A Regulação Cláusulas Exemplificativas

A Regulação. Segundo o decreto 7.217/2010 que regulamenta a lei 11.445/2007, entende-se por regulação “todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos”. Segundo a lei 11.445/2007, é condição de validade do contrato “a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes legais, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização”. A regulação pode ser realizada diretamente pelo titular ou delegada a outro ente desde que dentro dos limites do respectivo Estado, vedada a delegação para o prestador dos serviços. Nesse sentido, a regulação estende-se ao contrato de programa devendo o prestador, obrigatoriamente, cumprir todas as normas e resoluções impostas pelo Regulador.

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  • Risco Regulatório As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.

  • MECANISMOS DE REGULAÇÃO 6.1 – A CONTRATADA disponibilizará a cada BENEFICIÁRIO incluído no plano um cartão de identificação, que o habilitará ao uso dos serviços odontológicos, sempre acompanhado de documento de identificação expedido pelos órgãos oficiais.

  • DOCUMENTOS BÁSICOS PARA REGULAÇÃO DE SINISTROS 7.1. Além dos documentos exigidos no subitem 16.3 das Condições Gerais desta apólice, sem prejuízos de outros, o segurado deverá apresentar dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • Cfr XxxxX XxxxxxX X Xxxxx, “Código “. pág. 721. O n.º 1 do artigo 303.º do Código dos Contratos Públicos esclarece que “cabe ao contraente público assegurar, mediante o exercício de poderes de direcção e de fiscaliza- ção, a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado pela decisão de contratar”. Assim, por um lado, o poder de direcção, desenvolvido pelo artigo 304.º do Có- digo dos Contratos Públicos consiste, para além de outras prerrogativas contratuais, na emissão de ordens, directivas ou instruções ao contraente privado no âmbito da exe- cução contratual sobre os domínio técnicos, financeiros ou jurídicos das prestações em causa (n.º 2)94. Por outro lado, através do poder de fiscalização “a administração acompanha de forma permanente as actividades pelas quais o contratante procede à execução do con- trato, designadamente os âmbitos técnicos, financeiro e jurídico”95. Como salienta Xxxxx Xxxxx XxxXx, este poder “configura uma prerrogativa instrumental aos poderes san- cionatório e de resolução do contrato por incumprimento, pois depende do seu exercício a constatação de factos que originam a aplicação de sanções ou a decisão de rescindir unilateralmente o contrato”96. Ora, o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 29/2011 indica que “na execução do contra- to, a empresa de serviços energéticos está sujeita ao poder de direcção e de fiscalização do contraente público”. A consagração destes poderes de direcção e de fiscalização são indício de que o legislador quis configurar o contrato de gestão de eficiência energética como um contrato administrativo. Como acentua XXxxxxxx Xxxxx Xxxxx o regime substantivo do contrato adminis- trativo tenta articular a lógica do “pactum” com a lógica da função (protecção do interes- se público), sendo que “. base do poder de modificação unilateral é legal e, justamente por isso, a competência subjacente é irrenunciável e inalienável. É uma vez mais a “lógica da função”.a imperar”97. Ora, o n.º 2 do artigo 311.º do Código dos Contratos Públicos indica que “o con- trato pode ainda ser modificado por acto administrativo do contraente público quando o fundamento invocado sejam razões de interesse público”98.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações posteriores, na Lei nº 8.078, de 11.09.1990 – Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil Brasileiro, no Código Comercial Brasileiro e em outras referentes ao objeto, ainda que não explicitadas.

  • LEGISLAÇÃO APLICÁVEL O presente Instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, demais legislações aplicáveis e pelos preceitos de direito público, aplicando supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

  • Materiais A não ser quando especificado em contrário, todo o material a ser empregado estará sujeito a ter o seu controle de qualidade verificado pela SETRAN ou seus prepostos, nas dependências de fabricantes ou, eventualmente, de seus fornecedores. Esses materiais, também, deverão estar de acordo com as exigências das Normas e Especificações, sendo expressamente vetado o uso de material improvisado em substituição ao especificado. A FISCALIZAÇÃO examinará todos os materiais recebidos no canteiro da obra antes de sua utilização e poderá impugnar o emprego daqueles que, a seu critério, forem julgados inadequados. Neste caso, em presença do responsável pela execução da obra, serão retiradas as amostras para a realização de ensaios de caracterização das qualidades dos materiais. Quando houver motivos para a substituição de um material especificado por outro, a CONTRATADA, em tempo hábil, apresentará, por escrito, à FISCALIZAÇÃO, se aprovar, a proposta de substituição, instruindo-a com as razões determinantes do pedido e orçamento comparativo, sendo que sua aprovação só poderá se efetivar quando a CONTRATADA firmar declaração de que a substituição se fará sem ônus para a CONTRATANTE. Além disso, a Contratada deverá apresentar provas de equivalência técnica do produto proposto em substituição ao especificado, compreendendo, como peça fundamental o laudo de exame comparativo dos materiais, efetuado por laboratório idôneo, a critério da CONTRATANTE. Quando no projeto constar à marca, nome de fabricante ou tipo de material, estas indicações destinam-se a definir o tipo e o padrão de qualidade requeridos, podendo ser aceitos produtos equivalentes, devendo o pedido de substituição obedecer ao disposto no parágrafo anterior, mas tratando-se de materiais que evidenciam-se no âmbito estético da obra os materiais proposto em substituição deverão harmonizar-se com os demais, a critério da FISCALIZAÇÃO.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICADA 10.1. O presente Contrato regula-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, em especial da Lei nº 8.666/93, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber.

  • TRIBUTOS Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste Título, constituem ônus do contribuinte, assim definido na legislação fiscal vigente. Se forem criados novos tributos ou modificados os existentes durante a vigência do Título, a repercussão será implementada neste Título, sem necessidade de alteração destas Condições Gerais.