios rurais 198
.iDOS LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS 199
DAS PENALIDADES 199
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 200
1.6LEI COMPLEMENTAR 008/2010 203
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 204
IIDOS OBJETIVOS 204
IDOS CONCEITOS 205
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES 207
VIDO PROPRIETÁRIO 208
VIIDO RESPONSÁVEL TÉCNICO 208
DAS OBRAS EXISTENTES, REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES 209
XIIDAS REFORMAS 210
XIIIDAS REGULARIZAÇÕES 211
XIVDAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS 211
XVIDA DEMOLIÇÃO 212
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS 213
XIXDOS PASSEIOS 214
XXDO REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO FIO 215
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS 215
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XXIDO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS 216
XXIIDO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS 216
XXIIIDAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS 217
XXIVDAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTO DE TERRA, ARRIMO E DRENAGEM 217
DOS COMPONENTES, MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS 218
XXVDOS COMPONENTES BÁSICOS 219
XXVIDAS INSTALAÇÕES PREDIAIS 220
.iInstalações Hidro-Sanitárias 220
.iiDa Prevenção de Incêndio 221
.iiiDas Instalações Elétricas 221
.ivDas Instalações para Antenas de Televisão 221
.iDas Instalações Telefônicas 223
.iiDo Condicionamento Ambiental 223
.iiiDa Insonorização 223
.iDo Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA – Xxxx Xxxxx 224
.iiDa Instalação de Gás 224
.iiiDo Abrigo para Guarda de Lixo 225
.ivDos Equipamentos Mecânicos 225
XXIXDOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO 226
.iDos Muros, Cercas e Grades 226
.iDas Fachadas e Elementos Construtivos em Balanço 227
.iiDas Marquises 228
.iiiDas Sacadas 228
.ivDas Pérgulas 229
.vDos Toldos 229
.viDas Chaminés e Torres 230
.viiDos Mezaninos 231
.viiiDos Sótãos 232
.ixDas Portarias, Xxxxxxxx e Abrigos 232
XXXIXDA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA 232
XLINSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS 233
.iDos Dutos 234
.iiDos Pátios 235
XLVIDA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS 235
XLVIIDAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 236
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XLVIIIDAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS 237
DAS NORMAS ESPECÍFICAS 238
LDAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 238
.iDas Residências Geminadas 239
.iDas Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial 239
.iiiDas Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial 240
.ivDos Conjuntos Residenciais 240
.vDa Habitação Popular 241
.viDa Habitação Coletiva 242
LVIDA ACESSIBILIDADE 243
LXVIDAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS 244
.iDas Edificações Comerciais 245
.iiDo Comércio Especial 246
.iDos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Estabelecimentos Congêneres 248
.iiDos Açougues e Peixarias 248
.iiiDas Mercearias e Quitandas 249
.ivDos Mercados e Supermercados 249
.vDas Edificações para Usos de Saúde 250
.viDas Escolas e Creches 250
.viiDas Edificações para Locais de Reunião 251
.viiiDos Pavilhões 252
.ixDas áreas de Estacionamento de Veículos 253
LXXIXDOS PISOS DRENANTES 254
.iDos Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação 256
.iDas Edificações Para Usos Industriais 257
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS 257
LXXXIXDA CONSULTA PRÉVIA 258
XCVIIDOS ALVARÁS 259
.iDo Alvará de Aprovação 259
.iDo Alvará de Construção 263
.vDo Alvará de Alinhamento e Nivelamento 266
CXVIIIDO “HABITE-SE” - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO 266
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 267
CXXIDA ANÁLISE DOS PROCESSOS 268
CXXIIDOS PRAZOS PARA DESPACHOS E RETIRADA DE DOCUMENTOS 268
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CXXIVDOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 269
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO 269
CXXVDA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA 269
CXXVIDA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO 271
CXXXDO AUTO DE INFRAÇÃO 273
CXXXIDOS RECURSOS 273
DAS PENALIDADES 274
CXXXIVDA INTERDIÇÃO 276
CXXXVDO EMBARGO 276
CXLIDA DEMOLIÇÃO 277
CXLIIDA MULTA 277
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 279
1.7LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2010 298
IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 298
IIDA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO 300
.iDas Vias e Logradouros Públicos 300
.iDa denominação e emplacamento dos logradouros públicos e numeração predial 301
.iDa Propaganda e Publicidade 302
IXDO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 305
.iDas Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais 306
.iDo Comércio Ambulante 308
.iDo Licenciamento de Atividades de Caráter Provisório e Divertimentos e Festejos Públicos 311
.iDos Equipamentos de Uso Comercial ou de Serviços em Logradouros Públicos 312
.iiDo Licenciamento de Instalações Diversas 313
XXVIIDO MEIO AMBIENTE 314
.iDa Limpeza dos Logradouros Públicos e Manutenção de Terrenos não Edificados 314
.iDa Higiene das Edificações 317
.ivDa Arborização no Município 318
.iDa Arborização Pública em Projetos de Parcelamentos do Solo 319
.iDa Moralidade e do Sossego Público 319
.iDas Medidas Referentes aos Animais 322
.iDo Funcionamento e Administração dos Cemitérios 325
LXXXIIDOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 328
.iDA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO 330
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LXXXVDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 330
.iDas Multas 331
.iiDa Apreensão 333
.iDo Embargo 333
.iDa Cassação 335
CDISPOSIÇÕES FINAIS 335
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1 LEGISLAÇÃO BÁSICA
1.1 LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2010
LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES
Súmula: Dispõe sobre o plano diretor do município de Pedras Grandes e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faz saber aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
I DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1° O Plano Diretor de Pedras Grandes é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana, determinado para todos os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade e será aplicado em toda a extensão territorial do município.
Art. 2° O Plano Diretor Municipal de Pedras Grandes passa a ser o instrumento orientador e normativo da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do município, tendo em vista as aspirações da população.
Parágrafo Único. O Plano, nos exatos termos das leis que o compõem, aplica-se a toda a extensão territorial do município de Pedras Grandes.
Art. 3° As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis que integram o Plano Diretor.
Art. 4° Integram o Plano Diretor, instituído por esta, as seguintes leis:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo;
III. Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
IV. Lei do Sistema Viário e Mobilidade Municipal
V. Código de Obras e Edificações;
VI. Código de Posturas;
Parágrafo Único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente:
I Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal;
II Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano;
III Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
Art. 5° Esta Lei está fundamentada na Constituição Federal e Estadual, na Lei Federal 10.257/2001 e na Lei Orgânica do município que institui o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento municipal.
§ 1º. As estratégias, políticas, programas, planos, projetos, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento deverão orientar-se pelos objetivos, princípios, diretrizes e propostas constantes dessa Lei, seus respectivos anexos e outros instrumentos específicos a ela complementares.
§ 2º. Os prazos para realização das ações específicas e diretrizes previstas nesta Lei estão estabelecidos no Anexo 01 – Plano de Ações.
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CAPÍTULO II
I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 6° O Plano Diretor do município de Pedras Grandes é o instrumento básico da política de desenvolvimento, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando à orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico.
SEÇÃO I
.I DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 7° A promoção do desenvolvimento do município de Pedras Grandes é de responsabilidade do Poder Público e da sociedade com base nos seguintes princípios gerais:
I. Gestão democrática, participativa e descentralizada;
II. Preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente equilibrado;
III. Promoção de vida digna com redução das desigualdades e a exclusão social;
IV. Fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumento redistributivos da renda urbana e da terra e controle sobre o uso e ocupação do espaço do município;
V. Garantir a função social da cidade;
SEÇÃO II
.II DOS OBJETIVOS
Art. 8° Constituem como objetivos gerais do Plano Diretor de Pedras Grandes:
I. Garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
II. Promover a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios decorrentes do desenvolvimento urbano;
III. Fazer cumprir a função social da propriedade urbana, prevalecendo esta função sobre o exercício do direito de propriedade individual;
IV. Promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade segundo princípios de eficácia, eqüidade e eficiência nas ações públicas e privadas no meio urbano;
V. Assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada e participativa;
VI. Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na gestão urbana e na construção da cidadania;
VII. Garantir um desenvolvimento sustentável, considerando as condições ambientais concretas e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural e cultural da região e do município;
VIII. Garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;
IX. Incentivar o desenvolvimento turístico do município.
Art. 9° Constituem-se como objetivos específicos do Plano Diretor de Pedras Grandes:
I. Ordenar a expansão urbana e controlar do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.
II. Evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
III. Recuperar os investimentos do poder público municipal de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
IV. Proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;
V. Ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados às necessidades da população;
VI. Orientar os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;
VII. Evitar a retenção especulativa do imóvel urbano, que resulte em imóveis não parcelados para fins urbanos, não edificados e não utilizados;
VIII. Promover o adequado aproveitamento e utilização da propriedade urbana;
IX. Desenvolver projetos que contribuam diretamente para a melhoria da qualidade ambiental e urbanística do município de Pedras Grandes;
X. Priorizar a elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontram em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas;
XI. Utilizar instrumentos redistributivos de renda e da terra, e controle público sobre o uso e ocupação do espaço da cidade, para uma urbanização socialmente justa e sustentável.
CAPÍTULO III
II DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 10 A cidade e a propriedade, pública ou privada, cumprirão sua função social quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano,
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contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.
§ 1º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade.
Art. 11 Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo, às seguintes exigências:
I. Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana, de equipamentos e de serviços;
II. Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente, da paisagem urbana e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico;
III. Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da vizinhança.
Parágrafo Único. O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e demais legislações pertinentes para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 12 Em caso de descumprimento dos parâmetros descritos pela legislação vigente, deverão ser utilizados os instrumentos referentes a não-utilização, não edificação, subutilização ou utilização inadequada previstos nesta Lei.
§ 1º. Entende-se por subutilização o aproveitamento inferior ao definido na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, referente às dimensões mínimas dos lotes e taxa de ocupação máxima.
§ 2º. Entende-se por utilização inadequada aquela diversa da descrita na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas.
Art. 13 No atendimento ao cumprimento da função social da propriedade rural o Poder Público priorizará suas ações e investimentos nas propriedades cujo uso do solo, em áreas de produção primária, esteja direcionado às atividades agropecuárias que promovam o fortalecimento e a reestruturação de comunidades, cooperativas e propriedades de produção agrofamiliar.
Art. 14 No atendimento ao cumprimento da função social da propriedade rural o Poder Público priorizará suas ações e investimentos nas propriedades cujo uso do solo, em áreas de produção primária, esteja direcionado às atividades agropecuárias que promovam o fortalecimento e a reestruturação de comunidades, cooperativas e propriedades de produção agrofamiliar.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
I POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 15 A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico deve propiciar a consolidação do município como cidade competitiva, empreendedora e solidária, tendo como princípios norteadores:
I. A geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais, em especial os bens e serviços, o conhecimento e a cultura;
II. O incremento do potencial produtivo do município;
III. O estímulo à eficiência econômica da cidade, à ampliação dos benefícios socioeconômicos e à redução dos custos para os setores público e privado;
IV. O fortalecimento e consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia, indústria, serviços, educação e cultura;
V. A educação em todos os níveis, como instrumento de qualificação profissional e de desenvolvimento econômico, competitividade e empregabilidade, integração social e cidadania;
VI. O desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas, possibilitando a transferência de tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar maior valor à produção local;
VII. O desenvolvimento da produção rural orgânica sustentável, com aplicação de tecnologias que permitam a manutenção do meio ambiente saudável;
Art. 16 A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como diretrizes:
I. Promoção das atividades primárias;
II. Promoção das atividades Industriais;
III. Promoção do comércio e Serviços;
IV. Formatação e promoção dos produtos turísticos e culturais;
V. Formatação e promoção dos produtos turísticos ecológicos;
VI. Organização municipal para desenvolvimento turístico;
VII. Formatação e promoção dos produtos turísticos rurais.
Art. 17 As ações estratégicas no campo do desenvolvimento econômico são:
I. Incentivar diversificação das culturas;
II. Estimular a manutenção da agricultura familiar;
III. Adquirir equipamentos para auxiliar os produtores rurais;
IV. Adquirir veículos de apoio
V. Realizar parcerias entre a prefeitura e agricultores para obtenção de insumos agrícolas
VI. Oferecer assistência técnica aos agricultores
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VII. Capacitar agricultores para realização do manejo de forma adequada (integração entre lavoura e agropecuária) - inclusive com visitas /viagens a outros locais
VIII. Viabilizar cursos profissionalizantes;
IX. Conscientizar e oferecer alternativas tanto quanto as possibilidades de exploração quanto ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
X. Fortalecer ações de apoio às agroindústrias familiares;
XI. Promover eventos e exposições favorecendo a comercialização da produção agrícola e pecuária;
XII. Manter e ampliar a abrangência de programas voltados ao reflorestamento de pinus e eucalipto;
XIII. Fomentar o associativismo e o cooperativismo;
XIV. Incentivo a comercialização de produtos artesanais aliado às atividades turísticas regionais;
XV. Incentivar a exploração de água termal mineral como potencial econômico;
XVI. Melhorar os serviços de comunicação na área rural;
XVII. Ampliar área industrial;
XVIII. Realizar cursos de capacitação de mão-de-obra voltada para a produção local;
XIX. Estabelecer programa para incentivo para instalação de novas indústrias;
XX. Implementar subsídios para incremento da indústria local;
XXI. Estabelecer o uso do direito de preempção para aquisição de lotes para área industrial;
XXII. Incentivar o desenvolvimento do setor terciário, através incentivos fiscais;
XXIII. Incentivar a emissão de notas fiscais;
SEÇÃO I
.I DO INCENTIVO AO TURISMO
Art. 18 A Política de Desenvolvimento Turístico de Pedras Grandes como princípio fundamental a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do patrimônio histórico-cultural-ambiental.
Art. 19 São diretrizes específicas para o desenvolvimento do turismo sustentável:
I. Apoiar e promover eventos já consolidados e aqueles que apresentem potencial para tal;
II. Compatibilizar os eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades culturais, educacionais e naturais do município e da região;
III. Apoiar e incentivar iniciativas para instalação de infra-estrutura de suporte ao turismo;
IV. Fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável, através da definição de políticas e implantação de ações que assegurem o fortalecimento da atividade
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econômica no município, gerando emprego e renda, e a garantia da preservação dos recursos naturais, a fim de melhorar a qualidade de vida das populações fixas;
V. Incentivar a participação da sociedade pela instituição de mecanismos de controle social, na priorização das ações, disponibilização das informações, no envolvimento da população na avaliação das ações desenvolvidas e dos impactos causados pela atividade turística e na transparência dos investimentos efetuados e dos resultados alcançados;
VI. Articular ações, através da integração do plano municipal com os planos estaduais e regionais, da busca de parcerias com a iniciativa privada a fim de incrementar o fluxo turístico e promover o desenvolvimento das potencialidades turísticas;
VII. Atender o turista, através da implantação de pontos de atendimento ao turista e ao estímulo da cultura da hospitalidade, fazendo com que o turista aumente seu tempo de permanência e reconheça a excelência da prestação dos serviços públicos;
VIII. Estabelecer parcerias com os municípios da orla litorânea catarinense, de modo a fortalecer a atividade turística na região;
IX. Identificar as áreas de maior potencialidade turística no território municipal, para o desenvolvimento de projetos de intervenções pontuais que visem a sua otimização, respeitando as diretrizes de ordenamento do uso do solo;
X. Estimular a geração de empregos na área de turismo;
Art. 20 São ações estratégicas no campo do Turismo:
I. Implantar programa de incentivos para abertura de estabelecimentos turísticos;
II. Implantar local próprio para venda de produtos artesanais;
III. Criar programa de geração de emprego e renda;
IV. Promover a organização do turismo e valorização da cultura local e regional;
V. Incentivar o empreendedorismo local voltado ao turismo;
VI. Elaboração de plano turístico com determinação de identidade local para divulgação do turismo;
VII. Divulgar o turismo ecológico, eventos e manifestações populares;
VIII. Planejar e integrar os circuitos turísticos regionais;
IX. Planejar/participar de circuitos turísticos regionais, turismo religioso e natural;
X. Promover a melhoria nos acessos e sinalização turística;
XI. Revitalizar e valorizar os pontos históricos e culturais;
XII. Elaborar campanhas e programas para embelezamento do município;
XIII. Incentivar eventos e manifestações populares;
XIV. Incentivar à preservação dos exemplares de arquitetura típica;
XV. Implantar melhorias ambientais;
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XVI. Estruturar os atrativos relativos à escalada e ao ecoturismo;
XVII. Valorizar os potenciais turísticos e ecológicos;
XVIII. Estruturação os atrativos turísticos e naturais
CAPÍTULO II
II DA POLÍTICA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21 A Política de Conservação Ambiental articula-se às diversas políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos hídricos, de saneamento básico, de drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos
Art. 22 São princípios da Política de Conservação Ambiental:
I. A implementação das diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Orgânica do município e demais normas correlatas e regulamentares da Legislação Federal e da Legislação Estadual, no que couber;
II. A proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;
III. O controle e redução dos níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;
IV. A pesquisa, desenvolvimento e fomento da aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;
V. A preservação de áreas especiais, ecossistemas naturais e paisagens notáveis, com a finalidade de transformá-las futuramente em unidades de conservação de interesse local;
VI. A garantia da existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do município;
VII. A promoção da educação ambiental dentro e fora das escolas, visando à conscientização da população quanto à correta destinação dos resíduos sólidos.
