ESTATUTO DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, FINALIDADES, PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 1º - O Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul é entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria dos enfermeiros, com natureza jurídica de direito privado, cuja sigla é SERGS, reconhecido através da Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho, em 10 de abril de 1976, com sede em Porto Alegre e jurisdição em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, pautada nos princípios democráticos e éticos, sendo uma entidade autônoma, desvinculada do Estado, de instituições religiosas, partidos políticos, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado.
Parágrafo Único - O Sindicato poderá instalar, dentro de sua base territorial, sub- sedes, com a finalidade de assistir e organizar os enfermeiros, a partir de deliberação da Assembléia Geral da categoria.
Art. 2º - O Sindicato é constituído para fins de estudo, defesa, coordenação, proteção e representação legal da categoria dos enfermeiros e visa a melhoria das condições de vida e trabalho dos enfermeiros, a independência e a autonomia da representação sindical, a manutenção das instituições democráticas de nosso país, a defesa dos direitos humanos, da saúde, do meio ambiente, da paz e da solidariedade entre os povos, a defesa das liberdades individuais e coletivas e a luta pela justiça social.
Art. 3º – O Sindicato possui personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem, nem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade, sendo representado ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário e delegar poderes.
Art. 4º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus associados, relativos ao exercício profissional;
b) estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional, bem como celebrar convenções, acordos coletivos de trabalho e, ainda, instaurar dissídios coletivos;
c) denunciar as situações de descumprimento dos direitos individuais e coletivos da categoria, adotando as medidas necessárias para a regularização, inclusive a via judicial;
d) xxxxxx ou designar os representantes da categoria profissional;
e) emitir pareceres sobre estudos e projetos de qualquer natureza, que digam, direta ou indiretamente, respeito aos interesses da categoria;
f) estabelecer mensalidades e/ou anuidades para o associado e contribuições gerais ou excepcionais para toda a categoria, de acordo com as decisões tomadas em assembléia e de acordo com os preceitos legais;
g) propor ações que assegurem os direitos constitucionais e a defesa dos trabalhadores, a proteção do meio ambiente e do consumidor;
h) deliberar acerca da filiação e/ou desfiliação à federação da categoria e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação em assembléia, especificamente convocada para esse fim;
i) estimular a organização da categoria por local de trabalho;
j) colaborar com os órgãos que exerçam atribuições de interesse dos trabalhadores em geral, como fiscalização das condições de saúde, higiene, segurança do trabalho e órgãos técnicos e consultivos no estudo e levantamento de dados sócio-econômicos do interesse da categoria;
k) propugnar pela unidade da categoria na defesa e na luta de suas reivindicações;
l) lutar por melhores condições de vida e trabalho da classe trabalhadora e da categoria dos enfermeiros, promovendo e intensificando os laços de solidariedade entre os trabalhadores;
m) defender o exercício pleno da atividade profissional do enfermeiro;
n) engajar-se no processo de transformação da sociedade brasileira em direção à democracia plena e ao socialismo;
o) defender o acesso universal, integral e igualitário à saúde enquanto bem público e de política estatal;
p) combater toda e qualquer forma de discriminação e preconceito;
q) exercer as suas atividades de acordo com o disposto neste Estatuto;
r) zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, Estadual e da Legislação Trabalhista e de outros instrumentos normativos que assegurem direitos aos trabalhadores, buscando, ainda, seu aprimoramento;
s) manter serviços de assistência jurídica na área trabalhista e previdenciária;
t) prestar informações de interesse da categoria, através de publicações periódicas ou outros meios que garantam tal fim;
u) manter relação com as demais entidades sindicais e associativas, visando a solidariedade e a defesa dos interesses dos trabalhadores;
v) promover e participar de eventos sindicais, culturais, sociais, bem como os de formação política e técnico-científica;
x) cumprir as resoluções das Assembléias Gerais e dos Congressos Sindicais.
CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS
Seção I – Do Quadro Associativo Deveres
Art. 5º - É assegurado a todo o enfermeiro estabelecido na base territorial do Sindicato o direito de Associar-se.
Parágrafo 1º - O pedido de admissão ao quadro de associados será dirigido à Diretoria da Entidade, através de formulário próprio fornecido pela mesma e deverá conter, além dos dados pessoais e profissionais do enfermeiro, a declaração de adesão e subordinação às normas estatutárias, mediante apresentação de documentação que comprove pertencer à categoria profissional.
Parágrafo 2º - O Sindicato possuirá cadastro próprio para o registro de associados, cabendo aos mesmos a responsabilidade pela atualização de seus dados, que deverá ser feita por escrito e mediante protocolo na secretaria da entidade, sempre que houver qualquer alteração, em especial quanto ao endereço residencial e quanto ao estabelecimento empregador.
Art. 6º - Perde a condição de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade/anuidade sindical pelo prazo de três (3) anos consecutivos ou quatro (4) anos intercalados, hipótese em que sua inscrição será automaticamente cancelada.
Parágrafo Único - A readmissão, nesta hipótese, estará condicionada ao pagamento de todos os débitos, acrescido de correção monetária.
Art. 7º - Não perderá a condição de associado, tal como regulado no artigo acima, os aposentados que deixaram de exercer a profissão, os enfermeiros que estão em gozo de benefício previdenciário e os desempregados, este último por um período de até doze (12) meses.
Parágrafo Único - Para isentar-se do pagamento da mensalidade/anuidade social, tal como previsto no caput, o enfermeiro terá que comprovar a situação em que se encontra.
Art. 8º - Em caso de falecimento do titular, os dependentes automaticamente perderão o direito que exercia o associado.
Seção II – Direitos e Deveres Art. 9º - São direitos dos Associados:
a) participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b) candidatar-se aos cargos de direção sindical ou representação profissional, desde que preenchidas as condições exigidas neste Estatuto;
c) requerer à Diretoria, com o número mínimo de vinte por cento (20%) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, justificando a iniciativa, por escrito;
d) peticionar à Diretoria quando entender violado seu direito e no caso de inobservância das normas estatutárias por parte dos responsáveis pela administração sindical;
e) desligar-se do quadro social da Entidade, mediante comunicação por escrito à Diretoria;
f) usufruir dos serviços prestados pela Entidade;
g) requerer redução de cinquenta por cento (50%) do valor da mensalidade/anuidade social, quando do primeiro ingresso no quadro de associados da entidade, em decorrência da conclusão do curso universitário de enfermagem;
h) requerer isenção do pagamento da mensalidade/anuidade social quando da comprovação de pagamento da contribuição associativa à sindicato de servidores públicos estatutários, desde que trabalhe exclusivamente no serviço público, exercendo a função de enfermeiro;
i) o enfermeiro, exercente do cargo de professor universitário, tanto na rede pública quanto na privada, poderá requerer isenção do pagamento da mensalidade/anuidade social quando da comprovação de pagamento da contribuição associativa ao respectivo sindicato dos professores, desde que trabalhe exclusivamente nesta função;
j) apresentar à apreciação da diretoria qualquer assunto de interesse social e/ou específico da categoria e sugerir as medidas que entender convenientes;
k) solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos do Sindicato;
l) ter garantido o sigilo de suas informações pessoais constantes em sua ficha cadastral, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 10º - São deveres dos Associados:
a) respeitar este Estatuto e acatar as decisões emanadas da Diretoria e das Assembléias Gerais;
b) estar sempre quites com as suas obrigações financeiras para com a Entidade;
c) comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
d) prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os enfermeiros;
e) desempenhar com responsabilidade os encargos de representação assumidos;
f) atualizar, a cada alteração, por escrito e mediante protocolo, os dados constantes do seu cadastro junto ao Sindicato;
g) fornecer, no ato de sua sindicalização, dados completos e fidedignos;
h) zelar pelo patrimônio do Sindicato.
