Common use of Ampliação Clause in Contracts

Ampliação. Durante os 2 (dois) primeiros anos de Concessão o Poder Concedente poderá demandar a Concessionária até 92 (noventa e dois) Pontos de Iluminação Pública adicionais para atender à demanda reprimida por Iluminação Pública (ampliação), bem como ao crescimento vegetativo (demanda) e aos projetos de iluminação especial, conforme o disposto no Contrato. Na instalação dos Pontos de Iluminação Pública adicionais, a Concessionária deverá observar a definição da classificação viária correspondente, nos termos do Contrato, deste Anexo, da norma ABNT NBR 5101:2012 e demais normas e padrões aplicáveis. Locais com motivos impeditivos, sejam técnicos ou legais, tais como região de mananciais, áreas não urbanizadas ou ocupações irregulares, com invasões e loteamentos clandestinos, não devem contemplar os serviços de expansão, adequação ou iluminação especial, até serem legalizados pelos órgãos e entidades públicas competentes. O Poder Concedente indicará à Concessionária os locais onde se caracteriza a existência de demanda reprimida, crescimento vegetativo e os projetos de iluminação especial para fins da utilização dos Pontos de Iluminação Pública adicionais nos termos do Contrato e deste Anexo. A Concessionária, assim como os munícipes, também poderá apontar e sugerir ao Poder Concedente os locais onde haja demanda reprimida, crescimento vegetativo e os projetos de iluminação especial e de destaque, para que se promova o seu atendimento nos termos do Contrato e deste Anexo. Além disso, o sistema viário municipal apresenta um crescimento vegetativo ao longo dos anos, soma-se a este crescimento as novas obras de infraestrutura urbana. Para suprir esta nova demanda de Pontos de Iluminação Pública, ao longo do período de Concessão, deverão ser executados serviços de ampliação da Rede de Iluminação Pública, desde que os custos adicionais sejam proporcionalmente assumidos pelo poder Concedente. Estes serviços compreendem basicamente o desenvolvimento de projetos e a instalação de novos pontos de iluminação. Esses novos projetos deverão ser apresentados ao Poder Concedente para fins de não objeção quando da instalação dos novos pontos de iluminação. 3.1.1 Diretrizes para elaboração de projetos executivos de iluminação pública 3.1.2 Taxa de Crescimento Vegetativo Estimado

Appears in 2 contracts

Samples: Public Private Partnership Agreement, Public Private Partnership Agreement

Ampliação. Durante os 2 (dois) primeiros anos de Concessão o O Poder Concedente poderá demandar a Concessionária até 92 (noventa e dois) Pontos pontos de Iluminação Pública adicionais para atender à demanda reprimida por Iluminação Pública (ampliação), bem como ao crescimento vegetativo (demanda) e aos projetos de iluminação especial, conforme o disposto no Contrato. Na instalação dos Pontos de Iluminação Pública adicionais, a Concessionária deverá observar a definição da classificação viária correspondente, nos termos do Contrato, deste Anexo, da norma ABNT NBR 5101:2012 e demais normas e padrões aplicáveis. Locais com motivos impeditivos, sejam técnicos ou legais, tais como região de mananciais, áreas não urbanizadas ou ocupações irregulares, com invasões e loteamentos clandestinos, não devem contemplar os serviços de expansão, adequação ou iluminação especial, até serem legalizados pelos órgãos e entidades públicas competentes. O Poder Concedente indicará à Concessionária os locais onde se caracteriza a existência de demanda reprimida, crescimento vegetativo e os projetos de iluminação especial para fins da utilização dos Pontos de Iluminação Pública adicionais nos termos do Contrato e deste Anexo. A Concessionária, assim como os munícipes, também poderá apontar e sugerir ao Poder Concedente os locais onde haja demanda reprimida, crescimento vegetativo e os projetos de iluminação especial e de destaque, para que se promova o seu atendimento nos termos do Contrato e deste Anexo. Além disso, o sistema viário municipal apresenta um crescimento vegetativo ao longo dos anos, soma-se a este crescimento as novas obras de infraestrutura urbana. Para suprir esta nova demanda de Pontos de Iluminação Pública, ao longo do período de Concessão, deverão ser executados serviços de ampliação da Rede de Iluminação Pública, desde que os custos adicionais sejam proporcionalmente assumidos pelo poder Concedente. Estes serviços compreendem basicamente o desenvolvimento de projetos e a instalação de novos pontos de iluminação. Esses novos projetos deverão ser apresentados ao Poder Concedente para fins de não objeção quando da instalação dos novos pontos de iluminação. 3.1.1 Diretrizes para elaboração de projetos executivos de iluminação pública 3.1.2 Taxa de Crescimento Vegetativo Estimado

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Samples: Public Bidding Agreement