VIII. A promoção da eficiência do consumo de energia, buscando a otimização e evitando o desperdício;
IX. As unidades de planejamento e gestão das macrobacias e seus afluentes.
Art. 23 São ações estratégias da Política de Conservação Ambiental:
I. Implementar ações de conscientização, visando adequação e redução das quantidades de agrotóxicos utilizadas;
II. Ampliar o sistema de coleta e disposição das embalagens de agrotóxicos utilizadas;
III. Elaborar e implantar plano de recuperação das APPs degradadas;
IV. Implementar sistema de monitoramento da qualidade das águas e cursos d'água, verificando a potabilidade e características físico-químicas destas;
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V. estruturar sistema de fiscalização ambiental integrada; devidamente treinada e equipada;
VI. Tornar obrigatório o estudo geotécnico nas escavações, aterros e intervenções realizadas em taludes e encostas;
VII. Em parceria com as cooperativas, educar os agricultores sobre o correto manejo dos solos da região, ofertando cursos e ações educativas;
VIII. Monitorar eventos climáticos em parceria com a Defesa Civil e com EPAGRI/CIRAM
IX. Adotar as microbacias hidrográficas como unidade de planejamento do trabalho, estabelecendo planos de uso e manejo, monitoramento e avaliação dos recursos naturais, identificando potencialidades e limitações;
X. Estabelecer instrumentos de compensação que valorizem os remanescentes florestais, reservas legais e áreas de preservação permanente;
XI. Educação Ambiental na comunidade escolar, integrada com os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) com a valoração dos recursos naturais existentes no município;
XII. Estabelecer um plano estratégico, definindo atribuições aos órgãos federais, estaduais e municipais;
XIII. Promover reflorestamentos (exótica, ex. pinus e eucalipto) com vistas a garantir o pleno abastecimento das indústrias e comércios de produtos florestais, exclusivamente em áreas já degradadas;
XIV. Identificar os principais sítios de recursos minerais ecologicamente sensíveis e adequar o seu plano de lavra;
XV. Adotar as microbacias hidrográficas como unidade de planejamento do trabalho, estabelecendo planos de uso e manejo, monitoramento e avaliação dos recursos naturais, identificando potencialidades e limitações;
XVI. Restaurar APPs degradadas, principalmente no entorno de microbacias de uso atual e/ou futuro para o abastecimento de água à população;
XVII. Promover Educação Ambiental na comunidade escolar, integrada com os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) com a valoração dos recursos naturais existentes no município e na Bacia Hidrográfica;
XVIII. Identificar, quantificar e dar prioridade aos bens e benefícios das florestas, passíveis de serem transformados em ativos potenciais que possam contribuir para a conservação dos remanescentes da Mata Atlântica.
SEÇÃO I
.I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES E CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 24 Compõem o Sistema Municipal de Áreas Verdes:
I. Áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa, parques e Unidades de Conservação, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população;
II. Áreas de preservação permanente (nascentes, cabeceiras dos cursos d’água dentre outras) que integram as bacias hidrográficas do município;
III. Áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer da população, de forma a contribuir com o equilíbrio ambiental;
IV. Áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais.
Art. 25 Este sistema tem por objetivo:
I. Assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema;
II. Adotar critérios justos e eqüitativos de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer no âmbito municipal;
III. Definir critérios para a vegetação a ser empregada no paisagismo urbano, garantindo sua diversificação;
IV. Integrar as áreas de vegetação significativa de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação;
V. Articular os espaços de uso o público, em particular os arborizados e destinados à circulação e bem-estar dos pedestres;
VI. Mobilizar a população envolvida de modo a identificar suas necessidades e anseios quanto às características físicas e estéticas do seu bairro de moradia;
Art. 26 São diretrizes relativas ao sistema:
I. Manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças, parques ou áreas verdes;
II. Estímulo à parceria entre setores públicos e privados;
III. Estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas;
IV. Criação e implantação de Unidades de Conservação da natureza, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do município.
Parágrafo único. Para a viabilização deste sistema, deverão ser realizados estudos e diagnósticos para as áreas de proteção ambiental existentes e as que poderão ser integradas a um novo zoneamento especial dos espaços territorialmente protegidos, visando caracterizar as unidades de paisagem e indicar as que deverão ser transformadas em Unidades de Conservação, de acordo com Lei Federal nº 9985/00 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Art. 27 São ações estratégicas para efetivar essa Política:
I. Promover o desenvolvimento florestal sustentável orientando o manejo e o reflorestamento, valorizando os usos múltiplos, o fomento e o associativismo das atividades florestais;
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II. Criação e implementação de Unidades de Conservação, principalmente nas áreas com vegetação de interesse científico e paisagístico;
III. Promover a inserção da UCs nos planos de desenvolvimento regional dos estados e municípios;
IV. Inserir o Parque Ecológico e Ecoturístico de Pedras Grandes no SNUC e SEUC, com a participação pública na elaboração e implementação do plano de manejo do Parque;
V. Fomento a pesquisas nas regiões de interesse para a conservação da natureza;
VI. Estabelecer instrumentos de compensação que valorizem os remanescentes florestais, reservas legais e áreas de preservação permanente;
VII. Criação de um conselho municipal de proteção do patrimônio cultural do município
CAPÍTULO III
I DAS POLÍTICAS DE DA INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS
SEÇÃO I
.I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Art. 28 O sistema viário municipal e o sistema de transporte público municipal deverão buscar a garantia de ampliação da mobilidade, de acesso e de bem-estar dos cidadãos ao se mover no município e para outros municípios, sendo entendidos esses objetivos como ampliação da cidadania e dos instrumentos de inclusão social, devendo para tanto ser atendida a legislação federal e estadual pertinente, especialmente a NBR 9050.
§ 1º. O sistema viário municipal é formado pelo conjunto de vias públicas, rurais e urbanas.
§ 2º. O sistema de transporte público municipal compreende o transporte coletivo de pessoas, constituído por ônibus, táxi, veículos de transporte escolar e terminal modal.
Art. 29 A Política Municipal de Mobilidade, entendida como a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade, incluindo transportes de carga e passageiros, sistema viário, trânsito, educação de trânsito e circulação urbana, de forma a assegurar o direito de ir e vir com sustentabilidade e a melhor relação custo benefício social, tem como princípios básicos:
I. Priorizar a mobilidade e a acessibilidade cidadã voltada aos pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência e pessoas com restrição de mobilidade em relação ao transporte motorizado;
II. Priorizar na ordenação do sistema viário a circulação do transporte público coletivo sobre o individual, conforme demanda de transporte, capacidade e função da via;
III. Reduzir tempos de viagem;
IV. Reduzir o consumo energético e o impacto ambiental;
V. Articular o sistema de mobilidade municipal e acessibilidade com o estadual e nacional, existente e planejado;
VI. Estruturar o sistema de transporte para atendimento das demandas atuais e projetadas e das diretrizes e normas relativas às macrozonas.
Art. 30 São diretrizes da Política de Mobilidade Municipal:
I. Compatibilizar a legislação existente com as diretrizes urbanísticas estabelecidas neste Plano Diretor, bem como exigir o cumprimento da Lei Federal nº 10.098/2000 e do Decreto Federal nº 5.296/2004 no que se refere à acessibilidade.
II. Incentivar o uso do transporte não motorizado através de bicicleta;
III. Disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo às características de trânsito e das vias urbanas;
IV. Garantir a toda a população a oferta diária e regular de transporte coletivo;
V. Incentivar no sistema de transporte público coletivo o uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluição ambiental e elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros;
VI. Promover campanhas de educação para o trânsito visando à redução de acidentes automobilísticos;
VII. Assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do sistema público de transporte coletivo;
VIII. Disciplinar e fiscalizar o sistema público e privado de transporte coletivo, transporte escolar, fretamento, o sistema de transporte individual remunerado de passageiros e o sistema de transporte remunerado de cargas;
IX. Integrar políticas de desenvolvimento do turismo nas diretrizes do transporte coletivo.
Art. 31 São diretrizes do Sistema Viário Municipal:
I. Definir a hierarquia viária municipal de acordo com as diretrizes da Lei do Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Municipal;
II. Desenvolver o sistema cicloviário municipal;
III. Estabelecer padrões mínimos de qualidade das calçadas com a finalidade de assegurar condições adequadas de trânsito para todos os pedestres;
IV. Dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito;
Art. 32 São ações estratégicas para o sistema viário municipal e para o sistema de transporte:
I. Manter manutenção periódica das estradas vicinais;
II. Regulamentar e fiscalizar ocupações ao longo da SC 382;
III. Regulamentar sistema viário através de legislação específica;
IV. Elaborar e implantar projeto de pavimentação de vias;
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V. Elaborar e implantar programa de nomenclatura de vias - urbanas e rurais;
VI. Regulamentar área de estacionamentos para veículos e ciclistas;
VII. Implantar ciclovias ao longo das principais avenidas;
VIII. Articular mecanismos para pavimentação Pedras Grandes até Orleans (16 km);
IX. Elaborar plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana;
X. Regulamentar a pavimentação das vias junto com a rede de drenagem;
XI. Regulamentar em legislação a implantação de passeios;
XII. Incentivar a construção e manutenção de calçadas e arborização, realizar parcerias entre proprietários e a Prefeitura Municipal;
XIII. Pavimentar ligação entre Pedras Grandes e Urussanga (25 km);
XIV. Infra-estrutura atual do município não adaptada para implantação de transportes coletivo urbano;
XV. Implementar acessibilidade para portadores de necessidades especiais;
XVI. Estabelecer nomenclatura para as vias rurais;
XVII. Viabilizar e buscar parcerias com empresas de ônibus visando diminuir o custo do transporte intermunicipal;
XVIII. Implantar sistema de transporte circular municipal;
XIX. Construir um terminal municipal e intermunicipal;
XX. Manter e melhorar programa para transporte intermunicipal para universitários;
XXI. Manter e ampliar o transporte escolar para alunos da rede pública de ensino fundamental.
SEÇÃO II
.I DO SANEAMENTO PÚBLICO
Art. 33 A Política Municipal de Saneamento tem por objetivo universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Art. 34 São diretrizes da Política Municipal de Saneamento Ambiental:
I. Prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
II. Implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;
III. Promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública;
IV. Promover programas de combate ao desperdício de água;
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V. Viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação de efluentes;
VI. Garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento dos resíduos sólidos urbanos, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana;
VII. Otimizar os programas de coleta seletiva de resíduos sólidos domésticos;
VIII. Implantar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios convencionais;
IX. Atender ao disposto na Lei Federal nº. 11.445 de 05 de janeiro de 2007, sobre o saneamento básico, no que couber.
Art. 35 São ações estratégicas da Política Municipal de Saneamento Ambiental:
I. Implementar melhoria da qualidade e quantidade da água para abastecimento;
II. Proteger de nascentes nas áreas rurais;
III. Fiscalizar a execução das ligações da rede de esgoto (fossas);
IV. Instituir programa para construção de módulos sanitários para famílias carentes;
V. Incentivar a implantação de sistema de reuso de água;
VI. Manter e ampliar programa de saneamento para a área rural com o objetivo de orientar e incentivar a construção de fossas sépticas e melhoria das condições de higiene (microbacias);
VII. Regulamentar a execução de fossas sépticas e caixas de gordura
VIII. Implantar a rede coleta e tratamento de esgoto na área urbana;
IX. Controlar a permeabilidade do solo;
X. Realizar fiscalização para coibir ligação clandestinas no sistema de drenagem;
XI. Estabelecer parâmetros para o lançamentos de efluentes.
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.ii
SEÇÃO III
.III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DRENAGEM URBANA
Art. 36 A Política Municipal de Drenagem Urbana tem por objetivos: I - o disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do município, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação;
I. A implementação da fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas e fundos de vale e nas áreas destinadas à futura construção de reservatórios;
II. A definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
III. O desenvolvimento de projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;
IV. A implantação de ações educativas, de orientação e punição para a prevenção de inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem;
V. O estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de governo para a implementação de cadastro da rede de drenagem e instalações.
Art. 37 São diretrizes da Política Municipal de Drenagem Urbana:
I. Equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos;
II. Garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais;
III. Controlar o processo de impermeabilização do solo;
IV. Conscientizar a população quanto à importância escoamento da retenção com infiltração das águas pluviais;
V. Criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem.
Art. 38 São ações estratégicas no campo da drenagem urbana:
I. Ampliar a rede de galerias e águas pluviais;
II. Ampliar capacidade do sistema de drenagem urbana;
III. Implementar estudo de drenagem urbana (controle de cheias);
IV. Implementar estudo de drenagem urbana (controle de cheias) principalmente na região das Várzeas;
V. Elaborar cadastro técnico dos poços existentes no município;
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VI. Realizar o cadastro do sistema de drenagem atual e elaborar um plano diretor de drenagem;
VII. Adequar o sistema de drenagem de maneira a evitar as cheias e alagamentos;
VIII. Recuperar, quando possível, a vegetação nativa municipal;
IX. Elaborar e implantar lei de zoneamento que impeça a ocupação das áreas impróprias, direcionando o desenvolvimento às áreas mais adequadas;
X. Cobrar estudo geotécnico nas escavações, aterros e intervenções realizadas em taludes e encostas.
SEÇÃO IV
.IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO DOS RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 39 A Política Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos tem por objetivos:
I. O controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
II. A promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
III. A garantia de metas e procedimentos de introdução crescente no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e plásticos, e a compostagem de resíduos orgânicos;
IV. O estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
V. O estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
Art. 40 São diretrizes da Política Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos:
I. Promover um ambiente limpo e agradável por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental;
II. Preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais;
III. Implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana;
IV. Minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
V. Minimizar a nocividade dos resíduos sólidos por meio do controle dos processos de geração de resíduos nocivos e fomento à busca de alternativas com menor grau de nocividade;
VI. Controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva;
VII. Repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas.
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VIII. Assegurar a inclusão social no programa de coleta seletiva, garantindo a participação de catadores de materiais recicláveis;
IX. Estimular a conscientização e a participação da comunidade nos programas de coleta seletiva.
Art. 41 São ações estratégicas no campo da Gestão de Resíduos Sólidos:
I. Estabelecer programa para incentivar e conscientizar a população sobre a importância do correto manuseio (tríplice lavagem e armazenamento) e destinação das embalagens de agrotóxicos (devolução ao fabricante);
II. Implantar programa para coleta seletiva de lixo;
III. Implantar lixeiras para coleta seletiva de lixo;
IV. Instituir Plano de Gerenciamento de Resíduos – Regional;
V. Estabelecer programa para conscientizar a população sobre a importância do correto manuseio (tríplice lavagem e armazenamento) e destinação das embalagens de agrotóxicos (devolução ao fabricante);
VI. Ampliar o sistema de coleta e disposição das embalagens de agrotóxicos utilizadas.
SEÇÃO V
.V DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 42 Na medida em que se amplia aos entes municipais a atribuição de segurança pública, o Poder Público Municipal, subsidiariamente ao Poder Público Estadual e ao Federal, contribuirá com o cuidado da segurança das pessoas, em especial:
I. Adotando uma ação institucional integrada das áreas públicas e dos diversos níveis de governo para a prevenção da violência;
II. Aprimorando o trabalho municipal em assuntos de segurança pública;
III. Atuando na fiscalização do trânsito e no apoio aos diversos órgãos municipais responsáveis pelo meio ambiente, posturas e outras do poder de polícia local;
IV. Modernizando o monitoramento e controle de espaços públicos;
V. Atuando contra a violência intrafamiliar, em especial a violência de que são vitimas as mulheres, as crianças e os idosos;
VI. Protegendo as pessoas dos riscos naturais e carências urbanísticas;
VII. Cuidando de expandir a rede de hidrantes visando combater incêndios;
VIII. Cuidando do patrimônio público municipal.
CAPÍTULO IV
II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Art. 43 A Política de Desenvolvimento Urbano visa o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes.
Art. 44 São diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Urbano:
I. Desenvolver Plano de Preservação do Patrimônio Cultural e paisagístico, definindo as áreas de preservação do Patrimônio Histórico, bem como seu entorno;
II. Implantar programas de valorização cultural, histórica e de patrimônio;
III. Implantar os zoneamentos de uso e ocupação do solo urbano e rural visando ordenar o desenvolvimento municipal;
IV. Regulamentar e fiscalizar ocupações ao longo da SC440;
V. Incentivar ocupação de vazios urbanos no núcleo central;
VI. Implantar, revisar e adequar o Plano Diretor às questões municipais;
VII. Promover fiscalização do poder público acerca da legislação de uso e ocupação do solo;
VIII. Implantar estudos e projetos para padronização de mobiliário urbano;
IX. Explorar a existência do potencial histórico cultural como referencial e potencial turístico;
X. Promover maior fiscalização na implantação de novos loteamentos, atentando-se para o cumprimento da legislação pertinente;
XI. Regulamentar os limites municipais e delimitação de comunidades (placas);
XII. Prever ampliação da área industrial e regulamentar;
XIII. Implantar instrumentos de Uso e Ocupação do Solo que inibam o uso rural da terra na área urbana;
XIV. Promover a conscientização da população para a preservação de áreas de interesse ambiental.
Art. 45 São ações para a Política de Desenvolvimento Urbano:
I. Desenvolver Plano de Preservação do Patrimônio Cultural e paisagístico, definindo as áreas de preservação do Patrimônio Histórico, bem como seu entorno;
II. Implantar programas de valorização cultural, histórica e de patrimônio;
III. Implantar os zoneamentos de uso e ocupação do solo urbano e rural visando ordenar o desenvolvimento municipal;
IV. Regulamentar e fiscalizar ocupações ao longo da SC440;
V. Incentivar ocupação de vazios urbanos no núcleo central;
VI. implantar, revisar e adequar o Plano Diretor às questões municipais;
VII. Promover fiscalização do poder público acerca da legislação de uso e ocupação do solo;
VIII. Implantar estudos e projetos para padronização de mobiliário urbano;
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IX. Explorar a existência do potencial histórico cultural como referencial e potencial turístico;
X. Promover maior fiscalização na implantação de novos loteamentos, atentando-se para o cumprimento da legislação pertinente
XI. Regulamentar os limites municipais e delimitação de comunidades;
XII. Regulamentar legislação de parcelamento do solo;
XIII. Prever e regulamentar área industrial;
XIV. Implantar instrumentos de Uso e Ocupação do Solo que inibam o uso rural da terra na área urbana;
XV. Promover a conscientização da população para a preservação de áreas de interesse ambiental.
CAPÍTULO V
III DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E INTEGRAÇÃO
SOCIAL
Art. 46 A Política Municipal de Desenvolvimento Humano e Integração Social é de interesse da coletividade e tem caráter universal, compreendida como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de formulação, decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 47 É objetivo dessa política combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, atendendo às suas necessidades básicas, possibilitando o acesso aos bens e serviços socioculturais e urbanos que o município oferece e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 48 As ações do Poder Público devem garantir acesso aos serviços das políticas sociais setoriais, observando os pressupostos de transversalidade, universalidade, descentralização, democratização e equidade.
