COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES. No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência à família do empregado no endereço que conste de sua ficha de registro.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES. Recomenda-se às Cooperativas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empregadoras quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES. As empresas enviarão ao sindicato profissional cópias da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - e da concessão de Auxílio Doença de todos os empregados até o 5º dia útil após a emissão da CAT ou da concessão do benefício.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES. A WÄRTSILÄ, assegura o encaminhamento aos SINDICATOS no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da comunicação do acidente de trabalho (C. A. T.).
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES. A Empresa comunicará ao Sindicato, sempre que houver, a ocorrência de acidentes de trabalho com seus empregados, bem como informará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da sua ocorrência, o acidente grave e/ou fatal ocorrido em serviço, ou trajeto, além de encaminhar ao Sindicato as cópias da respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho (“CAT”) .
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES. Em caso de acidente no canteiro da obra, a CONTRATADA deverá: - Prestar todo e qualquer socorro imediato às vítimas; - Paralisar os serviços, local e nas suas circunvizinhas, a fim de evitar a possibilidade de mudanças das circunstâncias relacionadas com o acidente; - Solicitar imediatamente o comparecimento da Fiscalização ao local da ocorrência, relatando o fato e preenchendo a respectiva CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Todo o acidente com perda de tempo (todo aquele de que decorre lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no mesmo dia, ou no dia imediato à sua ocorrência, no horário regulamentar) será imediatamente comunicado, da maneira mais detalhada possível, à Fiscalização. De igual maneira, será notificada a ocorrência de qualquer acidente sem lesão, especialmente princípios de incêndio.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES. Na ocorrência de acidentes de trabalho que afetem seus empregados, as empresas obrigam-se a remeter cópias da CAT a Entidade Profissional, no prazo de 03 (três) dias, contado da data da emissão da mesma.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES. 6.2.6.1 Sem prejuízo da comunicação obrigatória prevista na legislação pertinente, o CONTRATADO deve comunicar imediatamente à fiscalização de obras e a área de SMS, todo incidente e acidente com ou sem afastamento, material, ambiental e/ou de trânsito após a sua ocorrência e, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil subseqüente, encaminhar para os mesmos, relatório de comunicação de maneira detalhada indicando as providências, conforme Anexo Q12.3.
6.2.6.2 Em caso de ocorrência com vítima parar imediatamente a frente de trabalho, providenciar o imediato isolamento da área, informar à fiscalização do Contrato, tomar as providências necessárias, emitir CAT dentro do prazo legal e encaminhar cópia ao Gestor do Contrato.
6.2.6.3 No caso de ocorrência de acidente fatal, o CONTRATADO deve:
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES. Recomenda-se às empresas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empresas quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam, fornecendo uma via da “CAT” para o Sindicato Profissional.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES. 2.13.1 Quando da ocorrência de acidente, a CONTRATADA deverá comunicar imediatamente o COORDENADOR da CONTRATANTE, inicialmente por telefone e, posteriormente, por meio do preenchimento de formulário especifico (conforme modelo definido pela CONTRATANTE), incluindo todas as informações solicitadas e na sequência, com no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá ser apresentado o Relatório de Acidente de Trabalho juntamente com o plano de ação para a prevenção de novas ocorrências. A CONTRATADA deverá solicitar a realização de perícia e boletim de ocorrência da autoridade policial competente para os casos de acidentes graves e fatais, com repercussões jurídicas.
2.13.2 A CONTRATADA deverá igualmente comunicar todos os acidentes de trânsito que se verificarem durante a prestação dos serviços e que causarem danos pessoais ou materiais, inclusive a terceiros ou à população. As eventuais providências, ainda que tempestivamente adotadas pela CONTRATADA, não a excluirão das responsabilidades que porventura lhe couberem.
2.13.3 Quando da ocorrência de acidente fatal, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, a CONTRATADA deverá comunicar a unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima ao local do óbito no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a sua constatação, detalhando as informações listadas abaixo:
2.13.4 Nos acidentes graves ou fatais, o COORDENADOR da CONTRATANTE designará um representante para participar de uma comissão de investigação que analisará o acidente. A comissão de investigação será composta, por: (i) 1 (um) responsável, que será o COORDENADOR da CONTRATANTE, (ii) 1 (um) membro indicado da CIPA, (iii) 1 (um) membro do SESMT da CONTRATANTE, e (iv) 1 (um) membro do SESMT da CONTRATADA ("Comissão de Investigação").
2.13.5 Após a análise dos acidentes ocorridos pela Comissão de Investigação, tal comissão poderá determinar à CONTRATADA a realização de novos treinamentos e/ou reciclagens para corrigir as deficiências detectadas.
2.13.6 A CONTRATANTE poderá também aplicar penalidades à CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando a multas, caso a Comissão de Investigação conclua que os acidentes decorreram de negligência, imprudência, imperícia ou descumprimento dos procedimentos padrões técnicos e de segurança pela CONTRATADA.
2.13.7 É vedado à CONTRATADA qualquer divulgação midiática, em qualquer meio de comunicação ou órgão da imprensa da ocorrência de acidentes decorrentes da prestação dos serviços objeto do CONTRATO.
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