DO TRANSPORTE Cláusulas Exemplificativas
DO TRANSPORTE. Todos os gases transportados pela CONTRATADA devem estar adequadamente classificados, marcados e rotulados, conforme declaração emitida pela própria CONTRATADA, constante na documentação de transporte (a classificação, a marcação e a simbologia de risco e manuseio são definidas na Resolução Nº 420 de 12/02/2004 da ANTT, consolidada com as alterações introduzidas pelas Resoluções Nº 701 de 25/8/04, Nº 1.644 de 26/9/06, Nº 2.657 de 15/4/08, Nº 2.975 de 18/12/08, Nº 3.383 de 20/01/10, Nº 3.632 de 09/2/11, Nº 3.648 de 16/3/11, Nº 3.763, de 26/1/12 e Nº 4.081, de 11/4/13). A marcação deve ser exibida em cada cilindro transportado de forma visível e legível, colocada sobre um fundo de cor contrastante à da superfície externa do cilindro e deve estar localizada distante de outras marcações existentes. Esta marcação é composta do nome apropriado do gás para embarque e do número ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU”. O rótulo de classe de risco do gás transportado deve estar afixado, de forma visível, em cada cilindro, próximo à marcação. Caso o cilindro tenha dimensões tão pequenas que os rótulos não possam ser satisfatoriamente afixados, eles podem ser colocados por meio de uma etiqueta aplicada ao equipamento. Cada rótulo deve ter o símbolo de identificação do risco, o número da classe ou subclasse e grupo de compatibilidade e, quando aplicável, o texto indicativo da natureza do risco. Além dos riscos aplicáveis à substância, o rótulo deve conter também os símbolos de manuseio do equipamento.
DO TRANSPORTE. 6.1 - A contratada ficará responsável pelo transporte do material biológico de rotina coletado nas unidades, para a Unidade Laboratorial Central de processamento, devendo fazê-lo no mesmo dia da coleta no período da manhã e garantir recolhimento das amostras destas Unidades em qualquer momento quando solicitado para demandas de urgência, respeitando todas as normas contidas em legislação pertinente para sua perfeita execução.
6.2 - A Contratada deverá fornecer caixas térmicas adequadas e grades em quantidade suficiente para o correto transporte e armazenamento dos materiais para os exames, segundo as padronizações preconizadas pela ANVISA, incluindo segurança da amostra e do funcionário; assim como fornecer etiquetas em quantidade suficiente para identificação das amostras.
6.3 - As amostras coletadas nas Unidades de Pronto Atendimento UPAs e Hospital, deverão ser retiradas, no mínimo, a cada 01 (uma) hora, processadas na Unidade Laboratorial de Urgência, atendendo o protocolo de exames de Urgências. A Contratada também deverá garantir o recolhimento das amostras de prioridade em qualquer momento quando solicitado, independente da Unidade de Saúde, respeitando todas as normas contidas em legislação pertinente para sua perfeita execução.
6.4 - As coletas demandadas pela Equipe Multiprofissional do Serviço Assistência Domiciliar - SAD deverão ser retiradas pela Contratada no endereço especificado no item 2.1 letra “c”.
6.5 - Os exames solicitados fora do protocolo de urgência, que tem necessidade de processamento externo em outra Unidade deverão ocorrer por transporte diário, todos os dias da semana.
6.6 - A Contratada ficará responsável pelo transporte interno e externo de todo material biológico coletado nas unidades de saúde, incluindo material microbiológico aos sábados, domingos e feriados, devendo fazê-lo no mesmo dia da coleta, respeitando todas as normas contidas em legislação pertinente para sua perfeita execução, em condições e prazos adequados (RDC 20 de 10/04/2014) e suas atualizações.
DO TRANSPORTE. 08.03.01. As despesas com o frete, transporte e demais custos advindos da entrega dos equipamentos no local indicado pelo CONTRATANTE, correrão por conta da CONTRATADA, ficando a cargo da CONTRATADA, ainda, as despesas com remoção dos bens fornecidos caso tenham que ser substituídos, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer responsabilidade sobre os mesmos.
08.03.02. Na execução do transporte deverão ser obedecidos os critérios adequados para sua realização, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade dos equipamentos, e de acordo com as condições estabelecidas na legislação que regulamenta a matéria.
08.03.03. Os equipamentos que apresentarem recomendações preconizadas pelo fabricante deverão ser transportados nessas condições e de acordo com as condições estabelecidas na legislação que regulamenta a matéria.
DO TRANSPORTE. Todos os gases transportados pela CONTRATADA devem estar adequadamente classificados, marcados e rotulados, conforme declaração emitida pela própria CONTRATADA, constante na documentação de transporte (a classificação, a marcação e a simbologia de risco e manuseio são definidas na Resolução nº 420 de 12/02/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT).
DO TRANSPORTE. Fica o empregador obrigado a fornecer vale-transporte aos seus empregados que dele necessitarem, nos termos da Lei nº 7.418/85 e seu regulamento, ficando exonerado da concessão do benefício o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, sem prejuízo de um possível pagamento por horas in itinere. Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
DO TRANSPORTE. 16.1. O acondicionamento e transporte dos medicamentos e/ou produtos devem ser feitos dentro do preconizado para os mesmos e devidamente protegidos de pó e variações de temperatura, sujidades e demais especificações estabelecidas na Portaria do Ministério da Saúde nº802 de 08/10/1998 e RDC nº 16, de 01/04/2014.
DO TRANSPORTE. Caminhão reboque com prancha ou plataforma guincho para carregamento e descarregamento, transporte dos veículos na prestação de serviço e seu retorno ao Departamento de Frota Patrimonial, além de eventuais acionamentos de garantia por defeito ou não atendimento do serviço, sem ônus para a Contratante.
DO TRANSPORTE a) Todos os gases transportados pela CONTRATADA devem estar adequadamente classificados, marcados e rotulados, conforme declaração emitida pela própria CONTRATADA, constante na documentação de transporte (a classificação, a marcação e a simbologia de risco e manuseio são definidas na Resolução nº 420 de 12/02/2004 da ANTT).
b) A marcação deve ser exibida em cada cilindro transportado de forma visível e legível, colocada sobre um fundo de cor contrastante à da superfície externa do cilindro e deve estar localizada distante de outras marcações existentes. Esta marcação é composta do nome apropriado do gás para embarque e do número ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU”.
c) O rótulo de classe de risco do gás transportado deve estar afixado, de forma visível, em cada cilindro, próximo à marcação. Caso o cilindro tenha dimensões tão pequenas que os rótulos não possam ser satisfatoriamente afixados, eles podem ser colocados por meio de uma etiqueta aplicada ao equipamento. Cada rótulo deve ter o símbolo de identificação do risco, o número da classe ou subclasse e grupo de compatibilidade e quando aplicável o texto indicativo da natureza do risco. Além dos riscos aplicáveis à substância o rótulo deve conter também os símbolos de manuseio do equipamento.
d) Rótulos de risco devem estar também afixados à superfície exterior das unidades de transporte e de carga.
e) O transporte dos equipamentos e dos gases deverá ser realizado pela CONTRATADA em caminhões especiais, seguindo o estabelecido no Decreto Lei N.º 96.044 de 18/05/88 do Ministério dos Transportes e na Resolução nº 420 da ANTT.
DO TRANSPORTE. O transporte dos produtos e ou materiais licitados, até o local de entrega, desde a origem até o destino final, será providenciado pela CONTRATADA, às suas expensas e riscos, dentro de prazos e condições estabelecidos neste Contrato;
DO TRANSPORTE. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor público que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições própria do cargo, conforme regulamento.