TRANSPORTE MULTIMODAL E A IMPORTÂNCIA DO ATO DE VISTORIA DA CARGA Cláusulas Exemplificativas

TRANSPORTE MULTIMODAL E A IMPORTÂNCIA DO ATO DE VISTORIA DA CARGA. O transporte multimodal de cargas é disciplinado pela Lei 9.611/98 . Trata-se de um contrato único, por meio do que há o deslocamento de mercadoria de um ponto a outro, me- diante mais de um meio de transporte no mesmo trajeto e com atuação e execução de um operador de transporte multimodal (OTM), que é sempre uma pessoa jurídica. Firmado o contrato e assinado o conhecimento de trans- porte multimodal, o OTM assume responsabilidade perante 220 o contratante. Destaque-se que o operador nem sempre é transportador. Exemplo de contrato de transporte multimodal pode ser feito por um expedidor de mercadorias que pretende transportar soja de Goiânia até a China. O expedidor contrata um opera- dor de transporte multimodal que gerencia todo o transporte. A viagem inicia-se por um trajeto rodoviário a partir da cidade Goiânia até Pederneiras no Estado de São Paulo, por exem- plo, ponto em que a mercadoria é transposta em um trem até o porto de Santos. De lá, vai de navio até a China. O operador de transporte multimodal, como já dito, não ne- cessariamente é transportador e cabe a ele subcontratar transportadores e, até mesmo, serviços de armazenagem, de inutização (reunir cargas em único volume) e de logística da carga, bem como consolidação documental da carga.51 (NEGRÃO. 2011. p. 451-452) Além do termo inutização, há outros termos específicos a este tipo de contrato, os quais devem ser esclarecidos, tais como transbordo, que é a baldeação da carga de um meio de transporte a outro e o handling, que consiste no manuseio da carga, mesmo que dentro do mesmo meio de transporte52. Xxxxxxx Xxxxxx00 indica ainda que a responsabilidade civil pelo transporte, perante o remetente, é primariamente do operador multimodal, podendo este cobrar, mediante ação de regresso, dos transportadores e demais subcontratados eventuais pre- juízos causados por estes. (NEGRÃO. 2011. p. 452) A nosso sentir, há uma exceção a essa responsabilização pri- mária do operador multimodal, qual seja, a hipótese em que determinado transportador responsável por certo trecho seja cabalmente identificado como o causador do dano ao reme- tente. Nesse caso, o contratante poderá exigir o ressarcimento do operador multimodal e do transportador ligado ao fato. Mesmo na hipótese acima, o operador multimodal, acaso ve- nha a arcar com prejuízos causados pelo transportador em questão, aquele terá direito de regresso contra este último. Exemplo de fato passível de atribuição de responsabilidade a um dos transporta...

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