ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002488/2013
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XX MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO
DE MG, CNPJ n. 17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX;
E
LOGAS - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA, CNPJ n. 11.893.134/0001-03, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Angelândia/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Arapuá/MG, Xxxxxxx/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Aricanduva/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Barão de Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berizal/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bonfim/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG, Campo do Meio/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG, Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Xxxxxx/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição
das Pedras/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Delfinópolis/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Elói Mendes/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG, Itajubá/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itanhandu/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Jesuânia/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Lagamar/MG, Xxxxx xx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Lambari/MG, Lamim/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machado/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Mendes Pimentel/MG, Mesquita/MG, Minduri/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa- Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG,
Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João das Missões/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Soledade de Minas/MG, Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiros/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turvolândia/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O salário de ingresso dos empregados admitidos a partir de 1º de Novembro de 2012, é conseqüentemente de R$ 737,65 (setecentos e trinta sete reais e sessenta e cinco centavos), acrescido do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento).
– O salário de ingresso do distribuidor abastecedor será de R$ 1.285,20 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) acrescido do adicional de periculosidade à base de 30% (trinta por cento).
– Aplicar-se-á o percentual de 8% (oito por cento) ao salário dos empregados cujos salários são superiores aos pisos acima.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Logás poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por Xxx, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições para associações de funcionários, planos de pensão de previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.
1 – A Logás deverá respeitar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.820/2003.
2 – O desconto referente à pensão alimentícia judicial independe de autorização do empregado e de percentual pré-determinado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa que não efetuar o pagamento de salário do empregado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, subsequentes ao mês vencido, pagará a multa em favor do empregado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos salários em débito. Recomenda-se às empresas a depositar o salário de seus empregados em conta corrente, de estabelecimento bancário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES
Os pagamentos das diárias dos distribuidores abastecedores poderão ser pagas em espécie ou depósito em conta corrente, sendo que tal pagamento poderá ser semanal, quinzenal ou mensal.
1- Aos distribuidores abastecedores que laboram na jornada 12X36 será paga diária de R$ 29,12 (vinte e nove reais e doze centavos) para trabalho diurno e R$ 36,12 (trinta e seis reais e doze centavos) para jornada noturna.
2 – Os distribuidores abastecedores citados no item 1 receberão a gratificação por cumprimento dos abastecimentos nos prazos estabelecidos no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
3- Aos distribuidores abastecedores que laboram na jornada normal de 8 (oito) horas diárias será paga diária R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) para trabalho diurno e R$ 29,62 (vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) para jornada noturna.
4 - Os distribuidores abastecedores citados no item 3 receberão a gratificação por cumprimento dos abastecimentos nos prazos estabelecidos no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
5-Os distribuidores abastecedores citados nos itens 1 e 3 desta cláusula receberão R$ 100,00 (cem reais) de ajuda de custo por mês, sendo aplicado reajuste de 8
% (oito por cento).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE
Os empregados receberão além do salário, o adicional de periculosidade na base de 30% (trinta por cento), calculada sobre o “salário base”.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Todos os empregados terão direito à Participação nos Resultados (PLR) no montante de R$600,00 (seiscentos reais), o qual será pago em duas parcelas, junto com a folha de pagamento de novembro e dezembro.
1 – É condição para ocorrência de pagamento de PLR ter o empregado completado o período de experiência.
2 – Os empregados admitidos no curso do presente terão direito ao recebimento proporcional, convencionando-se como mês completo o trabalho por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
3 – Os empregados afastados, por motivo de doença, licença ou que estejam recebendo qualquer tipo de benefício previdenciário, não receberão a PLR proporcional ao período trabalhado, com exceção da gestante, que terá direito ao recebimento integral. No caso de licença inferior a 15 (quinze) dias, não haverá desconto dos dias de afastamento.
4 – Não terão direito ao recebimento de PLR os estagiários, trabalhadores terceirizados e aqueles que possuírem mais de 10 (dez) faltas injustificadas.
5 – Os empregados demitidos por justa causa não terão direito à PLR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
A LOGÁS fornecerá para todos os seus empregados, sempre no 15º dia do mês, uma “cesta básica” mensal, num total mínimo de 30 Kg (trinta quilos) de alimentos, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) na forma da legislação vigente, respeitado o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto no. 05 de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos, contendo no mínimo os itens e quantidades seguintes:
10 Kg. Arroz Tipo 1; 03 Kg. Feijão Carioca; 05 Kg. Açúcar Cristal; 01 Kg. Sal Refinado;
03 Kg. Macarrão Espaguete; 01 Kg. Farinha de Trigo; 500 Gr. Tempero Alho e Xxx;
500 Gr. Café Torrado e Moído; 500 Gr. Fubá Mimoso;
03 Latas de Óleo de Soja (900ml) 1 kg de biscoito Maria ou Xxxxxxx 1 detergente
1 pacote de palha de aço e;
01 Unidade Recipiente para 30Kg de produtos.
– No mês de dezembro, além da cesta básica, cada empregado ganhará uma cesta de Natal em valor não inferior ao valor da cesta dada mensalmente.
