INSTRUMENTOS LEGAIS Cláusulas Exemplificativas

INSTRUMENTOS LEGAIS. Os principais instrumentos legais que embasam a experiência narrada nos itens anteriores estão elencados em ordem cronológica decrescente a seguir: 2012: Alteração sobre a obrigatoriedade de contribuição da Superannuation Guarantee, para aumentar gradualmente o valor mínimo de contribuição do empregador de 9% para 12%, entre 2013 e 2019, e para abolir o limite de idade máxima da obrigatoriedade de contribuições, atualmente de 70 anos. 2005: Legislação de Superannuation (lei de 2004, com eficácia a partir de 2005). Os funcionários têm o direito de escolher o plano para o qual as contribuições patronais obrigatórias serão pagas. 2001: Alteração na Legislação de Direito de Família, com impacto nas Superannuation, que permite que o saldo acumulado seja dividido por acordo ou decisão judicial em caso de divórcio, a partir de 28 dezembro de 2002. 1992: Superannuation Guarantee Act: constitui a base para o sistema de aposentadoria obrigatória da Austrália e estabelece o sistema que exige de todos os empregadores o pagamento de uma determinada porcentagem dos salários dos funcionários a um fundo de pensão regulamentado em nome dos empregados.
INSTRUMENTOS LEGAIS. Os principais instrumentos legais que embasam a experiência narrada nos itens anteriores estão elencados em ordem cronológica decrescente a seguir: 2011: Decreto Real sobre a evolução da arquitetura de supervisão do setor financeiro. Introdução da estrutura “Twin Peaks”: a supervisão prudencial das instituições financeiras foi transferida para o Banco Central (National Bank of Belgium - NBB), exceto em relação à supervisão prudencial dos fundos de pensão, que permaneceu no FSMA (Autoridade de Mercados e Serviços Financeiros – Financial Services and Markets Authority). Desde a implantação da estrutura “Twin Peaks”, a FSMA, em conjunto com o NBB, também é responsável pela supervisão dos mercados financeiros, dos intermediários, dos fundos de investimento, da conduta das instituições financeiras no mercado e pela proteção ao consumidor.
INSTRUMENTOS LEGAIS. Os principais instrumentos legais que embasam a experiência narrada nos itens anteriores estão elencados em ordem cronológica decrescente a seguir: 2012: Moving Ahead for Progress in the 21st Century Act (MAP-21): dispõe, majoritariamente, acerca da autorização para construção de estradas, programas de trânsito e de segurança no trânsito. Entretanto, também altera a ERISA, no que diz respeito à definição da taxa de juros a ser utilizada nas avaliações atuariais de planos alcançados por aquela lei. 2008: Worker, Retiree, and Employer Act of 2008: realiza correções técnicas ao PPA de 2006, relativo a regras de idade, custo de benefícios e limitação nas deduções fiscais. Prevê provisões relativas a crises econômicas através do aumento de tempo de contribuição, facilitando contribuições adicionais e dispensando requisitos mínimos de diversificação dos fundos de investimentos. 2006: Pension Protection Act (PPA): altera a ERISA, requer um financiamento mais rápido de planos deficitários de Benefício Definido, facilita a inscrição automática e consultoria de investimento em planos 401(k), e esclarece o estatuto jurídico dos planos Cash Balance. 2001: Economic Growth and Tax Relief Reconciliation Act (EGTRRA): altera a ERISA, aumenta o limite de contribuição e de benefícios, aumenta a possibilidade de transferência entre tipos diferentes de planos CD e impõe uma carência menor para obtenção do recurso do empregador dos planos 401(k). 1994: Uruguay Round Agreements Act; altera a ERISA, determina aumento de contribuições para planos BD deficitários e limita as premissas de taxa de juros e taxa de mortalidade utilizadas para determinar o nível de financiamento. 1986: Tax Reform Act; altera ERISA, estabelece regras de carência mais curtas, limita o uso da premissa de previdência social, amplia a cobertura para empregados com salários menores, e cria um novo imposto, sobre o excesso de ativos revertidos para a patrocinadora, no caso de fechamento de um plano de previdência. 1984: Retirement Equity Act; altera a ERISA, determina que, para todo plano com benefício de aposentadoria, é obrigatório que o benefício se reverta em benefício para os pensionistas, a não ser que o cônjuge renuncie por escrito a esse direito. 1978: Revenue Act; estabelece planos 401(k), que foram efetivamente implementados em 1981. 1974: Employee Retirement Income Security Act – ERISA (Lei de Previdência para o Trabalhador), a mais importante lei de previdência complementar nos EU. Dispõe sobre a ...