Art. 49 Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstas neste Plano estão voltados ao conjunto da população do município, destacando-se a população de baixa renda e a garantia de sobrevivência material, ambiental, social, cultural e política, sob o enfoque da recuperação das capacidades de desenvolvimento integral das famílias e de sua capacidade protetiva.
Art. 50 A política de desenvolvimento humano e qualidade de vida objetiva integrar e coordenar ações de saúde, educação, meio ambiente, habitação, assistência social, cultura, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate das causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.
Art. 51 A política de desenvolvimento humano e qualidade de vida têm como diretriz o desenvolvimento de um conjunto articulado de ações de iniciativa pública e da
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sociedade, com a integração de programas e projetos específicos, vinculados às políticas da área social, como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que tange à inclusão social, à cidadania e à diminuição das desigualdades.
Parágrafo único. A articulação entre as políticas setoriais deve ocorrer no planejamento e na gestão, primando pelo desenvolvimento descentralizado das ações propostas, de acordo com suas regulamentações específicas.
Art. 52 As diversas Secretarias envolvidas na implementação das políticas sociais têm como atribuição a gestão da política e a execução dos seus serviços realizados de acordo com:
I. Os preceitos da administração pública;
II. As orientações legais para cada área;
III. As diretrizes adotadas na Constituição Federal em vigor referentes à universalização de acesso, descentralização e participação social;
IV. A possibilidade de integração dos diversos atores sociais, organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa, em torno de propostas abrangentes que visem à universalização das políticas e a contínua melhoria da qualidade de sua prestação, combinadas com a garantia da eqüidade;
V. A articulação e integração de ações e recursos tanto na relação intra como interinstitucional e com os órgãos de controle social, como Organizações não- governamentais e o Ministério Público, na constituição de uma rede de proteção social local.
Parágrafo único. A atuação das Secretarias Municipais na implementação das Políticas Sociais deve ser integrada, visando uma atuação que englobe todos os aspectos envolvidos, bem como a obediência a todas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 53 São ações estratégicas da política de desenvolvimento humano e qualidade de vida:
I. Buscar medidas de desenvolvimento que auxiliem na qualificação e disponibilização de atividades proporcionando, desta forma, um aumento no rendimento da população.
SEÇÃO I
.I DA ESTRUTURAÇÃO HABITACIONAL
Art. 54 A Política Estruturação Habitacional objetiva assegurar a todos o direito à moradia, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I. A garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança para moradias;
II. A consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias;
III. O atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis,
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IV. O tratamento da questão habitacional como política de Estado;
V. A universalização do direito à moradia e à cidade;
VI. A democratização da gestão urbana;
VII. A inclusão sócio-espacial da população de baixa renda;
VIII. A integração da política habitacional às demais políticas urbanas;
IX. A incorporação dos fundamentos da sustentabilidade socioeconômica e ambiental;
X. A inclusão sócio-espacial da população de baixa renda;
XI. A integração das políticas habitacionais a outras políticas públicas em geral.
Art. 55 São diretrizes da Política Municipal de Estruturação Habitacional:
I. Assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;
II. Garantir participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e implantação de programas habitacionais;
III. Diversificar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às características sócio- econômicas das famílias beneficiadas;
IV. Estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações para assentamentos de interesse social, regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de menor renda, respeitadas a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais;
V. Instituir zonas especiais de interesse social;
VI. Estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes;
VII. Assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou insalubres;
VIII. Priorizar ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e insalubres;
IX. Desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e permanência de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres;
X. Permitir o parcelamento e ocupação do solo de interesse social com parâmetros diferenciados, como forma de incentivo à participação da iniciativa privada na produção de habitação para as famílias de menor renda, desde que em parceria com o gestor municipal do Fundo Municipal de Habitação;
XI. Priorizar, quando da construção de moradias de interesse social, as áreas já devidamente integradas à rede de infra-estrutura urbana, em especial as com menor intensidade de utilização;
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XII. Promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes no município.
XIII. Estabelecer parâmetros para a implantação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
XIV. Estabelecer parâmetros para a regularização fundiária dos assentamentos precários;
XV. Garantir a alocação de recursos públicos para a execução da política habitacional do município;
XVI. Definir os critérios para aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade na questão habitacional.
Art. 56 São ações estratégicas no campo da Política Municipal de Habitação:
I. Promover a construção de moradias populares em parceria com prefeitura e comunidade;
II. Implantar programas habitacionais;
III. Promover programa de regularização fundiária envolvendo a comunidade, a prefeitura municipal e o ministério público;
IV. Executar cadastramento de famílias para habitação popular;
V. Instituir fundo municipal de Habitação;
VI. Elaborar o Plano Municipal de Habitação;
VII. Definir áreas prioritárias de implantação e definição de projetos de habitação;
VIII. Aprovar loteamentos com infra-estrutura instalada.
SEÇÃO II
.II DA EDUCAÇÃO
Art. 57 A Política Municipal de Educação objetiva garantir a toda população acesso à educação, observados os seguintes princípios:
I. Acesso universal e igualitário a uma política educacional unitária, construída democraticamente;
II. Articulação da política educacional com o conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural;
III. Autonomia de instituições educacionais quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme legislações em vigor;
Art. 58 São diretrizes da Política Municipal de Educação:
I. Democratizar o acesso e garantir a permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada;
II. Permitir autonomia de gestão na educação;
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III. Democratizar o conhecimento e articular valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas;
IV. Incentivar a auto-organização dos estudantes por meio da participação na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras formas de organização;
V. Realizar a Conferência Municipal de Educação;
VI. Incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;
VII. Trabalhar com a comunidade escolar para o respeito e valorização das diferenças;
VIII. Promover ampla mobilização para a superação do analfabetismo, reconstruindo experiências positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras instâncias de governo;
IX. Promover a articulação das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos sociais e culturais do município e com organizações da sociedade civil, voltados ao segmento de seis a quatorze anos, de modo a proporcionar atenção integral a essa faixa etária;
X. Apoiar novos programas comunitários de educação de jovens e adultos e fomentar a qualificação dos já existentes;
XI. Promover a articulação dos agentes de cursos profissionalizantes no município com vistas a potencializar a oferta de educação dessa natureza.
Art. 59 São ações estratégicas na área da educação:
I. Assegurar condições apropriadas para o exercício das atividades educacionais;
II. Expandir os programas de atendimentos;
III. Fortalecer e democratizar a gestão das atividades educacionais;
IV. Reformar e ampliar as instalações físicas;
V. Garantir as atividades de apoio pedagógicos e complementares de ensino;
VI. Aperfeiçoar dos programas educacionais;
VII. Melhorar a eficiência da gestão administrativa;
VIII. Assegurar a participação da população na condução da política educacional;
IX. Executar obras de acessibilidade a portadores de necessidades especiais nas escolas;
X. Manter as edificações escolares em condições satisfatórias de uso;
XI. Manter e fortalecer programas de formação continuada e capacitação para professores e funcionários;
XII. Manter acesso a equipamento de informática e internet;
XIII. Manter a alimentação escolar de boa qualidade;
XIV. Manter e ampliar equipamentos escolares;
XV. Ampliar espaço físico em unidades onde se faça necessário;
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XVI. Ampliar oferta de vagas na educação infantil;
XVII. Promover cursos profissionalizantes.
SEÇÃO III
.III DA SAÚDE
Art. 60 A Política Municipal de Saúde objetiva promover o cumprimento do direito constitucional à saúde, visando à redução do risco de agravos e o acesso universal e igualitário às ações para a sua promoção, proteção e recuperação, assegurando a equidade na atenção, diminuindo as desigualdades e promovendo serviços de qualidade, observados os seguintes princípios:
I. Integralidade e intersetorialidade nas ações e nos serviços de saúde;
II. Ênfase em programas de ação preventiva;
III. Trabalhar para humanização do atendimento;
IV. Gestão participativa do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 61 São diretrizes da Política Municipal de Saúde:
I. Reduzir as desigualdades no acesso aos serviços de saúde;
II. Aprimorar o modelo assistencial;
III. Ampliar o acesso aos serviços de saúde, com a qualificação e humanização da atenção conforme critérios de contingente populacional, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;
IV. Promover programas de educação em saúde, incluindo os de prevenção contra o consumo de bebidas alcoólicas, drogas e cigarros;
V. Promover a integralidade das ações de saúde de forma interdisciplinar, por meio de abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar, social e laboral;
VI. Aprimorar os mecanismos de controle social garantindo a gestão participativa no sistema municipal de saúde e o funcionamento em caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;
VII. Assegurar o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde, bem como a implementação das diretrizes operacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 62 São ações estratégicas no campo da saúde:
I. Manter os equipamentos de saúde em condições satisfatórias de uso;
II. Adquirir equipamentos para unidades de saúde, conforme a demanda;
III. Manter e ampliar o trabalho preventivo a doenças através do PSF;
IV. Promover treinamento e capacitação dos servidores públicos municipais;
V. Manter e ampliar o atendimento existente;
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VI. Realizar palestras de prevenção de doenças (diversificadas);
VII. Implantar sistema de transporte e hospedagem para pacientes que necessitam de atendimento médico e realização de exames em outros municípios.
SEÇÃO IV
.IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 63 A Política Municipal de Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, como política de proteção social não contributiva destinada a cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, desenvolvida na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tem como objetivos:
I. Promover um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil organizada para garantir ampliação do sistema de proteção social e o acesso aos direitos previstos na Legislação Social Brasileira;
II. Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial, prioritariamente para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
III. Contribuir com a inclusão e equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural;
IV. Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária.
Art. 64 A assistência social se desenvolve por meio de três funções principais, articuladas entre si:
I. A proteção social, hierarquizada em proteção social básica e proteção social especial, com provisão de benefícios, serviços, programas e projetos;
II. A vigilância social, visando conhecer a presença das vulnerabilidades sociais da população e dos territórios, a partir da produção e sistematização de informações, indicadores e índices territorializados da incidência dessas situações sobre indivíduos e famílias nos diferentes ciclos da vida;
III. A defesa social e institucional, que implica na garantia do direito do usuário de acesso à proteção básica e especial, para a busca de condições de autonomia, resiliência e sustentabilidade, protagonismo, e no acesso a oportunidades, capacitação, serviços, condições de convívio e socialização.
Art. 65 A proteção social deve garantir:
I. Segurança de sobrevivência, de rendimento e de autonomia, que implicam na garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego;
II. Segurança de acolhida, que implica na provisão às necessidades humanas como o direito à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios da vida humana em sociedade;
III. Segurança de vivência familiar ou convívio, que implica no fortalecimento e/ou recuperação dos vínculos pessoais, familiares, de vizinhança e de segmento social.
Art. 66 A política pública de assistência social no município segue os princípios estabelecidos pelo art. 4º da Lei Federal nº. 8.742/93, quais sejam:
I. Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II. Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III. Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV. Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V. Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 67 São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:
I. Concepção da Política de Assistência Social como direito e respeito à condição do usuário enquanto cidadão;
II. Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;
III. Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
IV. Descentralização da Política de Assistência Social;
V. Ampliação da participação do usuário nos serviços e nos espaços deliberativos;
VI. Democratização e transparência na aplicação da Política de Assistência Social;
VII. Garantia da qualidade na prestação dos serviços de Assistência Social;
VIII. Ampliação quantitativa e qualitativa do acesso do usuário, buscando a efetivação da universalização da Política de Assistência Social;
IX. Articulação da Política de Assistência Social com as demais Políticas Públicas.
Art. 68 São ações estratégicas no campo da assistência social:
I. Manter e fortalecer os programas assistenciais municipais;
II. Implantar programas de planejamento familiar;
III. Implantar o CASA LAR para atendimentos;
IV. Elaborar programas de prevenção e tratamento para dependentes químicos e alcoólatras;
V. Construir espaço físico para realização das atividades relacionadas à assistência social;
VI. Ampliar o estabelecimento físico de assistência social.
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SEÇÃO V
.V DA CULTURA
Art. 69 A Política Municipal de Cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura e tem como princípios:
I. A liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
II. O acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
III. O incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais nos vários campos da cultura e das artes;
IV. A cultura como política pública, enriquecendo a subjetividade e a perspectiva de vida dos cidadãos;
V. A superação da distância entre produtores e receptores de informação e cultura, oferecendo à população o acesso à produção cultural, renovando a auto-estima, fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes críticas e cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento.
VI. A valorização, reconhecimento e preservação do patrimônio cultural local.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o patrimônio cultural é integrado pelos bens materiais e imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e memória coletiva londrinense, como edificações isoladas e/ou conjuntos, ruas, bairros, traçados urbanos, praças, paisagens, sítios arqueológicos, monumentos naturais, além de saberes e manifestações que, por sua importância para consolidar a identidade cultural, merecem a proteção do município.
Art. 70 São diretrizes da Política Municipal de Cultura:
I. Promover a descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade;
II. Fortalecer o meio cultural local, formando um público participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e produtores aperfeiçoarem seu trabalho na cidade;
III. Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
IV. Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
V. Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades pelo desenvolvimento e pela sustentação das manifestações e projetos culturais;
VI. Desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras políticas públicas, a fim de atender amplamente ao cidadão;
VII. Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e a memória material e imaterial da comunidade.
Art. 71 São ações estratégicas no campo da cultura:
I. Revitalizar as praças existentes;
II. Implantar praças e parques (brinquedos) no município;
III. Fortalecer agenda cultural coordenando e divulgando eventos programados;
IV. Manter os estabelecimentos de cultura em condições satisfatórias de uso;
V. Incentivar feiras livre ou de artesanato - 1 vez por semana;
VI. Implantar programa de incentivo a manifestações culturais como jogos e dança;
VII. Apoiar eventos dos clubes, associações, entidades, igrejas, escolas e empresas.
SEÇÃO VI
.I DO ESPORTE E LAZER
Art. 72 A Política Municipal de Esportes e Lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas, no âmbito escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento, programas sociais e da promoção de eventos.
Art. 73 A Política Municipal de Esportes e Lazer deverá orientar-se pelos seguintes princípios:
I. Desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais;
II. Universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social.
Art. 74 São diretrizes da Política Municipal de Esportes e Lazer:
I. Envolver as entidades representativas na mobilização da população, na formulação e na execução das ações esportivas e recreativas;
II. Estimular a prática de atividades de esporte e lazer junto à comunidade;
III. Garantir a toda população, condições de acesso e de uso dos recursos, serviços e infra-estrutura para a prática de esportes e lazer;
IV. Incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à disciplina de Educação Física;
V. Elaborar e propor programas dirigidos ao esporte da rede escolar municipal, estadual e particular, promovendo eventos que englobem todas as áreas do ensino primário, fundamental e médio.
VI. Incentivar e apoiar as entidades que promovem o esporte competitivo da juventude;
VII. Viabilizar junto às entidades especializadas o desenvolvimento do esporte, recreação e lazer para portadores de necessidades especiais;
VIII. Promover a formação e treinamento especializado de recursos humanos, destinados a execução de programas esportivos, de recreação e lazer e elaborar e propor programas para a comunidade por meio do esporte comunitário.