Art. 11º - Os direitos e deveres dos associados são exercidos de forma pessoal e intransferível.
Seção III – Penalidades
Art. 12º - Os associados são passíveis das penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro sindical.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades é de competência da Diretoria.
Art. 13º - Da decisão da Diretoria que decretar a eliminação do quadro social, o associado será notificado por escrito, podendo, no prazo de trinta (30) dias, interpor recurso à Assembléia Geral, que será especificamente convocada para este fim.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral deverá ser convocada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da interposição do recurso, cabendo a esta a decisão definitiva.
Parágrafo 2º - Nesta Assembléia Geral será oportunizado ao associado aprofundar as suas razões de defesa.
Art. 14º - A advertência é a penalidade a que se submeterá o associado por infrações não sujeitas a suspensão ou eliminação.
Art. 15º - É passível de suspensão de seus direitos sindicais por prazo não superior a noventa (90) dias, o associado que:
a) infringir dever previsto no presente Estatuto;
b) representar o Sindicato ou manifestar-se em seu nome sem o devido credenciamento da Diretoria ou da Assembléia Geral;
c) ofender ou faltar com o respeito aos membros dos órgãos diretivos do Sindicato, associados ou quaisquer terceiros.
Art. 16º - É passível de eliminação do Quadro Social o associado que:
a) for condenado por mais de dois (2) anos a pena de reclusão com trânsito em julgado da sentença;
b) no prazo de doze (12) meses, for reincidente em falta punida com suspensão;
c) praticar ato atentatório à moral ou tiver má conduta comprovada;
d) deixar de pagar a mensalidade/anuidade social, conforme previsão constante nos arts. 6º e 7º deste Estatuto;
e) lesar o patrimônio da Entidade;
f) utilizar as liberações sindicais de forma diversa da determinada.
Art. 17º - O associado, eliminado do quadro social conforme Estatuto, poderá ser readmitido, de acordo com decisão da Assembléia Geral, convocada para este fim, iniciando-se na data da readmissão o prazo de carência de três (3) anos para usufruir dos benefícios proporcionados pela Entidade e para exercer o direito de votar e ser votado, observando-se que:
a) no caso de lesão ao patrimônio, a carência será de dez (10) anos;
b) não será submetido à decisão da Assembléia Geral, sendo de exclusiva decisão da Diretoria, a readmissão por falta de pagamento, desde que o sócio quite todos os débitos com a entidade, acrescidos de correção monetária, observado o prazo de carência de um (01) ano.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO
Art. 18º – São órgãos do Sindicato:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Sindical
c) Diretoria;
d) Conselho Fiscal.
Art. 19º - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da categoria e soberana em suas resoluções, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos sócios presentes, exceto nos casos excepcionais previstos nesse Estatuto, devendo observar a Constituição Federal, as leis e este Estatuto.
Art. 20º - As Assembléias Gerais podem ser Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais e deverão tratar exclusivamente dos assuntos constantes dos respectivos editais de convocação.
Art. 21º - A convocação das Assembléias será feita pelo Presidente do Sindicato, através de Edital publicado com antecedência mínima de três (3) dias antes da data de sua realização, em jornal de grande circulação em toda a base territorial, sem prejuízo de sua afixação na sede sindical e nos murais dos estabelecimentos empregadores, observando-se o mesmo prazo.
Parágrafo Único - Não será necessária a publicação do Edital em jornal de grande circulação, sendo somente observada a afixação na sede sindical, no sítio da Entidade e nos murais dos estabelecimentos empregadores, nos casos de Assembléias para análise da proposta de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho, indicação de representantes em congressos de cunho sindical e eleições de delegado sindical.
Art. 22º - Realizar-se-á Assembléia Geral Ordinária, anualmente, até o final do primeiro trimestre do ano subsequente, para apresentação de contas da Diretoria,
discussão e aprovação da proposta orçamentária e relatório das ocorrências administrativas.
Art. 23º – Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias tantas vezes quanto se fizerem necessárias e deliberarão sobre:
a) alteração do Estatuto;
b) apreciação, em grau de recurso, da penalidade de eliminação do quadro social, aplicada pela Diretoria;
c) alteração ou revogação de deliberações;
d) relações coletivas de trabalho;
e) compra, venda, cessão ou empréstimo de bens imóveis, bem como aplicação do patrimônio;
f) destituição dos administradores do Sindicato em caso de descumprimento, por parte desses, de deveres a eles impostos pelo Estatuto ou pelas deliberações da Assembléia Geral;
g) eleição dos delegados da entidade para os congressos intersindicais e profissionais que a categoria decida participar;
h) eleição de delegados sindicais, nos estabelecimentos empregadores;
i) outros assuntos que não sejam objeto de assembléia específica, conforme previsto neste Estatuto.
Art. 24º - Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias por decisão do Presidente do Sindicato, por decisão da Diretoria ou pelos associados, na forma deste Estatuto.
Art. 25º - Recebendo o requerimento de forma escrita e fundamentada, o Presidente do Sindicato obriga-se a convocar a Assembléia, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar do recebimento da solicitação.
Parágrafo Único - Deverão comparecer, para validade das decisões da Assembléia, sob pena de nulidade desta, a maioria absoluta dos que a requereram.
Art. 26º - As Assembléias Eleitorais terão lugar por convocação obrigatória do Presidente em exercício, sob pena de perda do mandato, para eleições dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 27º - A Assembléia Geral que for convocada para fins de aprovar proposta de negociação coletiva com vistas à convenção ou acordo coletivo ou, ainda, dissídio coletivo de trabalho, poderá fixar a contribuição dos integrantes da categoria para esse fim, que poderá ser descontada em folha de pagamento.
Parágrafo Único – No caso da Assembléia Geral, convocada para decidir sobre o item referido no caput, as suas decisões serão tomadas por maioria simples dos enfermeiros presentes.
Art. 28º - Para participar das Assembléias, o enfermeiro assinará a folha de presença, apresentando documento que comprove pertencer à categoria, indicando, ainda, a sua condição de associado.
Art. 29º - As Assembléias instalar-se-ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados e, em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados.
Art. 30º - As Assembléias Gerais Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais serão abertas pelo Presidente do Sindicato ou pelo seu substituto estatutário, iniciando-se pela leitura do Edital.
Art. 31º - Encerrada a discussão da matéria, o Presidente do Sindicato a colocará em votação de forma aberta, exceto nas hipóteses em que há previsão legal diversa.
Art. 00x - Xxxxxx-xx-x a ata dos trabalhos da Assembléia, que será assinada pelo Presidente do Sindicato e pelo diretor que secretariou.
Seção II – Do Conselho Sindical
Art. 33º - O Conselho Sindical, órgão de direção política do Sindicato, é constituído pelos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos delegados sindicais.
Art. 34º - Compete ao Conselho Sindical:
a) deliberar sobre todos os assuntos para os quais for convocado, desde que os mesmos não conflitem com as decisões das Assembléias;
b) assessorar a Diretoria do Sindicato na elaboração do seu calendário anual de atividades;
c) contribuir para a organização e encaminhamento de todas as campanhas aprovadas pelas instâncias da entidade;
d) auxiliar a Diretoria na elaboração do seu orçamento anual;
e) opinar sobre os pedidos de readmissão;
f) apurar os fatos que forem objeto de denúncia e tomar providência cabível, inclusive, ouvindo a parte interessada;
g) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias.
