CONTRATO Nº. 010/2015
CONTRATO Nº. 010/2015
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARUARU ATRAVÉS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E A EMPRESA PRONTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME. PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº. 008/2015 – CONVITE Nº. 001/2015.
Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de dois mil e quinze, o MUNICÍPIO DE CARUARU pessoa jurídica de direito público interno, sediado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 10.091.536/0001-13, doravante denominado CONTRATANTE neste ato contratual representado por seu atual Prefeito, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxx nº. 1120 - Bairro Mauricio de Nassau - Caruaru – PE inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 através da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, representada pelo Secretário, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000 – Aptº. 101 – Bairro Universitário – Caruaru – PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Registro Geral/RG sob o nº 14497451 SSP/SP, e a empresa PRONTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME pessoa jurídica de direito privado, sediada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx. 00 - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 10.272.663/0001-19 doravante denominada CONTRATADA representada neste ato contratual pelo sócio administrador, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº. 440 - Aptº. 1002 - Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxx - XX, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e na Carteira Nacional de Habilitação CNH sob o nº. 020746000-30, pactuam o presente contrato, cuja celebração é decorrente do Processo de Licitação nº. 008/2015 – Convite nº. 001/2015 - doravante denominado PROCESSO e que se regerá pela Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, e modificações subseqüentes; pelos termos da proposta vencedora, parte integrante deste contrato; pela Carta-Convite e seus anexos, pelos preceitos de direito público; aplicando-se-lhes supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado; atendidas as cláusulas, e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – Constitui objeto do presente contrato a execução dos serviços de Sondagem, Elaboração de Projeto de Fundação e Projeto de Implantação do Centro de Iniciação ao Esporte, situado na Xxx Xxxxxxxxx xx. 00 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxx - xxxxx xxxxxx xx Xxxxxxx, conforme especificações constantes do Anexo I - Projeto Básico - da Carta Convite nº. 001/15, parte integrante deste contrato independente de transcrição.
Parágrafo Primeiro – A forma de execução é indireta sob o regime de empreitada por preço unitário.
Parágrafo Segundo - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e expresso do contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE – O objeto da presente contratação está previsto no Termo de Compromisso nº. 0425.793-84/2014 celebrado com o Ministério do Esporte através da Caixa Econômica Federal e destina-se à construção do Centro de Iniciação ao Esporte neste Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO – O prazo de execução e entrega dos serviços será de 23 (vinte e três dias).
Parágrafo Primeiro – O prazo acima poderá ser prorrogado nos termos e forma estabelecida na Lei 8.666/93 mediante Termo Aditivo.
Parágrafo Segundo - O prazo de início da execução dos serviços será contado a partir do recebimento da Ordem de Serviços, proveniente da Secretaria de Planejamento e Gestão.
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CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – Atribui-se a esse contrato o valor de R$ 139.273,19 (cento e trinta e nove mil duzentos e setenta e três reais e dezenove centavos) referente ao valor total do objeto previsto na Cláusula Primeira, e para a totalidade do período mencionado na Cláusula Terceira.
Parágrafo Primeiro - No valor contratual estão inclusas todas as despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto deste contrato.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta-corrente da contratada, por ordem bancária, em até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data da entrada da nota fiscal na Secretaria dos Negócios da Fazenda Municipal, quando mantidas as mesmas condições iniciais de habilitação e caso não haja fato impeditivo para o qual tenha concorrido, a contratada.
Parágrafo Terceiro - Os pagamentos devidos à contratada serão realizados em duas parcelas, da seguinte forma:
a) 30% (trinta por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 41.781,96 (quarenta e um mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) quando da entrega da Xxxxxxxx e do Projeto de Fundição.
b) 70% (setenta por cento) do valor do contrato, correspondente a R$ 97.491,23 (noventa e um mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e três centavos) quando da entrega do Projeto de Implantação
Parágrafo Quarto - A nota fiscal deverá estar acompanhada do Boletim de Medição, devidamente atestado.
Parágrafo Quinto – Os documentos acima deverão ser apresentados na Secretaria dos Negócios da Fazenda, situada na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx. 000 - Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx - Xxxxxxx - XX.
Parágrafo Sexto - Por ocasião do pagamento a contratada deverá apresentar:
a) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – comprovando regularidade com o FGTS;
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal, na forma da Portaria MF 358 de 05/09/2014.
b)
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – expedida pela Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
d) Prova de Regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada.
Parágrafo Sétimo - Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária.
Parágrafo Oitavo - Os serviços executados serão medidos pela fiscalização, mediante Boletim de Medição destinado a este fim; somente podendo a contratada emitir a nota fiscal após a emissão do Boletim de Medição.
