ACIDENTE COM A TRANSPORTADORA E O FATO DE TERCEIRO Cláusulas Exemplificativas

ACIDENTE COM A TRANSPORTADORA E O FATO DE TERCEIRO. Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. A justificativa, para tanto, reside no fato de que transportar a carga em rodovia é ínsito ao contrato celebrado. Assim, 208 erros causados por outros motoristas são frequentes e o transportador deve estar atento a isso, não havendo que se falar em fato inesperado. Mesmo que o transportador te- nha agido com plena cautela e diligência, esses fatos fazem parte do risco do transporte e devem ser contingenciados por quem se habilita a prestar tal serviço. Por analogia, pode-se afirmar que Xxxxx Xxxxxx Xxxxx00 lecio- na no mesmo diapasão ao explicitar que, nos contratos de transportes de pessoas, a responsabilidade do transportador por acidente sofrido por passageiro não é ilidida por culpa de terceiro, cujo carro veio, por imperícia, colidir com o ônibus, mas contra o qual tem ação regressiva. (DINIZ. 2013. p. 510) Ou seja, sempre que o fato praticado por um terceiro im- pactar em ato conexo ao risco da atividade do transporte, não haverá que se falar em fato de terceiro propriamente dito, porquanto não se rompe o nexo causal. Convém refletirmos a respeito de caso concreto julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo26 em situação similar, ainda mais evidente, na qual a transportadora alegou fato de terceiro, argumentando que o erro deu-se por falha do motorista por ela contratado. Ora, evidente que não se trata de fato de terceiro, pois a responsabilidade por contratar e fiscalizar motoristas é da própria atividade da transportadora. Trata-se de fortuito in- terno, que deve ser absorvido pela transportadora, não ser- vindo de excludente de responsabilidade. De outro giro, haveria hipóteses em que o fato de terceiro poderia isentar o transportador de responsabilidade peran- te seu contratante, rompendo o nexo de causalidade? A resposta é afirmativa, desde que o fato seja inesperado e completamente desconexo à atividade da transportadora. É justamente o que se encontra no tópico seguinte.

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  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

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  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

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