CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 386/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 386/2017
EMENTA: TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PRINCESA XXXXXX/PB, E DE OUTRO LADO A PESSOA JURÍDICA: XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX-XXX, CNPJ: 28.054.686/0001-12, PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DESCRITO NESTE INSTRUMENTO, DE ACORDO COM AS
CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES A SEGUIR.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRINCESA XXXXXX/PB, CNPJ Nº 08.888.968/0001-08,
sediada a Rua Dr. Arrojado Lisboa, Nº SN, Bairro: Centro, CEP 58.755000, Cidade: Princesa Xxxxxx/PB, representado neste ato pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, brasileiro, divorciado, portador do CPF Nº 000.000.000-00 e RG Nº 1.287.192/SSP-PB, residente e domiciliado no Sitio Rancho dos Homes, Zona Rural (Povoado Lagoa da Cruz), Município de Princesa Xxxxxx/PB, doravante denominada CONTRATANTE e a pessoa jurídica: XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX-XXX, CNPJ: 28.054.686/0001-12, Estabelecida a
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx: Xxxxx, XXX: 58.755-000, Cidade: Princesa Xxxxxx/PB, representada pela Senhora Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, CPF Nº 066.741.184- 43, doravante denominada CONTRATADA, vencedora da Tomada de Preços N. 014/2017, celebram o presente Contrato sob a égide da Lei 8.666/93, alterada pela Lei 8/883/94, republicada em 06/07/94, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO: Fundamenta-se o presente Contrato, nas disposições da Lei nº 8.666/93 de 21/06/93, no Edital da Tomada de Preços Nº 014/2017, no ato homologatório assinado em, 01/12/2017, pelo Sr. Prefeito de Princesa Xxxxxx, tudo constante do Processo Administrativo nº 172/2017 que fica fazendo parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: Constitui objeto deste certame a:
(Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde) | |||||
LOTE | DISCRIMINAÇÃO | UND | QUAT. | P. UNIT. | TOTAL |
8 | Prestar serviços de transporte para realização de diversas viagens transportando servidores/técnicos e outros serviços de interesses desta Secretaria, com 01 (um) veículo de pequeno porte. | Mês ou Diária | 12 | 2.500,00 | 30.000,00 |
OBS-01: As despesas com combustível e lubrificante ficam por conta da contratante; OBS-02: As despesas com motor, parte elétrica, suspenção, pneus e motorista, ficam por conta da contratada. |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NORMAS TÉCNICAS, EQUIPAMENTOS E MÃO-DE-
OBRA: A CONTRATADA obriga-se a executar os serviços objeto deste contrato de acordo com as melhores normas técnicas especificas e empregando exclusivamente equipamentos e mão-de-obra de primeiríssima qualidade. Só se admitirá o emprego de materiais inferiores aos constantes das especificações, bem como de mão-de-obra não especializada, se a PREFEITURA aprovar previamente e por escrito a substituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ALTERAÇÕES, OMISSÕES E ACRÉSCIMOS: Pelo
presente a CONTRATADA obriga-se a executar nas mesmas condições deste contrato, os acréscimos necessários na execução do serviço devidamente autorizado pelo Presidência, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Estas alterações serão efetuadas através de Termo Aditivo, após apresentação de novas propostas da Contratada, dentro dos critérios seguintes:
a) Os serviços acrescidos ou suprimidos e que constem na proposta inicial serão acertados pelo valor da mesma, ou seja, se acrescidos, pagos pelo valor da proposta e se suprimidos, diminuídos do valor do contrato. Estão excluídos deste acerto às variações de quantidades estimadas pela CONTRATANTE e as apresentadas pelo licitante.
b) Serviços não contidos na proposta inicial deverão ser acertados com base nos preços unitários da nova proposta.
PARÁGRAFO TERCEIRO - ESTE CONTRATO PODERÁ SER ALTERADO NOS
SEGUINTES CASOS: Unilateralmente, pela CONTRATANTE.
a) Quando houver modificação do projeto ou das especificações visando melhor adequação técnica aos objetivos a que se destina;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei;
c) Quando houver interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração.
1 - Por acordo das partes:
a) Quando conveniente à substituição da garantia de execução:
b) Quando necessária à modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
c) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado;
d) No caso de supressão de serviços, se a contratada já houver adquirido os materiais e depositado os mesmos no canteiro, deverão ser pagos pela CONTRATANTE aos mesmos custos de aquisição, regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, e quaisquer outros danos eventualmente decorrentes da supressão poderão ser indenizados, desde que regularmente comprovados.
e) Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniências de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - FISCALIZAÇÃO: A fiscalização do serviço será feita designado pela CONTRATANTE e/ou por firma por ele indicadas, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar, de modo amplo e completo, a ação do fiscal, permitindo-lhes livre acesso a todos os equipamentos destinados aos serviços referidos no presente contrato. Fica ressalvado que a efetiva ocorrência da fiscalização não exclui nem restringe a responsabilidade da CONTRATADA na execução dos serviços, que deverá apresentar solidez e perfeição absolutas.
