ANULAÇÃO. 40.1 Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, a SANEPAR se compromete a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica. 40.2 Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus Anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, a SANEPAR, após instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA o direito de contraditório e ampla defesa, poderá anular a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA mediante indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA. 40.3 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não ter concorrido para a nulidade, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 37. 40.4 A indenização a que se refere a subcláusula 40.3 acima será paga previamente à retomada da exploração dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA. 40.5 Em caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 38. 40.6 Declarada a nulidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam à SANEPAR os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 40.7 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos
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Samples: Public Private Partnership Agreement
ANULAÇÃO. 40.1 37.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus AnexosANEXOS DO EDITAL, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOSANEXOS DO CONTRATO, a SANEPAR o PODER CONCEDENTE se compromete a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
40.2 37.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei federal Federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus Anexosnos ANEXOS DO EDITAL, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOSANEXOS DO CONTRATO, a SANEPARo PODER CONCEDENTE, após instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA o direito de contraditório e ampla defesa, poderá anular a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA mediante indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA.
40.3 37.3. Na hipótese da subcláusula 37.2, se não tiver concorrido para a nulidade, a CONCESSIONÁRIA deverá ser indenizada nos termos da Cláusula 36, descontados quaisquer valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
37.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não ter concorrido para a nulidade, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 37.o disposto na Cláusula 34ª.
40.4 37.5. A indenização a que se refere a subcláusula 40.3 37.3 acima será paga previamente à retomada da exploração dos SERVIÇOS serviços e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
40.5 Em caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 38.
40.6 37.6. Declarada a nulidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVACONCESSÃO, retornam à SANEPAR ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVACONCESSÃO.
40.7 37.7. A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e manutenção, livres de quaisquer ônus ou encargos.
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Samples: Contrato De Concessão Patrocinada
ANULAÇÃO. 40.1 42.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus AnexosANEXOS, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o CONTRATANTE e a SANEPAR AGÊNCIA REGULADORA se compromete a comprometema convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
40.2 42.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus AnexosANEXOS, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOSCONTRATO, a SANEPAR, após instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA o direito de contraditório e ampla defesa, CONTRATANTE poderá anular a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA mediante indenização a ser paga pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 35, V, da Lei federal n.º 8.987/95, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93.
40.3 Na hipótese 42.2.1. Até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo CONTRATANTE e até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária e a nova concessionária esteja apta a assumir os SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não ter concorrido para a nulidadedeverá prestar os SERVIÇOS, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 37preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
40.4 42.3. A indenização a que se refere a subcláusula 40.3 42.2 acima será equivalente à devida em casode extinção por:
42.3.1. Encampação e paga previamente à retomada da exploração dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEISVINCULADOS, desde que caso o fato ou vício ensejador da anulação não haja comprovada má-fé ou dolo da seja imputável à CONCESSIONÁRIA.
40.5 Em 42.3.2. Caducidade, caso de a anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA for ocasionada por fatos e vícios atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 38.
40.6 Declarada a nulidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam à SANEPAR os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
40.7 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos
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Samples: Concession Agreement
ANULAÇÃO. 40.1 Nos casos Compra e Venda de verificação Imóvel. Terceiro de vícios Má-Fé. A recorrida celebrou contrato particular de permuta de imóveis com um consórcio de construtoras no EDITAL qual asseverou que cederia um terreno e nos seus Anexosreceberia em troca, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO após a construção do edifício, alguns apartamentos e nos seus ANEXOSlojas comerciais. Em outra cláusula, as partes estipularam condição resolutiva, com a determinação de que, em caso de inadimplemento, deveria ser restabelecido o status quo ante. Posteriormente, em cumprimento a uma terceira cláusula contratual, houve a outorga de escritura pública de compra e venda do terreno destinado à construção em face do consórcio, sem qualquer referência à citada cláusula resolutiva. As obras de construção do edifício não foram concluídas, ocorrendo o inadimplemento da avença. Apesar disso, a SANEPAR se compromete construção inconclusa foi vendida para a convalidarrecorrente, sempre que possível, os atos administrativos no sendo o imóvel registrado em seu nome. No intuito de preservar desfazer o interesse públiconegócio jurídico, a ordem social recorrida propôs ação de rescisão do contrato de permuta de imóveis entabulado com o consórcio e atender ao princípio da segurança jurídica.
40.2 Na impossibilidade, comprovada anulação do contrato de compra e motivada de acordo venda deste com a Lei federal nº 13.655/2018recorrente. Para o Min. Relator, está com razão o tribunal a quo, que apreciou os fatos em conformidade com o CC de 1916, que prevalecia à época: não houve prescrição ou decadência quadrienal da convalidação ação para anular o contrato de compra e venda realizado pela recorrente e pelo consórcio por xxxxx xx xxxx, pois a ação foi proposta no mesmo ano do contrato que visa anular. Além disso, o STJ não pode infirmar a conclusão de que a recorrente tinha ou podia facilmente ter tido conhecimento dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL problemas envolvidos na alienação do imóvel e seus Anexosmesmo assim assumiu os riscos envolvidos, na LICITAÇÃOsem revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, neste CONTRATO e nos seus ANEXOSviolando a Súm. n. 7/STJ. Ademais, a SANEPARpresunção de veracidade dos registros imobiliários não é absolta, após instauração mas juris tantum, admitindo-se prova em contrário da má-fé do terceiro adquirente. REsp 664.523-CE, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 21/6/2012. Informativo STJ n. 500 - Período: 18 a 29 de processo administrativo específico junho de 2012 (topo) Arrendamento Mercantil, Arrendamento Mercantil. Reintegração de Posse. Adimplemento Substancial. Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que oportunize a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à CONCESSIONÁRIA realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita- se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de contraditório crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e ampla defesaproporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, poderá anular mas não a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA mediante indenização extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 19/6/2012. Informativo STJ n. 500 - Período: 18 a 29 de junho de 2012 (topo) Arrendamento Mercantil. Concorrência. Penhoras. Arrematante. Liquidação extrajudicial. Cinge-se a questão em saber se a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob pena de nulidade da arrematação, deve depositar o preço do imóvel arrematado, tendo-se como premissa o fato de haver penhora cuja anterioridade conferiu ao ora recorrido a preferência no produto da arrematação. A Turma negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que o regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira não lhe confere a preferência sobre todo e qualquer produto da arrematação, especialmente quando há outro credor com preferência ao recebimento do crédito (decisão transitada em julgado), sendo incabível a tese de remeter o credor preferencial à habilitação junto à liquidação. Frisou-se que a regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar o bem não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação. Frisou-se, ainda, que o art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974, na verdade, visa à proteção da massa da entidade liquidanda em benefício dos credores da instituição, não se aplicando a processos de execução ajuizados pela própria instituição em liquidação para a satisfação de interesses próprios. Precedentes citados: REsp 676.489-PE, DJ 20/6/2005; REsp 172.195-SP, DJ 11/9/2000, e REsp 122.625-MT, DJ 3/5/1999. REsp 669.406-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 26/10/2010. Informativo STJ n. 0453 - Período: 25 a 29 de outubro de 2010 (topo) Arrendamento Mercantil, Restituição do Valor Residual Garantido. Prazo Prescricional Geral. Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 1º/12/2011. Informativo STJ n. 0488 - Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011 (topo) Arrendamento rural. Direito civil e agrário. direito de preferência na aquisição de imóvel rural O contrato firmado como “arrendamento de pastagens”, na hipótese em que não tenha havido o exercício da posse direta da terra explorada pelo tomador da pastagem, não confere o direito de preempção previsto na Lei 4.504/1966 e no Dec. 59.566/1966. De fato, o art. 92, § 3º, da Lei 4.504/1966 e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 estabelecem o direito de preempção do arrendatário rural na aquisição do imóvel arrendado. Pode-se afirmar que o referido direito foi conferido ao arrendatário rural como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, não abrangendo outras modalidades de contratos agrários por se tratar de norma restritiva do direito de propriedade. Nesse contexto, vale observar que o contrato de arrendamento rural tem como elemento essencial a posse do imóvel pelo arrendatário, que passa a ter o uso e gozo da propriedade. Dessa forma, na hipótese em que tenha sido firmado contrato de “arrendamento de pastagens” sem que o tomador da pastagem tenha a posse direta da terra a ser paga à CONCESSIONÁRIA.
40.3 explorada, deve-se afastar a natureza do contrato de arrendamento para considerá-lo como de “locação de pastagem”, caso em que não é possível exercer o direito de preferência que a lei estabelece para o arrendatário. REsp 1.339.432-MS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 16/4/2013. Informativo STJ nº 522 - Período: 1º de agosto de 2013 (topo) Arrendamento Mercantil. Honorários advocatícios. Abandono. Causa. Trata-se da necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do réu na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa por ambas as partes, nos termos do art. 267, II, do CPC. No caso, em ação de reintegração de posse, o juiz, atendendo a requerimento de ambas as partes, determinou a suspensão do processo por 30 dias. Todavia, transcorridos mais de três anos da suspensão do feito sem que houvesse manifestação das partes, aquele juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do referido artigo, sem condenação em honorários advocatícios. Dessa sentença, adveio a apelação do advogado da ré, buscando, em seu favor, o arbitramento dos honorários, mas o TJ negou-lhe provimento. Observa o Min. Relator que, no caso de extinção do processo por negligência de ambas as partes, o art. 267, II, do CPC determina repartir proporcionalmente as custas (§ 2º), mas silencia quanto ao pagamento dos honorários de advogado. Segundo o Min. Relator, mesmo exaustivamente disciplinando os ônus da sucumbência nas diversas hipóteses de abandono da causa, pode-se concluir que é eloquente o silêncio da norma acerca dos honorários de advogado, ou seja, a seu ver, não devem ser fixados os honorários advocatícios. Também explica haver interpretações de que, havendo a extinção do processo por abandono de ambas as partes, cada uma delas deve pagar os honorários de seu advogado, diferentemente de quando o abandono do processo for apenas do autor (art. 267, III, do CPC), quando ele será condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. Assim, na hipótese dos autos, explica o Min. Relator que nenhum desses posicionamentos ampara a pretensão do recorrente. Por esse motivo, negou provimento ao recurso, no que foi seguido pelos demais ministros. REsp 435.681-ES, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 19/10/2010. Informativo STJ n. 0452 - Período: 18 a 22 de outubro de 2010 (topo) Astreinte. Majoração. A questão central discutida no REsp relaciona-se com a redução do valor da astreinte e com o fato de se, no caso em foco, a multa cominatória fixada em decorrência de descumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de incluir o nome dos autores, ora recorrentes, em cadastro restritivo de crédito seria insuficiente, de modo que, nesta instância especial, possa ser feita sua majoração. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não ter concorrido para a nulidadedos autos, a indenização liminar obtida em ação revisional proposta pelos recorrentes em desfavor da recorrida determinou uma obrigação de não fazer, ou seja, impediu que ela lançasse o nome daqueles em cadastros negativos. Não obstante isso, a recorrida ajuizou ação de execução lastreada em título extrajudicial cuja exigibilidade estava suspensa, o que culminou com a inscrição do nome de um dos recorrentes em cadastro restritivo de crédito. Ademais, a recorrida, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação determinada por ordem judicial. Pelo contrário, insistiu na ação de execução e, mesmo após o trânsito em julgado, comprovado ter ela ponderado mal o que imaginava ser o seu direito, não intentou realizar a baixa da inscrição. Dessa forma, o valor a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 chegou o acórdão recorrido a título de multa acabou por premiar a insubordinação e 37.
40.4 A indenização o comportamento reprovável da recorrida, que segue descumprindo a que se refere a subcláusula 40.3 acima será paga previamente à retomada da exploração dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEISordem judicial. Diante desses fundamentos, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
40.5 Em caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIAentre outros, a indenização Turma deu provimento ao recurso para majorar a que faz jus seguirá as regras multa cominatória ao importe de R$ 7 mil por dia de descumprimento, sem prejuízo das cláusulas 35 e 38atualizações legalmente permitidas, adotando como termo inicial a data da intimação pessoal do representante legal da recorrida, qual seja, 28/7/2006. REsp 1.185.260-GO, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 7/10/2010.
40.6 Declarada a nulidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam à SANEPAR os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
40.7 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos
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Samples: Contratos No Direito Civil
ANULAÇÃO. 40.1 42.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o ESTADO e a SANEPAR AGÊNCIA REGULADORA se compromete comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
40.2 42.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus Anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, a SANEPARo ESTADO, por recomendação da AGÊNCIA REGULADORA e após consulta prévia do CONSELHO DE TITULARES e instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA o ao direito de contraditório e ampla defesa, poderá anular a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA mediante indenização a ser paga pelo ESTADO à CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 35, V, da Lei federal n.º 8.987/95, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93.
40.3 Na hipótese 42.3. A AGÊNCIA REGULADORA, no caso de a CONCESSIONÁRIA não ter concorrido para a nulidadeanulação da CONCESSÃO, a procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 37eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO.
40.4 42.4. A indenização a que se refere a subcláusula 40.3 acima 42.3 será paga previamente à retomada da exploração dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
40.5 42.5. Em caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por fatos atribuíveis exclusivamente ao ESTADO, será devida indenização à CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA equivalente à encampação e calculada na forma prevista nas subcláusula 37.5, a indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 37.6 e 3839.2 deste CONTRATO.
40.6 Declarada a nulidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam à SANEPAR os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
40.7 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos
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Samples: Concession Agreement
ANULAÇÃO. 40.1 Nos casos Compra e Venda de verificação Imóvel. Terceiro de vícios Má-Fé. A recorrida celebrou contrato particular de permuta de imóveis com um consórcio de construtoras no EDITAL qual asseverou que cederia um terreno e nos seus Anexosreceberia em troca, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO após a construção do edifício, alguns apartamentos e nos seus ANEXOSlojas comerciais. Em outra cláusula, as partes estipularam condição resolutiva, com a determinação de que, em caso de inadimplemento, deveria ser restabelecido o status quo ante. Posteriormente, em cumprimento a uma terceira cláusula contratual, houve a outorga de escritura pública de compra e venda do terreno destinado à construção em face do consórcio, sem qualquer referência à citada cláusula resolutiva. As obras de construção do edifício não foram concluídas, ocorrendo o inadimplemento da avença. Apesar disso, a SANEPAR se compromete construção inconclusa foi vendida para a convalidarrecorrente, sempre que possível, os atos administrativos no sendo o imóvel registrado em seu nome. No intuito de preservar desfazer o interesse públiconegócio jurídico, a ordem social recorrida propôs ação de rescisão do contrato de permuta de imóveis entabulado com o consórcio e atender ao princípio da segurança jurídica.
40.2 Na impossibilidade, comprovada anulação do contrato de compra e motivada de acordo venda deste com a Lei federal nº 13.655/2018recorrente. Para o Min. Relator, está com razão o tribunal a quo, que apreciou os fatos em conformidade com o CC de 1916, que prevalecia à época: não houve prescrição ou decadência quadrienal da convalidação ação para anular o contrato de compra e venda realizado pela recorrente e pelo consórcio por xxxxx xx xxxx, pois a ação foi proposta no mesmo ano do contrato que visa anular. Além disso, o STJ não pode infirmar a conclusão de que a recorrente tinha ou podia facilmente ter tido conhecimento dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL problemas envolvidos na alienação do imóvel e seus Anexosmesmo assim assumiu os riscos envolvidos, na LICITAÇÃOsem revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, neste CONTRATO e nos seus ANEXOSviolando a Súm. n. 7/STJ. Ademais, a SANEPARpresunção de veracidade dos registros imobiliários não é absolta, após instauração mas juris tantum, admitindo-se prova em contrário da má-fé do terceiro adquirente. REsp 664.523-CE, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx, julgado em 21/6/2012. Informativo STJ n. 500 - Período: 18 a 29 de processo administrativo específico junho de 2012 (topo) Arrendamento Mercantil, Arrendamento Mercantil. Reintegração de Posse. Adimplemento Substancial. Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. Dados extraídos do site xxx.xxx.xxx.xx . mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que oportunize a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à CONCESSIONÁRIA realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita- se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de contraditório crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e ampla defesaproporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, poderá anular mas não a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA mediante indenização extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 19/6/2012. Informativo STJ n. 500 - Período: 18 a 29 de junho de 2012 (topo) Arrendamento Mercantil. Concorrência. Penhoras. Arrematante. Liquidação extrajudicial. Cinge-se a questão em saber se a instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob pena de nulidade da arrematação, deve depositar o preço do imóvel arrematado, tendo-se como premissa o fato de haver penhora cuja anterioridade conferiu ao ora recorrido a preferência no produto da arrematação. A Turma negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que o regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira não lhe confere a preferência sobre todo e qualquer produto da arrematação, especialmente quando há outro credor com preferência ao recebimento do crédito (decisão transitada em julgado), sendo incabível a tese de remeter o credor preferencial à habilitação junto à liquidação. Frisou-se que a regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar o bem não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação. Frisou-se, ainda, que o art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974, na verdade, visa à proteção da massa da entidade liquidanda em benefício dos credores da instituição, não se aplicando a processos de execução ajuizados pela própria instituição em liquidação para a satisfação de interesses próprios. Precedentes citados: REsp 676.489-PE, DJ 20/6/2005; REsp 172.195-SP, DJ 11/9/2000, e REsp 122.625-MT, DJ 3/5/1999. REsp 669.406-SP, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 26/10/2010. Informativo STJ n. 0453 - Período: 25 a 29 de outubro de 2010 (topo) Arrendamento Mercantil, Restituição do Valor Residual Garantido. Prazo Prescricional Geral. Trata-se de recurso especial no qual se discute a definição do prazo prescricional para a propositura de ação visando à restituição do valor residual garantido (VRG) em contrato de Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. Dados extraídos do site xxx.xxx.xxx.xx . arrendamento mercantil: se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002 ou se aquele geral decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. A Min. Relatora fez ponderações sobre a natureza do VRG, que deve ser entendido como o adiantamento da quantia que seria devida ao final do contrato, na hipótese de o arrendatário pretender adquirir o bem. Isto é, além do arrendamento já pago durante a vigência do contrato, o arrendatário deveria pagar mais essa importância previamente ajustada se pretendesse ficar com a propriedade do bem arrendado, capitalizando-se de modo a tornar menos onerosa a opção de adquirir o bem no termo final do contrato. Caso o arrendatário não pretenda ficar com o bem, desfeito o arrendamento mercantil, e não importa a causa, nada justificaria a manutenção com a arrendadora do valor residual garantido e pago por antecipação, devendo ser devolvidos os valores recebidos pelo arrendador a título de VRG. Ressaltou, ainda, que, não se tratando de pedido fundado no princípio que veda o enriquecimento sem causa, mas de restituição de quantias em razão do desfazimento do arrendamento mercantil, cuja natureza contratual já basta para conferir caráter pessoal às obrigações dele decorrentes, o prazo prescricional para esta ação é o geral (de dez anos, previsto no art. 205 do CC/2002 ou vintenário, conforme regra prevista no art. 177 do CC/1916 para as ações pessoais). Considerando as datas dos fatos discutidos nos autos, a Min. Relatora entendeu correta a utilização pelo Tribunal de origem da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 para afastar a prescrição, já que não se havia encerrado o prazo estipulado no art. 205 do CC/2002. REsp 1.174.760-PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julgado em 1º/12/2011. Informativo STJ n. 0488 - Período: 21 de novembro a 2 de dezembro de 2011 (topo) Arrendamento rural. Direito civil e agrário. direito de preferência na aquisição de imóvel rural O contrato firmado como “arrendamento de pastagens”, na hipótese em que não tenha havido o exercício da posse direta da terra explorada pelo tomador da pastagem, não confere o direito de preempção previsto na Lei 4.504/1966 e no Dec. 59.566/1966. De fato, o art. 92, § 3º, da Lei 4.504/1966 e o art. 45 do Dec. 59.566/1966 estabelecem o direito de preempção do arrendatário rural na aquisição do imóvel arrendado. Pode-se afirmar que o referido direito foi conferido ao arrendatário rural como garantia do uso econômico da terra explorada por ele, não abrangendo outras modalidades de contratos agrários por se tratar de norma restritiva do direito de propriedade. Nesse contexto, vale observar que o contrato de arrendamento rural tem como elemento essencial a posse do imóvel pelo arrendatário, que passa a ter o uso e gozo da propriedade. Dessa forma, na hipótese em que tenha sido firmado contrato de “arrendamento de pastagens” sem que o tomador da pastagem tenha a posse direta da terra a ser paga à CONCESSIONÁRIA.
40.3 explorada, deve-se afastar a natureza do contrato de arrendamento para considerá-lo como de “locação de pastagem”, caso em que não é possível exercer o direito de preferência que a lei estabelece para o arrendatário. REsp 1.339.432-MS, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 16/4/2013. Informativo STJ nº 522 - Período: 1º de agosto de 2013 (topo) Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. Dados extraídos do site xxx.xxx.xxx.xx . Arrendamento Mercantil. Honorários advocatícios. Abandono. Causa. Trata-se da necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do réu na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa por ambas as partes, nos termos do art. 267, II, do CPC. No caso, em ação de reintegração de posse, o juiz, atendendo a requerimento de ambas as partes, determinou a suspensão do processo por 30 dias. Todavia, transcorridos mais de três anos da suspensão do feito sem que houvesse manifestação das partes, aquele juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do referido artigo, sem condenação em honorários advocatícios. Dessa sentença, adveio a apelação do advogado da ré, buscando, em seu favor, o arbitramento dos honorários, mas o TJ negou-lhe provimento. Observa o Min. Relator que, no caso de extinção do processo por negligência de ambas as partes, o art. 267, II, do CPC determina repartir proporcionalmente as custas (§ 2º), mas silencia quanto ao pagamento dos honorários de advogado. Segundo o Min. Relator, mesmo exaustivamente disciplinando os ônus da sucumbência nas diversas hipóteses de abandono da causa, pode-se concluir que é eloquente o silêncio da norma acerca dos honorários de advogado, ou seja, a seu ver, não devem ser fixados os honorários advocatícios. Também explica haver interpretações de que, havendo a extinção do processo por abandono de ambas as partes, cada uma delas deve pagar os honorários de seu advogado, diferentemente de quando o abandono do processo for apenas do autor (art. 267, III, do CPC), quando ele será condenado ao pagamento das custas e dos honorários de advogado. Assim, na hipótese dos autos, explica o Min. Relator que nenhum desses posicionamentos ampara a pretensão do recorrente. Por esse motivo, negou provimento ao recurso, no que foi seguido pelos demais ministros. REsp 435.681-ES, Rel. Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 19/10/2010. Informativo STJ n. 0452 - Período: 18 a 22 de outubro de 2010 (topo) Astreinte. Majoração. A questão central discutida no REsp relaciona-se com a redução do valor da astreinte e com o fato de se, no caso em foco, a multa cominatória fixada em decorrência de descumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de incluir o nome dos autores, ora recorrentes, em cadastro restritivo de crédito seria insuficiente, de modo que, nesta instância especial, possa ser feita sua majoração. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não ter concorrido para a nulidadedos autos, a indenização liminar obtida em ação revisional proposta pelos recorrentes em desfavor da recorrida determinou uma obrigação de não fazer, ou seja, impediu que ela lançasse o nome daqueles em cadastros negativos. Não obstante isso, a recorrida ajuizou ação de execução lastreada em título extrajudicial cuja exigibilidade estava suspensa, o que culminou com a inscrição do nome de um dos recorrentes em cadastro restritivo de crédito. Ademais, a recorrida, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação determinada por ordem judicial. Pelo contrário, insistiu na ação de execução e, mesmo após o trânsito em julgado, comprovado ter ela ponderado mal o que imaginava ser o seu direito, não intentou realizar a baixa da inscrição. Dessa forma, o valor a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 chegou o acórdão recorrido a título de multa acabou por premiar a insubordinação e 37.
40.4 A indenização o comportamento reprovável da recorrida, que segue descumprindo a que se refere a subcláusula 40.3 acima será paga previamente à retomada da exploração dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEISordem judicial. Diante desses fundamentos, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
40.5 Em caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIAentre outros, a indenização Turma deu provimento ao recurso para majorar a que faz jus seguirá as regras multa cominatória ao importe de R$ 7 mil por dia de descumprimento, sem prejuízo das cláusulas 35 e 38atualizações legalmente permitidas, adotando como termo Todo conteúdo disponível nesta página é meramente informativo. Dados extraídos do site xxx.xxx.xxx.xx . inicial a data da intimação pessoal do representante legal da recorrida, qual seja, 28/7/2006.
40.6 Declarada a nulidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam à SANEPAR os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
40.7 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos
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Samples: Contratos No Direito Civil
ANULAÇÃO. 40.1 27.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL neste CONTRATO e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO o ESTADO e nos seus ANEXOS, a SANEPAR AGÊNCIA REGULADORA se compromete comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
40.2 27.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e seus Anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus ANEXOSAnexos, a SANEPARo ESTADO, após instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA o direito de contraditório e ampla defesapor recomendação da AGÊNCIA REGULADORA, poderá anular a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA este CONTRATO mediante indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIACEDAE.
40.3 Na hipótese 27.3. A AGÊNCIA REGULADORA, no caso de a CONCESSIONÁRIA não ter concorrido para a nulidadeanulação do CONTRATO, a procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 e 37eventualmente devida à CEDAE.
40.4 27.4. A indenização a que se refere a subcláusula 40.3 27.3 acima será paga previamente à retomada da exploração dos SERVIÇOS UPSTREAM e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
40.5 27.5. Até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo ESTADO, a CEDAE deverá prestar os SERVIÇOS USTREAM, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
27.6. Em caso de anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIACEDAE, a será devida indenização a que faz jus seguirá as regras das cláusulas 35 à CEDAE equivalente à caducidade e 38calculada na forma prevista na subcláusula 25.7 deste CONTRATO.
40.6 Declarada a nulidade 27.7. Eventuais conflitos decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam à SANEPAR os BENS REVERSÍVEIS, direitos aplicação do disposto nesta cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto nas Cláusulas 32 e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA33.
40.7 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos
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Samples: Contrato De Produção De Água