Art. 35º - O funcionamento do Conselho Sindical obedecerá o seguinte:
a) o Conselho Sindical se reunirá, ordinariamente, uma (01) vez a cada três (03) meses e, extraordinariamente, sempre que a maioria dos seus membros ou a Diretoria convocar;
b) o Conselho Sindical será instalado com presença da maioria simples dos seus membros e suas decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes;
c) o membro do Conselho Sindical que faltar três (3) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, poderá ser destituído, a critério deste, cabendo recurso junto à Assembléia Geral.
Seção III – Diretoria – Composição e Competências
Art. 36º - O Sindicato será administrado por uma diretoria composta de treze (13) membros titulares e sete (7) suplentes, eleitos conforme este Estatuto.
Art. 37º - A Diretoria é composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
x) Xxxxxxxxxx;
e) Diretor de Comunicação;
f) Diretor de Cultura e Lazer;
g) Diretor de Xxxxxxxxxx;
h) Diretor de Relações com Movimentos Sociais;
i) Diretor de Saúde do Trabalhador;
j) Diretor de Interiorização;
k) Diretor de Formação Política e Pesquisa;
l) Diretor de Assuntos Jurídico;
m) Diretor de Assuntos de Gênero, Raça e Diversidade Sexual.
Art. 38º – O mandato dos membros da Diretoria será de três (3) anos, admitindo-se a possibilidade de, no máximo, uma (01) reeleição contínua para o mesmo cargo.
Parágrafo Único - O término do mandato dos suplentes eleitos coincidirá com os dos membros efetivos.
Art. 39º - No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, assumirão as suas funções, respectivamente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral da entidade, sendo que para os demais cargos de Diretoria, assumirão os suplentes, conforme ordem de inscrição da chapa eleita.
Art. 40º - Os cargos eletivos são exercidos gratuitamente.
Parágrafo 1º – Por decisão da Diretoria, a entidade poderá definir a requisição de dirigentes para a realização de atividades sindicais, até dez (10) dias por mês, assumindo, total ou parcialmente, os encargos financeiros daí decorrentes, que se limitam aos valores praticados na instituição empregadora.
Parágrafo 2º – Por decisão da Assembléia Geral, convocada para este fim, a entidade poderá requisitar dirigente, por período indeterminado, para a realização de atividades sindicais, assumindo total ou parcialmente os encargos financeiros daí decorrentes, observando-se que o valor pago pelo empregador, somado ao valor pago pela entidade, não poderá ser superior à remuneração, até então, percebida.
Art. 41º - É de competência da Diretoria:
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as normas administrativas do Sindicato, assim como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
b) administrar o Sindicato, organizando os serviços administrativos, tais como a admissão, demissão, carga horária e a fixação da remuneração dos empregados e dos assessores da entidade;
c) fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
d) representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo nomear mandatário por procuração;
e) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria;
f) definir e submeter à Assembléia Geral o valor das contribuições sindicais, com exceção daquelas em que o valor tem previsão legal;
g) encaminhar à apreciação da Assembléia Geral as matérias relativas à entidade, em especial aquelas em que há previsão expressa neste Estatuto;
h) executar as determinações das Assembléias Gerais e dos congressos sindicais;
i) representar o Sindicato no estabelecimento das negociações coletivas em geral, perante o poder judiciário e em eventos em geral;
j) submeter, anualmente, à Assembléia Geral, até o final do primeiro trimestre do ano subseqüente, o relatório de suas atividades, o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal;
k) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
l) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
m) aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
n) propor alterações ao presente Estatuto;
o) propor a criação de sub-sede.
Parágrafo Único - As deliberações da Diretoria serão tomadas com quorum de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros e por voto da maioria simples dos presentes.
Art. 42º - São atribuições do Presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias:
a) representar formalmente o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo, no seu impedimento e no dos demais membros da diretoria, indicar quem o represente;
b) administrar o Sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços;
c) convocar e presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, bem como das assembléias e outros eventos que venham participar;
d) assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais desde que aprovados pela Diretoria;
e) alienar, após decisão da Assembléia Geral, bens imóveis do Sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir seus objetivos sociais;
f) assinar, juntamente com o Tesoureiro da entidade cheques e outros títulos, desde que autorizados pela Diretoria;
g) autorizar pagamentos e recebimentos, desde que autorizados pela Diretoria;
h) ser fiel às resoluções da categoria, tomadas em suas instâncias democráticas de decisão;
i) representar a categoria nas negociações salariais;
j) convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal para emitir pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade, podendo acompanhar esta reunião;
k) constituir procuradores, com poderes “ad judicia”, mediante aprovação da Diretoria.
Art. 43º - São atribuições do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e naquelas em que for designado;
c) executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria;
d) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 44º - São atribuições do Secretário Geral:
a) supervisionar e dirigir todos os trabalhos da secretaria;
b) zelar pela ordem e contribuir para a administração do Sindicato;
c) apresentar à Diretoria relatório anual das atividades sindicais;
d) zelar pela observância do Sindicato às exigências legais e fiscais assim como tratar de seus registros nas repartições competentes;
e) lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria Executiva e Assembléias Gerais;
f) substituir o Presidente e o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências;
g) coordenar e controlar a utilização e circulação de material do Sindicato;
h) dar apoio administrativo às reuniões e/ou Assembléias, mantendo organizadas as respectivas atas;
i) supervisionar a parte administrativa da entidade, inclusive quanto às atividades de seus funcionários;
j) organizar e acompanhar o processo de sindicalização;
k) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 45º - São atribuições do Tesoureiro:
a) administrar e zelar pelos valores pecuniários da entidade;
b) organizar e responsabilizar-se pela contabilidade sindical;
c) apresentar à Diretoria, planos de despesas e relatórios, para efeitos de estudos e posterior aprovação;
d) apresentar à Diretoria, pelo menos, três (3) orçamentos, quando da aquisição de bens móveis e equipamentos de uso geral do Sindicato;
e) assinar com o Presidente cheques e outros títulos e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pela Diretoria, bem como efetuar as despesas previstas no orçamento anual;
f) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numerários, documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios atinentes a sua área de ação;
g) convocar ordinariamente e extraordinariamente o Conselho Fiscal para emitir pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade, participando das reuniões do Conselho Fiscal;
h) propor e coordenar a elaboração do balanço patrimonial anual e o Plano Orçamentário Anual a ser aprovado pela Diretoria e Conselho Fiscal;
i) propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do sindicato e acompanhar todo o processo do recolhimento de mensalidades e/ou anuidades e outras contribuições sindicais;
j) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 46º - São atribuições do Diretor de Comunicação:
a) promover a divulgação do trabalho sindical desenvolvido pela entidade, junto à categoria e à sociedade;
b) propor e acompanhar as campanhas publicitárias, juntamente com a assessoria de imprensa;
c) coordenar o trabalho realizado pela assessoria de imprensa;
d) coordenar a publicação e divulgação de materiais informativos da entidade, apresentando, pelo menos, três (3) orçamentos de impressão;
e) promover o intercâmbio e a troca de informações com outras entidades sindicais;
f) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 47º - São atribuições do Diretor de Cultura e Lazer:
a) promover cursos e atividades de atualização cultural;
b) promover e coordenar atividades de lazer;
c) apresentar à Diretoria, pelo menos três (3) orçamentos antes da realização de cursos e demais atividades de sua competência;
d) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 48º - São atribuições do Diretor de Patrimônio:
