Adesão Automática Cláusulas Exemplificativas

Adesão Automática. Para ser um plano do tipo Tax Qualified, ou o empregador obtém um percentual de adesão mínimo, ou oferece benefício mínimo de 4% do salário. Por este motivo o instrumento de adesão automática pode ser utilizado para aumentar a adesão no plano e fazer o benefício mínimo de 4% se tornar desnecessário. Nesse sentido, XxxXxxxxx X.(2010) realizou estudo nos Estados Unidos para determinar se o advento da adesão automática implicou menores benefícos para os empregados. Para tanto, foi definido o conceito de sucesso como sendo a obtenção de uma renda de aposentadoria de 80% do salário, e avaliado se o instrumento de adesão automática aumenta as chances da ocorrência de sucesso. Em seu estudo, XxxXxxxxx mostra que, nos Estados Unidos, para o quartil de menor renda, o sucesso para empregados sujeitos a adesão voluntária tem probabilidade de 45,7%, enquanto para empregados sujeitos a adesão automática a chance se eleva para 79,2% de sucesso. Para o quartil de maior renda, a diferença é ainda maior, sendo de 27,0% as chances frente à adesão voluntária e 64% a probabilidade de sucesso com a adesão automática. Como se observou no item 0, a adoção da adesão automática nos planos de benefícios norte-americanos compete exclusivamente ao empregador.

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  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO 16.1. As contratações dos itens objeto do presente Contrato serão autorizadas, em cada caso, pelo ordenador de despesa correspondente, sendo obrigatório informar ao Departamento de Compras do Município, os quantitativos dos itens. 16.1.1. A emissão das notas de empenho, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial serão, igualmente, autorizados pela mesma autoridade, ou a quem está delegar a competência para tanto.

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  • DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO AUTORAL 5.1 A propriedade intelectual da tecnologia e modelos desenvolvidos direta ou indiretamente para a prestação dos serviços definidos neste contrato é exclusiva do SERPRO.

  • Descanso semanal REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

  • CESSAÇÃO DA COBERTURA 18.1. A cobertura de cada Segurado cessará: 18.1.1. Com o cancelamento ou com o final de vigência sem renovação da Apólice que instrumentaliza o contrato celebrado entre Estipulante e Seguradora; 18.1.2. Com o desaparecimento do vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante; 18.1.2.1. Ocorrendo o desaparecimento de vínculo entre o Segurado Titular e o Estipulante, aquele poderá continuar coberto pela apólice quando assumir o custo total do mesmo, desde que haja concordância do Estipulante. 18.1.3. Quando o Segurado Titular solicitar sua exclusão da Apólice, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo; 18.1.4. Com o falecimento do Segurado Titular ou quando este vier a receber indenização por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA); 18.1.5. Automaticamente, se o Segurado, seus Representantes, Dependentes ou Beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade, durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência deste seguro; 18.1.6. Inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro, por parte do Segurado, seus Representantes ou Beneficiários; 18.1.7. Imediatamente, se constatada uma das hipóteses previstas no item 19 nestas Condições Gerais. 18.1.8. Em caso de pagamento de prêmio após a cessação da cobertura, a Seguradora procederá à devolução dos respectivos valores atualizados pela variação positiva do IPC-A/IBGE, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ao mês, computados da data do pagamento até a data da efetiva restituição. 18.1.9. As coberturas de Morte Acidental (MA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) não se acumulam.

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