DA INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA INSALUBRIDADE. Aos empregados que exerçam funções com substância tóxicas fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei (Enunciado TST n.º 228 e Artigos 76 e 192, da CLT).
DA INSALUBRIDADE. Fica garantido o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário de Serviços de Gerais, independente de perícia, a todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, salvo constatação de grau máximo de insalubridade em laudo pericial da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
DA INSALUBRIDADE. Aos empregados que exerçam funções expostos as substâncias tóxicas, fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei.
DA INSALUBRIDADE. Constatadas as condições insalubres, através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, a Cooperativa pagará aos empregados pertencentes às categorias dos Médicos Veterinários submetidos a essas condições os respectivos adicionais de insalubridade, previstos na legislação em vigor.
DA INSALUBRIDADE. As empresas da categoria econômica pagarão adicional de Insalubridade aos trabalhadores que laborem na condição abaixo:
DA INSALUBRIDADE. As empresas da categoria econômica pagarão adicional de Insalubridade aos trabalhadores que laborem na condição abaixo: Shoppings, Praças, Espaços de Eventos, Instituições de Ensino Públicas e Particulares, Condomínios, Instituições Financeiras, órgãos da administração pública com atendimento direto ao público, órgão do poder Legislativo, Executivo e Judiciário, estabelecimentos que realizam treinamentos e cursos, Presídios, Hospitais, Maternidades, Postos de Saúde, Laboratórios e equivalentes, as empresas obrigatoriamente pagarão o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (Quarenta por cento).
DA INSALUBRIDADE. Todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais).
DA INSALUBRIDADE. O empregado farmacêutico-bioquímico terá direito ao percentual de 40% (quarenta por cento) de insalubridade que por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa percebe piso salarial será sobre este calculado, conforme enunciado TST n° l7.
DA INSALUBRIDADE. Aos professores de Natação e Laboratório de Ciências, por este instrumento é devido por seu empregador o adicional de insalubridade no importe a ser apurado no laudo técnico, calculado sobre o salário mínimo vigente.
DA INSALUBRIDADE. A CAGEPA concederá Adicional de Insalubridade aos empregados que exerçam atividades ou operações insalubres, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho estejam expostos a agentes nocivos à saúde, na forma do Artigo 189 da CLT.