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IX. Incentivar e apoiar as entidades que promovem e atuam nas áreas de esportes e atividades com características alternativas;
X. Otimizar o uso de espaços públicos para ações de integração da comunidade em geral.
Art. 75 São ações estratégicas no campo de esportes e lazer:
I. Implantar espaços de recreação e lazer nos bairros;
II. Elaborar projeto para adequação do Pavilhão Municipal para melhor atendimento da demanda;
III. Manter e ampliar espaços esportivos e infra-estrutura de apoio ao esporte existente;
IV. Estabelecer e manter parcerias para efetivação de eventos esportivos e de lazer;
V. Efetuar contratação de profissionais e treinadores esportivos;
VI. Ampliar a forma de transporte para atividades esportivas;
VII. Realizar e fortalecer campeonatos municipais e intermunicipais.
Art. 76 São objetivos para o desenvolvimento da Articulação Institucional:
I. Estruturação administrativa;
II. Estruturação tributaria e financeira;
III. Estruturação do planejamento e gestão;
IV. Organização comunitária.
Art. 77 São diretrizes para o desenvolvimento da Articulação Institucional:
I. Efetivar implantação do órgão, através de ações que contribuam para sua efetividade;
II. Desvincular ações de esporte, cultura e lazer da Secretaria de Educação;
III. Implantar órgão responsável pela área de informática;
IV. Implantar órgão responsável pela área de informática urbanismo;
V. Elaborar o Plano de cargos e salários;
VI. Elaborar a legislação que trata do Regimento Interno;
VII. Elaborar a legislação que trata do Regime de Jurídico Único dos servidores municipais;
VIII. Implantar Plano de Avaliação e Plano de Capacitação dos servidores municipais;
IX. Implantar um Programa de capacitação dos professores e cursos profissionalizantes;
X. Reavaliar o quadro de servidores municipais, a fim de suprir demanda;
XI. Manter e aprimorar a gestão de responsabilidade fiscal;
XII. Diminuir nível de inadimplência dos impostos municipais;
XIII. Atualizar a Planta Genérica e o Cadastro Imobiliário;
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XIV. Manter e aplicar os instrumentos de planejamento;
XV. Implantar órgão responsável pela Ouvidoria;
XVI. Elaborar concurso público para suprir mão-de-obra faltante;
XVII. Implantar a fiscalização na área ambiental;
XVIII. Sistematizar reuniões técnicas internas entre gestores e com a comunidade;
XIX. Implantar sistema de informações por meio da implantação de um banco de dados integrado informatizado (todos os setores da administração municipal);
XX. Reavaliar os equipamentos de informática e acesso internet por órgão municipal;
XXI. Implantar e ampliar atuação do Conselho de Desenvolvimento Municipal para temas emergentes como: Meio Ambiente, antidrogas e desenvolvimento urbano;
XXII. Promover a capacitação dos conselheiros municipais.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 78 A Organização Territorial tem por objetivo a estruturação do espaço municipal, sua articulação com os municípios vizinhos e tem como princípios:
I. A compatibilização dos instrumentos de desenvolvimento municipal com as políticas de desenvolvimento regional;
II. A integração dos instrumentos de desenvolvimento municipal;
III. A participação da população nos processos de decisão sobre a política urbana;
IV. A continuidade no tempo e no espaço das ações básicas de planejamento urbano;
V. A fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas.
Art. 79 O ordenamento do território far–se–á através do processo de planejamento contínuo, de investimentos em infra–estrutura, de políticas setoriais e da regulação e controle do parcelamento do solo, uso e ocupação.
Parágrafo único. A organização territorial está explicitada no Macrozoneamento, o qual abrange as áreas urbana e rural do município.
Art. 80 A regulação do uso e da intensidade da ocupação do solo considerará sempre:
I. O equilíbrio entre as atividades urbanas e rurais;
II. A capacidade de sustentação ambiental;
III. A divisão do território em bacias hidrográficas;
IV. O patrimônio natural, artificial e cultural;
V. A segurança individual e coletiva;
VI. A qualidade de vida;
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VII. A oferta suficiente ou projetada de infra-estrutura e serviços, compreendendo:
a) Saneamento básico;
b) Transporte público coletivo;
c) Drenagem;
d) Pavimentação;
e) Iluminação pública;
f) Equipamentos públicos e comunitários;
g) Outros serviços urbanos essenciais;
VIII. A necessidade de se eliminar a segregação sócio–espacial e evitar os grandes deslocamentos entre moradia, trabalho e serviços.
CAPÍTULO I
I DO PERÍMETRO URBANO
Art. 81 A definição do perímetro urbano do município de Pedras Grandes tem como objetivo orientar o desenvolvimento do uso e da ocupação urbana da cidade, de modo a:
I. Assegurar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;
II. Otimizar a utilização da infra-estrutura instalada e projetada;
III. Preservar o patrimônio ambiental do município.
Parágrafo único. A definição do perímetro urbano do município de Pedras Grandes será feita em lei específica.
CAPÍTULO II
I DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 82 O Macrozoneamento tem por finalidade ordenar o território e possibilitar a definição de orientações estratégicas para o planejamento das políticas públicas, programas e projetos em áreas diferenciadas, objetivando o desenvolvimento sustentável do município.
Art. 83 Fica instituído o Macrozoneamento Municipal de Pedras Grandes, cujo território foi dividido, com a finalidade do ordenamento do solo municipal, nas seguintes macrozonas:
I. ZURB (Zona de Uso Urbano): compreende áreas já comprometidas com a ocupação urbana e áreas de expansão urbana.
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II. ZEC (Zona Especial de Conservação): compreende a área de Morro de Fátima, importante referência ambiental e paisagística, de modo a garantir sua preservação e recuperação para o desenvolvimento turístico local;
III. ZUR1 (Zona de Uso Restrito 1): compreende as áreas inseridas nas áreas de influência no manancial subterrâneo das águas termais, permitindo atividades compatíveis com a visão conservacionista do meio ambiente;
IV. ZUR2 (Zona de Uso Restrito 2): compreende as áreas inseridas na bacia de captação do abastecimento de água para a população local, além de conter áreas de características de ocupação e usos mais restritivas pela maior declividade dos terrenos;
V. ZUA1 (Zona de Uso Agrossivil Pastoril 1); corresponde à porção de território com uso e ocupação de características não urbanas, com concentração de atividades agrossilvipastoris como agricultura, pecuária, silvicultura e criações diversas;
VI. ZUA2 (Zona de Uso Agrossivil Pastoril 2); corresponde à porção de território com uso e ocupação de características não urbanas, com concentração de atividades agrossilvipastoris como agricultura, pecuária, silvicultura, adaptáveis pela maior declividade dos terrenos;
VII. ZUER (Zona de Uso Especial da Rodovia): compreende a faixa de 200,00m (duzentos metros) existente ao longo da rodovia SC 443 fora do perímetro urbano, sendo nestes locais permitidas a instalação de indústrias e agroindústrias
CAPÍTULO III
II DO ZONEAMENTO URBANO E DO PARCELAMENTO DO
SOLO URBANO
SEÇÃO I
.I DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 84 Em todo o território do município de Pedras Grandes poderão ser permitidos os usos residencial, não-residencial, misto ou rural, de acordo com os requisitos previstos na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural.
Art. 85 O uso do solo fica classificado em:
I. Residencial – o uso destinado à moradia unifamiliar, coletiva, e multifamiliar;
II. Não-Residencial – o uso destinado ao exercício de atividades institucionais, religiosas, comerciais, industriais e de prestação de serviços;
III. Misto – aquele constituído de mais de um uso dentro de uma mesma área;
IV. Rural – aquele que envolve atividades características do meio rural, tais como agricultura e criação de animais, atividades extrativistas e aquelas compatíveis com esses usos, abrangendo a agroindústria e a mineração.
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Art. 86 As normas municipais de uso do solo urbano têm em vista o aproveitamento racional do estoque local de terrenos edificáveis, promovendo:
I. O parcelamento e o remembramento de terrenos não corretamente aproveitados;
II. O desmembramento de lotes;
III. A melhoria das condições de vivência urbana, principalmente dos assentamentos residenciais com carência de infra-estrutura e serviços públicos;
IV. A edificação prioritária dos terrenos não utilizados ou subutilizados no interior do perímetro urbano.
SEÇÃO II
.II DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 87 O parcelamento do solo no município de Pedras Grandes deverá atender à legislação federal e estadual pertinente e será regido por lei municipal específica, não sendo permitido em:
I. Terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II. Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III. Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica;
IV. Faixas de proteção de fundos de vale;
V. Terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológica;
VI. Terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental;
VII. Ao longo das faixas de domínio público das redes de alta tensão, rodovias, ferrovias e dutos, gasodutos, oleodutos, linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de aproximação e faixas de proteção de aeródromos, e outros equipamentos congêneres;
VIII. Terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da erosão urbana;
IX. Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, que demonstrem inviabilidade de atendimento de infra-estrutura.
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.iii
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL
CAPÍTULO I
III DOS INSTRUMENTOS PREVISTOS NO ESTATUTO DA
CIDADE
Art. 88 Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Pedras Grandes adotará os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor.
Art. 89 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I. Instrumentos Orçamentários e de Planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei do Plano Diretor
II. Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Operações Urbanas Consorciadas;
f) Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx;
g) Direito de Preferência;
h) Direito de Superfície;
i) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
j) Licenciamento Ambiental;
k) Tombamento;
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l) Desapropriação;
m) Compensação Ambiental.
III. Instrumentos de Regularização Fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
IV. Instrumentos Ambientais
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
b) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
V. Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo popular e plebiscito.
Art. 90 Os instrumentos não regulamentados por este Plano Diretor serão regidos por legislação própria.
CAPÍTULO II
I | ||
Art. 91 | O Plano Diretor do município de Pedras Grandes é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as ações necessárias a implementar as linhas estratégicas nele contidas, nos termos da Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade. |
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II
CAPÍTULO III
III DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
.I PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS, IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E
DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 92 Para fins de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, a propriedade não cumpre sua função social quando, a partir da aprovação desta Lei, mantiver-se não parcelada, não edificada, não utilizada ou subutilizada para fins urbanos.
§2º. Com o objetivo de fazer com que a propriedade urbana cumpra sua função social o Poder Executivo Municipal determinará o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§3º. Parcelamento compulsório significa a obrigação do proprietário parcelar para fins urbanos sua propriedade, em acordo com a Lei Federal nº 6766/79, Lei Federal nº 9.785/99 e Lei Municipal do Parcelamento do Solo Urbano e outras Leis que versem sobre o assunto.
§4º. Edificação compulsória significa a obrigação do proprietário de edificar em seu lote, em acordo com a Lei Municipal de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§5º. Utilização compulsória significa a obrigação do proprietário em dar uso à edificação que se encontra fechada e/ou abandonada, em acordo com a Lei Municipal de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 93 Os proprietários dos imóveis declarados de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios serão notificados para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada em cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. A notificação dos proprietários dar-se-á nos termos dos incisos I e II, parágrafo 3º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 94 Os proprietários notificados terão os seguintes prazos para implementação das obrigações impostas nesta Seção:
I. Um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente.
II. Três anos, a partir da aprovação do projeto para iniciar as obras do empreendimento.
Art. 95 Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento compulsório dos imóveis, como de parcelamento prioritário.
Art. 96 Lei municipal específica poderá determinar como de edificação compulsória todos os lotes urbanos não edificados na data de publicação desta Lei, exceto aqueles cuja atividade econômica desenvolvida no mesmo não necessita de
área edificada, tais como estacionamentos, depósitos de materiais, entre outros, a critério do departamento de planejamento, ouvido o Conselho das Cidades.
Art. 97 Lei municipal específica poderá determinar como de utilização compulsória os imóveis vazios por mais de 5 anos;
§1º. Nos casos em que o lote não edificado seja multado pelo setor de fiscalização por em primeira reincidência devido à falta de manutenção, ou por apresentar risco a saúde ou segurança pública, a segunda reincidência, mesmo que esteja vazio por menos de 5 (cinco) anos, o mesmo será passível da utilização do presente instrumento.
§2º. Os lotes acima citados serão identificados através do cadastro imobiliário, e lançamento do IPTU.
Art. 98 Não serão passíveis de edificação ou utilização compulsória:
I. lotes utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
II. lotes exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III. de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV. áreas de restrição à ocupação urbana;
V. sobre terrenos até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cujos proprietários não tenham mais outro imóvel urbano no município;
VI. imóveis integrantes de massa falida.
Art. 99 Poderão ser incluídas novas áreas para fins de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios, após a consulta e aprovação do Conselho das Cidades.
Art. 100 Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida, será incidido sobre o imóvel o instrumento de IPTU progressivo no tempo.
Art. 101 O Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano.
§1º. Após o descumprimento do prazo para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, deverá ser calculado um reajuste anual de 45% (quarenta e cinco por cento) na alíquota de IPTU incidente no imóvel notificado, até que o proprietário cumpra com o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
§2º. O reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano que trata o parágrafo anterior será dado por um prazo máximo de 5 anos, ou até que seja atingida uma alíquota máxima de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel.
§3º. Caso a alíquota de 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel seja atingida antes de completar 5 (cinco) anos da incidência do IPTU progressivo, a mesma alíquota máxima se repetirá nos próximos anos, até que se completem os 5 (cinco) anos, ou que seja cumprido o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Art. 102 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel urbano, o Município deverá, proceder à desapropriação do
imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, de acordo com o que dispõe a legislação federal aplicável.
§1º. O valor real da indenização refletirá a base de cálculo do IPTU na área antes da notificação que trata o §2º do artigo anterior, não computando expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§2º. Os títulos de que trata este artigo não terão o poder liberatório para pagamento de tributos.
§3º. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público;
§4º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
SEÇÃO II
.I DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 103 Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo único. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observando que o valor real da indenização, será o valor computado para base de cálculo do IPTU, não computando expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 104 O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
Art. 105 O estabelecimento do consórcio imobiliário será dado mediante lei específica.
SEÇÃO III
.I DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 106 O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares sempre que o Município necessitar de áreas para:
I. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
II. Constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de interesse social;
III. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
IV. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V. Execução de programas e projetos de habitação de interesse social e regularização fundiária;
VI. Instituição e/ou criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental e paisagístico;
VII. Desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho e renda;
VIII. Preservação de patrimônio arquitetônico, imóvel com características históricas ou culturais relevantes.
Art. 107 O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, que poderá ser exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis em que incidirá o direito de preempção serão estabelecidos através de lei municipal, sendo que também será indicado o prazo de vigência da preempção, sendo que o mesmo não poderá ser superior a cinco anos.
Art. 108 O proprietário que tiver sob seu imóvel o direito de preempção incidido deverá notificar ao Executivo Municipal sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§1º. À notificação mencionada no presente artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§2º. No caso de não ter sido feita, por qualquer pessoa interessada, uma proposta concreta de compra do imóvel, isto não isenta o proprietário de apresentar uma proposta de venda do imóvel junto com a notificação.
Art. 109 Para que o Executivo Municipal manifeste a concordância ou não sobre o valor de venda, será adotado um procedimento de avaliação do valor do imóvel.
Art. 110 Não ocorrendo a manifestação por parte do Executivo Municipal no prazo de trinta dias após a notificação, o proprietário fica autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas mesmas condições da proposta apresentada.
Art. 111 Concretizada a venda a terceiros, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§1º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§2º. Caso a proposta tenha ocorrido em condições diversa da proposta apresentada, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO IV
.I DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 112 O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
§1º. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§2º. A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§3º. O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§4º. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§5º. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 113 Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 114 Extingue-se o direito de superfície:
I. pelo advento do termo;
II. pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 115 Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§1º. Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§2º. A extinção do direito de superfície será averbada no Cartório Registro de Imóveis.
SEÇÃO V
.I DA CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO
Art. 116 A Concessão de Direito Real de Uso é constituída mediante contrato ou termo administrativo firmado entre o Poder Público Municipal e particulares sobre imóveis públicos sem edificação, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, renováveis por igual período.
§1º. Este instrumento poderá ser utilizado para o reassentamento de famílias que residam em áreas de interesse ambiental, bem como para a regularização fundiária em áreas ambientalmente adequadas, desde que as famílias beneficiadas não possuam outro imóvel no Município.
§2º. As Concessões de Direito Real de Uso terão por objeto área nunca superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§3º. O Contrato de Concessão terá natureza onerosa, baseada na renda familiar e valor do imóvel.
Art. 117 Os contratos de Concessão de Direito Real de Uso receberão parecer do Conselho das Cidades, sendo que a celebração do contrato dependerá ainda de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único. Não haverá necessidade de concorrência pública para a celebração dos contratos referidos no caput deste artigo, em virtude desta Lei ter estabelecido no artigo anterior os requisitos jurídicos para a referida concessão, havendo ainda manifesto interesse público.
Art. 118 O Poder Público Municipal registrará em livro próprio as concessões de direito real de uso, expedindo, em favor do beneficiário, certidão de inteiro teor do registro.
Art. 119 Deverão constar, necessariamente, nos contratos de concessão de direito real de uso as seguintes disposições normativas:
I. o imóvel concedido terá, necessariamente, fim habitacional, podendo ainda ter uso misto, desde que inclua o uso residencial;
II. proibição de disponibilizar o imóvel para locação parcial ou total, ou transferência a terceiros, sem prévia e expressa autorização do Município concedente.
SEÇÃO VI
.I DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 120 Compreende-se como operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Art. 121 Mediante leis específicas o Município utilizará Operações Urbanas Consorciadas com as seguintes finalidades:
I. Ampliação e melhoria da Rede Viária Estrutural e outras infra-estruturas;
II. Ampliação e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo;
III. Implantação e melhoria de espaços públicos;
IV. Implantação de programas para preservação do patrimônio cultural;
V. Implantação de programas de habitação de interesse social;
VI. Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
VII. Requalificação de espaços urbanos subutilizados ou degradados.
Art. 122 Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, a partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:
I. Definição da área a ser atingida;
II. Finalidade da operação;
III. Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV. Instrumentos previstos na operação;
V. Estudo de impacto de vizinhança;
VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
VIII. Cronograma físico - financeiro com demonstrativo das expectativas de receitas e despesas.
Art. 123 Lei Municipal Específica estabelecerá as condições a serem observadas para a aplicação da operação urbana consorciada no município de Pedras Grandes
SEÇÃO VII
.II DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 124 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir de sua propriedade.
Art. 125 A transferência do direito de construir poderá ser exercida quando o imóvel for considerado necessário para fins de:
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo Único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Executivo Municipal seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo.
