DO TRANSPORTE. Todos os gases transportados pela CONTRATADA devem estar adequadamente classificados, marcados e rotulados, conforme declaração emitida pela própria CONTRATADA, constante na documentação de transporte (a classificação, a marcação e a simbologia de risco e manuseio são definidas na Resolução Nº 420 de 12/02/2004 da ANTT, consolidada com as alterações introduzidas pelas Resoluções Nº 701 de 25/8/04, Nº 1.644 de 26/9/06, Nº 2.657 de 15/4/08, Nº 2.975 de 18/12/08, Nº 3.383 de 20/01/10, Nº 3.632 de 09/2/11, Nº 3.648 de 16/3/11, Nº 3.763, de 26/1/12 e Nº 4.081, de 11/4/13). A marcação deve ser exibida em cada cilindro transportado de forma visível e legível, colocada sobre um fundo de cor contrastante à da superfície externa do cilindro e deve estar localizada distante de outras marcações existentes. Esta marcação é composta do nome apropriado do gás para embarque e do número ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU”. O rótulo de classe de risco do gás transportado deve estar afixado, de forma visível, em cada cilindro, próximo à marcação. Caso o cilindro tenha dimensões tão pequenas que os rótulos não possam ser satisfatoriamente afixados, eles podem ser colocados por meio de uma etiqueta aplicada ao equipamento. Cada rótulo deve ter o símbolo de identificação do risco, o número da classe ou subclasse e grupo de compatibilidade e, quando aplicável, o texto indicativo da natureza do risco. Além dos riscos aplicáveis à substância, o rótulo deve conter também os símbolos de manuseio do equipamento.
DO TRANSPORTE. 4.3.1. O produto deverá ser transportado em veículo apropriado, em condições que preservem as características do alimento, qualidade quanto às características sensoriais, físico-químicas, microbiológicas, macroscópicas e microscópicas especificadas no Termo de Referência.
4.3.2. As demais condições relativas ao veículo e ao transporte deverão estar de acordo com a legislação vigente, sobretudo a Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/1997, e a Resolução-RDC Anvisa nº 275, de 21/10/2002.
4.3.3. Considerando o disposto nos artigos 9º, XIX, 130, 166, 184, parágrafo único da Lei nº 5.321, de 06/03/2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, e trata da necessidade de cadastro sanitário de veículos, os caminhões deverão ter Certificado de Vistoria expedido por órgão competente de acordo com a Portaria nº 210, de 16/10/2014, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que ateste a autorização para o transporte de alimentos, conforme Instrução Normativa DIVISA/SVS nº 08, de 21/01/2016. Os certificados deverão estar sempre junto aos veículos e as cópias deles deverão ser entregues à Contratante sempre que solicitado.
4.3.4. Os meios de transporte do gênero devem ser higienizados, sendo dotados de medidas a fim de garantir a ausência de vetores e pragas urbanas.
4.3.5. Os veículos devem ser do tipo baú fechado, não sendo permitido o transporte com coberturas de lonas e similares.
4.3.6. É vedado o transporte simultâneo de produtos diferentes dos destinados à alimentação.
4.3.7. Os veículos destinados ao transporte dos gêneros alimentícios deverão ser equipados com estrados plásticos, uma vez que não será permitido o contato direito dos recipientes isotérmicos, plásticos ou embalagens dos produtos com o piso e laterais do veículo.
4.3.7.1. Não será permitido o transporte em caixas de madeira.
4.3.8. A atividade de carga e descarga não deverá apresentar risco de contaminação e/ou danos aos gêneros alimentícios.
4.3.9. Os meios de transporte de alimentos colhidos, transformados ou semiprocessados dos locais de produção ou armazenamento devem ser adequados para o fim a que se destinam e constituídos de materiais que permitam o controle de conservação, limpeza, desinfecção e desinfestação fácil e completa.
4.3.10. Os gêneros alimentícios, a serem transportados, deverão ser acondicionados em embalagens limpas, isentas de odores estranhos e resistentes, devendo assegurar uma adequada proteção ao produto. Devem ser confeccionadas de material atóxico e não ...
DO TRANSPORTE. 8.3.1. As despesas com o frete, transporte e demais custos advindos da entrega do material/equipamento/mobiliário no local indicado pelo CONTRATANTE, correrão por conta da CONTRATADA, ficando a cargo da CONTRATADA, ainda, as despesas com remoção dos bens fornecidos caso tenham que ser substituídos, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer responsabilidade sobre os mesmos.
8.3.2. Na execução do transporte deverão ser obedecidos os critérios adequados para sua realização, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade do material/equipamento/mobiliário, e de acordo com as condições estabelecidas na legislação que regulamenta a matéria.
8.3.3. O material/equipamento/mobiliário que apresentar recomendações preconizadas pelo fabricante deverá ser transportado nessas condições e de acordo com as condições estabelecidas na legislação que regulamenta a matéria.
DO TRANSPORTE. Todos os gases transportados pela CONTRATADA devem estar adequadamente classificados, marcados e rotulados, conforme declaração emitida pela própria CONTRATADA, constante na documentação de transporte (a classificação, a marcação e a simbologia de risco e manuseio são definidas na Resolução nº 420 de 12/02/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT).
