Aplicação subsidiária. Em tudo o que não estiver regulado no presente Anexo aplica-se o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A, de 18 de novembro.
Aplicação subsidiária. Ao regime sancionatório contraordenacional previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Capítulo II do Título IX da Lei nº 62/VIII/2014, de 23 de abril.
Aplicação subsidiária. A presente secção é aplicável, subsidiariamente, ao contrato de concessão de exploração de bens do domínio público.
Aplicação subsidiária. As disposições constantes da Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que fazem parte integrante deste contrato, aplicam-se também às garantias facultativas por ele conferidas, em tudo o que não seja, no âmbito específico das mesmas, objeto de regulamentação própria.
Aplicação subsidiária. Aplicam-se ao regime jurídico do contrato em tudo o que não estiver especialmente regulado, com as necessárias adaptações, as disposições da Parte II do presente caderno de encargos.
Aplicação subsidiária. Eventuais omissões serão supridas pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação subsidiária. A tudo o que não estiver regulado na presente portaria aplica-se o regime constante do diploma legislativo referido no n.º 2 da cláusula 4.ª, com as necessárias adaptações. 17 de novembro de 2015