LICENÇA CASAMENTO Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA CASAMENTO. A licença para casamento prevista no artigo 473 a C.L.T. será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
LICENÇA CASAMENTO. O empregado poderá ausentar-se do serviço, sem prejuízo a sua remuneração, durante, além do dia do casamento nos 3 (três) dias úteis, seguintes ao seu casamento.
LICENÇA CASAMENTO. A Companhia dispensará os seus funcionários pelo prazo de 08 (oito) dias de trabalho a partir da data do casamento.
LICENÇA CASAMENTO. O trabalhador poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, a partir de seu casamento, a ser comprovado com a respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno.
LICENÇA CASAMENTO. No caso de casamento de empregado a licença remunerada será de 6 (seis) dias corridos, contados a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior, a critério do empregado.
LICENÇA CASAMENTO. Será concedido licença de 7 dias consecutivos em virtude do casamento.
LICENÇA CASAMENTO. Será concedida licença remunerada para casamento de 3 (três) dias, a contar do 1º dia útil após o casamento.
LICENÇA CASAMENTO. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 03 (três) dias úteis sequenciais, em virtude de casamento, não podendo ser computado o seu dia de folga neste período.
LICENÇA CASAMENTO. No caso de casamento do empregado a licença remunerada será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
LICENÇA CASAMENTO. As empresas concederão a todos os empregados que contraírem matrimônio, licença remunerada de 05 (cinco) dias independente de período normal de férias, na forma da Lei.