Common use of Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado Clause in Contracts

Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 6.1. Amortização Extraordinária Facultativa e Resgate Antecipado Facultativo dos CRI: A Emissora não poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar a amortização extraordinária e/ou o resgate antecipado dos CRI. 6.2. Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI: A Emissora deverá promover a amortização extraordinária parcial dos CRI, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor dos CRI, em caso de recebimento de recursos do Cedente referentes a uma Recompra Facultativa parcial dos Créditos Imobiliários, nos termos da Cláusula 5.5 do Contrato de Cessão, observados os seguintes termos e condições: ("Amortização Extraordinária Obrigatória”): (i) a Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser comunicada pela Securitizadora aos Titulares dos CRI com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência da data do efetivo pagamento (“Notificação de Amortização Extraordinária”), sendo que o pagamento do referido montante pela Securitizadora aos Titulares dos CRI deverá ser feito com até 2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento dos recursos decorrentes da Recompra Facultativa parcial dos Créditos Imobiliários. Da Notificação de Amortização Extraordinária deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: (a) a data efetiva da Amortização Extraordinária Obrigatória, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil (“Data da Amortização Extraordinária Obrigatória”);

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 6.1. Amortização Extraordinária Facultativa e Resgate Antecipado Facultativo dos CRI: A Emissora não poderá4.16.1 As Debêntures deverão ser amortizadas extraordinariamente ou resgatadas antecipadamente, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar a conforme aprovação em Assembleia Geral de Debenturistas. A amortização extraordinária e/ou o resgate antecipado dos CRI. 6.2. Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI: A Emissora deverá promover a amortização extraordinária parcial dos CRIextraordinária, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário (ou do saldo devedor dos CRIdo Valor Nominal Unitário), em caso ou o resgate antecipado facultativo das Debêntures, serão realizados, conforme o caso, mediante o envio de recebimento comunicado pela Emissora ao Debenturista neste sentido, com antecedência mínima de recursos do Cedente referentes a uma Recompra Facultativa parcial dos Créditos Imobiliários, nos termos da Cláusula 5.5 do Contrato de Cessão, observados os seguintes termos e condições: ("Amortização Extraordinária Obrigatória”): (i) a Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser comunicada pela Securitizadora aos Titulares dos CRI com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos Dias Úteis da respectiva data de antecedência da data do efetivo pagamento (“Notificação de Amortização Extraordinária” e “Resgate Antecipado”, respectivamente). 4.16.2 O Resgate Antecipado de que trata a presente Cláusula será realizado caso o valor dos pagamentos dos Créditos Financeiros pelos Devedores recebido pela Emissora seja suficiente para a integral quitação do Valor Nominal Unitário acrescido do Prêmio das Debêntures, se houver (“Valor de Resgate Antecipado”); caso o valor dos pagamentos dos Créditos Financeiros pelos Devedores recebido pela Emissora seja inferior ao Valor de Resgate Antecipado, sendo então a Emissora deverá realizar a Amortização Extraordinária do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, de todas as Debêntures, na proporção do valor dos pagamentos dos Créditos Financeiros pelos Devedores recebido pela Emissora. 4.16.3 O Resgate Antecipado e a Amortização Extraordinária serão realizados sempre na data aprovada pelo Debenturista, que o pagamento do referido montante pela Securitizadora aos Titulares dos CRI deverá ser feito com até acontecerá no mínimo 2 (dois) Dias Úteis contados dias úteis após à data da assembleia, e o valor de resgate será equivalente ao Valor Nominal Unitário das respectivas Debêntures, acrescido do recebimento dos recursos decorrentes da Recompra Facultativa parcial dos Créditos Imobiliários. Da Notificação Prêmio de Amortização Extraordinária deverão constardas Debêntures, no mínimo, as seguintes informações: (a) a data efetiva se houver. 4.16.4 O pagamento do Resgate Antecipado e da Amortização Extraordinária Obrigatóriadeverá ser realizado na data indicada na comunicação mencionada na Cláusula 4.16.3 acima, utilizando-se, conforme o caso: (i) os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) os procedimentos adotados pelo escriturador, caso aplicável e/ou pela Emissora, para as Debêntures que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil (“Data da Amortização Extraordinária Obrigatória”);não estejam custodiadas eletronicamente na B3. 4.16.5 Será vedada a realização de Resgate Antecipado parcial das Debêntures.