a) organizar o controle e zelar pelo patrimônio do Sindicato, funcionamento das sub- sedes, almoxarifado, bem como pelo acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e tecnologia nos serviços atinentes à categoria profissional;
b) manter controle e realizar balanço patrimonial anual, apresentando o resultado desta tarefa à Diretoria e na Assembléia de prestação de contas;
c) apresentar relatórios trimestrais à Diretoria sobre a situação patrimonial e organização dos serviços do Sindicato, zelando permanentemente pelo eficaz funcionamento da Entidade;
d) superintender a correta utilização dos veículos e outros bens do sindicato;
e) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 49º - São atribuições do Diretor de Relações com Movimentos Sociais:
a) exercer a representação do Sindicato junto a outras entidades sindicais, movimento sociais, e com eles manter intercâmbio, troca de informações e integração;
b) coordenar, organizar e promover atividades intersindicais;
c) promover a integração do sindicato e da categoria com as entidades dos movimentos sociais afins;
d) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 50º - São atribuições do Diretor de Saúde do Trabalhador:
a) elaborar programa de estudos sobre saúde, condições de trabalho e segurança;
b) manter um trabalho permanente de fiscalização das condições de saúde e segurança do trabalho;
c) publicar em órgãos de divulgação interno e externo dados referentes à saúde e condições de trabalho da categoria;
d) defender a legalidade das eleições de CIPAs, nos estabelecimentos de saúde da base territorial do Sindicato;
e) acompanhar o trabalho dos representantes dos empregados eleitos nas CIPAs;
f) promover seminários e eventos relacionados a sua competência;
g) apresentar à Diretoria, pelo menos três (3) orçamentos antes da realização de seminários e demais atividades de sua competência;
h) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 51º - São atribuições do Diretor de Interiorização:
a) acompanhar as demandas oriundas da categoria no interior do Estado;
b) buscar a integração dos enfermeiros do interior do Estado nas atividades do Sindicato;
c) promover e acompanhar a eleição de representantes sindicais no interior;
d) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 52º - São atribuições do Diretor de Formação Política e Pesquisa:
a) formar dirigentes sindicais e delegados, organizando cursos de capacitação político sindical;
b) promover cursos de atualização, geral e específicas, para a categoria, de acordo com suas áreas específicas de atuação;
c) acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de trabalho da categoria;
d) acompanhar permanentemente pesquisas sobre progresso tecnológico e suas aplicações na atividade profissional;
e) apresentar à Diretoria, pelo menos três (3) orçamentos antes da realização de cursos e demais atividades de sua competência;
f) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 53º - São atribuições do Diretor de Assuntos Jurídicos:
a) responsabilizar-se pelo encaminhamento e acompanhamento das questões jurídicas referentes à entidade sindical e a seus associados, no que diz respeito a suas relação de trabalho;
b) conhecer a situação da categoria em termos de direitos trabalhistas e promover medidas para que os mesmos sejam cumpridos;
c) acompanhar todas as negociações coletivas estabelecidas pela entidade com vistas a realização de acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, tanto na área privada quanto pública;
d) acompanhar o desdobramento de todas as ações promovidas pelo Sindicato, sejam elas trabalhistas ou de outra natureza, de interesse da entidade e/ou de seus associados;
e) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Art. 54º - São atribuições do Diretor de Assuntos de Gênero, Raça e Diversidade Sexual;
a) organizar e participar de seminários, palestras e encontros com o intuito de promover o debate sobre as desigualdades raciais, de gênero e diversidade sexual, visando posteriormente à construção de políticas públicas de combate a tais discriminações;
b) garantir as mesmas oportunidades de emprego, tratamento e remuneração aos trabalhadores, sem discriminação de qualquer ordem;
c) dar visibilidade às questões relativas às doenças específicas relacionadas à raça e gênero, promovendo um melhor esclarecimento à categoria;
d) lutar para promover os ajustes normativos necessários para aperfeiçoar o combate à discriminação racial, de gênero e sexual, garantindo a adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativas, tanto por parte das instituições públicas quanto dos empregadores;
e) propor plano de ação do Sindicato, específicos para o seu departamento, sempre em conformidade com as decisões da Diretoria;
f) participar das reuniões da Diretoria e do Conselho Sindical, bem como de suas decisões.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Art. 55º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto por três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes eleitos em conjunto com o restante da Diretoria, com idêntico período de mandato, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Art. 56º - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar os livros, registros e todos os documentos relativos à escrituração, emitindo pareceres às instâncias competentes do Sindicato;
b) examinar o balancete mensal, bem como o balanço anual e de conclusão de mandato da Diretoria;
c) emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômica, financeira e contábil da entidade;
d) comunicar à Diretoria qualquer irregularidade contábil e/ou financeira observada;
e) propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do sindicato.
Art. 57º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma (01) vez, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quantas vezes for necessário, conforme convocação.
Art. 58º - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão mediante convocação do Presidente e/ou Xxxxxxxxxx e suas decisões deverão ser tomadas com o quorum mínimo de dois (2) de seus membros, em exercício, prevalecendo, em caso de empate o voto do conselheiro de matrícula mais antiga no Sindicato.
Parágrafo 1o - O Conselho Fiscal reunir-se-á, também, por iniciativa de, pelo menos, dois (2) de seus membros efetivos, dando conhecimento ao Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de dez (10) dias, para a competente convocação.
Parágrafo 2o - Todas as deliberações do Conselho Fiscal, assim como seus pareceres, deverão constar em ata, assinada por todos os presentes.
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS SINDICAIS
Art. 59º - Os delegados sindicais poderão ser eleitos por estabelecimento empregador, competindo-lhes:
a) defender os direitos da categoria;
b) organizar a categoria em seu local de trabalho;
c) estimular e organizar a sindicalização de novos enfermeiros;
d) buscar juntamente com a Diretoria do Sindicato soluções para questões individuais e coletivas identificadas em seu local de trabalho;
e) participar e auxiliar na organização de eventos promovidos pelo Sindicato, quando solicitado;
f) divulgar no seu local de trabalho o material do Sindicato, tais como jornal, boletins informativos, convites, entre outros;
g) representar a diretoria do Sindicato, quando por ela designado;
h) participar das reuniões do Conselho Sindical;
i) cumprir e fazer cumprir as deliberações do presente Estatuto, das Assembléias e da Diretoria.
Art. 60º - O processo de votação será coordenado pelo Sindicato, cabendo à Diretoria definir o calendário.
Art. 61º – Os delegados sindicais serão eleitos para mandato de até dois (2) anos, sendo elegíveis os associados que preencham as seguintes condições:
a) contar com, no mínimo, seis (6) meses de exercício profissional no estabelecimento empregador;
b) estar em dia com o pagamento da anuidade/mensalidade associativa do ano em curso;
c) não exercer cargo ou função de chefia no estabelecimento empregador;
d) não estar enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 deste Estatuto.
Art. 62º - O sócio poderá votar nos estabelecimentos empregadores em que possui vinculo empregatício, desde que:
a) esteja em dia com o pagamento da anuidade/mensalidade associativa do ano em curso;
b) não estar enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 deste Estatuto.
Art. 63º - A eleição ocorrerá no estabelecimento empregador, onde deverá ser publicado edital, convocando as eleições, contendo o período de inscrição de candidatos, publicado com vinte (20) dias de antecedência do pleito.
Parágrafo Único - A eleição poderá ocorrer em assembléia destinada a tal fim ou através de coleta de votos em urnas, sendo necessário um quorum mínimo de trinta por cento (30%) de sócios aptos a votar, conforme o disposto no artigo acima.
Art. 64º - A inscrição de candidaturas se dará por xxxxxx, quando houver indicação de titular e suplente.
Parágrafo Único - Em caso de empate entre as chapas, será eleita a chapa cujo candidato titular contar com mais tempo de sindicalização junto à entidade.
Art. 65º - A eleição se dará através de votação, quando não houver a indicação de suplente.
