DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Auxiliar da Administração Escolar que trabalha na área de serviços de limpeza, higienização e manutenção, poderá receber adicional de insalubridade, desde que seja apurado através de avaliação pericial, sendo o pagamento feito na forma da lei.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos-preventivos, a saber: PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ou, ainda, quando for o caso, através do LTCAT – lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O empregado que no desempenho de sua função permaneça em caixas subterrâneas ou trabalhe com chumbo e gás, fará jus ao recebimento de um adicional de insalubridade equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Havendo adicional de insalubridade à pagar, o cálculo será feito conforme a lei.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será de no mínimo 20% (vinte por cento), calculado sobre o Salário Mínimo Nacional, para todos os empregados que exerçam suas atividades em hospitais e setores insalubres.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Para a eliminação ou neutralização da insalubridade, as empresas serão obrigadas: a) A adotar as medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A empregadora se obriga a pagar aos empregados que atuam nas áreas indígenas, o adicional no percentual de 20% (vinte por cento), conforme artigo 192 da CLT, tendo como base de cálculo o salário mínimo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O empregado receberá adicional de insalubridade conforme for apurado em perícia técnica, sendo o percentual calculado sobre o salário regional no Estado de SC.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva farão jus ao adicional de insalubridade, independente de perícia médica, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o básico do piso de serviços gerais.