DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Auxiliar da Administração Escolar que trabalha na área de serviços de limpeza, higienização e manutenção, poderá receber adicional de insalubridade, desde que seja apurado através de avaliação pericial, sendo o pagamento feito na forma da lei.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos-preventivos, a saber: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ou, ainda, quando for o caso, através do LTCAT – lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O empregado que no desempenho de sua função permaneça em caixas subterrâneas ou trabalhe com chumbo e gás, fará jus ao recebimento de um adicional de insalubridade equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Havendo adicional de insalubridade à pagar, o cálculo será feito conforme a lei.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os empregados que prestam serviços em áreas insalubres, aquelas compreendidas em hospitais, postos de saúde, deposito de medicamentos, casas de apoio a doente, casas de apoio a doentes mentais, depósito de lixo ou materiais contaminosos terão incluído em suas folhas de pagamentos os adicionais de 10, 20 e 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade nos termos da Lei que discipline a matéria.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será de no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o Salário Mínimo Nacional, para todos os empregados que exerç suas atividades em hospitais e setores insalubres.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A empregadora se obriga a pagar aos empregados que atuam nas areas indígenas, o adicional no percentual de 20% (vinte por cento), conforme artigo 192 da CLT, tendo como base de calculo o salario minimo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As empresas com atividade de Lava Jato, Lava Rápido ou similares, deverão pagar adicional de insalubridade na base de 20%(vinte por cento), sobre o Piso salarial da categoria, conforme NR-15, da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O empregado receberá adicional de insalubridade conforme for apurado em perícia técnica, sendo o percentual calculado sobre o salário regional no Estado de SC.