Parágrafo Único - Em caso de empate também será eleito o candidato que contar com mais tempo de sindicalização junto à Entidade.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I – Da abertura do Processo Eleitoral
Art. 66º - O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, observando-se o previsto neste Estatuto, sendo convocada, pelo Presidente do Sindicato, uma Assembléia Geral, através de Edital, a ser publicado com antecedência máxima de xxx xxxx (100) dias e mínima de noventa (90) dias, em relação à data do término do mandato, com a seguinte ordem do dia:
a) definição das datas, horários e locais de votação, em primeira, segunda e terceira convocação;
b) definição das urnas itinerantes;
c) regras quanto ao programa da(s) chapa(s);
d) ciência dos prazos eleitorais, constantes no Estatuto;
e) eleição da Comissão Eleitoral, que coordenará o processo eleitoral.
Art. 67º - O aviso resumido do Edital de convocação, tal como previsto acima, deverá ser publicado uma vez em jornal de grande circulação na base territorial, afixado na sede e disponibilizado no sítio da entidade.
Seção II - Da Comissão Eleitoral
Art. 68º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de três (3) membros, não concorrentes no pleito, eleitos em Assembléia Geral, além de um (01) membro indicado pela Diretoria e um (01) representante de cada chapa registrada.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral deverá ter suplência, para atuação no impedimento dos membros titulares, na seguinte forma: um (01) suplente do membro indicado pela Diretoria; um (01) suplente para cada membro indicado pelas chapas; um (01) suplente eleito em assembléia.
Parágrafo 2º - A votação nos candidatos da Comissão Eleitoral será individual até no máximo de três (3) nomes. O suplente será o quarto candidato mais votado.
Parágrafo 3º – Se caso houver três (3) ou menos candidatos à Comissão Eleitoral, estes serão eleitos automaticamente. Acima de três (3), irão à votação, sendo eleitos os três (3) mais votados.
Parágrafo 4º - No caso de empate entre dois ou mais candidatos à Comissão Eleitoral, será realizada nova votação entre estes, a menos que um deles desista de participar.
Parágrafo 5º – A indicação dos representantes de cada chapa, inclusive dos suplentes, far-se-á no ato de inscrição das chapas.
Parágrafo 6º – A indicação do representante da Diretoria, inclusive do suplente, deverá ser feita na Assembléia Geral que elegerá os membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 7º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo 8º – Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembléia Geral.
Parágrafo 9º - A Comissão Eleitoral será empossada na assembléia que a elegeu, sendo complementada após a homologação do registro das chapas.
Parágrafo 10º - O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á quinze (15) dias após a divulgação do resultado final do pleito eleitoral, salvo na hipótese de interposição de recurso.
Seção III – Da Inscrição e do Registro das Chapas
Art. 69º - O prazo para inscrição de chapas é de dez (10) dias, a contar da data da Assembléia prevista no art. 66 deste Estatuto.
Parágrafo 1º – Os requerimentos de inscrição de chapa deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
a) qualificação dos candidatos, com suas respectivas assinaturas, contendo tempo de sindicalização, número da Carteira do Conselho Profissional e da Carteira de Identidade, bem como a indicação dos representantes das chapas, inclusive o suplente.
b) comprovação de efetivo exercício profissional das atividades atinentes à profissão de enfermeiro, com vínculo celetista e/ou estatutário, de acordo com o artigo 77 alínea “e” deste estatuto, com exceção dos aposentados;
c) autorização, individual ou coletiva, com firma reconhecida, dos candidatos para inclusão de seus nomes nas chapas;
d) programa da chapa na forma impressa e eletrônica, conforme regramento definido na assembléia;
e) declaração de que não é sócio e/ou proprietário de empresa na área da saúde e nem exerce cargo de chefia e/ou gestão na empresa, nos termos do art. 77, alíneas “j” e “f”.
Parágrafo 2º – A chapa deverá ser inscrita com a indicação de candidatos a todos os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos suplentes, sendo absolutamente vedada a inscrição de chapa incompleta, bem como a complementação de candidato(s).
Parágrafo 3º – A Comissão Eleitoral analisará a veracidade das informações na ficha de inscrição dos candidatos, assegurando aos associados o acesso a estas informações, que poderão ser impugnadas no momento oportuno.
Art. 70º - O pedido de registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na secretaria do Sindicato, que fornecerá protocolo na segunda via de todos os documentos apresentados.
Art. 71º - Finalizado o prazo de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral terá vinte e quatro (24) horas para a análise da documentação apresentada e quanto ao número de candidatos inscritos e dará aos representantes de cada chapa inscrita, em idêntico prazo, comprovante do registro ou não de sua candidatura, que, se aceita, deverá ser comunicada por escrito, em igual prazo, ao empregador, consignando-se o dia e hora do registro da candidatura.
Parágrafo 1º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, inclusive quanto à inelegebilidade e duplicidade de candidatos, a Comissão Eleitoral notificará, por escrito, declinando os motivos, contra recibo, ao representante da chapa para que seja promovida a regularização ou a substituição do candidato, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de recusa do registro.
Parágrafo 2º - A possibilidade de substituição de candidatos está limitada a dois (02) Diretores e um (01) membro do Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º - Será recusado o registro de chapas que não apresentar a totalidade dos candidatos efetivos e de suplentes, após a regularização prevista no § acima.
Parágrafo 4º - Será cancelado o registro de chapa, na ocorrência, após o registro, de renúncia de candidatos, tornando-os insuficientes para preencher um mínimo de dezesseis (16) candidatos à Diretoria e quatro (4) candidatos ao Conselho Fiscal, entre titulares e suplentes.
Parágrafo 5º - Encerrado o prazo de registro de chapas e a análise da documentação pela Comissão Eleitoral, esta providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, bem como as inscrições recusadas.
Parágrafo 6º - A ata referida no § acima deverá ser entregue aos representantes das chapas, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a fim de que os mesmos sejam cientificados do encerramento do prazo de registro da candidatura.
Parágrafo 7º – Concluído o ato de inscrição e registro da candidatura, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de quarenta e oito (48) horas, a publicação da relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o Edital de convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de cinco dias (5) para a impugnação de candidaturas, indicando-se os demais prazos previstos no Estatuto.
Parágrafo 8º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Diretoria da Entidade, dentro de quarenta e oito (48) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Seção IV - Das Impugnações
Art. 72º - A impugnação de candidaturas poderá ser feita no prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas, por qualquer associado da categoria profissional com direito a votar e ser votado.
Parágrafo Único – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secretaria da entidade.
Art. 73º - Cientificado o representante da chapa inscrita, em 48 (quarenta e oito) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar contra-razões.
Parágrafo 1º - Instruído o processo, xxxxxx x Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas e comunicar, por escrito, as partes envolvidas.
Parágrafo 2º - Conhecida, em tempo hábil, a decisão final que julgou procedente a impugnação, deverá cópia da mesma ser afixada nos locais de votação, em lugar visível, para conhecimento dos eleitores.
Parágrafo 3º - A chapa na qual fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem para o preenchimento de dezesseis (16) candidatos à Diretoria e de quatro (4) candidatos ao Conselho Fiscal, conforme previsão constante no § 4º, do art. 71.
Seção V - Da Cédula Única
Art. 74º - Encerrado o prazo para o registro e impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará, em sete (7) dias, a composição datilográfica ou tipográfica da cédula única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos e respectivos cargos, bem como o número de chapa.
Paragráfo 1º - A cédula única contendo as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos uniformes e de maneira que, ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola para fechá-la.
Paragráfo 2º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará sua escolha.
Paragráfo 3º – As cédulas serão contadas e rubricadas pela Comissão Eleitoral, devendo serem guardadas na sede da Entidade, em caixa devidamente lacrada. Tal contagem deverá constar em ata da Comissão Eleitoral, para posterior conferência.
Paragráfo 4º - Por decisão da Comissão Eleitoral, poderá ser usada urna eletrônica, caso em que deverá ser adaptado o processo eleitoral.
Seção VI – Do Eleitor
Art. 75º - É eleitor todo o associado que atender as seguintes condições:
a) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto, observando-se o previsto na alínea “c” abaixo;
b) tiver, pelo menos, três (3) meses de inscrição no quadro social da entidade, a contar retroativamente da data da publicação do Edital, previsto no art. 66 deste Estatuto;
c) estiver quite com a contribuição associativa do ano em que ocorrerá a eleição, até a data da Assembléia que elegerá a Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - O voto é livre e secreto, sendo assegurado o direito de exercê-lo a todos os associados, conforme previsto no “caput” deste artigo.
Art. 76º - A relação dos associados em condições de votar será elaborada pelo Sindicato, até vinte (20) dias antes da data da eleição, devendo ser entregue a todas as chapas concorrentes, mediante recibo.
Seção VII – Das Inelegibilidades Art. 77º - Será inelegível o associado:
a) que não estiver em dia com o pagamento da contribuição associativa do ano em curso e não tiver quitado os débitos de anos anteriores até a data da Assembléia que elegerá a Comissão Eleitoral;
b) eliminado do quadro social e que, mesmo colocando em dia a contribuição associativa, esteja dentro do período de carência;
c) que não tiver definitivamente aprovada as suas contas decorrente do exercício de cargo público e/ou de administração sindical;
d) que houver lesado o patrimônio do ente público, de qualquer entidade sindical ou conselho profissional;
e) que não tiver, pelo menos, um (01) ano de exercício da profissão na base territorial representada pelo Sindicato, através de vínculo celetista e/ou estatutário, nos últimos seis (6) meses, a contar do início do processo eleitoral, ressalvado os aposentados, desde que estes não representem mais de vinte por cento (20%) dos candidatos de cada chapa;
f) que seja sócio e/ou proprietário de empresa na área de saúde;
g) que não tiver, pelo menos, um (01) ano de inscrição no quadro social da entidade, a contar retroativamente da data da publicação do Edital, previsto no art. 66 deste Estatuto;
h) que tenha sido suspenso e/ou eliminado do quadro social do Sindicato, ressalvado o previsto no art. 17 deste Estatuto;
i) que tenha perdido o mandato sindical, conforme previsão constante no art. 132 deste Estatuto;
j) que detenha cargo ou função de direção e/ou gestão, bem como função de chefia, com poderes que podem ser equiparados ao do empregador e/ou do administrador público, em qualquer instância do serviço público da administração direta ou indireta, em gestão de entidade prestadora de serviço de saúde pública, privada e/ou filantrópica;
k) que tiver sido condenado por crime doloso, em decisão transitada em julgado.
Seção VIII – Do Voto por Correspondência
Art. 78º - Os eleitores, residentes em municípios diversos da sede do Sindicato, com menos de duzentos (200) sócios, poderão votar por correspondência.
Parágrafo 1º - As cédulas de votação deverão ser enviadas aos eleitores que estejam aptos a votar, pelo correio, no prazo constante no art. 76 deste Estatuto.
Parágrafo 2º – A Comissão Eleitoral organizará o material de votação, observando que as cédulas deverão ser postadas dentro de sobrecarta, que garanta a não identificação do voto no momento da apuração, com envelope de retorno, acompanhadas de uma circular informativa do pleito e de uma ficha de identificação do eleitor.
Parágrafo 3º – O material de votação, que será enviado pelo correio, deverá ser conferido pela Comissão Eleitoral, que se certificará quanto a regularidade da remessa a todos os eleitores aptos a votar nesta modalidade, ficando a mesma encarregada de providenciar junto aos correios a entrega do material, mediante recibo com a discriminação do número de votos entregues.
Art. 79º - O eleitor, de posse do material a que se refere o artigo anterior, procederá da seguinte maneira:
a) preencherá, com letra legível, a ficha de identificação, assinando-a;
b) assinalará, no espaço correspondente da cédula, a chapa de sua escolha, dobrando-a e colocando-a dentro da sobrecarta;
c) colocará a ficha de inscrição e a sobrecarta, que contém a cédula, no envelope de retorno;
d) incluirá dentro deste envelope de retorno uma cópia da carteira ou cédula do conselho profissional, a fim de comprovar a condição de enfermeiro.
Art. 80º – A Comissão Eleitoral providenciará junto aos correios que os votos por correspondência somente sejam liberados na data da apuração.
Art. 81º - Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil somente serão computados se chegarem às mãos da respectiva mesa coletora de votos até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.
Seção IX – Das Mesas Coletoras
Art. 82º - A Comissão Eleitoral deverá preparar, processar e manter a autenticidade e inviolabilidade do material de votação das mesas coletoras, entregando-o ao final, à mesa apuradora, além de zelar pela ordem durante os trabalhos de votação.
Art. 83º - O trabalho das mesas coletoras ocorrerá na sede do Sindicato, nas sub- sedes e nos locais de trabalho de maior concentração de eleitores.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral definirá o roteiro das mesas coletoras itinerantes, observando a decisão da Assembléia Geral, quanto ao número de urnas.
Art. 84º - As mesas coletoras serão compostas de três (3) membros, sendo um (1) Presidente e dois (2) Mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º - O primeiro Mesário substituirá o Presidente da mesa, nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo 2º - Não poderão integrar as mesas coletoras, os integrantes da direção do Sindicato, os candidatos e seus cônjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até o segundo grau, bem como os fiscais das chapas.
Parágrafo 3º – Pelo menos dois (2) membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Art. 85º - O trabalho das mesas coletoras poderá ser acompanhado por fiscais indicados pelas chapas, na proporção de um (01) de cada chapa.
Parágrafo 1º – Os fiscais deverão ser indicados pelas chapas, sendo entregue à Comissão Eleitoral, até quarenta e oito (48) horas antes das eleições, documento de identificação do mesmo, contendo, nome completo, RG e CPF.
Parágrafo 2º - O fiscal, após conferência de dados pela mesa coletora, receberá um crachá de identificação, confeccionado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º - Ao deixar o recinto da votação, o fiscal é obrigado a entregar o seu crachá ao Presidente da mesa coletora, sob pena de não ser mais permitido que o mesmo acompanhe o trabalho das mesas coletoras.
Art. 86º - No recinto das mesas coletoras permanecerão apenas os seus membros, os fiscais das chapas e, durante a votação, o eleitor.
Art. 87º - O trabalho das mesas coletoras deverá observar a hora de início e de encerramento, prevista no Edital de convocação.
Art. 88º - Caso seja necessário realizar eleições em 2ª (segunda) e 3ª (terceira) convocação, serão as mesmas Mesas Coletoras.
Seção X – Do Quorum para a Validade
Art. 89º - Instalada a mesa apuradora, verificará, pela lista de votantes se participaram da votação cinqüenta por cento (50%) mais um (01) dos eleitores, constante da lista de eleitores, aptos a votar, procedendo em caso afirmativo a abertura e a contagem dos votos pela comissão eleitoral.
Parágrafo Único - Os votos em separado serão computados para efeitos do quorum desde que validados.
Art. 90º - Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta convoque nova eleição, nos termos do Edital.
Parágrafo 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de quarenta por cento (40%) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda, desta vez atingido o quorum, o Presidente da mesa notificará, novamente, a Comissão Eleitoral para que convoque a terceira e a última eleição.
Parágrafo 2º - A terceira eleição dependerá, para a sua validade, do comparecimento de trinta por cento (30%) dos eleitores, observadas para a sua realização, as mesmas formalidades das anteriores.
Parágrafo 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, apenas as chapas inscritas para a primeira poderão concorrer as subseqüentes.