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Samples: Debenture Agreement

Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 6.18.1. Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI decorrente de Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado das Notas Comerciais. A Securitizadora deverá promover a amortização extraordinária dos CRI, a qual deverá abranger, proporcionalmente, todos os CRI, e deverá obedecer ao limite de amortização de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário, caso ocorra (i) a Amortização Extraordinária Facultativa das Notas Comerciais; (ii) a Amortização Extraordinária Obrigatória das Notas Comerciais; (iii) o Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais por uma Devedora, observado o disposto no item (i) da Cláusula 8.2 abaixo; ou (iv) o Resgate Antecipado das Notas Comerciais por Alteração de Tributos por uma Devedora, observado o disposto no item (iii) da Cláusula 8.2 abaixo ("Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI"), observado os termos e condições previstos abaixo. 8.1.1. Amortização Extraordinária Facultativa das Notas Comerciais. Nos termos dos respectivos Termos de Emissão de Notas Comerciais, as Devedoras poderão, a seu exclusivo critério, a partir de 26 de fevereiro de 2024, inclusive, realizar a amortização extraordinária parcial facultativa das respectivas Notas Comerciais ("Amortização Extraordinária Facultativa das Notas Comerciais"). Por ocasião da Amortização Extraordinária Facultativa das Notas Comercias, o valor devido pelas Devedoras será equivalente à parcela do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais (ou o saldo do Valor Nominal Unitário da respectiva Emissão de Notas Comerciais, conforme o caso) a serem amortizadas, acrescido (i) da Remuneração das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais ou a Data do Pagamento da Remuneração das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais imediatamente anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa, incidente sobre o Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais (ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, e demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Facultativa (sendo o Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais (ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, conforme o caso) a serem amortizados acrescido dos valores previstos no item (i) acima, "Valor Base de Amortização"); e (ii) de prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa e a Data de Vencimento das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, incidente sobre o Valor Base de Amortização da respectiva Emissão de Notas Comerciais. 8.1.1.1. Caso a data da Amortização Extraordinária Facultativa das Notas Comerciais coincida com uma data de amortização do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, o prêmio previsto na Cláusula 8.1.1 acima deverá ser calculado sobre o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais após o referido pagamento. 8.1.2. Amortização Extraordinária Obrigatória das Notas Comerciais. Nos termos dos Termos de Emissão de Notas Comerciais, a qualquer tempo, caso algum Contrato de Locação referente às Locações Futuras, conforme descrito no Anexo IX a este Termo de Securitização seja rescindido, de modo que torne insuficiente os Créditos Imobiliários de qualquer das Devedoras listados no Anexo IX a este Termo de Securitização e a Devedora que seja parte do Contrato de Locação rescindido não consiga implementar a substituição de referido Contrato de Locação nos termos da Cláusula 4.4.2.6 acima, referida Devedora estará obrigada a efetuar a amortização antecipada das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais no prazo de até 90 (noventa) dias contados da rescisão de tal Contrato de Locação, sendo tal amortização antecipada pelo valor equivalente ao montante do Contrato de Locação cuja substituição foi requerida ("Amortização Extraordinária Obrigatória das Notas Comerciais"), de acordo com os procedimentos previstos nos Termos de Emissão de Notas Comerciais. 8.1.3. Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais. Nos termos dos CRI: A Emissora Termos de Emissão de Notas Comerciais, as Devedoras poderão (sem prejuízo da Fiança, conforme aplicável), a seu exclusivo critério, a partir de 26 de fevereiro de 2024, realizar o resgate antecipado facultativo total das respectivas Notas Comerciais ("Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais"). Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais, o valor devido pelas Devedoras será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais (ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, conforme o caso), acrescido (i) da Remuneração das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais e demais encargos devidos e não poderápagos até a data do Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais, calculado pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais ou a Data do Pagamento da Remuneração das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais, incidente sobre o Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais (ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, conforme o caso) (sendo o Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais (ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, conforme o caso) a serem resgatadas acrescido dos valores previstos no item (i) acima, "Valor Base de Resgate"); e (ii) de prêmio equivalente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, considerando a quantidade de Dias Úteis a transcorrer entre a data do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais e a Data de Vencimento das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, incidente sobre o Valor Base de Resgate da respectiva Emissão de Notas Comerciais. 8.1.3.1. O Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais deverá ser realizado em uma Data de Pagamento da Remuneração das Notas Comerciais a serem resgatadas mediante depósito na Conta do Patrimônio Separado. O prêmio previsto na Cláusula 8.1.3 acima, inciso (ii) deverá ser calculado sobre o saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais a serem resgatas após o pagamento da respectiva amortização devida na data do Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais. 8.1.3.2. O Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais somente será realizado mediante envio de comunicação individual à Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário, com, no mínimo, 30 (trinta) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais, sendo que em referida comunicação deverá constar (i) a data de realização do Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais; (ii) o valor pelo qual o Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais será realizado; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais. 8.1.3.3. Ressalvado o disposto na Cláusula 8.1.3.2 acima, o Escriturador deverá ser comunicado, pela Securitizadora com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência das datas estipuladas para a realização do Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais. 8.1.4. Resgate Antecipado Facultativo Total das Notas Comerciais por Alteração de Tributos. Caso as Devedoras tenham que arcar com Tributos que decorram de fatos que não sejam imputáveis às Devedoras, nos termos da Cláusula 8.19.3 dos Termos de Emissão de Notas Comerciais, as Devedoras poderão (sem prejuízo da Fiança, conforme aplicável), a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar a amortização extraordinária e/ou o resgate antecipado dos CRIda totalidade das respectivas Notas Comerciais, com o consequente cancelamento de tais Notas Comerciais, sendo vedado o resgate parcial das respectivas Notas Comerciais ("Resgate Antecipado das Notas Comerciais por Alteração de Tributos"). 6.28.1.4.1. As Devedoras deverão resgatar a totalidade das respectivas Notas Comerciais mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais ou saldo do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, acrescido da Remuneração das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais ou da última Data de Pagamento da Remuneração das Notas Comerciais da respectiva Emissão de Notas Comerciais, o que ocorrer por último, até a data do efetivo pagamento, e de valores adicionais suficientes para que o Titular receba o pagamento como se os novos Tributos não fossem incidentes, e sem qualquer prêmio. 8.1.5. A Securitizadora deverá comunicar ao Agente Fiduciário, aos Titulares e à B3, a respeito da realização da Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI: A Emissora deverá promover a amortização extraordinária parcial dos CRI, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor dos CRI, em caso de recebimento de recursos do Cedente referentes a uma Recompra Facultativa parcial dos Créditos Imobiliários, nos termos da Cláusula 5.5 do Contrato de Cessão, observados os seguintes termos e condições: ("Amortização Extraordinária Obrigatória”): (i) a Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser comunicada pela Securitizadora aos Titulares dos CRI com, no mínimo, 5 3 (cinco) dias corridos de antecedência da data do efetivo pagamento (“Notificação de Amortização Extraordinária”), sendo que o pagamento do referido montante pela Securitizadora aos Titulares dos CRI deverá ser feito com até 2 (doistrês) Dias Úteis contados do de antecedência de sua realização, sendo certo que a Amortização Extraordinária Obrigatória somente será efetuada após o recebimento dos recursos decorrentes da Recompra Facultativa parcial dos Créditos Imobiliários. Da Notificação de Amortização Extraordinária deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: (a) a data efetiva da Amortização Extraordinária Obrigatória, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil (“Data da Amortização Extraordinária Obrigatória”);pela Securitizadora.