APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 21.1. Os danos causados por um mesmo risco e origem serão considerados como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano. 21.2. O Segurado deverá proceder de modo a preservar a área atingida pelo evento coberto a fim de que seja possível à Seguradora realizar a perícia, adotando os seguintes procedimentos: a) Comunicar à Seguradora a data do início da colheita com antecedência de 15 (quinze) dias corridos. A colheita não poderá ser feita antes da conclusão do Laudo de Inspeção de Danos Preliminar ou Final, elaborado pelo perito designado, salvo se dispensada a realização da vistoria pela Seguradora, por escrito. b) Não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela Seguradora, tais como podas, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens, plantio de outras culturas e incorporação. c) Entregar à Seguradora o formulário de Aviso de Término de Colheita ou Aviso de Erradicação da Lavoura ou Término de Poda, preenchido e assinadoao final da colheita/erradicação/poda e apuração dos prejuízos realizada porperito designado pela Seguradora, por meio do Laudo Final de inspeçãode Danos. d) Interromper a colheita imediatamente e comunicar a Seguradora, para que seja realizada nova Inspeção de Danos caso seja verificado que as perdas são superiores àquelas estimadas pelo perito na Inspeção Final de Danos. 21.3. Caso não seja cumprida a exigência do subitem 21.2 alínea “b” ou não seja possível realizar a amostragem dos danos, por desistência do Segurado, será considerada como Produtividade Obtida a Produtividade Esperada especificada na Apólice/Certificado do Seguro. 21.4. Os eventos ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de averiguação pela Seguradora quando decorrerem de riscos cobertos. 21.5. Na ocorrência de eventos cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, conforme previsto no subitem 21.2 alínea “a”. 21.6. Será considerada Perda Total quando não mais restar produção da cultura segurada na Unidade Segurada, de acordo com parecer do perito designado pela Seguradora. 21.7. Em lavouras temporárias, a caracterização da Perda Total implicará na necessidade da destruição completa da lavoura pelo Segurado, a ser realizada após parecer do perito designado pela Seguradora, determinando a perda total da produção por meio do Laudo de Inspeção Final de Danos, sendo vedada a colheita da área. A comprovação da destruição completa da xxxxxxx por parte do Segurado estará sujeita à nova vistoria pela Seguradora. 21.8. Desde que formalizado pela Seguradora, por escrito, poderá ser dispensada a realização de averiguação presencial, utilizando-se de outros recursos para apuração dos prejuízos, tais como, imagens de satélite da lavoura segurada, romaneios de entrega da produção ou outro documento solicitado, e o resultado da análise dos danos será comunicado ao Segurado por escrito.
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Samples: Seguro Agrícola Flex
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 21.123.1. Para determinação dos valores em risco e dos prejuízos, a Seguradora adotará os seguintes critérios, observado o Limite Máximo de Indenização contratado por cobertura:
23.1.1. No caso de edifícios, móveis, utensílios e instalações:
a.1) Será apurado o valor em risco do bem segurado, considerando o Valor de Novo, ou seja, o custo de reposição dos bens a preços correntes no dia e local do evento; e
a.2) A indenização observará o custo da reposição do bem com característica idêntica ao bem segurado.
23.1.2. No caso de mercadorias e matérias-primas e produtos agropecuários:
b.1) Tanto para o Valor em Risco como para o Prejuízo, será tomado por base o custo de produção do produto nas mesmas condições, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao evento, tendo-se em conta a atividade do Segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor; e
b.2) A apuração dos prejuízos levará em consideração a quantidade de mercadorias atingidas pelo evento, que obrigatoriamente deverá ser comprovada através de documento de controle de entrada e saída, sendo que o valor unitário será limitado através dos indicadores de preço de mercado na região do sinistro.
23.1.3. Para Lonas Plásticas de Proteção, a apuração dos prejuízos será feita com base no valor da nota fiscal de compra, deduzida a depreciação conforme a tabela abaixo:
23.1.3.1. O prazo de validade de uma lona plástica de proteção é de 4 (quatro) anos. PORTANTO, NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA LONA PLÁSTICA A PARTIR DO QUINTO ANO.
23.1.3.2. Os danos causados por um mesmo risco prejuízos decorrentes da substituição dos acessórios de instalação das lonas plásticas (cabo de aço, roldana, presilha, catraca, entre outros), aos quais não se aplica a depreciação acima, somente serão acatados quando comprovadamente os mesmos tenham sido danificados e origem serão considerados como um único não haja condição de serem reutilizados, sendo que tal avaliação será realizada pelo vistoriador no momento da regulação do sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
21.223.1.3.3. O Para a devida indenização deverá o Segurado deverá proceder de modo obrigatoriamente apresentar a preservar a área atingida pelo evento coberto a fim de que seja possível à Seguradora realizar a períciacomprovação da idade da lona por, adotando os seguintes procedimentosao menos, uma das formas abaixo:
a) Comunicar à Seguradora a data do início da colheita com antecedência Nota Fiscal de 15 (quinze) dias corridos. A colheita não poderá ser feita antes da conclusão do Laudo de Inspeção de Danos Preliminar ou Final, elaborado pelo perito designado, salvo se dispensada a realização da vistoria pela Seguradora, por escrito.aquisição das cortinas plásticas; e
b) Não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela Seguradora, tais como podas, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens, plantio Data de outras culturas e incorporaçãofabricação impressa nas cortinas.
c) Entregar à Seguradora o formulário de Aviso de Término de Colheita ou Aviso de Erradicação 23.1.3.4. Não havendo a comprovação da Lavoura ou Término de Podaidade da lona, preenchido e assinadoao final da colheita/erradicação/poda e apuração dos prejuízos realizada porperito designado pela Seguradora, por meio do Laudo Final de inspeçãode Danosa mesma não será indenizada.
d) Interromper 23.1.3.5. Os prejuízos ocasionados a colheita imediatamente MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E APARELHOS PORTÁTEIS decorrentes de um evento coberto serão apurados conforme abaixo:
23.1.3.6. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem segurado, apurado na data do pagamento da indenização, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e comunicar ano de fabricação na data do pagamento da indenização. Caso a Seguradoramáquina, implemento e aparelho portátil não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente, para que seja realizada nova Inspeção de Danos caso seja verificado que as perdas são superiores àquelas estimadas pelo perito na Inspeção Final de Danoso cálculo do Valor Atual.
21.323.1.3.7. Caso não seja cumprida a exigência do subitem 21.2 alínea “b” Quando os danos forem parciais ou não seja possível realizar a amostragem dos danos, por desistência do Seguradoreparáveis, será considerada como Produtividade Obtida indenizada a Produtividade Esperada especificada importância das partes danificadas, limitada ao valor de mercado da máquina, implemento ou aparelho portátil.
23.2. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina, implemento ou aparelhos portáteis, salvo previsão em contrário na Apólice/Certificado do Seguro, e desde que tais acessórios ou elementos possuam nota fiscal em nome do Segurado.
21.423.3. Os eventos ocorridos durante Se na ocasião de um evento coberto for constatado que o bem segurado está coberto por seguro específico, a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de averiguação pela Seguradora quando decorrerem de riscos cobertos.
21.5. Na ocorrência de eventos cobertos cobertura contratada neste seguro garantirá apenas a parte dos prejuízos não indenizados pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, conforme previsto no subitem 21.2 alínea “a”.
21.6. Será considerada Perda Total quando não mais restar produção da cultura segurada na Unidade Seguradaespecífico, de acordo com parecer forma complementar, se necessário, incluindo o pagamento de franquia e POS do perito designado pela Seguradoraseguro específico, se houver, ressalvado o direito do rateio na sub-rogação de direitos.
21.7. Em lavouras temporárias, a caracterização da Perda Total implicará na necessidade da destruição completa da lavoura pelo Segurado, a ser realizada após parecer do perito designado pela Seguradora, determinando a perda total da produção por meio do Laudo de Inspeção Final de Danos, sendo vedada a colheita da área. A comprovação da destruição completa da xxxxxxx por parte do Segurado estará sujeita à nova vistoria pela Seguradora.
21.8. Desde que formalizado pela Seguradora, por escrito, poderá ser dispensada a realização de averiguação presencial, utilizando-se de outros recursos para apuração dos prejuízos, tais como, imagens de satélite da lavoura segurada, romaneios de entrega da produção ou outro documento solicitado, e o resultado da análise dos danos será comunicado ao Segurado por escrito.
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Samples: Seguro Rural
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 21.1. Os danos causados por um mesmo risco e origem serão considerados como um único sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
21.2. O Segurado deverá proceder de modo a preservar a área atingida pelo evento coberto a fim de que seja possível à Seguradora realizar a perícia, adotando os seguintes procedimentos:
a) Comunicar à Seguradora a data do início da colheita com antecedência de 15 (quinze) dias corridos. A colheita não poderá ser feita antes da conclusão do Laudo de Inspeção de Danos Preliminar ou Final, elaborado pelo perito designado, salvo se dispensada a realização da vistoria pela Seguradora, por escrito.
b) Não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela Seguradora, tais como podas, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens, plantio de outras culturas e incorporação.
c) Entregar à Seguradora o formulário de Aviso de Término de Colheita ou Aviso de Erradicação da Lavoura ou Término de Poda, preenchido e assinadoao assinado ao final da colheita/erradicação/poda e apuração dos prejuízos realizada porperito por perito designado pela Seguradora, por meio do Laudo Final de inspeçãode inspeção de Danos.
d) Interromper a colheita imediatamente e comunicar a Seguradora, para que seja realizada nova Inspeção de Danos caso seja verificado que as perdas são superiores àquelas estimadas pelo perito na Inspeção Final de Danos.
21.3. Caso não seja cumprida a exigência do subitem 21.2 alínea “b” ou não seja possível realizar a amostragem dos danos, por desistência do Segurado, será considerada como Produtividade Obtida a Produtividade Esperada especificada na Apólice/Certificado do Seguro.
21.4. Os eventos ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de averiguação pela Seguradora quando decorrerem de riscos cobertos.
21.5. Na ocorrência de eventos cobertos pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, conforme previsto no subitem 21.2 alínea “a”.
21.6. Será considerada Perda Total quando não mais restar produção da cultura segurada na Unidade Segurada, de acordo com parecer do perito designado pela Seguradora.
21.7. Em lavouras temporárias, a caracterização da Perda Total implicará na necessidade da destruição completa da lavoura pelo Segurado, a ser realizada após parecer do perito designado pela Seguradora, determinando a perda total da produção por meio do Laudo de Inspeção Final de Danos, sendo vedada a colheita da área. A comprovação da destruição completa da xxxxxxx por parte do Segurado estará sujeita à nova vistoria pela Seguradora.
21.8. Desde que formalizado pela Seguradora, por escrito, poderá ser dispensada a realização de averiguação presencial, utilizando-se de outros recursos para apuração dos prejuízos, tais como, imagens de satélite da lavoura segurada, romaneios de entrega da produção ou outro documento solicitado, e o resultado da análise dos danos será comunicado ao Segurado por escrito.
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Samples: Seguro Agrícola Flex
APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 21.123.1. Para determinação dos valores em risco e dos prejuízos, a Seguradora adotará os seguintes critérios, observado o Limite Máximo de Indenização contratado por cobertura:
23.1.1. No caso de edifícios, móveis, utensílios e instalações:
a.1) Será apurado o valor em risco do bem segurado, considerando o Valor de Novo, ou seja, o custo de reposição dos bens a preços correntes no dia e local do evento; e
a.2) A indenização observará o custo da reposição do bem com característica idêntica ao bem segurado.
23.1.2. No caso de mercadorias e matérias-primas e produtos agropecuários:
b.1) Tanto para o Valor em Risco como para o Prejuízo, será tomado por base o custo de produção do produto nas mesmas condições, estado ou qualidade em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao evento, tendo-se em conta a atividade do Segurado, limitado ao valor de venda, se este for menor; e
b.2) A apuração dos prejuízos levará em consideração a quantidade de mercadorias atingidas pelo evento, que obrigatoriamente deverá ser comprovada através de documento de controle de entrada e saída, sendo que o valor unitário será limitado através dos indicadores de preço de mercado na região do sinistro.
23.1.3. Para Lonas Plásticas de Proteção, a apuração dos prejuízos será feita com base
23.1.3.1. O prazo de validade de uma lona plástica de proteção é de 4 (quatro) anos. PORTANTO, NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA LONA PLÁSTICA A PARTIR DO QUINTO ANO.
23.1.3.2. Os danos causados por um mesmo risco prejuízos decorrentes da substituição dos acessórios de instalação das lonas plásticas (cabo de aço, roldana, presilha, catraca, entre outros), aos quais não se aplica a depreciação acima, somente serão acatados quando comprovadamente os mesmos tenham sido danificados e origem serão considerados como um único não haja condição de serem reutilizados, sendo que tal avaliação será realizada pelo vistoriador no momento da regulação do sinistro, independentemente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
21.223.1.3.3. O Para a devida indenização deverá o Segurado deverá proceder de modo obrigatoriamente apresentar a preservar a área atingida pelo evento coberto a fim de que seja possível à Seguradora realizar a períciacomprovação da idade da lona por, adotando os seguintes procedimentosao menos, uma das formas abaixo:
a) Comunicar à Seguradora a data do início da colheita com antecedência Nota Fiscal de 15 (quinze) dias corridos. A colheita não poderá ser feita antes da conclusão do Laudo de Inspeção de Danos Preliminar ou Final, elaborado pelo perito designado, salvo se dispensada a realização da vistoria pela Seguradora, por escrito.aquisição das cortinas plásticas; e
b) Não deverá realizar qualquer procedimento que altere as condições da lavoura até que a área seja liberada pela Seguradora, tais como podas, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens, plantio Data de outras culturas e incorporaçãofabricação impressa nas cortinas.
c) Entregar à Seguradora o formulário de Aviso de Término de Colheita ou Aviso de Erradicação 23.1.3.4. Não havendo a comprovação da Lavoura ou Término de Podaidade da lona, preenchido e assinadoao final da colheita/erradicação/poda e apuração dos prejuízos realizada porperito designado pela Seguradora, por meio do Laudo Final de inspeçãode Danosa mesma não será indenizada.
d) Interromper 23.1.3.5. Os prejuízos ocasionados a colheita imediatamente MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E APARELHOS PORTÁTEIS decorrentes de um evento coberto serão apurados conforme abaixo:
23.1.3.6. No caso de pagamento da indenização integral, a indenização será determinada pelo valor de mercado do bem segurado, apurado na data do pagamento da indenização, respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado. O valor de mercado será o resultado de cotações de venda ao público de um bem de igual marca, tipo, modelo, acessórios e comunicar ano de fabricação na data do pagamento da indenização. Caso a Seguradoramáquina, implemento e aparelho portátil não esteja disponível no mercado, será utilizado para indenização o valor de bem similar ou equivalente, para que seja realizada nova Inspeção de Danos caso seja verificado que as perdas são superiores àquelas estimadas pelo perito na Inspeção Final de Danoso cálculo do Valor Atual.
21.323.1.3.7. Caso não seja cumprida a exigência do subitem 21.2 alínea “b” Quando os danos forem parciais ou não seja possível realizar a amostragem dos danos, por desistência do Seguradoreparáveis, será considerada como Produtividade Obtida indenizada a Produtividade Esperada especificada importância das partes danificadas, limitada ao valor de mercado da máquina, implemento ou aparelho portátil.
23.2. Não serão incluídos no valor de indenização, acessórios ou outros elementos anexados aos bens, que não sejam próprios da versão original da máquina, implemento ou aparelhos portáteis, salvo previsão em contrário na Apólice/Certificado do Seguro, e desde que tais acessórios ou elementos possuam nota fiscal em nome do Segurado.
21.423.3. Os eventos ocorridos durante Se na ocasião de um evento coberto for constatado que o bem segurado está coberto por seguro específico, a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de averiguação pela Seguradora quando decorrerem de riscos cobertos.
21.5. Na ocorrência de eventos cobertos cobertura contratada neste seguro garantirá apenas a parte dos prejuízos não indenizados pelo seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, conforme previsto no subitem 21.2 alínea “a”.
21.6. Será considerada Perda Total quando não mais restar produção da cultura segurada na Unidade Seguradaespecífico, de acordo com parecer forma complementar, se necessário, incluindo o pagamento de franquia e POS do perito designado pela Seguradoraseguro específico, se houver, ressalvado o direito do rateio na sub-rogação de direitos.
21.7. Em lavouras temporárias, a caracterização da Perda Total implicará na necessidade da destruição completa da lavoura pelo Segurado, a ser realizada após parecer do perito designado pela Seguradora, determinando a perda total da produção por meio do Laudo de Inspeção Final de Danos, sendo vedada a colheita da área. A comprovação da destruição completa da xxxxxxx por parte do Segurado estará sujeita à nova vistoria pela Seguradora.
21.8. Desde que formalizado pela Seguradora, por escrito, poderá ser dispensada a realização de averiguação presencial, utilizando-se de outros recursos para apuração dos prejuízos, tais como, imagens de satélite da lavoura segurada, romaneios de entrega da produção ou outro documento solicitado, e o resultado da análise dos danos será comunicado ao Segurado por escrito.
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