PARÁGRAFO QUINTO - DA AÇÃO FISCALIZADORA: Os fiscais da
CONTRATANTE terão amplos poderes para, mediante instruções por escrito:
a) Exigir da CONTRATADA a imediata retirada de equipamento e servidores que embaracem a fiscalização, não atendam a seus pedidos ou cuja permanência nas dependências sejam consideradas inconvenientes;
b) Recusar de equipamento de má qualidade ou não especificados e exigir sua retirada;
c) Sustar quaisquer serviços executados em desacordo com a boa técnica e exigir sua reparação ou demolição e substituição por conta da CONTRATADA;
d) Exigir da CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle dos serviços;
e) Determinar ordem de prioridade para os serviços, desde que não altere o serviço;
f) Exigir a utilização de máquinas, ferramentas e equipamentos além dos que estiverem em serviço, desde que considerados necessários pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA:
PARÁGRAFO ÚNICO - GENÉRICAS: Além dos casos comuns, implícitos ou expressos neste contrato, nas especificações e nas leis aplicáveis à espécie, cabe exclusivamente à CONTRATADA.
a) Executar os serviços objeto deste contrato com fornecimento de todos os componentes que se façam necessários, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE.
b) Contratar todo o seu pessoal, observar e assumir os ônus decorrentes de todas as prescrições das Leis Trabalhistas e da Previdência Social, bem como dos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não transferindo a CONTRATANTE a responsabilidade por seus pagamentos, não podendo, assim, onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso dos equipamentos.
c) Ressarcir os danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE e a pessoas e bens de terceiros, ainda que ocasionados por ação ou omissão de seu pessoal ou de propostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização realizada pelos técnicos da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ANDAMENTO DOS SERVIÇOS E PRAZO DE INÍCIO:
O prazo concedido para conclusão total dos serviços será de um 01 (um) ano, podendo ser prorrogado pro iguais períodos, casso seja necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PRORROGAÇÃO: O prazo previsto no item anterior poderá ser prorrogado, mantidas as demais cláusulas e assegurada a manutenção de seu equilíbrio financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
a) Alteração dos serviços ou especificações, pela contratante;
b) Aumento das quantidades previstos no contrato, nos limites permitidos por Xxx;
c) Calamidade Pública;
d) Greve generalizada de empregados;
e) Interrupção dos meios de transportes;
f) Acidente nos equipamento que avarie, uma vez provado que o acidente não decorreu de culpa da CONTRATADA;
g) Chuvas copiosas e suas conseqüências;
h) Falta de combustíveis para os equipamentos, uma vez provado que não decorreu de culpa da CONTRATADA;
i) Interrupção da execução do contrato por fato ou ato do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração;
j) Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração;
k) Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis;
l) Outros casos que se enquadrem no parágrafo único do artigo 1.058 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA QUINTA - VALOR DO CONTRATO, PAGAMENTO, DOTAÇÕES E ENCARGOS FINANCEIROS:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - VALOR DO CONTRATO, FORMA E ÉPOCAS DOS
PAGAMENTOS: Pela prestação dos serviços previstos a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), por cada mês, perfazendo o valor total de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), pelos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO PAGAMENTO: Pela execução dos serviços objeto da presente licitação, será em até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, e caso seja necessário será de forma parcelada de acordo com a disponibilidade financiar do município.
PARÁGRAFO TERCEIRO - FONTE DE RECURSOS E DOTAÇÃO:
1. Os recursos financeiros e as fontes de recursos para execução dos serviços correrão à conta dos recursos: Recursos ordinários (110301), conforme especificado – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Unidade Orçamentária: 08.00: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, Código: 10 301 4002. 2134, Especificação: Manter o Fundo Municipal de Saúde 15%,
Código: 3.3.90.39.01, Especificação: Outros Sérvios de Terreiro - Pessoa jurídica, conforme QDD/2017, ficando automaticamente incorporadas as dotações do orçamento anual (LOA) aprovado por lei para o exercício seguinte, caso seja necessário.
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - MULTAS POR ATRASO CONTRATUAL: A multa global
será calculada pela seguinte fórmula:
M = (0,01V / P) x N
Onde:
M = Valor da multa em Reais;
V = Valor inicial do contrato em Reais reajustado; P = Prazo contratual de execução, em dias corridos;
N = Números de dias corridos que exceder a data contratual marcada para entrega dos serviços, devendo no caso existir prorrogação, a contagem ser feita após a data da referida prorrogação.
