CONTRATO DE PROGRAMA definição

CONTRATO DE PROGRAMA instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
CONTRATO DE PROGRAMA. Agência Reguladora Estadual Estado Município C Município B Município A Consórcio Público
CONTRATO DE PROGRAMA é o Contrato de Programa que vigorou entre o MUNICÍPIO e a CEDAE, e do qual, embora extinto por decurso do prazo em 1982, ainda decorreu a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no MUNICÍPIO de forma precária pela CEDAE até a data de 31 de dezembro de 2022;

Examples of CONTRATO DE PROGRAMA in a sentence

  • FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE PROGRAMA COM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E MULTIFINALITÁRIO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ (CISAMAVI).

  • B.8. Variação da taxa básica de juros que afete a execução do CONTRATO DE PROGRAMA X Gestão contratual da COPASA MG.

  • Indisponibilidade de financiamento ou variação do custo de capital que afete a execução do CONTRATO DE PROGRAMA.

  • B.9. Variação da taxa de câmbio que afete a execução do CONTRATO DE PROGRAMA.

  • Publicado por: Thiago da Silva Santos de Moura Código Identificador:AA9C4AD5 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO TORNA PÚBLICO O CONTRATO DE PROGRAMA Nº 002/2019, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE OURO BRANCO E O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO PARAOPEBA – CODAP.


More Definitions of CONTRATO DE PROGRAMA

CONTRATO DE PROGRAMA é o acordo voluntário pelo qual se constituem e se regulam entre si, como condição de validade, as obrigações que um determinado ente federado assumir para com outro, ou para com um consórcio público, no âmbito de gestão associada, em que haja a prestação de serviços ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
CONTRATO DE PROGRAMA. Entendemos que de acordo com o descrito no Contrato de Programa, como obrigação da Prefeitura de Salvador, “Licenciar as intervenções viárias no âmbito municipal, na forma da legislação em vigor, necessárias à consecução dos objetivos deste Contrato”, haverá isenção no pagamento das taxas municipais de emissão de licenças e alvarás de obra e caso ocorra cobrança para emissão dos mesmos, estes valores serão objeto de reequilíbrio do contrato. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: O entendimento não está correto. Conforme determina a Cláusula 7.1 do Contrato, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação de todas as licenças e autorizações necessárias para a IMPLANTAÇÃO e OPERAÇÃO do SMSL, inclusive dos TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS, à exceção da Licença Ambiental Prévia prevista no ANEXO 4. SEDUR/SMSL/01.2013-168
CONTRATO DE PROGRAMA. Instrumento no qual estão constituídas e reguladas as obrigações entre MUNICÍPIO e o GOVERNO DO ESTADO com relação aos serviços públicos municipais de transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos gerados no Município de Contagem “CONTROLADORES” As pessoas físicas e/ou jurídicas que detém o controle societário da CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 116, da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
CONTRATO DE PROGRAMA contrato celebrado nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto nº 6.017/07, entre o Estado da Bahia, o Município de Salvador, o Município de Lauro de Freitas e a Companhia de Transporte de Salvador, com o objetivo de disciplinar a gestão associada dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros nos municípios de Salvador e de Lauro de Freitas, bem como a integração do SMSL com o STCO;
CONTRATO DE PROGRAMA instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa. Assim, a constituição de consórcios poderá ocorrer através do contrato de rateio, que nos termos do mens legis, consiste em um instrumento contratual, pelo qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para realizar as despesas do consórcio público, tal contrato é formalizado em cada exercício financeiro e com prazo de vigência igual ao das dotações orçamentárias, salvo se o projeto estiver previsto em plano plurianual ou se as ações forem custeadas por tarifas ou preços públicos. Verifica-se, ainda, que através do contrato de programa, consistente, por definição legal, em um instrumento contratual que operacionaliza as obrigações assumidas por cada um dos consorciados, podendo ser celebrado entre um ente da Federação e um consórcio público e, se previsto no contrato de consórcio, poderá ser celebrado com entidades da Administração Indireta de qualquer dos consorciados, devendo observância à legislação pertinente às concessões e permissões de serviços públicos. No que concerne especificamente ao questionamento do consulente, o artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal citado na Consulta reza o seguinte:
CONTRATO DE PROGRAMA instrumento pelo qual o titular delega ao prestador de serviços a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
CONTRATO DE PROGRAMA o contrato celebrado entre o Prestador de Serviços de saneamento e o Titular do serviço, nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;