CAPÍTULO IV
I DOS INSTRUMENTOS AMBIENTAIS
SEÇÃO I
.I DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA)
Art. 126 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades não naturais que, direta ou indiretamente, afetem:
I. A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. As atividades sociais e econômicas;
III. A biota;
IV. As condições estéticas e sanitárias do ambiente;
V. A qualidade e a quantidade dos recursos ambientais; e
VI. Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 127 A avaliação de impacto ambiental, resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e a interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreende:
I. A consideração da variável ambiental nas políticas, nos planos, nos programas e nos projetos que possam resultar em impacto referido no caput; e
II. A elaboração de Projeto de Controle Ambiental (PCA) ou de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, dos planos, dos programas e dos projetos como instrumento decisório do órgão ou da entidade competente.
Art. 128 É de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a exigência de PCA ou de EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do ambiente e a sua deliberação final, observada a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. O EIA/RIMA poderá ser exigido para a ampliação de atividade já licenciada ainda que se tenha aprovado Rima quando da implantação da atividade.
Art. 129 Os requisitos essenciais do tipo de Avaliação Prévia de Impactos Ambientais, exigível em cada caso para o Licenciamento Ambiental, respeitarão as resoluções do CONAMA e as normas e resoluções federais, estaduais e municipais em vigência.
SEÇÃO II
.I DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 130 O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA caracteriza-se por um estudo elaborado por profissional ou empresa habilitados perante o Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, sendo que as medidas mitigadoras, compatibilizadoras, recuperadoras, compensatórias e similares, apresentadas pelo empreendedor, serão analisadas pelos órgãos competentes do Município, estando sujeitas às respectivas e necessárias adequações.
Art. 131 Fica instituído o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA para os seguintes casos:
I. Alteração da legislação do perímetro urbano.
II. Para a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras.
III. Para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados).
IV. Para empreendimentos como hipódromo, cemitérios, institutos correcionais, delegacia de polícia, penitenciária, aeroporto, base de treinamento militar, estação de controle e depósito de gás, estação de controle, pressão e tratamento de água, estação e subestação reguladora de energia elétrica, estações e torres de telecomunicações, usinas de incineração, depósito e/ou tratamento de resíduos sólidos ou líquidos, comércio de sucatas.
V. Construção de conjuntos habitacionais com mais de 200 (duzentas) unidades.
VI. Nos casos exigidos pela Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
VII. Outros casos, por solicitação do Conselho das Cidades.
§1º. O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA para ampliação do perímetro urbano deverá conter, no mínimo, informações, análise e conclusões sobre:
I Localização da área a ser incorporada ao perímetro urbano e suas dimensões. II Descrição das finalidades da modificação do perímetro urbano.
III Descrição das características físico-naturais da área a ser incorporada ao perímetro urbano, contemplando dentre outros, o relevo, as nascentes de água, os cursos de água, os tipos de cobertura vegetal, os aspectos geológicos.
IV Adequação da área a ser incorporada ao perímetro urbano às finalidades previstas.
V Viabilidade da ampliação relacionada à implantação de infra-estrutura básica, aos equipamentos urbanos e aos serviços públicos;
VI Viabilidade da ampliação relacionada à continuidade das vias oficiais.
VII Contribuição para a configuração de vazios urbanos entre a área em questão e a malha urbanizada da cidade.
VIII Adensamento populacional previsto na área em questão. IX Facilidade de acesso por meios de transportes.
X Quantidade de áreas e lotes vazios disponíveis para uso e ocupação por atividades urbanas existentes no perímetro urbano atual.
XI Implicações da ampliação e as necessidades de investimentos públicos e em custos de manutenção pelo poder público.
XII Descrição das vantagens e desvantagens – diretas e indiretas; imediatas, a médio e longo prazo, do ponto de vista urbanístico, econômico, social, ambiental.
XIII Consulta à população afetada mediante audiências públicas.
§2º. Para os demais casos previstos no caput deste artigo, o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA contemplará os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população na área e suas proximidades, devendo conter, no mínimo, informações, análise e conclusões, sobre:
I Adensamento populacional.
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II Equipamentos urbanos e comunitários.
III Uso e ocupação do solo.
IV Geração de tráfego e demanda por transporte público. V Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
VI Descrição do projeto e uso pretendido, e/ou da edificação e uso pretendido, e/ou do lote e uso pretendido.
VII Horário de funcionamento.
VIII Tipo e característica detalhada da atividade pretendida, sendo no mínimo, matérias primas utilizadas, produtos comercializados, serviços prestados, equipamentos utilizados.
IX Adequação à legislação municipal, estadual e federal pertinente.
X Grau de compatibilidade e complementaridade com as características de usos predominantes na vizinhança.
XI Adequação ao sistema viário existente. XII Geração ou não de conflito de tráfego.
XIII Geração ou não de investimentos públicos complementares em serviços e/ou equipamentos urbanos.
XIV Grau de compatibilidade com a infra-estrutura implantada.
XV Características de uso incômodo, nocivo ou perigoso, conceituados na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
XVI Medidas mitigadoras dos efeitos nocivos. XVII Ventilação e Iluminação
XVIII Adequação às características do terreno. XIX Custos de manutenção para o poder público. XX Valorização Imobiliária.
XXI Descrição das vantagens e desvantagens diretas e indiretas, a médio e a longo prazo, do ponto de vista urbanístico, econômico, social e ambiental.
XXII Consulta à população afetada mediante audiências públicas.
Art. 132 Xxxxxxxx por conta do proponente das atividades sujeitas ao EIV todas as despesas e custos referentes à sua realização.
Art. 133 Após o EIV deverá ser elaborado o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, que refletirá, em linguagem simples, objetiva e adequada à sua compreensão.
Art. 134 O EIV e o RIV ficarão disponíveis para consulta da sociedade em geral.
Art. 135 O departamento de meio ambiente competente deverá se manifestar sobre o RIV apresentado após análise e parecer do Conselho das Cidades.
Art. 136 Sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pelo Conselho das Cidades, o órgão municipal responsável pela aprovação da atividade promoverá, em prazo razoável, a realização de audiências públicas.
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TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
XXIII DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE
PLANEJAMENTO
Art. 137 Entende-se por gestão democrática a atuação de instâncias de participação dos cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas por meio de espaços institucionalizados onde o Poder Público constituído delega o seu direito de decisão.
Art. 138 Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania.
Art. 139 Para fins desta Lei, entende-se por instrumentos de democratização da gestão municipal aqueles que têm por objetivo promover a gestão municipal descentralizada e participativa, quais sejam:
I. Órgãos colegiados de política urbana;
II. Debates, audiências e consultas públicas;
III. Conferências;
IV. Conselhos;
V. Gestão orçamentária participativa;
VI. Estudo de impacto de vizinhança;
VII. Projetos e programas específicos;
VIII. Iniciativa popular de projeto de lei.
Art. 140 Além dos instrumentos previstos nesta lei, a Prefeitura Municipal de Pedras Grandes poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 141 A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público.
Art. 142 A informação acerca da realização dos Debates, Conferências, Audiências Públicas e Gestão Orçamentária Participativa será garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais locais e internet, podendo ainda, serem utilizados outros meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
Art. 143 As informações referentes ao artigo anterior deverão ser divulgadas com no mínimo cinco dias de antecedência.
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Parágrafo Único. Deverão constar na informação o local, o dia, o horário e o assunto respectivo à reunião.
Art. 144 O Poder Público assegurará a participação da população economicamente desfavorecida colocando à sua disposição transporte coletivo gratuito nos horários e dias em que houver a realização de Debates, Conferências, Audiências Públicas e reuniões sobre Gestão da Política Urbana Municipal.
Art. 145 Os instrumentos mencionados neste capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
I DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 146 A Prefeitura do município de Pedras Grandes deverá implantar um Sistema de Informações, que possibilite o monitoramento de dados sobre o município.
Parágrafo Único. O Sistema de Informações estará vinculado à estrutura da Assessoria de Planejamento.
Art. 147 O Sistema de Informações deverá conter necessariamente:
I. Delimitação precisa das zonas urbanas ou unidades territoriais de planejamento;
II. Informações geo-ambientais;
III. Cadastros que contenham a relação de equipamentos urbanos públicos, equipamentos sociais, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário, rede de transporte público, arruamento, infra-estrutura de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio, de serviços, áreas verdes e configuração da área rural;
IV. Legislação urbanística, em especial as Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo Urbano e Código de Obras;
V. Informações sócio-econômicas, em especial demografia, emprego e renda.
CAPÍTULO III
I DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 148 O Planejamento Municipal tem como objetivo a articulação de políticas da Administração Municipal com os interesses da população.
Art. 149 O Planejamento Municipal efetivar-se-á por meio:
I. Da articulação entre os órgãos da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
II. Da participação dos Conselhos Municipais, Entidades Profissionais, Sindicais e Empresariais, das Associações de Moradores e demais organizações e representações da população de Pedras Grandes;
III. Da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei;
IV. Da implementação do Sistema de Informações;
V. Da análise e avaliação periódica das diretrizes contidas no Plano Diretor.
Art. 150 É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de planejamento e gestão urbana.
Art. 151 O Sistema Municipal de Planejamento é estruturado com os seguintes órgãos:
I. Conselho do Plano Diretor;
II. Departamento Municipal de Planejamento;
Art. 152 Compete ao Departamento Municipal de Planejamento:
I. Coordenar e gerir o planejamento urbano do município;
II. Aprovar projetos e intervenções relacionadas ao planejamento urbano;
III. Manter atualizado o cadastro técnico imobiliário;
IV. Manter atualizada a base cartográfica municipal;
V. Implantar um cadastro multifinalitário e manter a base de dados atualizada;
Art. 153 Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho das Cidades.
CAPÍTULO IV
II DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA
URBANA
Art. 154 A Participação Popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais da comunidade.
Art. 155 A garantia da participação dos cidadãos, responsabilidade do governo municipal, tem por objetivos:
I. A socialização da pessoa e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;
II. O pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública;
III. A permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.
Art. 156 São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular:
I. Valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da comunidade, respeitando a sua autonomia política;
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II. Fortalecer os Conselhos Municipais e distritais como principais instâncias de assessoramento, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do governo municipal;
III. Apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade;
IV. Consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos;
V. Elaborar e apresentar os orçamentos públicos de forma a facilitar o entendimento e o acompanhamento pelos munícipes;
VI. Assegurar acessibilidade ao Sistema Municipal de Informações;
VII. Apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária;
VIII. Tornar pública toda a pesquisa e planejamento;
IX. Apoiar e promover a criação de associação de moradores nos novos loteamentos e conjuntos habitacionais.
Art. 157 São ações estratégicas relativas à participação popular:
I. Disponibilizar informações referentes à sistematização das reuniões técnicas internas entre gestores e realizar reuniões regulares com os principais atores sociais que compõem a sociedade;
II. Buscar medidas para solucionar e controlar a questão do déficit orçamentário municipal;
III. Aumentar o número de conselhos municipais e associações comunitárias.
SEÇÃO I
.I DAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 158 As Conferências terão por objetivo a mobilização do Governo Municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e prioridades para o município.
Art. 159 O instrumento Conferências Públicas deverá ser regulamentado em legislação própria.
Art. 160 Este instrumento deverá ser utilizado, necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística.
SEÇÃO II
.II DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 161 Fica criado o Conselho Municipal da Cidade como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções
fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.
III Parágrafo único: O Conselho será composto pelo Núcleo Gestor em atividade na implantação da Lei do Plano Diretor, instituído por meio do Decreto 95/2007 e 96/2007.
Art. 162 São atribuições do Conselho Municipal da Cidade:
I. Elaborar seu regimento interno;
II. Dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional da Cidade em articulação com o Conselho Nacional das Cidades;
III. Articular discussões para a implementação do Plano Diretor;
IV. Acompanhar a elaboração e implementação do Plano Plurianual municipal;
V. Opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber;
VI. Emitir parecer sobre propostas de alteração da lei geral do Plano Diretor e leis complementares;
VII. Acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
VIII. Emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana e regulamentações, antes do seu encaminhamento a Câmara Municipal;
IX. Acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
X. Deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata.
XI. Analisar e emitir parecer sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 163 O Conselho Municipal da Cidade será composto por nove membros efetivos, entre titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:
I. 08 (oito) representantes do Poder Público Executivo;
II. 03 (três) representantes do Poder Público Legislativo;
III. 06 (seis) representantes de movimentos sociais e populares;
IV. 12 (doze) representantes de empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
V. 06 (seis) representantes de movimentos sociais e populares;
VI. 03 (três) representantes de entidades sindicais de trabalhadores;
VII. 02 (dois) representantes de entidades profissionais, acadêmicos e de pesquisa.
§ 1º. Os membros titulares e suplentes são nomeados pelo Prefeito através de Decreto Municipal.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal da Cidade devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 3º. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Cidade será prestado diretamente pela Prefeitura.
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§ 4º. As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subseqüente.
§ 5º. O regimento interno elaborado e aprovado na 1ª reunião do conselho estabelecerá a extensão do 1° (primeiro) mandato, com vistas à anualmente ocorrer renovação de metade dos membros.
Art. 164 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Cidade:
I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II. Firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 165 As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.
Art. 166 O Presidente encaminhará novo processo de votação em casos de empate.
Art. 167 O regimento interno do Conselho será aprovado na forma definida por resolução e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.
SEÇÃO III
.I DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU
Art. 168 Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, com o objetivo de dar suporte financeiro às ações previstas no Plano Diretor.
Art. 169 Constituirá o ativo do FMDU:
I. Recursos financeiros advindos por força da aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no tempo e da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II. Dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo;
III. Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IV. Recursos transferidos de instituições federais e estaduais;
V. Produto da aplicação financeira dos recursos disponíveis;
VI. Cinqüenta por cento do total dos recursos provenientes da cobrança, pelo Poder Executivo Municipal, da Contribuição de Melhoria apurada no exercício fiscal anterior.
Parágrafo único. Os recursos do FMDU serão depositados em conta especial vinculadas e identificada, aberta e mantida em agência bancária oficial do município.
Art. 170 O FMDU será administrado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, consultado o Conselho das Cidades;
Art. 171 Os recursos do FMDU destinam-se prioritariamente:
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I. Para cobrir despesas decorrentes da aquisição de imóveis situados em zonas de proteção ambiental e áreas para abertura ou alargamento de vias urbanas constante do Plano Diretor;
II. Para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e planejamento de políticas urbanas;
III. Para cobrir despesas e investimentos referentes à produção de habitação de interesse social.
IV. Para investimento em equipamentos de infra-estrutura e destinados à cultura, esporte e lazer;
Art. 172 Os bens e direitos adquiridos com recursos provenientes do FMDU serão considerados bens públicos e incorporados ao patrimônio do município de Pedras Grandes.
Art. 173 São inalienáveis os imóveis situados em zonas de preservação ambiental adquiridos com recursos do FMDU.
SEÇÃO IV
.I DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 174 A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Art. 175 As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 176 Serão realizadas Audiências Públicas nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente danosos em seu entorno, e nos demais casos que forem de interesse público relevante.
§ 1º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da respectiva audiência pública.
§ 2º. As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo o Conselho respectivo ao tema, reter para seu acervo, uma cópia da lavratura da Ata de Realização da Audiência.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 177 O Poder Executivo Municipal divulgará por diversos meios junto à comunidade o Plano Diretor de Pedras Grandes.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a impressão no formato de cartilha, em número de no mínimo 10% (dez por cento) da população do município, e a distribuição gratuita para escolas, associação de moradores, sindicatos, entidades de classe, igrejas e outras entidades representativas.
Art. 178 A alteração de qualquer dispositivo desta Lei, seus Anexos, Leis e Códigos que a complementem, somente poderá ser efetuada após parecer favorável do Conselho das Cidades e ampla discussão com a comunidade, observada a realização de consultas públicas e de no mínimo 02 (duas) audiências públicas.
Art. 179 Este Plano Diretor deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 180 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedras Grandes (SC), 15 de outubro de 2010, 133 anos de Imigração Italiana e 48 anos de Emancipação Política.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICAÇÃO
Publicado no mural da Prefeitura na data supra.