INSTRUMENTOS LEGAIS. Os principais instrumentos legais que embasam a experiência narrada nos itens anteriores estão elencados em ordem cronológica decrescente a seguir: 2007: Lei das Pensões (Pensioenwet) - Um princípio básico do Pensions Act é a visão de que os planos coletivos (occupational pensions) são uma condição de emprego. Empregadores e empregados, representados por organizações patronais e sindicatos, são os principais responsáveis pela criação de planos de previdência, mediante acordo sindical. De acordo com o Pensions Act, os empregadores não tem a obrigação de celebrar um acordo de pensão com os empregados. No entanto, se o empregador e os empregados concluírem um acordo, esta lei estabelece as condições a serem cumpridas. Uma destas condições é que o acordo de pensão deve ser administrado externamente por um fundo de pensão, uma seguradora ou Instituição de Pensão Premium (Premium Pension Institution). Também é possível ter o acordo de pensão administrado por um fundo de pensão ou uma seguradora estabelecida em outro Estado-Membro da União Europeia (artigo 23 da Lei). O Pensions Act determina os requisitos a serem atendidos pelo fundo, Instituição de Pensão Premium (Premium Pension Institution) ou seguradora. 2005: Lei das Pensões Obrigatórias para Profissões (Wet verplichte beroepspensioenregeling) - Esta lei autoriza o Ministro de Assuntos Sociais e Emprego a tornar obrigatória a adesão para determinados grupos independentes de profissionais (como médicos especialistas), a pedido de uma organização ou organizações que representem a maioria da categoria em questão, havendo possibilidade de isenção/dispensa. 2000: Lei da Participação Obrigatória em um Plano Setorial (Wet Verplichte Deelneming in een Bedrijfstakpensioenfonds) - Esta lei autoriza o Ministro de Assuntos Sociais e Emprego a tornar obrigatória a adesão a um plano de pensão setorial para todos os empregadores e empregados em um determinado setor, se solicitada por um grupo de representantes de empregadores e empregados. A isenção/dispensa é possível.
INSTRUMENTOS LEGAIS. Os principais instrumentos legais que embasam a experiência narrada nos itens anteriores estão elencados em ordem cronológica decrescente a seguir: 2006: Orçamento de 2007; Lei nº 296, de 27 de dezembro (Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato); prevê que, se um funcionário não optar por transferir a prestação anual de indenização (o chamado Trattamento di Fine Rapporto - TFR) para um plano de previdência, o TFR permanecerá na empresa (se a empresa tiver menos de 50 trabalhadores) ou vai para o Instituto Nacional de Seguridade Social (se a empresa tiver 50 ou mais trabalhadores). 2005: o Decreto Legislativo nº 252, de 5 de dezembro (Disciplina delle forme pensionistiche complementari), implementando os princípios incluídos na Lei nº 243/2004; substitui o Decreto Legislativo 124/1993. A norma prevê que os trabalhadores do setor privado, caso estejam no primeiro emprego no setor privado, devem escolher se querem transferir o TFR para um plano de previdência ou se desejam mantê-lo na empresa. Se os funcionários não fizerem a escolha em seis meses, o TFR será automaticamente transferido para um plano de previdência coletivo, normalmente, para um plano setorial. A carteira de menor risco é definida como a opção padrão. Incentivos fiscais mais favoráveis são introduzidos, bem como uma maior concorrência entre os planos de previdência. 2004: Lei nº 243, de 23 de agosto (Norme in materia pensionistica e deleghe al Governo nel settore della previdenza pubblica, per il sostegno alla previdenza complementare e all'occupazione stabile e per il riordino degli enti di previdenza e assistenza obbligatoria); introduz várias mudanças no sistema público de pensões e define os princípios para reformar o sistema de previdência privada. 2000: Decreto Legislativo nº 47, de 18 de fevereiro (Riforma della disciplina fiscale della previdenza complementare); reforma o tratamento fiscal da previdência privada e introduz o plano de previdência individual implementado através de contratos de seguro de vida (Piani individuali pensionistici basati su polizze assicurative - conhecida como PIP). 1993: Decreto Legislativo nº 124, de 21 de abril (Disciplina delle forme pensionistiche complementari); regulamenta a criação e o estabelecimento de novos planos de benefício (planos fechados e planos individuais) e define as atribuições e competências da Autoridade de Supervisão de Fundos de Pensão (Commissione di Vigilanza sui Fondi Pensione - COVIP). Antes ...
INSTRUMENTOS LEGAIS. Os principais instrumentos legais que embasam a experiência narrada nos itens anteriores estão elencados em ordem cronológica decrescente a seguir: 2001: Lei dos Planos Coletivos do tipo Benefício Definido (Defined Benefit Occupational Pensions Act): prevê o estabelecimento de dois novos tipos de planos em 1º de abril de 2002, chamados BD por Fundo ou por Contrato e estipula que todos os planos do tipo tax-qualified existentes devem ser transformados em outros planos coletivos até 31 de março de 2012.
INSTRUMENTOS LEGAIS. Os principais instrumentos legais que embasam a experiência narrada nos itens anteriores estão elencados em ordem cronológica decrescente a seguir: 2006: Lei do KiwiSaver; estabelece o plano do KiwiSaver para fomentar a poupança previdenciária.
INSTRUMENTOS LEGAIS. Os principais instrumentos legais que embasam a experiência narrada nos itens anteriores estão elencados em ordem cronológica decrescente a seguir: 2011: Lei de Previdência; altera lei sobre a idade de aposentadoria, aumentando para 66 anos, com inscrição automática (automatic enrolment) para planos de previdência corporativos (workplace pensions); define limite de elegibilidade e carência.
INSTRUMENTOS LEGAIS. A existência de legislações favoráveis ou pelo menos não restritivas ao OGM não corresponde a uma aceitação da tecnologia pela opinião pública. A engenharia genética nasceu e ainda permanece polêmica, por mais que normas tenham sido criadas para sua regulamentação. 3.2.1 A Agricultura, a Ciência, Tecnologia o Direito e a Democracia 3.2.2 O aparato Jurídico Internacional 3.2.2.1 Convenção da União de Paris (1883)

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  • INSTRUMENTOS DE GESTÃO Para cumprimento dos objetivos do programa o CIM-AMFRI poderá se valer dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula 5 do Contrato do Consórcio e no Art. 11 do Estatuto Social do CIM- AMFRI.

  • DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES Integram o presente Contrato, independentemente de transcrição, para todos os efeitos, o Edital do processo licitatório, a ata de realização da sessão de pregão, o instrumento legal que confere poderes ao representante da Contratada para representá-la, bem como os Anexos I e II deste Contrato, os quais consignam a proposta vencedora com a planilha de preços, e o termo de referência, com as especificações do objeto.

  • DOCUMENTOS TÉCNICOS Não há necessidade de documentos técnicos.

  • DOCUMENTOS INTEGRANTES 2.1 Para todos os efeitos legais, para melhor caracterização do fornecimento, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos: a) Edital de Convite nº 007/2015 e seus Anexos;

  • DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS 5.3.1. Após o cadastramento, serão disponibilizados à CONTRATANTE, os seguintes documentos para distribuição aos BENEFICIÁRIOS TITULARES: a) acesso aos Cartões de Identificação de cada um dos BENEFICIÁRIOS inscritos no contrato, onde estão evidenciados, além do código e nome do BENEFICIÁRIO, o prazo de validade do cartão e o produto contratado, que poderá ser físico ou virtual; b) o Guia de Leitura Contratual - GLC, onde constará a indicação dos prazos de carência, a vigência contratual, os critérios de reajuste, a segmentação assistencial e a abrangência geo- gráfica do produto; e c) acesso ao Guia Médico, onde consta a relação de médicos cooperados por especialidade, hospitais, clínicas, laboratórios e prontos-socorros.

  • DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim Formulário de Informações Complementares: Sim Demonstração de Desempenho: Sim

  • OUTROS DOCUMENTOS a) Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sob as penas da Lei, conforme o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e o art. 68, VI, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;

  • DOS QUESTIONAMENTOS E ESCLARECIMENTOS 6.1. Os questionamentos e/ou esclarecimentos do Memorial Descritivo, deverão ser formalizados em papel timbrado da empresa e protocolados no Departamento de Compras da Fundação do ABC - Complexo Hospitalar Municipal de São Bernardo do Campo em até 02 (dois) dias úteis anterior à data fixada para entrega de propostas. 6.2. Os questionamentos e/ou esclarecimentos serão objeto de análise da Comissão de Análise e Julgamento da Fundação do ABC, que responderá em até 01 (um) dia útil anterior à data fixada para entrega de propostas. 6.3. O departamento responsável enviará Ata da Comissão de Análise e Julgamento a todas as empresas participantes do certame. 6.4. Os questionamentos e/ou esclarecimentos não suspendem o certame, salvo em caso de análise técnica que demande tempo maior para conclusão, razão pela qual a suspensão será publicada no site da Fundação do ABC (xxx.xxxxx.xxx.xx).

  • DOCUMENTOS No ato da homologação presencial da rescisão contratual, o empregador deverá apresentar/entregar os seguintes documentos: 1 - carta de aviso prévio; 2 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado; 4 – Cópia da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), com os respectivos depósitos nos últimos 6 (seis) meses, bem como a comprovação do depósito de 40% (quarenta por cento) devida pela rescisão, quando for o caso; 5 - Extrato do FGTS atualizado; 6 – Comprovante de entrega da CTPS; 7 – Extrato detalhado do Banco de Horas quando for o caso; 8 - Exame Médico Demissional, na forma da Portaria n.º 3.214, de 08-06-78, com a redação que a Portaria XXXX x.x 00, xx 00- 00-00 xxx à NR-7 -; 9 -Cópia de entrega da Chave de Identificação referente ao FGTS; 10 - Comprovante de pagamento da rescisão contratual; 11 – PPP (Perfil Previdenciário Profissional). No caso do empregado receber remuneração variável (horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, etc.), fazer no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, demonstrativo para efeitos das integrações e apresentar os devidos recibos de pagamento salarial para comprovação do demonstrativo referido. O Sindicato Profissional deverá manter cadastro para registro e arquivamento dos documentos indicados no item “8” desta cláusula, de modo a permitir que as empresas apresentem ditos documentos uma única vez - e não em todas as rescisões contratuais – e os renovem quando do término das respectivas vigências.

  • DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ENVELOPE 3 16.1. DOCUMENTAÇÃO DE CARÁTER GERAL: 16.1.1. O LICITANTE deverá apresentar os seguintes documentos: 16.1.1.1. carta de apresentação, conforme MODELO 3 constante no ANEXO VII – MODELOS DE DECLARAÇÕES PREVISTOS NO EDITAL devidamente assinada; 16.1.2. As empresas estrangeiras autorizadas pelo Poder Executivo a funcionar no Brasil, nos termos do artigo 1.134 do Código Civil Brasileiro, somente poderão participar da LICITAÇÃO se reunidas em CONSÓRCIO cuja líder seja brasileira e deverão apresentar os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO em conformidade com a legislação de seu país de origem, respeitando o previsto neste EDITAL, e ainda: 16.1.2.1. declaração expressa de que se submetem à legislação brasileira e de que renunciam a qualquer reclamação por via diplomática conforme MODELO 7 do ANEXO VII – MODELOS DE DECLARAÇÕES PREVISTOS NO EDITAL; 16.1.2.2. procuração, em Língua Portuguesa ou traduzida para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, para representante legal no Brasil, outorgando-lhe poderes expressos para receber citações e responder administrativa e judicialmente, nos termos do artigo 32, § 4º da Lei Federal n.º 8.666/1993, conforme MODELO 8 do ANEXO VII – MODELOS DE DECLARAÇÕES PREVISTOS NO EDITAL; e 16.1.2.3. declaração de atendimento às exigências dos itens de habilitação mediante documentos equivalentes, os quais deverão cumprir as formalidades deste EDITAL, conforme as hipóteses abaixo: 16.1.2.3.1. Em caso de existência de documentos equivalentes nos respectivos países de origem para atendimento das exigências previstas na habilitação, ou de documentos para as respectivas filiais brasileiras, os LICITANTES estrangeiros deverão apresentar declaração assinalando tal circunstância, conforme MODELO 9 do ANEXO VII – MODELOS DE DECLARAÇÕES PREVISTOS NO EDITAL. 16.1.2.3.2. Por outro lado, em caso de inexistência de documentos equivalentes nos respectivos países de origem aptos ao atendimento das exigências previstas para habilitação, ou de documentos para as respectivas filiais brasileiras, os LICITANTES estrangeiros deverão apresentar declaração assinalando tal circunstância, conforme MODELO 10 do ANEXO VII – MODELOS DE DECLARAÇÕES PREVISTOS NO EDITAL. 16.1.2.3.3. No caso de divergência de interpretação entre o documento no idioma original e a sua tradução, prevalecerá o texto traduzido. 16.1.3. No caso de empresas reunidas em CONSÓRCIO, deverá ser apresentado compromisso de constituição de CONSÓRCIO, firmado de acordo com as leis brasileiras, subscrito pelos consorciados, contendo: 16.1.3.1. denominação do CONSÓRCIO; 16.1.3.2. composição do CONSÓRCIO, indicando o percentual de participação de cada empresa consorciada no capital da futura SPE; 16.1.3.3. objetivo do CONSÓRCIO, que deverá ser compatível com esta LICITAÇÃO e com o OBJETO do CONTRATO; 16.1.3.4. indicação da líder do CONSÓRCIO como responsável pela execução do OBJETO junto ao PODER CONCEDENTE; 16.1.3.5. procuração outorgando à líder do CONSÓRCIO poderes expressos, irretratáveis e irrevogáveis para concordar com condições, transigir, compromissar-se, assinar quaisquer papéis, documentos e instrumentos de contratação relacionados a esta LICITAÇÃO e à execução do OBJETO do CONTRATO; 16.1.3.6. declaração expressa de todos os participantes do CONSÓRCIO, vigente a partir da data de apresentação das PROPOSTAS, de aceitação de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 33 da Lei Federal n.º 8.666/1993, com suas alterações, no tocante ao OBJETO desta LICITAÇÃO, cobrindo integralmente todas as obrigações assumidas na PROPOSTA;