DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. 8.1. O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. 19.1. O objeto do contrato será recebido de forma provisória e definitiva, as quais serão realizados na forma do artigo 140, inciso I da Lei nº 14.133/2021, observadas as demais condições previstas em procedimento interno para o recebimento dos serviços do contrato:
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. 20.1-O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com a execução do empreendimento.
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. Executado o contrato, este será recebido definitivamente por servidor ou comissão designado pela autoridade competente, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 74, II e parágrafo único da Lei 8.666/93.
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. 18.1. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. 8.1. O objeto deste Contrato será recebido pela Contratante, consoante o disposto no artigo 73, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas pertinentes.
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. 9. O objeto deste contrato somente será recebido:
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. Finalizada a obra e os serviços, estando em conformidade com o Contrato e com o projeto, será emitida a respectiva Certidão de Conclusão de Obra e o seu objeto será recebido:
DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. 7.1. O objeto do contato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.