DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 63 A Política Municipal de Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, como política de proteção social não contributiva destinada a cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, desenvolvida na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tem como objetivos:
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 250 - A assistência social deve ser considerada com direito do cidadão, assegurando, a quem dela necessitar, benefícios e serviços públicos, para atendimento das necessidades humanas básicas, sendo dever do Município.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 139 - O município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativa particulares que visem a este objetivo.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 163. O Município executará, na sua circunscrição territorial, os programas municipais na área de assistência social, visando a promover:
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 182. O Estado contribuirá, através de órgão específico, com habitação para a população de baixa renda, compreendendo, além da moradia, adequada assistência sanitária, escolar e social.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 189
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 62 A Política Municipal de Assistência Social tem como propósito garantir proteção social aos cidadãos, oportunizando apoio aos indivíduos, às famílias e à comunidade, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos de natureza social.
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art. 73. São objetivos da Política de Assistência Social:
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Artigo 23. A Assistência social aos portadores de necessidades especiais será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, por adulto ou núcleo familiar, caracterizada a dependência econômica, para os efeitos legais.