Nexo de Causalidade. A ausência de reavaliação e atualização do projeto, antes de promover a licitação, teve como resultado projeto deficiente que não atendeu por completo às necessidades da rodovia, e que necessitou passar por mudanças durante a execução da obra, acarretando em custos mais altos para a Administração Pública.
Nexo de Causalidade. O gestor responsável por nomear o fiscal do contrato é o Prefeito Municipal. Culpabilidade: O Prefeito Municipal é imputável, pois tinha capacidade de entender que deixou de indicar o fiscal do contrato conforme previsto no art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e na Cláusula sexta do Contrato n. 24/2017, sendo dele exigível conduta diversa. Não se constataram causas que justifiquem a omissão do gestor para praticar o ato de nomeação de profissional habilitado para fiscalizar o contrato em questão.
Nexo de Causalidade. A abertura do edital de licitações com o projeto básico insuficiente (neste caso ausência de o projeto estrutural), além de contrariar os dispositivos legais, tornou o orçamento básico, no que diz respeito aos quantitativos estruturais, impreciso e genérico, além de dar margem para subjetividade na aquisição da estrutura pré-moldada por parte do vencedor do certame.
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Nexo de Causalidade. A abertura do edital de licitações com o orçamento genérico, além de contrariar os dispositivos legais, tornou o orçamento básico, no que diz respeito aos quantitativos estruturais, impreciso, além de dar margem para subjetividade na aquisição da estrutura pré-moldada por parte do vencedor do certame.
Nexo de Causalidade. São 318 dias de atraso para conclusão da obra, sem que as justificativas técnicas possam ser constatadas. As postergações culminaram no aumento do atraso do contrato bem como na majoração do valor da obra, posto que os custos com fiscalização, supervisão, compensações financeiras, data-base, e reajustes aumentam com o atraso em concluir o objeto contratual. Culpabilidade: O Presidente do Deinfra é imputável pois tinha a capacidade e responsabilidade de saber que, ao promover aditamentos sem as devidas justificativas técnicas, está infringindo os art. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93, bem como aumentando os custos com o contrato, e ainda, onerando o usuário que não recebe o bem público no prazo adequado. Responsável: Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Engenheiro Fiscal do Deinfra, responsável pela fiscalização da obra. Conduta: Não gerenciar o cumprimento do cronograma físico financeiro do edital, sem justificativas técnicas adequadas, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93, bem como não representar, quando e se necessário, aos superiores para que estes apliquem as sanções cabíveis ao executor, caso este tenha sido o causador dos atrasos, em desacordo com art. 67 §2º da Lei Federal 8.666/93.
Nexo de Causalidade. São 318 dias de atraso para conclusão da obra, sem que as justificativas técnicas possam ser constatadas. Destaque-se que o Sr. Xxxxxx, na condição de fiscal do contratante, é o responsável por acompanhar a execução da obra, o atigimento de suas metas, bem como a representação aos superiores para aplicação de sanções ao executor, cabíveis por descumprimento contratual. Culpabilidade: O Engenheiro Fiscal do Deinfra é imputável, visto que se trata do fiscal responsável pelo acompanhamento da execução da obra, estando sob sua responsabilidade a verificação do atendimento aos prazos, valores e qualidades exigidas. Ao se constartar justificativas para atrasos e/ou aplicação de sanções ao executor, deve ser de sua iniciatiava a motivação e explanação para o que ocorre na obra.
Nexo de Causalidade. A elaboração de um projeto básico e a execução de obras que não atendem as normas de acessibilidade prejudica o amplo acesso à escola. Culpabilidade: O responsável é imputável pois é responsabilidade do projetista elaborar o projeto seguindo as normas vigentes, bem como do fiscal da obra, executá-la em consonância com essas normas.
Nexo de Causalidade. Foram 299 dias entre a assinatura do contrato e a emissão da ordem de serviço, acarretando em atrasos na entrega das obras, que foram decorrentes também das ordens de paralisação, que não possuíam justificativas técnicas adequadas. Culpabilidade: O Diretor de Obras de Transportes – DIOT é imputável, posto que tinha capacidade e responsabilidade de saber da assinatura do contrato e do prazo estabelecido para dar início aos serviços, uma vez que era o responsável previsto em edital para assinar a Ordem de Serviço. Outrossim, também é responsável por assinar as ordens de paralisação sem as devidas Responsável: Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Engenheiro Fiscal do DEINFRA, responsável pela fiscalização da obra. Conduta: Não gerenciar o cumprimento do cronograma físico financeiro do edital, sem justificativas técnicas adequadas, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93, bem como não representar, à epoca, aos superiores para que estes apliquem as sanções cabíveis ao executor, em desacordo com art. 67 §2º da Lei Federal 8.666/93.
Nexo de Causalidade. Foram 723 dias de prorrogação ao prazo de conclusão da obra, sem que as justificativas técnicas possam ser constatadas. Destaque-se que o Sr. Xxxxxxx, na condição de fiscal do contratante, é o responsável por acompanhar a execução da obra, o atigimento de suas metas, bem como a representação aos superiores para aplicação de sanções ao executor, cabíveis por descumprimento contratual. Culpabilidade: O Engenheiro Fiscal do DEINFRA é imputável, visto que se trata do fiscal responsável pelo acompanhamento da execução da obra, estando sob sua responsabilidade a verificação do atendimento aos prazos, valores e qualidades exigidas. Ao se constatar justificativas para atrasos e/ou aplicação de sanções ao executor, deve ser de sua iniciatiava a motivação e explanação para o que ocorre na obra. Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 a 05/01/2015, responsável pela assinatura dos termos de aditamento TA 172-2011, TA 237-2011, TA 309-2012, TA 080-2013, TA 316-2013, TA 085-2014,
Nexo de Causalidade. Foram 723 dias de prorrogação ao prazo de conclusão da obra, bem como um acréscimo de R$ 3.853.667,19 ao valor do contrato, sem que as justificativas técnicas possam ser constatadas. As postergações culminaram no aumento do atraso do contrato bem como na majoração do valor da obra, posto que os custos com fiscalização, supervisão, compensações financeiras, data-base, e reajustes aumentam com o atraso em concluir o objeto contratual. Culpabilidade: O ex-Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha a capacidade e responsabilidade de saber que, ao promover aditamentos sem as devidas justificativas técnicas, está infringindo os art. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93, bem como aumentando os custos com o contrato, e ainda, onerando o usuário que não recebe o bem público no prazo adequado. Responsável: Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015, responsável pela assinatura do termo de aditamento TA 096- 2015.