Parágrafo Nono - Caso ocorram serviços extras, assim entendidos aqueles não previstos na Planilha Orçamentária anexa à Carta-Convite, os mesmos, após devidamente justificados serão pagos mediante Termo Aditivo, nos termos da Lei nº. 8.666/93.
Parágrafo Décimo – A nota fiscal que for apresentada com erro, ou observada qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento, será devolvida à contratada para correção, e nesse caso o prazo previsto no Parágrafo Segundo será interrompido. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
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Parágrafo Décimo Primeiro - Eventuais atrasos nos pagamentos imputáveis à contratada não gerarão direito a qualquer atualização.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – A contratada não poderá apresentar nota fiscal/fatura com CNPJ/MF diverso do registrado neste Contrato.
Parágrafo Décimo Terceiro – Será determinada a suspensão dos pagamentos na ocorrência das seguintes situações:
a. Paralisação dos serviços por parte da contratada, até o seu reinício, sem prejuízo das cominações legais, previstas em lei.
b. Execução defeituosa e/ou inadequada dos serviços até eu sejam refeitos ou reparados, conforme Projeto Básico.
CLÁUSULA QUINTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tanto, a contratada não tenha concorrido de alguma forma; haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE – Não será concedido reajuste ou correção monetária ao valor do Contrato.
Parágrafo Único - Fica assegurado o re-equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, mediante a superveniência de fato imprevisível nos termos e forma estabelecida no artigo 65, inciso II, d da Lei 8.666/93 mediante provocação da contratada, cuja pretensão deverá estar suficientemente comprovada através de documento (s).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – visando à execução do objeto deste contrato fica convencionado o seguinte:
a. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, os serviços que forem executados em desacordo com a Carta Convite, a proposta de preços e este Contrato.
b. A aceitação final dos serviços não acarretará de modo algum a exoneração da contratada da responsabilidade civil e técnica por futuros eventos decorrentes ou relacionados com sua execução.
c. Caso os serviços apresentem falhas ou vícios de execução, dar-se-á de imediato, por escrito, ciência à contratada, para que esta proceda, incontinente, as correções apontadas;
d. Os serviços serão definitivamente recebidos por servidor designado pela Secretaria de Infraestrutura e Políticas Ambientais, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, o que ocorrerá em até 30 (trinta) dias.
e. A Fiscalização poderá determinar, a ônus da contratada, a substituição dos equipamentos, serviços e materiais julgados deficientes ou não-conformes com as especificações definidas no Projeto Básico, cabendo à contratada providenciar a troca dos mesmos no prazo máximo definido pela fiscalização, sem direito à extensão do prazo final de execução dos serviços.
f. A medição deverá, obrigatoriamente, vir acompanhada da A.R.T. do responsável técnico, referente aos serviços contratados, indicados no contrato.
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g. A medição referente aos serviços executados deverá ser protocolada até o 5º dia útil do mês na Secretaria de Planejamento e Gestão, indicando o período de medição e o nº do processo licitatório e a modalidade;
h. Os serviços executados que, eventualmente, apresentem problemas, deverão ser refeitos pela CONTRATADA sem qualquer ônus adicional ao CONTRATANTE. Os serviços deverão ser refeitos, no máximo, em 48 (quarenta e oito) horas;
i. A execução de serviços extraordinários deverá ser atendida, sem prejuízo de atendimento da demanda programada;
j. Servidor designado pela Secretaria de Infraestrutura e Políticas Ambientais para acompanhamento e recebimento do objeto deste contrato, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente ajuste, determinando o que se fizer necessário para a regularização das faltas ou defeitos constatados. As decisões e providências necessárias, que ultrapassarem a competência do servidor, deverão ser solicitadas à autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das providências convenientes.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO – Cabe ao contratante, a seu critério através da Secretaria de Infraestrutura e Políticas Ambientais; exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da execução dos serviços aqui ajustados - artigo 67 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – A fiscalização e o recebimento do objeto do presente contrato dar-se-á de acordo com o disposto nos artigos 67, 68, 69, 70, 71 caput e parágrafo 1º. 73 inciso I letras a e b parágrafos 2º e 4º e artigos 76 todos da Lei 8.666/93.