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 6.17.8.1. Amortização Extraordinária Facultativa e Resgate Antecipado Facultativo dos CRI: A Emissora não poderáCaso receba os recursos referentes ao Patrimônio Separado em razão da cobrança judicial ou extrajudicial do Contrato de Cessão, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar a amortização extraordinária e/ou o resgate antecipado dos CRI. 6.2. Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI: A Emissora deverá promover a amortização extraordinária parcial Amortização Extraordinária dos CRICRA, limitada quando parcial, e o Resgate Antecipado dos CRA, quando total, pelo saldo do Valor Nominal acrescido da Remuneração dos CRA do referido período, respeitada a Ordem de Alocação de Recursos prevista na Cláusula XIII abaixo. 7.8.2. A Emissora deverá, ainda, realizar a Amortização Extraordinária ou Resgate Antecipado dos CRA, conforme o caso, na hipótese de ocorrência de qualquer evento de Recompra Obrigatória de Direitos Creditórios do Agronegócio, conforme definidos na Cláusula 7.1 do Contrato de Cessão, assim como nos casos em que a Cedente não exercer seu direito às Renovações anuais, até o limite de cada uma das Datas para Renovação dos 7.8.2.1. A Emissora comunicará aos Titulares de CRA ao Agente Fiduciário e à B3 sobre a Amortização Extraordinária ou o Resgate Antecipado, conforme o caso, nos termos da Cláusula 7.8 deste Termo de Securitização, conforme aplicável, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis, com relação ao respectivo pagamento, informando: (i) o Resgate Antecipado ou o percentual do Valor Nominal Unitário dos CRA Seniores ou dos CRA Subordinados que será objeto de Amortização Extraordinária, observada a Ordem de Alocação de Recursos; e (ii) demais informações consideradas relevantes pela Emissora para conhecimento dos Titulares de CRA. 7.8.2.2. A Emissora fica autorizada a realizar o resgate dos CRA de maneira unilateral do ambiente da B3, independentemente da anuência ou aceite prévio dos Titulares de CRA, os quais desde já autorizam a Emissora, o Agente Fiduciário, a B3 e o Escriturador a realizar os procedimentos necessários à efetivação do resgate antecipado dos CRA, unilateralmente, independentemente de qualquer instrução ou autorização prévia. 7.8.3. O Resgate Antecipado dos CRA será total e a Amortização Extraordinária deverá respeitar o limite de 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor dos CRI, em caso de recebimento de recursos do Cedente referentes a uma Recompra Facultativa parcial dos Créditos Imobiliários, nos termos da Cláusula 5.5 do Contrato de Cessão, observados os seguintes termos e condições: ("Amortização Extraordinária Obrigatória”): (i) a Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser comunicada pela Securitizadora aos Titulares dos CRI com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência da data do efetivo pagamento (“Notificação de Amortização Extraordinária”), sendo que o pagamento do referido montante pela Securitizadora aos Titulares dos CRI deverá ser feito com até 2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento dos recursos decorrentes da Recompra Facultativa parcial dos Créditos Imobiliários. Da Notificação de Amortização Extraordinária deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: (a) a data efetiva da Amortização Extraordinária Obrigatória, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil (“Data da Amortização Extraordinária Obrigatória”);Valor Nominal Unitário.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

Amortização Extraordinária e Resgate Antecipado. 6.1. Amortização Extraordinária Facultativa e Resgate Antecipado Facultativo dos CRI: A Emissora não poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, realizar a amortização extraordinária e/ou o resgate antecipado dos CRI. 6.2. Amortização Extraordinária Obrigatória dos CRI: A Emissora deverá promover a amortização extraordinária parcial dos CRI, limitada a 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor dos CRI, em caso de recebimento de recursos do Cedente referentes a uma Recompra Facultativa parcial dos Créditos Imobiliários, nos termos da Cláusula 5.5 do Contrato de Cessão, observados os seguintes termos e condições: ("Amortização Extraordinária Obrigatória”):Obrigatória”):‌ (i) a Amortização Extraordinária Obrigatória deverá ser comunicada pela Securitizadora aos Titulares dos CRI com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência da data do efetivo pagamento (“Notificação de Amortização Extraordinária”), sendo que o pagamento do referido montante pela Securitizadora aos Titulares dos CRI deverá ser feito com até 2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento dos recursos decorrentes da Recompra Facultativa parcial dos Créditos Imobiliários. Da Notificação de Amortização Extraordinária deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: (a) a data efetiva da Amortização Extraordinária Obrigatória, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil (“Data da Amortização Extraordinária Obrigatória”);

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários