DOS DELEGADOS SINDICAIS Cláusulas Exemplificativas

DOS DELEGADOS SINDICAIS. Fica garantido ao Sindicato o direito de promover eleições de delegados sindicais nos próprios locais de trabalho, cabendo comunicar ao Senac/RN da eleição com antecedência de 30 (trinta) dias.
DOS DELEGADOS SINDICAIS. Fica assegurado ao sindicato profissional designar um delegado sindical em cada município do Estado com fins de promover o trabalho de base do sindicato.
DOS DELEGADOS SINDICAIS. O BANPARÁ reconhece a representação dos delegados sindicais e as partes acordam que, em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o sindicato, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
DOS DELEGADOS SINDICAIS. Os delegados sindicais são trabalhadores, no ativo, só- cios do sindicato, eleitos diretamente pelos associados nos locais de trabalho, que atuam como elementos de ligação en- tre os trabalhadores e a direção.
DOS DELEGADOS SINDICAIS. A diretoria do sindicato poderá indicar através dos sócios efetivos de suas respectivas regiões ou setores conforme estabelecido em regulamento Delegados Sindicais.
DOS DELEGADOS SINDICAIS. O Banpará reconhece a representação dos delegados sindicais e as partes acordam que, em cada unidade, os empregados, conjuntamente com o SEEB/PA, poderão eleger delegados sindicais, observando-se os critérios estabelecidos neste artigo.
DOS DELEGADOS SINDICAIS. Os delegados sindicais poderão ser eleitos por estabelecimento empregador, competindo-lhes:

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  • DELEGADOS SINDICAIS A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

  • DIRIGENTES SINDICAIS A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS Por solicitação prévia e escrita representante legal da entidade profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da entidade, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12 (doze) dias por ano e de 1 (um) dirigente por empresa.

  • RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

  • DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios) desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

  • DELEGADO SINDICAL O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

  • DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 55, V, Lei 8.666/93).

  • OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Preencher o ANEXO 29 R$ -