Ampliação. Durante os 2 (dois) primeiros anos de Concessão o Poder Concedente poderá demandar a Concessionária até 92 147 (noventa cento e doisquarenta e sete) Pontos de Iluminação Pública adicionais para atender à demanda reprimida por Iluminação Pública (ampliação), bem como ao crescimento vegetativo (demanda) e aos projetos de iluminação especial, conforme o disposto no Contrato. Na instalação dos Pontos de Iluminação Pública adicionais, a Concessionária deverá observar a definição da classificação viária correspondente, nos termos do Contrato, deste Anexo, da norma ABNT NBR 5101:2012 e demais normas e padrões aplicáveis. Locais com motivos impeditivos, sejam técnicos ou legais, tais como região de mananciais, áreas não urbanizadas ou ocupações irregulares, com invasões e loteamentos clandestinos, não devem contemplar os serviços de expansão, adequação ou iluminação especial, até serem legalizados pelos órgãos e entidades públicas competentes. O Poder Concedente indicará à Concessionária os locais onde se caracteriza a existência de demanda reprimida, crescimento vegetativo e os projetos de iluminação especial para fins da utilização dos Pontos de Iluminação Pública adicionais nos termos do Contrato e deste Anexo. A Concessionária, assim como os munícipes, também poderá apontar e sugerir ao Poder Concedente os locais onde haja demanda reprimida, crescimento vegetativo e os projetos de iluminação especial e de destaque, para que se promova o seu atendimento nos termos do Contrato e deste Anexo. Além disso, o sistema viário municipal apresenta um crescimento vegetativo ao longo dos anos, soma-se a este crescimento as novas obras de infraestrutura urbana. Para suprir esta nova demanda de Pontos de Iluminação Pública, ao longo do período de Concessão, deverão ser executados serviços de ampliação da Rede de Iluminação Pública, desde que os custos adicionais sejam proporcionalmente assumidos pelo poder Concedente. Estes serviços compreendem basicamente o desenvolvimento de projetos e a instalação de novos pontos de iluminação. Esses novos projetos deverão ser apresentados ao Poder Concedente para fins de não objeção quando da instalação dos novos pontos de iluminação. 3.1.1 Diretrizes para elaboração de projetos executivos de iluminação pública 3.1.2 Taxa de Crescimento Vegetativo Estimado

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Samples: Public Private Partnership Agreement

Ampliação. Durante os 2 (dois) primeiros anos de Concessão o Poder Concedente poderá demandar a Concessionária até 92 50 (noventa e doiscinquenta) Pontos de Iluminação Pública adicionais para atender à demanda reprimida por Iluminação Pública (ampliação), bem como ao crescimento vegetativo (demanda) e aos projetos de iluminação especial, conforme o disposto no Contrato. Na instalação dos Pontos de Iluminação Pública adicionais, a Concessionária deverá observar a definição da classificação viária correspondente, nos termos do Contrato, deste Anexo, da norma ABNT NBR 5101:2012 e demais normas e padrões aplicáveis. Locais com motivos impeditivos, sejam técnicos ou legais, tais como região de mananciais, áreas não urbanizadas ou ocupações irregulares, com invasões e loteamentos clandestinos, não devem contemplar os serviços de expansão, adequação ou iluminação especial, até serem legalizados pelos órgãos e entidades públicas competentes. O Poder Concedente indicará à Concessionária PODER CONCEDENTE INDICARÁ À CONCESSIONÁRIA os locais onde se caracteriza a existência de demanda reprimida, crescimento vegetativo e os projetos de iluminação especial para fins da utilização dos Pontos de Iluminação Pública adicionais nos termos do Contrato e deste Anexo. A Concessionária, assim como os munícipes, também poderá apontar e sugerir ao Poder Concedente os locais onde haja demanda reprimida, crescimento vegetativo e os projetos de iluminação especial e de destaque, para que se promova o seu atendimento nos termos do Contrato e deste Anexo. Além disso, o sistema viário municipal apresenta um crescimento vegetativo ao longo dos anos, soma-se a este crescimento as novas obras de infraestrutura urbana. Para suprir esta nova demanda de Pontos de Iluminação Pública, ao longo do período de Concessão, deverão ser executados serviços de ampliação da Rede de Iluminação Pública, desde que os custos adicionais sejam proporcionalmente assumidos pelo poder Concedente. Estes serviços compreendem basicamente o desenvolvimento de projetos e a instalação de novos pontos de iluminação. Esses novos projetos deverão ser apresentados ao Poder Concedente para fins de não objeção quando da instalação dos novos pontos de iluminação. 3.1.1 Diretrizes para elaboração de projetos executivos de iluminação pública 3.1.2 Taxa de Crescimento Vegetativo Estimado

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Samples: Concessão Administrativa