XXXXXXX XXXXXXX
Secretário de Administração e Finanças
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ANEXO 1 PLANO DE AÇÃO
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POLÍTICAS AÇÕES | PRIORIDADE | ||||||
MACRODIRETRIZES | PROGRAMAS | PROJETOS | ESPECÍFICAS | baixa | média | alta | |
USO DO SOLO | SUSTENTABILIDADE | ESTRUTURAÇÃO ESPACIAL | ORDENAMENTO DO ESPAÇO URBANO E RURAL | desenvolver Plano de Preservação do Patrimônio Cultural e paisagístico, definindo as áreas de preservação do Patrimônio Histórico, bem como seu entorno | |||
implantar programas de valorização cultural, histórica e de patrimônio | |||||||
implantar os zoneamentos de uso e ocupação do solo urbano e rural visando ordenar o desenvolvimento municipal | |||||||
regulamentar e fiscalizar ocupações ao longo da SC440 | |||||||
incentivar ocupação de vazios urbanos no núcleo central | |||||||
implantar, revisar e adequar o Plano Diretor às questões municipais | |||||||
implementar Código de Obras e Posturas | |||||||
promover fiscalização do poder público acerca da legislação de uso e ocupação do solo | |||||||
implantar estudos e projetos para padronização de mobiliário urbano | |||||||
explorar a existência do potencial histórico cultural como referencial e potencial turístico | |||||||
promover maior fiscalização na implantação de novos loteamentos, atentando-se para o cumprimento da legislação pertinente | |||||||
regulamentação dos limites municipais e delimitação de comunidades (placas) | |||||||
regulamentar legislação de parcelamento do solo - lote institucional | |||||||
prever ampliação da área industrial e regulamentar | |||||||
implantar instrumentos de Uso e Ocupação do Solo que inibam o uso rural da terra na área urbana | |||||||
promover a conscientização da população para a preservação de áreas de interesse ambiental | |||||||
RECURSOS HÍDRICOS | CONTROLE AMBIENTAL | CONTROLE DE QUALIDADE DAS ÁGUAS | PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL | implementar ações de conscientização, visando adequação e redução das quantidades de agrotóxicos utilizadas | |||
ampliar o sistema de coleta e disposição das embalagens de agrotóxicos utilizadas | |||||||
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS | RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO | elaborar e implantar plano de recuperação das APPs degradadas | |||||
CONTROLE DE CHEIAS E INUNDAÇÕES | MONITORAMENTO DE DESASTRES NATURAIS | elaborar e implantar plano de controle de cheias | |||||
ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM | realizar o cadastro do sistema de drenagem atual e elaborar um plano diretor de drenagem | ||||||
CONTROLE DE QUALIDADE DAS ÁGUAS | MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS | implementar sistema de monitoramento da qualidade das águas e cursos d'água, verificando a potabilidade e características físico-químicas destas |
POLÍTICAS AÇÕES | PRIORIDADE | ||||||
MACRODIRETRIZ ES | PROGRAMAS | PROJETOS | ESPECÍFICAS | baixa | média | alta | |
RECURSOS HÍDRICOS | CONTROLE AMBIENTAL | CONTROLE DE QUALIDADE DAS ÁGUAS | ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO | elaborar projetos de saneamento básico | |||
buscar parceria com empresas ou companhias de saneamento | |||||||
MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS | sistematizar os dados de controle de qualidade das águas subterrâneas | ||||||
DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO | realizar estudo específico, que delimite as áreas de proteção dos poços e nascentes existentes | ||||||
MONITORAMENTO DA QUALIDADE DAS ÁGUAS | sistematizar os dados de controle de qualidade das águas subterrâneas | ||||||
elaborar cadastro técnico dos poços existentes no município | |||||||
GEOMORFOLOGIA E GEOLOGIA | CONTROLE DE CHEIAS E INUNDAÇÕES | MONITORAMENTO DE DESASTRES NATURAIS | elaborar e implantar plano de controle de cheias | ||||
ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM | realizar o cadastro do sistema de drenagem atual e elaborar um plano diretor de drenagem | ||||||
CONTROLE DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO | elaborar e implantar lei de zoneamento que impeça a ocupação das áreas impróprias, direcionando o desenvolvimento às áreas mais adequadas | ||||||
CONTROLE DE RISCOS GEOLÓGICOS E GEOTÉCNICOS | ESTABILIDADE DE TALUDES | tornar obrigatório o estudo geotécnico nas escavações, aterros e intervenções realizadas em taludes e encostas | |||||
GEOMORFOLOGIA E GEOLOGIA | CONTROLE DE RISCOS GEOLÓGICOS E GEOTÉCNICOS | FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL | estruturar sistema de fiscalização ambiental integrada | ||||
ESTABILIDADE DE TALUDES | tornar obrigatório o estudo geotécnico nas escavações, aterros e intervenções realizadas em taludes e encostas | ||||||
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL | estruturar sistema de fiscalização ambiental integrada | ||||||
ESTABILIDADE DE TALUDES | tornar obrigatório o estudo geotécnico nas escavações, aterros e intervenções realizadas em taludes e encostas | ||||||
SOLOS | MANUTENÇÃO DOS SOLOS | EDUCAÇÃO SOBRE MANEJO DE SOLOS | em parceria com as cooperativas, educar os agricultores sobre o correto manejo dos solos da região, ofertando cursos e ações educativas | ||||
CLIMA E | CONTROLE AMBIENTAL | MONITORAMENTO DE DADOS METEOROLÓGICOS | MONITORAMENTO DE DESASTRES NATURAIS | monitorar eventos climáticos em parceria com a Defesa Civil e com EPAGRI/CIRAM |
METEREOLÓGICASCONDIÇÕES
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POLÍTICAS AÇÕES | PRIORIDADE | ||||||
MACRODIRETRIZ ES | PROGRAMAS | PROJETOS | ESPECÍFICAS | baixa | média | alta | |
COBERTURA VEGETAL | CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA MATA ATLÂNTICA | COMPATIBILIZAÇÃO DAS POLÍTICAS SETORIAIS COM VISTAS À CONSERVAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MATA ATLÂNTICA | COMPATIBILIZAÇÃO DE POLÍTICAS NA AGRICULTURA E NO MEIO AMBIENTE | adotar as microbacias hidrográficas como unidade de planejamento do trabalho, estabelecendo planos de uso e manejo, monitoramento e avaliação dos recursos naturais, identificando potencialidades e limitações | |||
PROTEÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA ASSOCIADA AOS ECOSSISTEMAS DA MATA ATLÂNTICA | INCENTIVO PARA A CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS | estabelecer instrumentos de compensação que valorizem os remanescentes florestais, reservas legais e áreas de preservação permanente | |||||
PROMOÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL | educação ambiental na comunidade escolar, integrada com os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) com a valoração dos recursos naturais existentes no município | ||||||
PROTEÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA ASSOCIADA AOS ECOSSISTEMAS DA MATA ATLÂNTICA | REGULAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO MUNICIPAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A PROPOSIÇÃO DE CONDICIONANTES ÀS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS (CONSEMA 01/04 E CONAMA 237/97) | estabelecer um plano estratégico, definindo atribuições aos órgãos federais, estaduais e municipais. | |||||
fomentar a fiscalização ambiental no município | |||||||
COMPATIBILIZAÇÃO DAS POLÍTICAS SETORIAIS COM VISTAS À CONSERVAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MATA ATLÂNTICA | COMPATIBILIZAÇÃO DE POLÍTICAS NA SILVICULTURA (TRADICIONAL) E NO MEIO AMBIENTE | promover reflorestamentos (exótica, ex. pinus e eucalipto) com vistas a garantir o pleno abastecimento das indústrias e comércios de produtos florestais, exclusivamente em áreas já degradadas | |||||
COMPATIBILIZAÇÃO DE POLÍTICAS NA MINERAÇÃO E NO MEIO AMBIENTE | identificar os principais sítios de recursos minerais ecologicamente sensíveis e adequar o seu plano de lavra | ||||||
COMPATIBILIZAÇÃO DE POLÍTICAS NA AGRICULTURA E NO MEIO AMBIENTE | adotar as microbacias hidrográficas como unidade de planejamento do trabalho, estabelecendo planos de uso e manejo, monitoramento e avaliação dos recursos naturais, identificando potencialidades e limitações | ||||||
RESTAURAÇÃO DE ÁREAS DEGRADAS NA MATA ATLÂNTICA | RESTAURAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS EM PASSIVOS AMBIENTAIS | restaurar APPs degradadas, principalmente no entorno de microbacias de uso atual e/ou futuro para o abastecimento de água à população | |||||
PROTEÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA ASSOCIADA AOS ECOSSISTEMAS DA MATA ATLÂNTICA | INCENTIVO PARA A CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS | incluir a VICP do município em Zonas de Uso Restrito (ZUR) e ou Zona de Uso Especial (ZUE) | |||||
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DA MATA ATLÂNTICA | PROMOÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL | educação ambiental na comunidade escolar, integrada com os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) com a valoração dos recursos naturais existentes no município e na Bacia Hidrográfica | |||||
USO DOS RECURSOS NATURAIS FLORESTAIS | identificar, quantificar e dar prioridade aos bens e benefícios das florestas, passíveis de serem transformados em ativos potenciais que possam contribuir para a conservação dos remanescentes da Mata Atlântica | ||||||
promover o desenvolvimento florestal sustentável orientando o manejo e o reflorestamento, valorizando os usos múltiplos, o fomento e o associativismo das atividades florestais |
COBERTURA VEGETAL | POLÍTICAS AÇÕES | PRIORIDADE | |||||
MACRODIRETRIZES | PROGRAMAS | PROJETOS | ESPECÍFICAS | baixa | média | alta | |
CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA MATA ATLÂNTICA | PROTEÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA ASSOCIADA AOS ECOSSISTEMAS DA MATA ATLÂNTICA | PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO COM OS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MUNICIPAL | criar e implementar Unidades de Conservação, principalmente nas áreas com vegetação de interesse científico e paisagístico | ||||
promover a inserção da UCs nos planos de desenvolvimento regional dos estados e municípios. | |||||||
inserir o Parque Ecológico e Ecoturístico de Pedras Grandes no SNUC e SEUC, com a participação pública na elaboração e implementação do plano de manejo do Parque. | |||||||
PESQUISA DOS RECURSOS NATURAIS COM VISTAS À CONSERVAÇÃO E AO USO SUSTENTÁVEL | fomentar a pesquisas nas regiões de interesse para a conservação da natureza | ||||||
INCENTIVO PARA A CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS | estabelecer instrumentos de compensação que valorizem os remanescentes florestais, reservas legais e áreas de preservação permanente | ||||||
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL | PROTEÇÃO E TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MUNICIPAL | INVENTÁRIO E TOMBAMENTO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE FORQUILHINHA | criar um conselho municipal de proteção do patrimônio cultural do município | ||||
elaborar da Lei de Proteção do Patrimônio Cultural | |||||||
BASE ECONÔMICA | DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | DINAMIZAÇÃO DO SETOR PRIMÁRIO | PROMOÇÃO DAS ATIVIDADES PRIMÁRIAS | incentivar diversificação das culturas | |||
estimular a manutenção da agricultura familiar | |||||||
adquirir equipamentos para auxiliar os produtores rurais | |||||||
adquirir veículos de apoio | |||||||
realizar parcerias entre a prefeitura e agricultores para obtenção de insumos agrícolas | |||||||
DINAMIZAÇÃO DO SETOR PRIMÁRIO | PROMOÇÃO DAS ATIVIDADES PRIMÁRIAS | oferecer assistência técnica aos agricultores | |||||
capacitar agricultores para realização do manejo de forma adequada (integração entre lavoura e agropecuária) - inclusive com visitas /viagens a outros locais | |||||||
viabilizar cursos profissionalizantes | |||||||
conscientizar e oferecer alternativas tanto quanto as possibilidades de exploração quanto ao uso indiscriminado de agrotóxicos | |||||||
fortalecer ações de apoio às agroindústrias familiares | |||||||
buscar mercados para escoar a produção | |||||||
promover eventos e exposições favorecendo a comercialização da produção agrícola e pecuária | |||||||
manter e ampliar a abrangência de programas voltados ao reflorestamento de pinus e eucalipto | |||||||
fomentar o associativismo e o cooperativismo | |||||||
incentivar a comercialização de produtos artesanais aliado às atividades turísticas regionais | |||||||
incentivar a exploração de água termal mineral como potencial econômico | |||||||
melhorar os serviços de comunicação na área rural | |||||||
DINAMIZAÇÃO DO SETOR SECUNDÁRIO | PROMOÇÃO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS | ampliar área industrial | |||||
realizar cursos de capacitação de mão-de-obra voltados para a produção local | |||||||
estabelecer programa para incentivo para instalação de novas indústrias | |||||||
implementar subsídios para incremento da indústria local | |||||||
estabelecer o uso do direito de preempção para aquisição de lotes para área industrial |
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POLÍTICAS | AÇÕES | PRIORIDADE | ||||||
MACRODIRETRIZES | PROGRAMAS | PROJETOS | ESPECÍFICAS | baixa | média | alta | ||
BASE ECONÔMICA | DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | DINAMIZAÇÃO DO SETOR SECUNDÁRIO | PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS | incentivar o desenvolvimento do setor terciário, através incentivos fiscais | ||||
incentivar a emissão de notas fiscais | ||||||||
implantar programa de incentivos para abertura de estabelecimentos turísticos | ||||||||
implantar local próprio para venda de produtos artesanais | ||||||||
criar programa de geração de emprego e renda | ||||||||
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | DINAMIZAÇÃO DO TURISMO | ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL PARA DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO | promover a organização do turismo e valorização da cultura local e regional | |||||
incentivar o empreendedorismo local voltado ao turismo | ||||||||
elaborar plano turístico com determinação de identidade local para divulgação do turismo | ||||||||
divulgar o turismo ecológico, eventos e manifestações populares | ||||||||
planejar os circuitos turísticos regionais | ||||||||
planejar/participar de circuitos turísticos regionais, turismo religioso e natural | ||||||||
promover a melhoria nos acessos e sinalização turística | ||||||||
FORMATAÇÃO E PROMOÇÃO DOS PRODUTOS TURÍSTICOS CULTURAIS. | revitalizar e valorizar os pontos históricos e culturais | |||||||
FORMATAÇÃO E PROMOÇÃO DOS PRODUTOS TURÍSTICOS CULTURAIS. | embelezar o Município | |||||||
incentivar os eventos e manifestações populares | ||||||||
incentivar à preservação dos exemplares de arquitetura típica | ||||||||
FORMATAÇÃO E PROMOÇÃO DOS PRODUTOS TURÍSTICOS ECOLÓGICOS | implantar melhorias ambientais | |||||||
estruturar os atrativos relativos a escalada e ao ecoturismo | ||||||||
valorizar os potenciais turísticos e ecológicos | ||||||||
estruturar os atrativos turísticos e naturais | ||||||||
URBANACIRCULAÇÃO, TRANSPORTE E MOBILIDADE | SISTEMA RODOVIÁRIO | OTIMIZAÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS | ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE CIRCULAÇÃO E MOBILIDADE | ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO | manter manutenção periódica das estradas vicinais | |||
regulamentar e fiscalizar ocupações ao longo da SC 382 | ||||||||
regulamentar sistema viário através de legislação específica | ||||||||
elaborar e implantar projeto de pavimentação de vias | ||||||||
elaborar e implantar programa de nomenclatura de vias - urbanas e rurais | ||||||||
regulamentar estacionamentos para veículos e ciclistas | ||||||||
implantar ciclovias ao longo das principais avenidas | ||||||||
articular mecanismos para pavimentação Pedras Grandes - Orleans (16Km) | ||||||||
elaborar plano de Mobilidade e Acessibilidade Urbana |
POLÍTICAS | AÇÕES | PRIORIDADE | ||||||
MACRODIRETRIZES | PROGRAMAS | PROJETOS | ESPECÍFICAS | baixa | média | alta | ||
CIRCULAÇÃO, TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA | RODOVIÁRIOSISTEMA | OTIMIZAÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS | regulamentar a pavimentação das vias junto com a rede | |||||
de drenagem | ||||||||
regulamentar em legislação a implantação de passeios | ||||||||
ESTRUTURAÇÃO | ||||||||
ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTU | DO SISTEMA VIÁRIO | |||||||
SISTEMA HIDROVIÁRIO | incentivar a construção e manutenção de calçadas e arborização, realizar parcerias entre proprietários e a Prefeitura Municipal | |||||||
RA DE CIRCULAÇÃO E MOBILIDADE | ||||||||
pavimentar ligação entre Pedras Grandes e Xxxxxxxxx (00Xx) | ||||||||
infraestrutura atual do município não adaptada para | ||||||||
implantação de transportes coletivo urbano | ||||||||
implementar acessibilidade para portadores de | ||||||||
necessidades especiais | ||||||||
estabelecer nomenclatura para as vias rurais | ||||||||
viabilizar e buscar parcerias com empresas de ônibus | ||||||||
visando diminuir o custo do transporte intermunicipal | ||||||||
ESTRUTURAÇÃO | Implantar sistema de transportes circular municipal | |||||||
DO SISTEMA DE | ||||||||
construir um terminal municipal e intermunicipal | ||||||||
TRANSPORTES | ||||||||
manter e melhorar programa para transporte | ||||||||
intermunicipal para universitários | ||||||||
FERROVIÁRIOSISTEMA | ADEQUAÇÃO | ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES | ||||||
DA | ||||||||
INFRAESTRUTU | manter e ampliar o transporte escolar para alunos da | |||||||
RA DE | rede pública de ensino fundamental | |||||||
CIRCULAÇÃO E | ||||||||
MOBILIDADE | ||||||||
SANEAMENTO BÁSICO | ÁGUASISTEMA DE ABASTECIMENTO DE | implementar melhoria da qualidade e quantidade da | ||||||
água para abastecimento | ||||||||
AMPLIAÇÃO DO | ||||||||
SISTEMA DE | ||||||||
ABASTECIMENTO | ||||||||
DE ÁGUA | ||||||||
proteção de nascentes nas áreas rurais | ||||||||
SANITÁRIOSISTEMA DE ESGOTAMENTO | fiscalizar a execução das ligações da rede de esgoto | |||||||
ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTU | (fossas) | |||||||
instituir programa para construção de módulos sanitários para famílias carentes | ||||||||
incentivar a implantação de sistema de reuso de água | ||||||||
RA DE | ||||||||
SANEAMENTO | manter e ampliar programa de saneamento para a área | |||||||
rural com o objetivo de orientar e incentivar a construção | ||||||||
AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE | de fossas sépticas e melhoria das condições de higiene (microbacias) | |||||||
ESGOTAMENTO SANITÁRIO | regulamentar a execução de fossas sépticas e caixas de gordura | |||||||