DO TRANSPORTE. 7.1. Todos os gases transportados pela contratada devem estar adequadamente classificados, marcados e rotulados, conforme declaração emitida pela própria CONTRATADA, constante da documentação de transporte (a classificação, a marcação e a simbologia de risco e manuseio são definidas na Resolução nº 420 de 12/12/04 da ANTT).
7.2. A marcação deve ser exibida em cada cilindro transportado de forma visível e legível, colocada sobre um fundo de cor contrastante à da superfície externa do cilindro e deve estar localizada distante de outras marcações existentes. Esta marcação é composta do nome apropriado do gás para embarque e do número ONU correspondente, precedido das letras “UN" ou “ONU”.
7.3. O rótulo de classe de risco do gás transportado deve estar afixado, de forma visível, em cada cilindro, próximo à marcação. Caso o cilindro tenha dimensões tão pequenas que os rótulos não possam ser satisfatoriamente afixados, estes podem ser colocados por meio de uma etiqueta aplicada ao equipamento. Cada rótulo deve ter o símbolo de identificação do risco, o número de classe ou subclasse e grupo de compatibilidade e, quando aplicável, o texto indicativo da natureza do risco. Além dos riscos aplicáveis à substância o rótulo deve conter também os símbolos de manuseio do equipamento.
7.4. Rótulos de risco devem estar também afixados à superfície exterior das unidades de transporte e de carga.
7.5. O transporte dos equipamentos e dos gases deverá ser realizado pela CONTRATADA em caminhões especiais, seguindo o estabelecido no Decreto Lei nº 96.044 de 18/05/88 do Ministério dos Transportes e na resolução nº 420 da ANTT.
DO TRANSPORTE. Fica o empregador obrigado a fornecer vale-transporte aos seus empregados que dele necessitarem, nos termos da Lei nº 7.418/85 e seu regulamento, ficando exonerado da concessão do benefício o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, sem prejuízo de um possível pagamento por horas in itinere. Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
DO TRANSPORTE. Fica convencionado entre os Sindicatos representantes das categorias Profissional e Econômica que as empresas que encerrarem as suas atividades entre as 02h:30min (duas horas e trinta minutos) e as 04h:30min (quatro horas e trinta minutos), não havendo disponibilidade de transporte público (Corujão) na área geográfica da empresa, fornecerão, gratuitamente, o transporte aos seus empregados até o terminal rodoviário mais próximo, sem que o tempo gasto com o respectivo trajeto seja computado como hora extra, para aqueles que não dispõem de transporte próprio.
DO TRANSPORTE. O transporte dos produtos, até o local de entrega, desde a origem até o destino final, será providenciado pela CONTRATADA, às suas expensas e riscos, dentro de prazos e condições estabelecidos neste Contrato.
DO TRANSPORTE a) Todos os Gases Medicinais transportados pela Contratada devem estar adequadamente classificados, marcados e rotulados, conforme declaração emitida pela própria Contratada, constante na documentação de transporte (a classificação, a marcação e a simbologia de risco e manuseio são definidas na Resolução nº 420 de 12/02/2004 da ANTT, consolidada com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 701 de 25/8/04, nº 1644 de 26/9/06, nº 2657 de 15/4/08, nº 2975 de 18/12/08, nº 3383, de 20/01/10), nº 3.632, de 09/2/11, nº 3.648, de 16/3/11 e nº 3.763, de 26/1/12).
b) A marcação deve ser exibida em cada equipamento transportado de forma visível e legível, colocada sobre um fundo de cor contrastante à da superfície externa do equipamento e deve estar localizada distante de outras marcações existentes. Esta marcação é composta do nome apropriado do gás para embarque e do número ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU”.
c) O rótulo de classe de risco do gás transportado deve estar afixado, de forma visível, em cada cilindro, próximo à marcação. Caso o cilindro tenha dimensões tão pequenas que os rótulos não possam ser satisfatoriamente afixados, eles podem ser colocados por meio de uma etiqueta aplicada ao volume. Cada rótulo deve ter o símbolo de identificação do risco, o número da classe ou subclasse e grupo de compatibilidade e, quando aplicável, o texto indicativo da natureza do risco. Além dos riscos aplicáveis à substância o rótulo deve conter também os símbolos de manuseio do equipamento.
d) Rótulos de risco devem estar também afixados à superfície exterior das unidades de transporte e de carga.
e) O transporte dos Gases Medicinais deverá ser realizado pela Contratada em caminhões especiais, seguindo o estabelecido no Decreto Lei N.º 96.044 de 18/05/88 do Ministério dos Transportes e na Resolução nº 420 da ANTT, consolidada com as alterações introduzidas pelas Resoluções nº 701 de 25/8/04, nº 1644 de 26/9/06, nº 2657 de 15/4/08, nº 2975 de 18/12/08, nº 3383, de 20/01/10, nº 3.632 de 09/2/11, nº 3.648 de 16/3/11 e nº 3.763 de 26/1/12.
DO TRANSPORTE. Caminhão reboque com prancha ou plataforma guincho para transporte das máquinas/equipamentos rodoviários na prestação de serviço e seu retorno ao Departamento de Frota e Logística, além de eventuais acionamentos de garantia por defeito ou não atendimento do serviço, sem ônus para a Contratante;