Parágrafo 4º - Quanto às datas de realização do pleito e sua publicidade, deverá ser observado o disposto no artigo 66 deste Estatuto.
Seção XI – Da Votação
Art. 91º - No dia e local designados, trinta (30) minutos antes da hora de votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna
destinada a recolher os votos, providenciando o Presidente da mesa para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 92º - Na hora fixada no Edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 93º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
b) verificação da mesa coletora;
c) emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto.
Art. 94º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e receberá a cédula única, rubricada por, no mínimo, dois (2) mesários.
Parágrafo 1º - Na cabine indevassável, o eleitor, após votar na chapa de sua preferência, dobrará a cédula, conforme a recebeu.
Parágrafo 2º - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem nela tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
Parágrafo 3º - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu, sendo que, se assim não proceder, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 95º - Os eleitores que não constarem na lista de votantes, mas que comprovarem estarem aptos a votar, de acordo com o previsto neste Estatuto, votarão em separado, da seguinte forma:
a) o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando a sobrecarta;
b) o Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da Comissão Eleitoral, devendo, ainda, tal questão constar na ata prevista no art. 100 deste Estatuto.
Art. 96º - É obrigatória a apresentação, pelo eleitor, de Carteira do Conselho Profissional, para lhe assegurar o direito ao voto.
Parágrafo Único - Será permitido o voto com a apresentação do RG ou CNH, acompanhado do crachá, a fim de ser confirmado a condição de profissional enfermeiro.
Art. 97º - Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará, o Presidente da mesa coletora, para que outra seja usada.
Art. 98º - Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo eleitores a votar no recinto, os mesmos serão convidados a fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos, até que vote o último eleitor.
Parágrafo Único - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Art. 99º - Quando do encerramento dos trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
Art. 100º - Ao término dos trabalhos de cada dia de votação, o Presidente da mesa coletora fará a lavratura da ata, que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de início e encerramento dos trabalhos, o número de cédulas recebidas da comissão eleitoral naquela data, total de votantes, dos associados em condições de voto, dos votos em separado, o quantitativo de cédulas não utilizadas neste dia de votação, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.
Art. 101º - O Presidente da mesa coletora, ao término de cada dia de votação, fará a entrega à Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Parágrafo Único – No dia seguinte de votação, o Presidente da mesa coletora deverá fazer a conferência do material, realizando, inclusive, a contabilidade do número de cédulas.
Art. 102º - Ao término dos trabalhos de cada dia de votação, a(s) urna(s) deverá(ão) ser guardadas em local previamente designado pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º – Cada chapa poderá indicar à Comissão Eleitoral, quarenta e oito (48) horas antes da data da eleição, um (01) fiscal, que poderá permanecer no local onde estará (ão) guardada(s) as urnas.
Parágrafo 2º – Ao término dos trabalhos de votação, a(s) urna(s) será(ão) guardadas e/ou transportadas para o lugar onde se verificará a apuração, com o acompanhamento da Comissão Eleitoral.
Seção XII – Das Mesas Apuradoras
Art. 103º – A Comissão Eleitoral, juntamente com a mesa apuradora, poderá participar da contagem dos votos, através da análise da lista de votantes de cada mesa coletora, bem como pela análise dos votos em separado e os votos por correspondência, a fim de confirmar se foi alcançado o quorum mínimo a validar a eleição, antes do início da contagem dos votos pela mesa apuradora.
Parágrafo 1º – Havendo duplicidade de votos, será descartado, nesta condição, o voto em separado, sendo computado aquele que constou na urna.
Parágrafo 2º – Caso não seja alcançado o quorum mínimo em primeira convocação, observar-se-á o disposto no art. 90 e § deste Estatuto.
Art. 104º – Confirmada a obtenção do quorum mínimo para a validade da eleição, seja em primeira, segunda ou terceira convocação, instalar-se-á, em sessão eleitoral pública e permanente, a mesa apuradora, composta por pessoas previamente designadas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – Os trabalhos de apuração se realizarão em sessão pública, podendo, no entanto, permanecer próximo à mesa somente os seus membros e fiscais.
Art. 105º - A apuração deverá ocorrer na cidade onde estiver sediado o Sindicato.
Art. 106º - Antes do início da apuração dos votos, a mesa apuradora, ainda, verificará se o número coincide com a lista de votantes.
Parágrafo 1º - Se o total das cédulas da urna for inferior ou superior ao da respectiva lista de votantes, em mais de dez por cento (10%), a urna será anulada.
Parágrafo 2º - As cédulas excedentes do número de votantes, desde que observado o previsto acima, deverão ser eliminadas, de forma aleatória, antes da apuração dos votos, consignando-se a ocorrência em ata.
Parágrafo 3º - Apresentando as cédulas qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas chapas ou mais, o voto será anulado.
Art. 107º - A apuração dos votos por correspondência, far-se-á da seguinte forma:
a) aberta a urna, os envelopes serão contados e conferidos;
b) aberto o envelope, dele se retirará a ficha de identificação, a cópia do documento que comprove a condição de profissional enfermeiro e o outro envelope, contendo a cédula, que será colocado em outra urna, depois de verificada a condição de eleitor e anotado o seu nome na relação de votantes;
c) ato contínuo, o Presidente da mesa apuradora registrará na ficha a data da eleição e declarará que o eleitor votou por correspondência;
d) cumpridas as formalidades em relação a todas as sobrecartas, será encerrada e assinada pela mesa apuradora, a relação dos votantes por correspondência;
e)após a verificação do quorum o Presidente da mesa apuradora procederá a apuração dos votos contidos nas sobrecartas, a qual se regulará pelas mesmas disposições relativas à apuração normal;
f) ocorrendo protesto em relação à determinado votante por correspondência, a respectiva sobrecarta somente será aberta depois da decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 108º - Assiste ao candidato ou fiscal o direito de formular, perante a mesa, protesto, por escrito, referente à apuração.
Art. 109º - Havendo protesto, fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, caberá à Comissão Eleitoral decidir a divergência.
Art. 110º - Finda a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos.
Art. 111º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições dentro de trinta (30) dias, limitadas às chapas em questão.
Art. 112º - A ata de apuração, que deverá ser redigida por cada mesa apuradora, mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
b) local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores inscritos e votantes;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protestos, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante à mesa;
g) todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
Parágrafo Único - A ata será assinada pelos membros da mesa apuradora e pelos fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 113º - Após a apuração, as cédulas serão guardadas por sessenta (60) dias, em urna lacrada, na sede do Sindicato e sob a responsabilidade deste, exceto se houver processo judicial, caso em que as urnas deverão ser guardadas até a decisão final deste.
Seção XIII – Das Nulidades Art. 114º - Será nula a eleição:
a) realizada em dia, local e hora diversos dos designados no Edital ou encerrada antes da hora determinada;
b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o previsto neste Estatuto;
c) quando preterida qualquer formalidade, essencial ou não, observados os prazos estabelecidos neste Estatuto, ocasionando essa irregularidade, subversão ou transtorno ao processo eleitoral.
Art. 115º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 116º - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único - A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas (2) chapas mais votadas.
Art. 117º - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de trinta (30) dias e, se esgotado o mandato da Diretoria, deverá ser convocada Assembléia Geral para a eleição de uma junta Governativa que assumirá o Sindicato neste período.
Seção XIV – Dos Recursos
Art. 118º - Os recursos poderão ser interpostos no prazo de quinze (15) dias, a contar da proclamação dos eleitos, por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.
Art. 119º - O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas (2) vias, com contra-recibo, na secretaria do Sindicato, no horário normal de seu funcionamento.
Art. 120º - Protocolado o recurso, cumpre à Comissão Eleitoral notificar o recorrido para que apresente defesa, dentro do prazo de três (3) dias.