Parágrafo Segundo – A SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E POLÍCIAS AMBIENTAIS, através de engenheiro, será responsável pelo acompanhamento, e fiscalização dos serviços, procedendo ao registro de eventuais ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Parágrafo Terceiro - O fiscal verificará o exato cumprimento das obrigações da contratada no período de medição, quanto à quantidade, à qualidade e ao prazo previsto para a execução, atestando-os. Os serviços executados em desacordo com o objeto deste contrato não serão atestados.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO - Os serviços objeto deste contrato serão recebidos:
a) Provisoriamente, por servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, emitido pela Secretaria de Infraestrutura e Políticas Ambientais, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias contados da comunicação escrita da CONTRATADA informando a conclusão do objeto.
b) Definitivamente, por servidor designado pela Secretaria de Infraestrutura e Políticas Ambientais mediante termo circunstanciado de aceitação definitiva, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação e/ou vistoria que comprove adequação do objeto aos termos contratuais, o que ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento provisório.
Parágrafo Primeiro - No caso da vistoria constatar a inadequação do objeto aos termos do contrato, o servidor designado para Recebimento Definitivo dos Serviços lavrará relatório de verificação circunstanciado, no qual relatará o que houver constatado e, se for o caso, juntará orçamento das despesas que se fizerem necessárias
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para corrigir ou refazer a obra, no todo ou em parte, dirigindo-o à autoridade contratante, que adotará as medidas cabíveis.
Parágrafo Segundo - Aceita a obra pelo CONTRATANTE, a responsabilidade da CONTRATADA subsiste na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES – São obrigações da contratada:
a) Executar os serviços definidos pelo Município, conforme consta deste Contrato, no prazo estabelecido, após Ordem de Serviços.
b) Apresentar, no caso de interrupção ou atraso, justificativa, por escrito, em até 24 (vinte e quatro) horas a fim de que sejam adotadas as devidas providências, sem impedimento das sanções previstas no Contrato e na lei regente da matéria.
c) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do MUNICÍPIO, ou ainda a terceiros, durante a execução do CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo MUNICÍPIO.
d) Comunicar ao MUNICÍPIO qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
e) Assumir responsabilidade por todos os gastos com encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o MUNICÍPIO.
f) Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados, durante a execução do contrato, ainda que acontecido em dependência do MUNICÍPIO.
g) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste CONTRATO, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
h) Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
i) A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao MUNICÍPIO, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o MUNICÍPIO.
j) Xxxxxx durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação;
k) Xxxxxxx ao disposto no artigo 7º inciso XXXIII da Constituição Federal quanto ao trabalho de menores.
l) Reconhecer os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa conforme artigo 77 da Lei 8.666/93.
m) Xxxxxx um preposto, que sempre presente na empresa, terá as atribuições de representá-la e atender as solicitações da Administração contratante quanto à sanação de faltas ou defeitos nos serviços. O preposto poderá ser seu funcionário ou não, o mesmo se responsabilizará, em nome da contratada, pelo atendimento das solicitações da Administração dentro do prazo estabelecido. Todas e quaisquer providências necessárias à regular execução do Contrato, serão comunicadas ao preposto, que deverá apresentar documento que o legitime a realização do encargo acima. A carta de preposto ou de credenciamento é indispensável e o documento ficará arquivado na SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. Em havendo mudança do preposto, a contratada, enviará imediatamente, o novo documento à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE – São obrigações do Município:
a) Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que xxxxxx a ser solicitados pelo representante da contratada.
b) Solicitar as alterações e/ou substituições que se fizerem necessárias.
c) Efetuar os pagamentos na forma convencionada.
d) Recusar os serviços que não estiverem de acordo com este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES – O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo.
Parágrafo Primeiro - A inexecução total ou parcial, ou o atraso injustificado no cumprimento do objeto do contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, acarretará a aplicação das seguintes cominações, que poderão ser aplicadas cumulativamente ou não:
I – Advertência;
II – Multas, nas seguintes situações:
a) Pelo atraso nos serviços, em relação ao prazo estabelecido pela Administração, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do contrato, por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
b) Pela recusa em realizar os serviços, caracterizada em 05 (cinco) dias após o vencimento do prazo estipulado; correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato.
c) Pela demora em substituir/refazer os serviços rejeitados ou corrigir falhas no mesmo; a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, correspondente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços recusados, por dia decorrido, ate o limite de 10% (dez por cento) do valor dos serviços não substituídos/corrigidos.
d) Pela recusa da contratada em corrigir as falhas nos serviços; entendendo-se como recusa, a correção não efetivada nos cinco dias que se seguirem a data da rejeição, correspondente a 10% (dez por cento) dos serviços rejeitados.
e) Pelo não cumprimento de qualquer condição estabelecida na Lei 8.666/93 e neste instrumento convocatório, não previstas nas letras “a” a “d” acima; correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato para cada evento.
III – Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com o Município de Caruaru, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou ate que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir o contratante, pelos prejuízos ocasionados, e após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
Parágrafo Segundo - A contratada estará sujeita as penalidades previstas nos incisos III e IV acima, quanto à prática das seguintes situações:
a) Pelo descumprimento do prazo de execução dos serviços;
b) Pela recusa em atender alguma solicitação para correção nos serviços objeto do contrato, caracterizada se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data da rejeição, devidamente notificada.
c) Pela não execução dos serviços de acordo com as especificações e prazos estipulados na Carta- Convite.
Parágrafo Terceiro - As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.
Parágrafo Quarto - O contratante poderá descontar, dos pagamentos porventura devidos à contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Divida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em Lei.
Parágrafo Quinto - A autoridade municipal competente, em caso de inadimplemento da contratada, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas neste acordo.
Parágrafo Sexto - O valor da multa deverá ser recolhido à Tesouraria da Secretaria de Negócios da Fazenda do Município de Caruaru, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade.
Parágrafo Sétimo - Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
Parágrafo Oitavo - Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Caruaru, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, Inc. IV da Lei 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
Parágrafo Nono - O valor pertinente às multas aplicadas, face ao provimento de recurso será devolvido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO – A inexecução total ou parcial do presente contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo Primeiro – Inadimplemento imputável à contratada - O contratante poderá rescindir administrativamente, o presente contrato nas hipóteses previstas no artigo 78 I a XII e XVII da Lei 8.666/93 sem que caiba à contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes em processo administrativo regular.
Parágrafo Segundo – O presente contrato poderá ser rescindido consensualmente, mediante a ocorrência da hipótese prevista no inciso XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Terceiro – O presente contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes; reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração. Artigo 79, II da Lei 8.666/93.
Parágrafo Quarto – Este contrato poderá ser rescindido judicialmente nos termos da legislação processual vigente. Artigo 79, III da Lei 8.666/93.
Parágrafo Xxxxxx – Quando a rescisão ocorrer com fundamento nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da contratada será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. Artigo 79 parágrafo 2º da Lei 8.666/93.
Parágrafo Sexto – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada. Artigo 79 parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DESPESAS DO CONTRATO – Constituirá encargo exclusivo da contratada o pagamento de tributos, tarifas e despesas decorrentes da execução do objeto deste contrato.
Parágrafo Único - Serão da contratada todas as despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e empresariais, decorrentes da execução do contrato. Artigo 71 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS – As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária a seguir especificada:
29001-Secretaria de Planejamento e Gestão; 22.422.2.125 Gestão Administrativa da Secretaria de Planejamento e Gestão. 3.3.90.93 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL – A contratada responderá por perdas e danos que vier o sofrer o contratante, ou terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, da contratada ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita; não excluindo, ou reduzindo esta responsabilidade, a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Artigo 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES - Os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, não excederão aos limites estabelecidos no parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único - Caso ocorram serviços extras, entendidos como tal aqueles não orçados nas Planilhas, anexas a Carta-Convite, serão pagos mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA ADICIONAL - Será exigido garantia adicional, em qualquer das modalidades previstas no artigo 56 § 1º. da Lei nº. 8.666/93, no caso da proposta classificada nos termos do § 2º do artigo 48 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS ALTERAÇÕES – As alterações, porventura necessárias, ao bom, e fiel cumprimento do objeto deste contrato serão efetivadas na forma do artigo 65 da Lei 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - Para assinatura do contrato, a contratada deverá efetuar, na Secretaria de Negócios da Fazenda Municipal (endereço acima) o pagamento da taxa de serviços administrativos, instituída pelo Código Tributário Municipal, no valor de R$ 2,14 (dois reais e quatorze centavos), nos moldes da tabela abaixo:
Contratos com o Município (Emissão, Renovação e/ou Aditivos). | Taxa Correspondente |
Até R$ 2.000,00 | UFM s 20 |
De R$ 2.000,01 até 5.000,00 | UFM s 30 |
De R$ 5.000,01 até 10.000,00 | UFM s 50 |
De R$ 10.000,01 até 20.000,00 | UFM s 100 |
De R$ 20.000,01 até 50.000,00 | UFM s 200 |
De R$ 50.000,01 até 100.000,00 | UFM s 300 |
De R$ 100.000,01 | UFM s 500 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO – O foro do presente contrato será o da comarca de Caruaru, excluído qualquer outro.
E, por estarem justos, e acordos, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito legal, na presença das testemunhas que também assinam.
Caruaru (PE), 27 de fevereiro de 2015.
MUNICIPIO DE CARUARU
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Prefeito
PRONTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Contratada
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Kleber Macedo Leite Secretário
TESTEMUNHAS
1. 2. CPF/MF nº. CPF/MF nº.