- Em caráter alternativo, a critério do empregado, a LOGÁS poderá fornecer sempre no 15º dia do mês, um “vale alimentação” no valor facial equivalente ao valor da “cesta básica” declinada no “caput” da presente cláusula, para todos os trabalhadores da categoria, também nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976 e, regulamentado pelo Decreto no. 05, de 14/01/1991, sem qualquer natureza salarial e integração à remuneração, para quaisquer efeitos.
- Além dos empregados em efetivo exercício da atividade, terão direito ainda ao benefício, aqueles em gozo de férias, e aqueles afastados por acidente de trabalho, doença, ou licença gestante, pelo período de 4 (quatro) meses.
- Os empregados admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da “cesta básica” ou “vale alimentação”, no mês imediatamente seguinte ao da admissão.
- Os empregados participarão com R$ 1,50(hum real e cinqüenta centavos) como contribuição para a cesta básica ou "vale alimentação", caso não tenham faltado no trabalho. Em caso de faltas injustificadas, terão que contribuir com R$ 2,00 (dois reais). Os empregados que possuírem mais de 10 (dez) faltas injustificadas no mês perderão automaticamente o direito ao recebimento da cesta.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa concederá, mensalmente, mediante entrega de comprovante residencial ao empregador, vales-transportes a todos os seus empregados, salvo aqueles que utilizem outro meio de transporte ou tenham residência próxima a empresa, para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo os empregados comunicarem por escrito à empresa em caso de mudança de endereço e arcar com o custeio no percentual de 6% do seu salário base, nos termo da legislação vigente
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL
As empresas farão obrigatoriamente em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I-R$13.000,00 (treze mil reais), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II- R$13.000,00 (treze mil reais), em caso de invalidez permanente (Total ou Parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau de percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III- R$13.000,00 (treze mil reais), em caso de invalidez permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
4.1 – Os empregados estão desobrigados da contribuição de xxxxxxx em prol do seguro citado nesta cláusula.
5- Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (Dois mil, cento e sessenta reais);
6- Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
7- As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
8 – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima;
9 – A empresa não será responsabilizada sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade de a Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas estabelecidas, salvo se houver comprovação de dolo ou culpa da LOGÁS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
O empregado que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma empresa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser submetido na readmissão a novo contrato de experiência.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO E BAIXA NA CTPS
Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa deverá dar imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A C.T.P.S. será entregue contra recibo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantido o emprego das empregadas gestantes, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a partir da data de apresentação do atestado médico comprobatório da gravidez, até o prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença maternidade a que se refere o artigo 392 da C.L.T..
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
Os empregados classificados na presente categoria, trabalham em jornada de compensação e prorrogação, podendo haver a aplicação do regime de compensação de 12 x 36 horas, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que está sendo respeitado o limite de 44 horas semanais.
As horas excedentes à 8ª (oitava) diária, laboradas em um dia, serão compensadas com a redução equivalente da jornada em outro dia, respeitado o limite máximo de 12 (doze) horas de labor diário, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), iniciando-se a contagem no primeiro dia do mês seguinte, o que implica dizer que, o excesso ou a diminuição de horas em um dia de trabalho, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou acréscimo em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal do mês.
As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo sindicato profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial.
Nos casos de substituição temporária, eventual ou não, o substituto terá direito a receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PRESENÇA
Qualquer que seja o número de seus empregados, a Logás é obrigada a adotar o sistema de
registro de presença (livro, folha ou relógio de ponto ou papeleta no caso de operador que abastece as empresas clientes citado na cláusula segunda).
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregado ao entrar em gozo de férias, além de outras vantagens previstas em lei, fará jus a uma gratificação, que será paga de acordo com os seguintes critérios:
a)Valor correspondente a 30 (trinta) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito ao xxxx xx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias;
b)Valor correspondente a 20 (vinte) horas de seu salário básico, desde que tenha obtido direito de gozo de férias de 24 (vinte e quatro) dias.
Caso o empregado não adquira direito aos períodos de férias previstos nesta cláusula, nenhuma gratificação lhe será devida.
No caso de dispensa sem justa causa e havendo período de férias adquirido, dentro das condições previstas nesta cláusula, a gratificação permanecerá devida ao empregado.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no artigo 473 a C.L.T. será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
Os empregados deverão ser avisados do início de suas férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não poderá começar em dias de repouso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
Recomenda-se às empresas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam, fornecendo uma via da “CAT” para o Sindicato Profissional.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES
A empresa que descumprir o disposto no artigo 545 da C.L.T., ficará sujeita a uma multa de 10% (dez por cento) em favor da entidade profissional, que incidirá sobre o valor das respectivas contribuições dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
A contribuição assistencial/negocial será de R$50,00 (cinqüenta reais) por pessoa. A quantia deverá ser recolhida na folha de pagamento de fevereiro/2013 e ser repassado para o Sindicato ate o dia 10 de março/2013.
Ressalva a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto.
Parágrafo único: O direito de oposição individual deverá ser exercido após assinatura desta CCT no prazo de 90 (noventa dias).
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XX MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor
LOGAS - LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE GAS LTDA