Resgate Antecipado Total dos CRI Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Total dos CRI. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Termo de Securitização, a Securitizadora deverá promover o Resgate Antecipado da totalidade dos CRI (sendo vedado o resgate antecipado parcial dos CRI), com o seu consequentemente cancelamento, em caso de recebimento por parte do Cedente de recursos necessários para tanto por força, inclusive, (i) de ocorrência de Recompra Compulsória em virtude de qualquer dos Eventos de Recompra Compulsória (conforme definido e previsto no Contrato de Cessão), observados os termos previstos no Contrato de Cessão e na Cláusula 6.3.1 abaixo; (ii) de ocorrência de qualquer dos Eventos de Multa Indenizatória, observados os termos previstos no Contrato de Cessão e na Cláusula 6.3.2 abaixo; (iii) em caso da Recompra Facultativa total dos Créditos Imobiliários por parte do Cedente, observados os termos previstos no Contrato de Cessão e na Cláusula 6.3.3 abaixo; ou (iv) em caso de indisponibilidade da Taxa DI, observados os termos e condições previstos na Cláusula 4.2 acima (“Resgate Antecipado Obrigatório”). consequentemente, a Securitizadora deverá pagar aos Titulares dos CRI a título de Resgate Antecipado Obrigatório, o valor equivalente ao saldo devedor dos CRI, acrescido de eventuais despesas do Patrimônio Separado e eventuais encargos moratórios, conforme aplicáveis nos termos dos Documentos da Operação, na data do efetivo pagamento da Recompra Compulsória, conforme previsto no Contrato de Cessão (“Saldo Devedor” e “Valor de Recompra Compulsória”, respectivamente), devendo a Securitizadora, por sua vez, deverá transferir os Créditos Imobiliários ao Cedente.