implantar a rede coleta e tratamento de esgoto na área | ||||||||
urbana | ||||||||
SISTEMA DE | IMPLANTAÇÃO DO | controlar a permeabilidade do solo | ||||||
SISTEMA DE DRENAGEM | realizar fiscalização para coibir ligação clandestinas no sistema de drenagem |
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DRENAGEM
POLÍTICAS | AÇÕES | PRIORIDADE | ||||||
MACRODIRETRIZ ES | PROGRAMAS | PROJETOS | ESPECÍFICAS | baixa | média | alta | ||
(SANEAMENTO BÁSICO | DRENAGEMSISTEMA DE | OTIMIZAÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS | ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO | IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM | ampliar a rede de galerias e águas pluviais | |||
ampliar capacidade do sistema de drenagem urbana | ||||||||
implementar drenagem urbana (controle de cheias) | ||||||||
LIXOSISTEMA DE COLETA E DESTINO FINAL DO | REESTRUTURAÇÃ O DO SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS | estabelecer programa para incentivar e conscientizar a população sobre a importância do correto manuseio (tríplice lavagem e armazenamento) e destinação das embalagens de agrotóxicos (devolução ao fabricante) | ||||||
estabelecer parâmetros para o lançamento de efluentes | ||||||||
implantar programa para coleta seletiva de lixo | ||||||||
implantar lixeiras para coleta seletiva de lixo | ||||||||
instituir Plano de Gerenciamento de Resíduos - Regional | ||||||||
implementar Associação de catadores de lixo no município | ||||||||
ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE SANEAMENTO | REESTRUTURAÇÃ O DO SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS | implantar centro de recepção para catadores de lixo | ||||||
buscar parceiros para destinação de resíduos tóxicos | ||||||||
PÚBLICAENERGIA E ILUMINAÇÃO | ENERGIASISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE TRANSMISSÃO DE | ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ENERGIA E COMUNICAÇÕES | ESTRUTURA DO SISTEMA DE REDE ELÉTRICA | manter a estrutura da rede elétrica existente | ||||
ILUMINAÇÃO | ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ENERGIA E COMUNICAÇÕES | ESTRUTURA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | ampliar, manter e melhorar a iluminação pública | |||||
criar programa para implantar sistema de iluminação pública nas vias rurais | ||||||||
estabelecer parâmetros de uso e ocupação na faixa das torres de alta tensão | ||||||||
COMUNICAÇÃO | TELEFONIASISTEMA DE | ESTRUTURA DO SISTEMA DE COMUNICAÇÕES | incentivar a implantação de rádios locais | |||||
ampliar e melhorar os serviços de telefonia móvel existentes | ||||||||
manter as repetidoras de sinais de TV | ||||||||
identificar pontos para a instalação de telefones públicos e estabelecer a manutenção dos existentes | ||||||||
estabelecer e implantar sistema de entrega de correspondências na área rural |
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SERVIÇOS FUNERÁRIOS | ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS | ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA FUNERÁRIO | controlar ocupação do cemitério | ||||
SEGURANÇA PÚBLICA | ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA | MELHORIA NOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA | instituir conselho municipal de segurança e defesa civil |
POLÍTICAS | AÇÕES | PRIORIDADE | |||||
MACRODIRETRIZE S | PROGRAMAS | PROJETOS | ESPECÍFICAS | baixa | média | alta | |
HABITAÇÃO | ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS | ESTRUTURAÇÃO HABITACIONAL | MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE | promover a construção de moradias populares em parceria com prefeitura e comunidade | |||
implantar programas habitacionais | |||||||
promover programa de regularização fundiária envolvendo a comunidade, a prefeitura municipal e o ministério público | |||||||
executar cadastramento de famílias para habitação popular | |||||||
instituir fundo municipal de Habitação | |||||||
elaborar o Plano Municipal de Habitação | |||||||
definir áreas prioritárias de implantação e definição de projetos de habitação | |||||||
REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO | aprovar loteamentos com infraestrutura instalada | ||||||
EDUCAÇÃO | ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO | MELHORIA DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO | executar obras de acessibilidade a portadores de necessidades especiais nas escolas | ||||
manter as edificações escolares em condições satisfatórias de uso | |||||||
manter e fortalecer programas de formação continuada e capacitação para professores e funcionários | |||||||
manter acesso a equipamento de informática e internet | |||||||
manter a alimentação escolar de boa qualidade - orgânica | |||||||
manter e ampliar equipamentos escolares | |||||||
ampliar espaço físico em unidades onde se faça necessário | |||||||
MELHORIA DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL | ampliar oferta de vagas na educação infantil | ||||||
EDUCAÇÃO | MELHORIA DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE | promover cursos profissionalizantes | |||||
ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE | MELHORIA DOS EQUIPAMENTOS DE SAÚDE | manter os equipamentos de saúde em condições satisfatórias de uso | |||||
adquirir equipamentos para unidades de saúde, conforme a demanda | |||||||
MELHORIA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE | manter e ampliar o trabalho preventivo a doenças - através do PSF | ||||||
SAÚDE | promover treinamento e capacitação dos servidores públicos municipais | ||||||
manter e ampliar o atendimento existente | |||||||
realizar palestras de prevenção de doenças (diversificadas) | |||||||
ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS | ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE | MELHORIA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE | implantar sistema de transporte e hospedagem para pacientes que necessitam de atendimento médico e realização de exames em outros municípios | ||||
ASSISTÊNCIA SOCIAL | ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS | AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | MELHORIA DOS EQUIPAMENTOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | manter e fortalecer os programas assistenciais municipais | |||
implantar programas de planejamento familiar | |||||||
implantar o CASA LAR para atendimentos | |||||||
elaboração de programas de prevenção e tratamento para dependentes químicos e alcoólatras | |||||||
construção de espaço físico para realização das atividades relacionadas à assistência social | |||||||
ampliar o estabelecimento físico de assistência social |
POLÍTICAS AÇÕES | PRIORIDADE | ||||||
MACRODIRETRIZ ES | PROGRAMAS | PROJETOS | ESPECÍFICAS | baixa | média | alta |
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CULTURA, ESPORTE E LAZER | ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS | ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER | MELHORIA DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE CULTURA | revitalizar as praças existentes | |||
implantação de praças e parques (brinquedos) no município | |||||||
fortalecer agenda cultural coordenando e divulgando eventos programados | |||||||
manter os estabelecimentos de cultura em condições satisfatórias de uso | |||||||
CULTURA, ESPORTE E LAZER | ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER | MELHORIA DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE CULTURA | incentivar feiras livre ou de artesanato - 1 vez por semana | ||||
implantar programa de incentivo a manifestações culturais - jogos, dança | |||||||
apoiar eventos dos clubes, associações, entidades, igrejas, escolas e empresas | |||||||
MELHORIA DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ESPORTE E LAZER | implantar espaços de recreação e lazer nos bairros | ||||||
elaborar projeto para adequação do Pavilhão Municipal para melhor atendimento da demanda | |||||||
manter e ampliar espaços esportivos e infraestrutura de apoio ao esporte existente | |||||||
CULTURA, ESPORTE E LAZER | estabelecer e manter parcerias para efetivação de eventos esportivos e de lazer | ||||||
efetuar contratação de profissionais e treinadores esportivos | |||||||
ampliar a forma de transporte para atividades esportivas | |||||||
realizar e fortalecer campeonatos municipais e intermunicipais | |||||||
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL | ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL | OTIMIZAÇÃO ADMINISTRATIVA | ESTRUTURA ADMINISTRATIVA | efetivar implantação do órgão, através de ações que contribuam para sua efetividade | |||
desvincular ações de esporte, cultura e lazer da Secretaria de Educação | |||||||
implantar órgão responsável pela área de informática (1) | |||||||
implantar órgão responsável pela área de informática urbanismo | |||||||
elaborar o Plano de cargos e salários | |||||||
elaborar a legislação que trata do Regimento Interno | |||||||
elaborar a legislação que trata do Regime de Jurídico Único dos servidores municipais | |||||||
implantar Plano de Avaliação e Plano de Capacitação dos servidores municipais | |||||||
implantar um Programa de capacitação dos professores e cursos profissionalizantes | |||||||
reavaliar o quadro de servidores municipais, a fim de suprir demanda. |
POLÍTICAS AÇÕES | PRIORIDADE | |||||||
MACRODIRETRIZ ES | PROGRAMAS | PROJETOS | ESPECÍFICAS | baixa | média | alta | ||
INSTRUMENTOS LEGAIS/TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS | ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL | OTIMIZAÇÃO ADMINISTRATIVA | ESTRUTURA TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA | manter e aprimorar a gestão de responsabilidade fiscal | ||||
diminuir nível de inadimplência dos impostos municipais | ||||||||
atualizar a Planta Genérica e o Cadastro Imobiliário | ||||||||
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO | instituir legislação de parcelamento do solo | |||||||
instituir Código de Obras e Posturas | ||||||||
implementar a legislação urbanística proposta pelo Plano Diretor | ||||||||
instituir código do meio ambiente | ||||||||
revisar código tributário | ||||||||
PLANEJAMENTO E GESTÃOPLANEJAMENTO E GESTÃO | OTIMIZAÇÃO ADMINISTRATIVA | ESTRUTURAÇÃO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA | manter e aplicar os instrumentos de planejamento | |||||
implantar órgão responsável pela Ouvidoria | ||||||||
elaborar concurso público para suprir mão-de-obra faltante (2) | ||||||||
OTIMIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE | implantar a fiscalização na área ambiental | |||||||
sistematizar reuniões técnicas internas entre gestores e com a comunidade. | ||||||||
implantar sistema de informações por meio da implantação de um banco de dados integrado informatizado (todos os setores da administração municipal) (3) | ||||||||
reavaliar os equipamentos de informática e acesso internet por órgão municipal | ||||||||
ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA | implantar e ampliar atuação do Conselho de Desenvolvimento Municipal para temas emergentes como: Meio ambiente, antidrogas e desenvolvimento urbano | |||||||
promover a capacitação dos conselheiros municipais |
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1.2 LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2010
LEI DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES
Súmula: Regulamenta a descrição do Perímetro Urbano da sede Urbana do Município de Pedras Grandes, do Distrito de Pedrinhas e de Azambuja.
O Excelentíssimo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faz saber aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a descrição do Perímetro Urbano da Sede do Município de Pedras Grandes e dos distritos de Pedrinhas e Azambuja.
Art. 2° É parte integrante desta lei o seguinte anexo:
I. Anexo 1 - Mapa do Perímetro Urbano da Sede;
II. Anexo 2 - Mapa do Perímetro Urbano de Pedrinhas e Azambuja.
Art. 3° São consideradas áreas urbanas do Município de Pedras Grandes o espaço territorial definido pelos perímetros urbanos conforme no Anexo 1 e Anexo 2.
Art. 4° As coordenadas descritas nos incisos I , II e III do Art. 2º estão em formato UTM da Projeção Universal Transversal de Mercator, sob o Datum SAD-69.
I. Sede Urbana – inicia-se com o Marco 01 (coordenadas 679.628,835 E e 6.854.021,184 N) segue em linha reta até chegar ao Rio Tubarão, onde está localizado o Marco 02 (coordenadas 679.623,535 E e 6.853.641,994 N), continua em linha reta até o Marco 03 (coordenadas 679.731,780 E e 6.853.658,101 N), percorrendo até encontrar o Rio Tubarão, onde está Marco 04 (coordenadas 679.838,408 E e 6.853.450,274 N), e segue o Rio Tubarão até o Marco 05 (coordenadas 680.026,780 E e 6.853.348,080 N), seguindo as dunas até encontrar o Marco 06 (coordenadas 680.106,333 E e 6.853.303,956 N), segue a Rua 065 até alcançar o Marco 07 (coordenadas 680.075,761 E e 6.853.208,006 N) continua pela Rua 065 até o Marco 08 (coordenadas 680.076,006 E e 6.853.139,308 N) segue em linha reta até Marco 09 (coordenadas 680.099,000 E e 6.853.027,000 N) encontra em linha reta o Marco 10 (coordenadas 678.134,775 E e 6.851.978,016 N) seguindo em linha seca até o Marco 11 (coordenadas 678.119,027 E e 6.851.948,025 N) segue em linha reta, cruzando o Rio Pedras Grandes, até encontrar o Marco 12 (coordenadas 678.109,129 E e 6.851.902,526 N) continuando em linha seca até o Marco 13 (coordenadas 677.909,789 E e 6.851.899,782 N) e percorre em linha seca até o Marco 14 (coordenadas 677.796,492 E e 6.851.832,188 N) dando continuidade
em linha reta encontrando o Marco 15 (coordenadas 677.106,101 E e 6.853.122,836 N) percorre paralelamente a 115 metros da Avenida Arcanjo Gabriel até encontrar o Marco 16 (coordenadas 676.004,528 E e 6.853.375,689 N) que segue em linha reta, atravessando o Rio Tubarão, até alcançar o Marco 17 (coordenadas 675.958,893 E e 6.853.753,701 N) percorre paralelamente a Estrada Municipal – ORL 030, a uma distância de 150 metros da mesma, chegando ao Marco 01 do início dessa descrição.
II. Distrito de Azambuja – inicia-se com o Marco 01 (coordenadas 674.964,110 E e 6.847423,267 N) segue em linha reta, cruzando o Rio Azambuja, até chegar ao Marco 02 (coordenadas 675.209,242 E e 6.847.216,858 N), segue em paralelo, a 170 metros, do Rio Azambuja até encontrar o Marco 03 (coordenadas 674.733,260 E e 6.846.931,920 N), percorre em linha seca até o Marco 04 (coordenadas 674.545,164 E e 6.846.654,329 N), percorre em linha reta até encontrar a Rua 048, onde está o Marco 05 (coordenadas 674.407,466 E e 6.846.555,018 N), continua em linha reta até encontrar o Marco 06 (coordenadas 674.043,431 E e 6.846.791,140 N), continuando em linha reta, cruza o Rio Azambuja e chega ao Marco 07 (coordenadas 673.959,797 E e 6.846.934,931 N) dando continuidade em linha reta encontrando o Marco 08 (coordenadas 674.089,012 E e 6.846.991,960 N) paralelamente, segue, a 150 metros do Rio Azambuja, até alcançar o Marco 01 do início dessa descrição.
III. Distrito de Pedrinhas – inicia-se com o Marco 01 (coordenadas 683.238,303 E e 6.854.998,608 N) segue Rio Tubarão até encontrar o Marco 02 (coordenadas 684.470,805 E e 6.853.636,769 N), segue o Limite Municipal até encontrar o Marco 03 (coordenadas 684.645,594 E e 6.853.085,095 N), percorrendo em linha reta até encontrar o Marco 04 (coordenadas 684.291,862 E e 6.853.149,834 N), segue em linha reta até o Marco 05 (coordenadas 684.199,379 E e 6.853.176,869 N), continua seguindo até encontrar o Marco 06 (coordenadas 684.099,135 E e 6.853.226,038 N), segue em linha reta até encontrar o Marco 07 (coordenadas 683.975,749 E e 6.853.325,315 N) continua até o Marco 08 (coordenadas 683.877,491 E e 6.853.449,254 N) segue em linha reta até Marco 09 (coordenadas 683.754,424 E e 6.853.582,376 N) encontra em linha reta o Marco 10 (coordenadas 683.488,450 E e 6.854.029,673 N) seguindo em linha seca até o Marco 11 (coordenadas 683.326,380 E e 6.854.352,570 N) segue em linha reta até encontrar o Marco 12 (coordenadas 683.187,629 E e 6.854.507,781 N) continuando em linha seca até o Marco 13 (coordenadas 683.112,261 E e 6.854.517,385 N) e percorre em linha reta até o Marco 01 do início dessa descrição.
Art. 5° Torna-se parte integrante desta lei os mapas do perímetro urbano e expansão urbana da sede e do distrito, composto na escala 1:15.000, em anexo.
Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, deverá implantar os marcos regulatórios representados no mapa em anexo.
Parágrafo Único. Os marcos a serem implementados “in loco” deverão ser de concreto com a demarcação correspondente à descrita na presente lei, de modo que propicie a fácil identificação do mesmo.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Pedras Grandes (SC), 15 de outubro de 2010, 133 anos de Imigração Italiana e 48 anos de Emancipação Política.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICAÇÃO
Publicado no mural da Prefeitura na data supra.
XXXXXXX XXXXXXX
Secretário de Administração e Finanças
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XXXXX 0
XXXX XX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX
PREFEITURA M UNICIPA L DE PEDRA S GRANDES exe c uç ã o C O N SÓ R C I O H A R D T- EN G EM I N
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ANEXO 2
MAPA DO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO PEDRINHAS E AZAMBUJA
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1.3 LEI COMPLEMENTAR 005/2010
I LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO
II DE PEDRAS GRANDES
Súmula: Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal de Pedras Grandes, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, faz saber aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal do município de Pedras Grandes serão regidos pelos dispositivos desta Lei, aplicadas concomitantemente ao Código de Posturas do município e Código de Obras, bem como aos anexos integrantes.
Art. 2° O Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal dividem o território em áreas, setores, regiões e zonas; definem a distribuição da população neste espaço em função da infra-estrutura e das condicionantes sócio-ambientais.
Art. 3° São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
I. Anexo 1 – Parâmetros Urbanísticos;
II. Anexo 2 – Mapa de Macrozoneamento Municipal;
III. Anexo 3 – Parâmetros de Ocupação do Solo Municipal;
IV. Anexo 4 – Parâmetros de Uso do Solo Municipal;
V. Anexo 5 – Mapa de Zoneamento da Sede
VI. Anexo 6 - Mapa de Zoneamento dos Distritos de Pedrinhas e Azambuja
VII. Anexo 7 – Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano;
VIII. Anexo 8 – Parâmetros de Uso do Solo Urbano;
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IX. Anexo 9 - Classificação das Atividades de Uso do Solo Urbano.
