TRABALHO EM ALTURA. Somente execute trabalhos em altura com a utilização de cinto de segurança fixado em local seguro e previamente determinado.
TRABALHO EM ALTURA. Somente execute trabalhos em altura com a utilização de cinto de segurança fixado em local seguro e previamente determinado. ▪ Se você for o executante, você deve: ▪ Verificar se os equipamentos a serem utilizados para trabalhos em altura estão em perfeitas condições de uso e foram inspecionados regularmente. ▪ Se você for o supervisor ou o encarregado do trabalho, você deve: ▪ Avaliar previamente as condições no local do trabalho em altura; ▪ Garantir que as condições de acesso (andaimes, plataformas elevatórias, cordas, etc) sejam montadas de acordo com os projetos e legislação; ▪ Explicar para sua equipe o trabalho a ser realizado e os cuidados a serem tomados e confirmar se todos entenderam as orientações; ▪ Estabelecer pontos de ancoragens para fixação dos cintos de segurança e estabelecer proteções para evitar quedas de objetos. ▪ Se você for o Líder, você deve: ▪ Garantir o atendimento dos requisitos de segurança para trabalhos em altura; ▪ Realizar auditorias de PT nas atividades com trabalhos em altura.
TRABALHO EM ALTURA. O procedimento define as diretrizes a serem adotadas para a confecção, uso e conservação de equipamentos, de sistemas, dispositivos e execução para trabalho em altura. Procedimentos de controle de quedas a serem adotados para a execução de trabalhos em altura de 2,00 metros ou mais e alturas menores quando existirem situações potencialmente perigosas, bem como utilização e conservação de escadas portáteis e/ou fixas, passarelas, passagens, plataformas, rampas e andaimes. Os andaimes permitidos nas unidades da Votorantim Cimentos poder ser dos tipos TUBULAR/ENCAIXE (Quadro) ou TUBO/ABRAÇADEIRA, e devem estar dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estão sujeitos, conforme as normas regulamentadoras vigente. Referências: PD3436 - Trabalho em Altura
TRABALHO EM ALTURA. A NR 35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, de modo a estar apto a trabalhar com segurança, prevendo os riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e adotando as medidas de prevenção e controle. O mesmo deve conhecer os sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva, os equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura e as condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
TRABALHO EM ALTURA. Executar trabalho em altura somente quando capacitado, autorizado e com utilização de cinto de segurança ancorado em ponto fixo resistente.
TRABALHO EM ALTURA. Todo trabalho em altura deve ser executado atendendo a NR 35 - Segurança e Saúde no Trabalho em Altura e procedimentos internos da unidade. Os andaimes deverão atender a NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e demais normas técnicas vigentes sobre o tema. Os projetos deverão ser acompanhados de suas respectivas ART, juntamente com as memórias de cálculos. A operação de Plataforma Elevatória Manual de Trabalho - PEMT dever ser feita por profissional capacitado, com treinamento conforme matriz de treinamentos obrigatórios da unidade, com avaliação clínica pelo médico do trabalho da empresa e emissão de ASO. As PEMT devem possuir Laudo de Inspeção de Equipamentos Móveis (conforme procedimento e formulário interno), assinado por profissional legalmente habilitado (área mecânica). Deverá seguir todas as diretrizes da NR18. É proibido realizar atividades sobrepostas, salvo quando haja medidas que garantam a integridade física dos colaboradores.
TRABALHO EM ALTURA procedimentos detalhados dos serviços a serem executados são de responsabilidade das empresas executoras. Todos os profissionais e/ou contratados do Município, envolvidos em serviços nos pontos de conexão à rede secundária de distribuição da Distribuidora, deverão ser capacitados conforme legislação de segurança em vigor. O Poder Público Municipal, através de seus profissionais e/ou contratados deve seguir na integra os Manuais de Procedimentos de Segurança da CERVAM listados a seguir: NTC-S-01 – Normas e Procedimentos de Segurança – Princípios Básicos; NTC-S-02 – Normas e Procedimentos de Segurança – EPI / EPC; NTC-S-03 – Normas e Procedimentos de Segurança – Equipamentos, Ferramentas e Veículos; NTC-S-04 – Procedimentos Gerais de Segurança; NTC-S-05 – Procedimentos Operacionais de Trabalho em Baixa Tensão; NTC-S-06 – Procedimentos Operacionais de Trabalho em Média Tensão; Estas normas estão disponíveis na página da web da distribuidora juntamente com as demais informações técnicas necessárias.
TRABALHO EM ALTURA. Todo e qualquer trabalho realizado em níveis elevados somente podem ser iniciados após a emissão de Permissão de Trabalho de Risco (PTR), conforme I.T. 002/Seg. INSTRUÇÃO TÉCNICA DE TRABALHO Ref.: IT 001/Seg PADRÕES MÍNIMOS DE SEGURANÇA PARA CONTRATADAS LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PLANIALTIMÉTRICO GEORREFERÊNCIADO DATA: 15/04/2014 Processo número: É obrigatório o uso de cinto de segurança paraquedista em todo trabalho executado a mais de 2 m (dois metros de altura do solo ou do piso); Trabalho em altura onde haja movimentação constante é obrigatório que os colaboradores de empresa contratada estejam usando cintos de segurança paraquedista, com talabarte em Y e absorvedor de impacto.
TRABALHO EM ALTURA. Os funcionários da empresa CONTRATADA que realizarão o trabalho em altura deverão ser contratados formalmente, capacitados e aprovado para trabalho em altura em treinamento teórico e prático da NR-35 (Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em Altura), com carga horária mínima de oito horas, ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. Também deverão ser considerados aptos com Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) conforme atividade a ser desenvolvida por médico e deverão ter documento autorizando a atividade em altura a ser desenvolvida. Todo trabalho em altura deverá seguir e respeitar o conteúdo da NR-35 juntamente com os itens listados a seguir: • Cumprir fielmente os requisitos previstos no procedimento DRH-037 do SESI, devendo, em caso de dúvidas, solicitar auxílio de seu Gestor para os esclarecimentos necessários. • Solicitar ao seu Gestor a elaboração da ARPT, auxiliando-o na identificação dos riscos inerentes ao trabalho em altura e dos riscos adicionais, bem como na definição e implementação das medidas de prevenção necessárias, antes do início dos trabalhos. • Comunicar imediatamente ao seu Gestor a existência de condições de risco não identificadas anteriormente na ARPT, ou que ainda não tenham sido adequadamente tratadas, manifestando o “direito de recusa” e interrompendo as atividades até que solução seja implementada. • Usar todos os EPI´S, EPC’S e assessórios determinados pela ARPT ou procedimento operacional específico. • Isolar e sinalizar o local dos serviços a fim de evitar a presença de pessoas não autorizadas na área de trabalho; • Inspecionar, no mínimo, a cada seis meses, e antes de cada utilização, todos os equipamentos e acessórios utilizados em trabalhos com altura, garantido que estejam em condições seguras de uso; • Não efetuar nenhum tipo de improvisação durante os trabalhos em altura; • Comunicar ao Gestor da Unidade qualquer alteração no planejamento e execução dos trabalhos, inclusive interrupções maiores que 3 horas e o encerramento dos trabalhos; • Realizar arrumação, limpeza e retirada de ferramentas e equipamentos do local dos serviços; • Solicitar ao Gestor da Unidade o encerramento e a aprovação dos trabalhos; • Solicitar a revalidação da ARPT antes do reinicio quando os trabalhos forem interrompidos por mais de 3 horas; • Verificar junto ao SESI a ocorrência de atualização nos “Procedimentos e Formulários”, que constam no ...
TRABALHO EM ALTURA. 5.21.1 Qualquer atividade desempenhada acima de 1,80m de altura ou em bordas a partir desta altura será caracterizada como Trabalho em Altura, deverá ser observado que qualquer atividade desempenhada em altura, que em caso de queda, possa provocar algum tipo de lesão, será considerado trabalho em altura nos termos da NR 35.
5.21.2 É obrigatório o uso de EPI’s específicos para serviços caracterizados como Trabalho em Altura.
5.21.3 Deverá ser disponibilizado sistema de resgate de acidentado, conforme padrão definido pela Light, para serviços caracterizados como Trabalho em Altura.
5.21.4 As Executantes e Subcontratadas Light devem seguir o disposto nos Procedimentos Light específicos serviços caracterizados como Trabalho em Altura, além das determinações conditas na NR-35.
5.21.5 As atividades desenvolvidas sobre carrocerias de veículos de serviço em altura superior a 1.40m ou quando da análise de risco evidenciar possibilidade de queda do empregado, devem ser adotados medidas de controle eficazes contra queda.