LICENÇA CASAMENTO. A licença para casamento prevista no artigo 473 a C.L.T. será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
LICENÇA CASAMENTO. O trabalhador poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, a partir de seu casamento, a ser comprovado com a respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno.
LICENÇA CASAMENTO. A licença será de 03 (três) dias úteis consecutivos ao casamento.
LICENÇA CASAMENTO. O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo a sua remuneração, durante, além do dia do casamento nos 3 (três) dias úteis, seguintes ao seu casamento.
LICENÇA CASAMENTO. A Companhia dispensará os seus funcionários pelo prazo de 08 (oito) dias de trabalho a partir da data do casamento.
LICENÇA CASAMENTO. No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
LICENÇA CASAMENTO. Quando o empregado contrair matrimônio em sábado, a licença prevista no art. 473, II, da CLT será concedida a contar da segunda-feira imediatamente posterior, ou por três dias de efetivo trabalho, a partir da sexta-feira imediatamente anterior.
LICENÇA CASAMENTO. Será concedido licença de 7 dias consecutivos em virtude do casamento.
LICENÇA CASAMENTO. No caso de casamento de empregado a licença remunerada será de 6 (seis) dias corridos, com opção entre o ato civil ou religioso, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior.
LICENÇA CASAMENTO. Ocorrendo casamento do empregado(a) o(a) mesmo(a) poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e mediante comprovação, até 05 (cinco) dias consecutivos.