Art. 121º - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir a sua decisão, no prazo máximo de dez (10) dias.
Art. 122º - Os recursos não suspenderão a posse dos eleitos, salvo se providos antes da posse.
Parágrafo Único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, inclusive os suplentes, não for bastante para o preenchimento dos cargos, na forma deste Estatuto.
Art. 123º - Não havendo interposição de recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da entidade pelo prazo de três (3) anos.
Parágrafo Único – São peças essenciais ao processo eleitoral:
a) Editais;
b) ata das assembléias gerais;
c) cópias dos requerimentos de registros de chapas, acompanhada dos respectivos documentos;
d) relação dos eleitores;
e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) lista de votantes;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) exemplar da cédula única;
i) impugnação, recurso e defesa;
j) resultado das eleições.
CAPÍTULO VI DA POSSE
Art. 124º - A posse dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, ocorrerá na data do início do mandato para o qual foram eleitos.
Art. 125º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição Federal e Estadual, as leis vigentes e este Estatuto.
CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 126º - Os membros da Direção e do Conselho Fiscal poderão ser substituídos quando deixarem de cumprir com o compromisso assumido pelo Sindicato.
Art. 127º - Havendo substituição de qualquer um dos membros da direção da entidade, assumirá o cargo vacante o substituto estatutário ou suplente.
Art. 128º - A substituição do mandato será declarada pelo Presidente do Sindicato ou seu substituto estatutário, devendo ser precedida de defesa que assegure ao interessado o pleno direito de defesa.
Parágrafo Único – O prazo de defesa é de dez (10) dias, a contar da notificação formal do interessado.
Art. 129º - O membro do Sindicato que tiver declarada a sua substituição poderá apresentar recurso, no prazo de quinze (15) dias, contados da formal comunicação, à Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Neste caso, cabe ao Presidente do Sindicato ou seu substituto estatutário convocar, dentro de quinze (15) dias, uma Assembléia Geral Extraordinária, que apreciará o recurso.
Art. 130º - Ocorrendo renúncia coletiva ou a perda de mandato da maioria simples dos componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, e não havendo suplentes para preencher os cargos vagos a assegurar o funcionamento dos órgãos, o Presidente do Sindicato, ainda que resignatário, convocará, imediatamente, a Assembléia Geral para que esta nomeie e constitua uma Comissão Provisória.
Parágrafo Único – No caso de renúncia individual, aplicar-se-á a regra constante no art. 127 deste Estatuto.
Art. 131º - A Comissão Provisória constituída nos termos deste Estatuto, procederá, no prazo de noventa (90) dias, a eleição e posse da nova Diretoria e do Conselho Fiscal .
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 132º - Os Diretores e Conselheiros Fiscais perderão seus mandatos, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) desenquadramento da categoria;
b) renúncia ou morte;
c) abandono de cargo, assim considerada, a falta injustificada de três (3) reuniões consecutivas ou quatro (4) reuniões intercaladas no período de um (01) ano.
d) quando detenham cargo ou função de chefia, direção e/ou gestão, com poderes que podem ser equiparados ao do empregador e/ou do administrador público, em qualquer instância do serviço público da administração direta ou indireta, em gestão de entidade prestadora de serviço de saúde pública, privada e/ou filantrópica, admitindo-se a possibilidade de que, para estas finalidades, o dirigente ou conselheiro fiscal requisite seu licenciamento por prazo não superior a seis (6) meses;
e) malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato;
f) pedido de licença superior a seis (6) meses ininterruptos ou dezoito (18) meses intercalados, exceto em caso licença saúde ou decorrente de gozo de benefício previdenciário;
g) condenação penal em crime doloso com sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único - A perda do mandato, decorrente de suposto abandono de cargo, tal como regulado na alínea “c” acima, deverá ser deliberada pela Assembléia Geral, devidamente convocada para este fim, dentro de sessenta (60) dias, desde que o dirigente apresente recurso para a Diretoria.
CAPITULO IX DO PATRIMÔNIO
Art. 133º - Constituem o patrimônio do Sindicato:
a) os bens móveis, imóveis e ações;
b) as contribuições mensais/ anuais dos associados;
c) as doações de qualquer natureza;
d) as dotações e os legados.
Art. 134º – Constituem as receitas do sindicato:
a) as contribuições previstas em lei;
b) a contribuição definida em Assembléia Geral para fins de sustentação da campanha salarial da categoria, convocada especificamente para analisar e aprovar as propostas de acordos ou convenções coletivas de trabalho, ou, ainda, as pautas de reivindicações a serem propostas em processos de dissídios coletivos;
c) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do sindicato;
d) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e) outras rendas de qualquer natureza.
Art. 135º - As receitas e as despesas para cada exercício financeiro constarão do orçamento elaborado pela Diretoria, que será aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 136º - Os bens móveis e imóveis, cujo valor seja superior à cinco por cento (5%) do total do patrimônio da entidade, somente poderão ser alienados mediante prévia autorização da Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a convocação, especificando o motivo de alienação, se dará pela publicação de Edital em jornal de ampla circulação em toda a base territorial e na sede do sindicato, com antecedência mínima de quinze
(15) dias.
Parágrafo 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo e no parágrafo primeiro a decisão somente terá validade se aprovada pelo mínimo dois terços (2/3) dos sócios, em pleno gozo de suas prerrogativas.
Art. 137º - Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverão ser realizadas avaliações e/ou orçamentos prévios por, no mínimo, duas empresas ou instituições legalmente habilitadas para tal fim.
Art. 138º - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial terão registro contábil, executado sobre a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.
Parágrafo 1º - A escrituração contábil a que se refere este artigo, será baseada em documentos de receitas e despesas, que ficarão arquivados na sede do sindicato, à disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.
Parágrafo 2º - Os documentos comprobatórios da receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos sete (7) anos da data de sua quitação das contas pelo órgão competente, a exceção dos documentos que comprovem receitas e despesas trabalhistas, que deverão ser guardados por trinta
(30) anos.
Parágrafo 3º - É obrigatório o livro diário, encadernado, com folhas seguidas e numeradas topograficamente para a escrituração, pelo método das partidas dobradas diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que quem ou venham a modificar a situação patrimonial da Entidade, qual conterá respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e encerramento.
Parágrafo 4º - Caso seja utilizado o sistema mecânico ou eletrônico para a escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer os requisitos e as normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis, inclusive no que se refere a termos de abertura e encerramento e remuneração seqüencial e tipográfica.
Parágrafo 5º - Na escrituração por processo de fichas ou formulários contínuos, o Sindicato adotará o livro próprio para a inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o que conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.
Parágrafo 6º - O Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão as mesmas formalidades exigidas para o Diário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 139º - Este Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único - O quorum para reforma do presente Estatuto será de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira chamada, ou por qualquer número dos presentes, em segunda chamada.
Art. 140º - Ressalvado o disposto no artigo referente ao capítulo das Disposições Transitórias, este Estatuto passará a vigorar uma vez aprovado em Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário, e registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da cidade sede do sindicato.
Art. 141º - A dissolução do sindicato somente se dará por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos sindicais, competindo a esses decidir pelo destino de seu patrimônio remanescente.
Art. 142º - Os prazos constantes do presente Estatuto serão contados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em sábado, domingo ou em dia de feriado.
Art. 143º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral e de acordo com a legislação específica.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 144º – Os atuais membros da Diretoria, eleitos para a gestão 2007/2010, permanecem ocupando os seus respectivos cargos até a posse da próxima diretoria, em 23/08/2010.
Parágrafo Único - Entrará em vigor ainda na gestão 2007/2010 as alterações referentes ao Processo Eleitoral para a Direção deste Sindicato.
Porto Alegre, 17 de março de 2010.