CAPÍTULO I
I DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 4° As disposições desta lei devem ser observadas obrigatoriamente:
I. Na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações;
II. Na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
III. Na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a edificações de qualquer natureza;
IV. Na urbanização de áreas;
V. No parcelamento do solo;
VI. Na implantação de atividades no meio rural que estejam estabelecidos nos parâmetros de uso desta lei.
Parágrafo único. A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às Normas de Uso e Ocupação do Solo estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO I
.I DOS OBJETIVOS
Art. 5° A presente Lei tem por objetivos:
I. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo municipal, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II. Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis;
III. Definir áreas, setores, regiões e zonas, em âmbito municipal e urbano, respectivamente, estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo;
IV. Promover por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do ambiente urbano;
V. Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo municipal, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
VI. Compatibilizar usos e atividades complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infra-estrutura.
VII. Criar melhor condição de ambiente urbano no que se refere às relações entre as diversas atividades, evitando a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
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VIII. Compatibilizar o uso e ocupação do solo com o sistema viário e com o transporte coletivo;
IX. Evitar o uso abusivo do solo, assim como regular o seu desuso, com o fim de evitar danos materiais, desconfortos e insegurança à população.
SEÇÃO II
.II DAS DEFINIÇÕES
Art. 6° Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam-se os conceitos e definições adiante estabelecidas:
I. Área, setor, região ou zona é a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e sobre onde incidirá parâmetros específicos de uso e ocupação do solo.
II. Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada área, setor, região e/ ou zona, sendo esses usos definidos como:
a) Adequado/Permitido – compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da área, setor, região e/ ou zona correspondente;
b) Tolerado/Permissível – compreendem as atividades cujo grau de adequação à área, setor, região e/ ou zona dependerá da análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal e outras organizações julgadas afins;
c) Proibido – compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da área, setor, região e/ ou zona correspondente;
III. Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o terreno, em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos.
IV. Práticas conservacionistas – significam a produção de alimentos com o solo permanentemente protegido, com a redução ou eliminação de revolvimento da terra, rotação de culturas e a diminuição do uso de agrotóxicos. Tem por objetivo preservar, melhorar e otimizar os recursos naturais, mediante o manejo integrado do solo, da água, da biodiversidade, compatibilizando com o uso de insumos externos.
Art. 7° Os parâmetros urbanísticos, ilustrados e presentes no Anexo 1, parte integrante desta Lei, são definidos como:
I. Coeficiente de aproveitamento básico: (CA) valor que se deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima computável a construir, determinando o potencial construtivo do lote;
II. Taxa de ocupação máxima: (TO) percentual expresso pela relação entre a área de projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área total do lote;
III. Taxa de permeabilidade mínima: (TP) percentual expresso pela relação entre a área permeável do lote e a área total do lote.
IV. Altura da edificação ou gabarito: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em números de pavimentos a partir do térreo, inclusive;
V. Lote mínimo: área mínima de lote, para fins de parcelamento do solo;
VI. Lote máximo: área máxima permitida por lote, para fins de parcelamento do solo;
VII. Testada mínima: dimensão mínima da menor face do lote confrontante com uma via.
VIII. Recuo frontal: é a distância mínima perpendicular entre a parede frontal da edificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o alinhamento predial existente ou projetado do lote ou módulo. Sua exigência visa criar uma área livre de qualquer tipo de construção para utilização pública, como alargamento de vias e permeabilidade do solo, por exemplo;
IX. Afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou a menor distância perpendicular permitida entre uma edificação e as linhas divisórias laterais e do fundo do lote onde ela se situa, desde que as mesmas possuam abertura para ventilação e iluminação, salvo projeções de saliências em edificações, nos casos previstos no Código de Obras;
X. Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno e taxa de ocupação máxima;
XI. Áreas institucionais: áreas destinadas á implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura e lazer;
XII. Espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XIII. V. Regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada área, setor, região e/ ou zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno.
TÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
II DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 8° O Macrozoneamento municipal se divide em Macrozoneamento Municipal e Macrozoneamento Urbano.
SEÇÃO I
.I MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 9° O município de Pedras Grandes fica dividido em áreas, regiões e zonas conforme Anexo 2 – Mapa de Macrozoneamento Municipal, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como segue:
I. Zona de Uso Agrossilvipastoril (ZUA);
II. Zona Especial da Rodovia Estadual (ZERE)
III. Zona Especial do Parque (ZEP);
IV. Zona de Uso Restrito (ZUR);
V. Zona de Uso Urbano (ZURB).
Art. 10 Área de Preservação Permanente - APP: correspondem às faixas de preservação ao longo dos rios, córregos e nascentes definidas por Lei pertinente.
§ 1º. Esta área tem como finalidade preservar e recuperar, com o objetivo de manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, proteger os cursos d’água e suas margens, além de configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade.
§ 2º. Nas Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela legislação federal, Código Florestal e suas alterações, não será permitida a remoção da vegetação, a edificação e a impermeabilização do solo;
Art. 11 Os critérios de uso e ocupação do solo municipal estão contidos no Anexo 3 – Parâmetros de Ocupação do Solo Municipal – e Anexo 4 – Parâmetros de Uso do Solo Municipal, parte integrante desta lei.
Art. 12 A Zona de Uso Agrossilvipastoril (ZUA) corresponde à porção de território com uso e ocupação de características não urbanas, com concentração de atividades agrossilvipastoris como agricultura, pecuária, silvicultura, criações diversas e exploração mineral.
§ 1º.. Esta área tem o objetivo de permitir e fixar atividades agrícolas, priorizando práticas conservacionistas, de forma a incrementar a produtividade preservando o meio ambiente.
§ 2º. Compreende ainda as áreas de usos não agrícolas como turismo, chácaras de veraneio, moradias permanentes.
Art. 13 A Zona Urbana (ZU) é delimitada pelo perímetro urbano, cujos parâmetros de uso e ocupação do solo serão definidos no zoneamento urbano.
§ 1º. Estas áreas têm por objetivo consolidar as ocupações urbanas existentes e definir os locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infra- estruturação e recuperação das condições sócio-ambientais e novas possibilidades de emprego e renda.
§ 2º. Os parâmetros de uso e ocupação do solo desta Zona Urbana são detalhados no Capítulo II da presente Lei.
§ 3º. As áreas municipais externas à Zona Urbana – ZU – configuram a área rural do município de Pedras Grandes.
Art. 14 A Zona de Especial da Rodovia Estadual – ZERE: compreende a faixa de 200,00m (duzentos metros) existente ao longo da rodovia SC 382 fora do perímetro urbano, sendo nestes locais permitidas a instalação de indústrias e agroindústrias, com o objetivo de fomentar a implantação de unidades produtivas ao longo deste trecho.
Art. 15 A Zona Especial do Parque (ZEP): com compreende as áreas verdes existentes e permite que as áreas já edificadas permaneçam. Para os casos de implantação de novas atividades, será necessária a aprovação da prefeitura.
§ 1º. A zona Especial do Parque (ZEP) tem o objetivo de proteger, preservar e recuperar os corpos d’água e suas nascentes, assim como encostas, topos de morros e as áreas alagáveis visando manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, além de configurar importante refúgio para a fauna local.
§ 2º. É dever do Poder Público Municipal, através dos órgãos competentes, o resguardo e a reconstituição das matas ciliares, auxiliado, se necessário pelas instituições estaduais, federais e privadas.
Art. 16 A Zona de Uso Restrito – ZUR: compreende as áreas verdes existentes e permite que as áreas já edificadas permaneçam. Para os casos de implantação de novas atividades, será necessária a aprovação da prefeitura.
Parágrafo Único. Esta área tem por objetivo controlar o uso do solo, bem como suas atividades nas áreas de entorno, de modo a proporcionar a conservação do mesmo e seguir as diretrizes, orientações e normas quanto ao uso do solo, estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 17 Nesta zona devem ser restringidas atividades econômicas que importem em descaracterização de ecossistemas e na redução de populações naturais e o uso direto dos recursos naturais, permitindo-se o uso criterioso da biota baseado em princípios técnico-científicos rigidamente controlados.
Art. 18 As áreas descritas nos Artigos 15 e 16 têm como finalidade preservar e recuperar, com o objetivo de manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, proteger os cursos d’água e suas margens, além de configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de biodiversidade
SEÇÃO II
.I DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE USO DO SOLO
MUNICIPAL
Art. 19 Para efeito desta lei as atividades de uso do solo municipal basicamente classificam-se por ordem ascendente de restrição em:
I. Preservação e recuperação: atividade que visa garantir a manutenção e/ou recuperação das características próprias de um ambiente e as interações entre os seus componentes;
II. Pesquisa científica: realização concreta de uma investigação planejada, desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreensão da realidade e na orientação de ações;
III. Educação ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação;
IV. Usos habitacionais: edificações destinadas à habitação permanente.
V. Atividade turística e de lazer: atividade em que são promovidos a recreação, entretenimento, repouso e informação;
VI. Agroindústria: atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos agrícolas;
VII. Usos agrossilvipastoris: conjunto de atividades de administração (gerenciamento) de uma floresta e/ ou área de atividades agrossilvipastoris a fim de que seja possível utilizar-se de forma otimizada os recursos agroflorestais. Abrange aspectos físicos, financeiros, informativos e organizacionais e tem como resultado precípuo o aproveitamento dos bens e benefícios produzidos pela floresta e pelo solo, associado à manutenção da qualidade ambiental.
VIII. Exploração Mineral: atividade pela qual são extraídos minerais ou substâncias não metálicas do solo e subsolo;
CAPÍTULO II
II DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 20 A área urbana do Município de Pedras Grandes, constantes nos Anexo 5 e Anexo 6 , parte integrante desta Lei, fica dividida em setores e zonas urbanas, que passam a ser denominadas como segue:
I. Zona Residencial 1 (ZR1)
II. Xxxx Xxxxxxxxxxx 0 (XX0)
XXX. Xxxx Xxxxx (XX);
IV. Zona Comercial (ZC);
V. Zona de Serviço (ZS);
VI. Setor de Interesse Público.
Art. 21 Os critérios de uso e ocupação do solo nas diversas áreas, setores e zonas estão contidos nos Anexos parte integrante desta lei.
Art. 22 Zona Residencial 1 (ZR1) – área com remanescentes vegetais, com intervenções antrópicas, que possibilitam o uso misto habitacional e de agroindústrias.
Parágrafo Único. O objetivo é o de controlar a ocupação urbana mantendo baixa densidade compatível com a preservação da qualidade ambiental,
condicionado à recuperação e/ou instalação de infra-estrutura básica por parte do empreendedor.
Art. 23 Zona Residencial 2 (ZR2) – áreas consolidadas com uso habitacional, de serviços e de comércio.
§ 1º. Esta zona tem como objetivo intensificar e consolidar a ocupação existente, priorizando melhorias no atendimento de infra-estrutura e oferta de serviços públicos, estruturando a paisagem urbana.
§ 2º. Para essa Zona propõe-se:
III O uso preferencial para a habitação;
IV As atividades econômicas que atendam as necessidades das áreas residenciais e que possam ser realizadas nesses espaços sem o comprometimento da qualidade de vida da vizinhança;
V Os usos comunitários que permitam a redução dos deslocamentos das áreas habitacionais na escala do bairro.
Art. 24 Zona Serviços (ZS) -correspondem às áreas urbanas destinadas ao uso predominantemente de serviços e industriais ao longo da rodovia estadual SC- 382, numa faixa de 200,00m (duzentos metros), sendo permissível o uso residencial, com o objetivo de fomentar a implantação de unidades produtivas ao longo deste trecho.
Art. 25 Zona Mista (ZM) – compreende uma faixa ao longo da Rodovia na Margem Esquerda, onde serão permitidas atividades comerciais e industriais nesse momento de forma mais controlada, considerando a previsão de alteração do trajeto da rodovia Estadual para esse trecho.
Parágrafo Único. O objetivo é o de controlar a ocupação urbana mantendo baixa densidade compatível com a preservação da qualidade ambiental, condicionado à recuperação e/ou instalação de infra-estrutura básica por parte do empreendedor.
Art. 26 Zona Comercial (ZC) - compreende a área com maior infra-estrutura instalada, sendo seu uso preferencialmente comercial e de serviços de bairro no pavimento térreo, com gabarito de até 4 (quatro) pavimentos, visando à otimização da infra- estrutura disponível.
§ 1º. Essa zona tem por objetivo reforçar a função das vias coletoras, com a destinação de atividades comerciais de forma a estruturar a cidade em torno da região central e do eixo Pedrinhas.
§ 2º. Para essa Zona propõe-se uso misto propiciando o seu adensamento durante as diversas áreas do dia e garantindo a permanência das atividades minimizando os efeitos da população flutuante característica dos balneários;
Art. 27 Setor de Interesse Público (SIP) - que corresponde à área localizada nas margens do Rio Tubarão com potencial para ser ocupação com equipamentos turísticos de contemplação e valorização da paisagem, além de garantir a preservação permanente das áreas de dunas e evitar o avanço da ocupação sobre a mesma, além de qualificar o centro urbano com a criação de espaços de lazer no seu perímetro.
SEÇÃO I
.I DOS USOS, CLASSIFICAÇÃO E DAS CATEGORIAS
Art. 28 Para efeito desta lei, serão utilizadas as seguintes classificações:
I. quanto ao uso
II. quanto tipos de uso;
III. quanto à categoria.
Art. 29 Os usos previstos nesta lei de zoneamento urbano do município são os seguintes:
I. Uso habitacional: edificações destinadas à habitação permanente, que tem seu uso classificado conforme:
a) Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
b) Coletiva horizontal: edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
c) Coletiva vertical: edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
II. Uso institucional: edifícios públicos destinados a comportar atividades executadas pelo poder público. Incluem Prefeitura, Câmara de Vereadores, sede de concessionárias públicas, entre outros.
III. Usos comunitários: destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos. Subclassificam-se em:
a) Uso Comunitário 1: atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial;
b) Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários especiais;
IV. Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não
V. Comércio e serviço: atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, , subdivido em:
a) Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro: atividade comercial varejista de pequeno e médio porte, destinada ao atendimento de determinado bairro ou zona;
b) Comércio e Serviço Setorial: atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior abrangência;
c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria;
d) Comércio e Serviço Específico 1: atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial;
e) Comércio e Serviço Específico 2: atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial.
VI. Industrial: atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subdividida em:
a) Indústria Tipo 1: atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno;
b) Indústria Tipo 2: atividades industriais compatíveis ao seu entrono e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos;
c) Indústria Tipo 3: atividades industriais em estabelecimentos que implique na fixação de padrões específicos, quando as características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
Parágrafo Único. A descrição detalhada das classificações das atividades de uso do solo estão contidas no Anexo 9 parte integrante desta lei. Sendo que para casos omissos poderá ser consultado o Conselho do Plano Diretor.
Art. 30 Os tipos de usos classificam-se em:
I. Quanto à natureza;
II. Quanto ao porte;
III. Quanto à espécie.
Parágrafo Único. A classificação dos usos do solo segundo os usos constam no Anexo 8 –Parâmetros de Uso do Solo Urbano.
Art. 31 A natureza das tipologias de uso se classificam em:
I. perigosas: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde ou que eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
II. nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias- primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d’água;
III. incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou contrariem o zoneamento do Município.
Art. 32 As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se quanto ao porte em:
I. pequeno porte: área de construção até 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II. médio porte: área de construção entre 250,01 m² (duzentos e cinqüenta metros e um decímetro quadrado) e 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
III. grande porte: área de construção superior a 500,01 m² (quinhentos metros e um decímetro decímetro quadrado).
Art. 33 Com relação à espécie, os usos podem ser classificados em:
I. Adequado (ou permitido ou usos compatíveis) – usos que não apresentam problemas com a vizinhança, compatíveis com a destinação da área.
II. Tolerado (ou permissível ou usos desconformes) – com o zoneamento, mas cuja adequação possa ser alcançada pelo cumprimento de exigências especiais.
III. Proibido (ou usos incompatíveis) – com o zoneamento, que possam provocar conflitos com a vizinhança.
Art. 34 As atividades não especificadas nos Anexos 3, 5, 7 e 9 nesta Lei serão analisadas pelo Conselho do Plano Diretor que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras.
SEÇÃO II
.II DOS ALVARÁS
Art. 35 A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às Normas de Uso e Ocupação do Solo estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO III
VI DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO: INDICADORES
URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
.I DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 36 Consideram-se área não computável as áreas edificadas que não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 37 São consideradas áreas não computáveis:
I. Superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com até 15,00 m² (quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás, central elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado;
II. Sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária;
III. Floreiras de janela projetadas no máximo 50,00 cm (cinqüenta centímetros) além do plano da fachada;
IV. Reservatórios e respectivas bombas, ar condicionado, geradores e outros equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,00 m (dois metros);
V. Áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d’água e barrilete;
VI. Vãos entre lances de escadas com exceção do pavimento de menor cota servido pela escada;
VII. Até 100% da área mínima exigida para área de recreação desde que de uso comum;
VIII. Sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço, e;
IX. Ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos, desde que atendidos os seguintes itens:
a) Projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d’água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva;
b) Afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) em relação à fachada frontal e de 2,00 m (dois metros) em relação à fachada de fundos do pavimento imediatamente inferior;
c) Será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento das fachadas frontais e de fundos;
d) Pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte superior da unidade duplex de 3,20 m (três metros e vinte centímetros);
e) São toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos de composição das fachadas e que atendam as condições estabelecidas no Código de Obras e Posturas.
Art. 38 Para efeito de verificação da taxa de ocupação, não serão considerados os elementos constantes nas alíneas de I a III deste artigo.
SEÇÃO II
.II ÍNDICE DE APROVEITAMENTO
Art. 39 Índice de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo de cada lote a partir da unidade territorial em questão, e é calculado através do produto entre este e a área do lote, sendo calculado através da seguinte fórmula: