Aprovação da facilidade de descoberto Cláusulas Exemplificativas

Aprovação da facilidade de descoberto. BCTTCRE01026 5.1. No momento prévio à concessão da facilidade de descoberto, o Cliente interessado propõe ao Banco o limite de crédito pretendido, tendo como limite máximo os rendimentos periódicos domiciliados na conta D. O. associada à facilidade de descoberto nos últimos 60 dias. Esta proposta é avaliada tendo como base de ponderação critérios de solvabilidade do Cliente, podendo recorrer o Banco, para o efeito à obtenção de informações atualizadas junto do Cliente e à consulta das bases de dados de responsabilidades de crédito, lista pública de execuções e de quaisquer outras consideradas úteis. 5.2. O Cliente fornece informações exatas e atualizadas para tal finalidade com a assinatura das presentes condições e autoriza expressamente o Banco a aceder a quaisquer bases de dados que lhe permitam avaliar a sua solvabilidade. 5.3. O contrato de facilidade de descoberto, após análise e decisão do Banco, considerar-se-á celebrado na data que o Banco indique como data de aprovação do valor da facilidade de descoberto em comunicação dirigida ao Cliente (Comunicação de Aprovação). 5.4. Na Comunicação de Aprovação são ainda indicadas a TAN e a TAEG do contrato. 5.5. A presente proposta ficará sem efeito nas situações a seguir indicadas, as quais serão comunicadas ao Cliente: a) Não aprovação pelo Banco da proposta de facilidade de descoberto, nos termos da cláusula 5.1.; b) Se, entre a data de subscrição da presente proposta e a data de celebração do contrato de facilidade de descoberto, o valor da TAEG constante da Proposta sofrer uma alteração, designadamente em virtude da alteração da TAEG máxima aplicável. 5.6. Caso a proposta fique sem efeito por motivo de não aprovação relacionada com o montante solicitado ou com a TAEG, o Banco informará o Cliente da possibilidade de preencher uma nova proposta de adesão, com novo montante, entregando-lhe uma nova Ficha de Informação Normalizada (FIN) e promovendo um novo processo de análise e decisão de crédito. 5.7. Caso, após realização de simulação da solvabilidade do Cliente, resulte inviável a concessão da facilidade de descoberto, com fundamento nas consultas às bases de dados disponíveis, o Banco informa imediata, gratuita e justificadamente, o Cliente da recusa da facilidade de descoberto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas que determinaram a tal decisão, nos termos legalmente permitidos. 5.8. O Banco reserva-se o direito de não aprovar a presente proposta, incluindo por motivo rela...

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  • DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE Fica estabelecido que na hipótese da CONTRATANTE deixar de exigir da CONTRATADA qualquer condição deste contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.

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  • DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO 13.1 – A presente Ata de Registro de Preços reger-se-á conforme o Edital da licitação modalidade Pregão Eletrônico para Registro de Preços n° 051/2021.

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  • DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS 14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustá- veis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contra- tos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Benevides, será apurado em pro- cesso apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.