1 - A multa, dependendo da CONTRATANTE, poderá ser aplicada parcialmente, isto quando houver atraso na execução das parcelas, onde o valor de N seria o número de dias corridos que exceder a data de término da referida parcela da proposta e o valor atualizado da parcela. A CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, garantido a prévia defesa, as sanções constantes dos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, republicada em 06/07/94, ficando definidos os seguintes percentuais de multa e na forma do Decreto nº 26.851, de 30/05/2006, alterado pelos Decretos nº 26.993, de 12/07/2006 e nº 27.069, de 14/08/2006:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na execução dos serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” desta cláusula
d) 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
e) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
f) quando o atraso ou inexecução ocorrer por comprovado impedimento ou por motivos de reconhecida força maior, devidamente justificados, a CONTRATADA ficará isenta de penas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DAS SANÇÕES: Sem prejuízo de outras medidas aplicar-se- á à CONTRATADA, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
6.2.1 - Advertência;
6.2.2 - Multa, na forma prevista no sub item 6.1;
6.2.3 - Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a
CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO:
1 - POR ACORDO: Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo das contratantes, atendida a conveniência dos serviços, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços executados.
2 - POR INICIATIVA DA PREFEITURA: A CONTRATANTE terá o direito de rescindir o presente contrato, independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial, assegurada à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
3 - DA RESCISÃO: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do citado art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.
4 - A rescisão de que trata os incisos I a XII e XVII do supracitado artigo, sem prejuízo das sanções descritas na Lei acarretará as conseqüências previstas nos incisos do art. 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
PARÁGRAFO ÚNICO - DA SUBCONTRATAÇÃO: Sempre que for julgado conveniente, de acordo com a Fiscalização poderá a CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, sub-contratar partes dos serviços, devendo, no caso, os ajustes de sub-contratações, serem aprovados pela CONTRATANTE. A CONTRATADA entretanto, ser responsável perante a CONTRATANTE pelos serviços dos sub-contratados, podendo, no caso de culpa destes, e se os interessados na fiscalização de origem, rescindir os respectivos ajustes, mediante aprovação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – CAUÇÃO:
1 - EM GARANTIA: A firma vencedora terá, obrigatoriamente, que permanecer com caução no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato durante a sua execução.
2 - LEVANTAMENTO: A caução descrita no item 9.1 será levantada e corrigida, quando efetuada em dinheiro, após a entrega definitiva dos serviços à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REAJUSTE:
PARÁGRAFO ÚNICO - A periodicidade mínima de reajuste ou revisão dos valores das parcela da proposta será de 01 (um) ano, contado a partir da abertura da licitação.
10.2 - Após o prazo previsto no item 10.1 as parcelas remanescentes serão reajustadas da seguinte forma:
FORMULA
M = V x 1 / 1o. Onde:
M = Valor reajustado das parcelas remanescentes. V = Valor inicial das parcelas remanescentes.
1 = Índice do mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data base da proposta. 1o. = Índice do mês da data base da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIÁRIO:
PARÁGRAFO ÚNICO - DO DIÁRIO: A CONTRATADA manterá, no recinto da empresa um livro de ocorrência diárias, denominado DIÁRIO, onde serão registrados os principais fatos relativos à marcha dos serviços, inclusive as ordens e instruções da fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
PARÁGRAFO ÚNICO - DAS OBRIGAÇÕES: Além de outras responsabilidades definidas na cláusula primeira, a CONTRATADA obriga-se a:
1 - Manter preposto com competência técnica e jurídica, aceito pela CONTRATANTE, na sede da empresa, para representá-la na execução do contrato.
2 - Apresentar na assinatura do contrato documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, na forma da Lei 8.212 de 14.07.91; (CND e FGTS) e cópia da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
1 - Os equipamentos serão recebidos, pelo responsável pela fiscalização da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes no prazo de até 01 (um) dia útel da comunicação escrita da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO:
PARÁGRAFO ÚNICO - ELEIÇÃO: Para dirimir todas as questões decorrentes deste contrato, fica eleito o foro a que pertencer o Município de Princesa Xxxxxx/PB, não obstante outro domicílio que a CONTRATADA venha a adotar, ao qual expressamente aqui renúncia. E, por estarem justas e acertadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, os representantes legais das partes, para fazer valer todos os efeitos jurídicos, juntamente com 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, que tudo presenciarem.
Princesa Xxxxxx (PB), 04 de dezembro de 2017.
PREFEITURA DE PRINCESA XXXXXX
Xxxxxxx Xxxxxxx do Nascimento Pela Contratante
XXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX-XXX
Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Pela Contratada
1ª Testemunha 2ª Testemunha
Nome: Nome:
CPF/RG: CPF/RG: