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CASOS DE EXTINÇÃO Cláusulas Exemplificativas

CASOS DE EXTINÇÃO. 15.1 O presente instrumento poderá ser extinto: 15.1.1 por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; 15.1.2 de forma consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; ou 15.1.3 por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 15.2 No caso de rescisão consensual, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito. 15.3 Os casos de extinção contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa ao Contratado. 15.4 O Contratado, desde já, reconhece todos direitos da Administração Pública, em caso de extinção administrativa por inexecução total ou parcial deste contrato.
CASOS DE EXTINÇÃO. 35.1 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas do art. 35 da Lei nº 8.987/95, quando ocorrer: 35.1.1 Término do prazo contratual; 35.1.2 Encampação; 35.1.3 Caducidade; 35.1.4 Rescisão; 35.1.5 Anulação; e 35.1.6 Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA. 35.2 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 35.3 Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos. 35.4 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS. 35.5 Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá: 35.5.1 Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerados imprescindíveis à sua continuidade; e 35.5.2 Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas. 35.6 Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indireta, e imediatamente, a operação da CONCESSÃO.
CASOS DE EXTINÇÃO. 24.1 O Arrendamento se extinguirá por: a) Advento do termo contratual;
CASOS DE EXTINÇÃO. 25.1. O Arrendamento se extinguirá por: a. Advento do termo contratual;
CASOS DE EXTINÇÃO. 25.1. O Arrendamento se extinguirá por: a. Advento do termo contratual; b. Extinção antecipada do Contrato por interesse público; c. Rescisão do Contrato por culpa da Arrendatária; d. Rescisão do Contrato por culpa do Poder Concedente; e. Anulação; ou f. Falência e outras causas de dissolução da Arrendatária. 25.1.1. Extinto o Arrendamento, serão revertidos, automaticamente, à União todos os Bens do Arrendamento, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão, para a Arrendatária, todos os direitos emergentes do Contrato. 25.1.2. Na extinção do Arrendamento, haverá imediata assunção das Atividades relacionadas ao Arrendamento pelo Poder Concedente, que ficará autorizado a ocupar as instalações e a utilizar todos os Bens do Arrendamento, sem prejuízo da manutenção das obrigações da Arrendatária assumidas perante terceiros ou seus empregados.
CASOS DE EXTINÇÃO. 28.1 A Concessão extinguir-se-á por: (i) advento do termo contratual; (ii) encampação; (iii) caducidade; (iv) rescisão; (v) anulação; ou (vi) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.
CASOS DE EXTINÇÃO. O presente instrumento poderá ser extinto:
CASOS DE EXTINÇÃO. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua extinção, com as consequências previstas em lei, no Decreto Estadual nº 10.086/2022 e neste contrato.
CASOS DE EXTINÇÃO. A CONCESSÃO será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
CASOS DE EXTINÇÃO. 39.1. A CONCESSÃO será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer: a) o término do prazo contratual;