ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLASSIFICAÇÃO DE ÁREA QUANTO À SUA CRITICIDADE. SERVIÇO DE LIMPEZA HOSPITALAR. MATERIAL DE LIMPEZA HOSPITALAR. TRABALHO EM ALTURA. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1. O adicional de periculosidade não é devido em caso de execução de trabalho em altura, uma vez que essa atividade não se enquadra no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentado pela NR 16, do Ministério do Trabalho. 2. Os serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo são equiparados à coleta e industrialização de lixo urbano, portanto, tais serviços sofrem incidência de insalubridade em grau máximo de acordo com o Anexo nº 14 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho (Súmula nº 448 do TST). 3. ‘A classificação das áreas quanto à sua criticidade (área crítica, semicrítica e não crítica), para fins de determinação do grau da insalubridade incidente, possui relação apenas com serviços prestados em hospitais. Assim, o fato de uma área não ser classificada como crítica não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da insalubridade em seu grau máximo. 4. A higienização de instalações sanitárias de local público, ainda que o uso seja restrito a funcionários e usuários do prédio, não se equiparam aos serviços prestados em residências e escritórios e, por isso, requerem a incidência do adicional de insalubridade no grau máximo, conforme a Súmula 448 do TST.

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERICULOSIDADE

  • ADICIONAL DE SOBREAVISO A todo aeroportuário que venha a ser formal e expressamente convocado a permanecer em regime de sobreaviso, contendo, inclusive, horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.

  • ADICIONAL DE HORA EXTRA Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.

  • ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

  • ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • VIGÊNCIA, ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 2.1. O prazo de vigência e execução do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo no termo do art. 57, Inciso II, § 2º e art. 65, I, alínea b, § 1º da Lei de Licitações e Contratos 8.666/93;

  • GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.