DA INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

DA INSALUBRIDADE. Fica garantido o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário de Serviços de Gerais, independente de perícia, a todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, salvo constatação de grau máximo de insalubridade em laudo pericial da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
DA INSALUBRIDADE. Aos empregados que exerçam funções com substância tóxicas fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei (Enunciado TST n.º 228 e Artigos 76 e 192, da CLT).
DA INSALUBRIDADE. As empresas da categoria econômica pagarão adicional de Insalubridade aos trabalhadores que laborem na condição abaixo:
DA INSALUBRIDADE. As Empresas pagarão aos seus empregados o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) a título de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo vigente, para os empregados que executarem atividades no setor da cozinha.
DA INSALUBRIDADE. Aos empregados que exerçam funções expostos as substâncias tóxicas, fica assegurado o adicional de insalubridade calculado na forma da lei.
DA INSALUBRIDADE. Constatadas as condições insalubres, através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA ou LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, a Cooperativa pagará aos empregados pertencentes às categorias dos Médicos Veterinários submetidos a essas condições os respectivos adicionais de insalubridade, previstos na legislação em vigor.
DA INSALUBRIDADE. Todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais).
DA INSALUBRIDADE. Considera-se para efeito de cálculo para pagamento de insalubridade o piso da categoria, desde que o trabalhador tenha um tempo de exposição de pelo menos 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho, nos termos da Lei.
DA INSALUBRIDADE. A CAGEPA concederá Adicional de Insalubridade aos empregados que exerçam atividades ou operações insalubres, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho estejam expostos a agentes nocivos à saúde, na forma do Artigo 189 da CLT.
DA INSALUBRIDADE. Considerando as condições especialíssimas do trabalho, será pago aos Condutores de Máquinas - CDMs o adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) calculado exclusivamente sobre o valor das respectivas soldadas básicas.