Aquisição Viciada Cláusulas Exemplificativas

Aquisição Viciada. O Banco não financia gastos com serviços de consultoria na hipótese da seleção ou contratação dos Consultores não ter sido feita conforme as disposições acordadas no Contrato de Empréstimo e no Plano de Aquisições11 aprovado pelo Banco. Em tais casos, o Banco declarará viciado o processo de seleção, sendo política do Banco cancelar a parte do empréstimo alocada aos serviços contratados em tais circunstâncias. O Banco poderá, ainda, valer-se de outros recursos legais previstos no Contrato de Empréstimo. Mesmo no caso de o contrato haver sido adjudicado após a obtenção da “não objeção” do Banco, o Banco ainda poderá declarar viciado o processo de seleção, se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
Aquisição Viciada. O Banco não financia despesas relativas a bens adquiridos e obras contratadas em desacordo com as disposições ajustadas no Contrato de Empréstimo e pormenorizadas no Plano de Aquisições.11 Nesses casos, o Banco declarará a aquisição viciada, sendo política do Banco cancelar a parcela do empréstimo destinada aos bens adquiridos e obras contratadas em tais circunstâncias. O Banco poderá, ainda, valer-se de outras medidas previstas no Contrato de Empréstimo. Mesmo no caso de o contrato haver sido adjudicado após a obtenção da “não objeção” do Banco, poderá o mesmo declarar viciado o processo se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
Aquisição Viciada. O Banco não financia despesas relativas a bens adquiridos e obras contratadas em desacordo com as disposições ajustadas no Contrato de Empréstimo e pormenorizadas no Plano de Aquisições.11 Nesses casos, o Banco declarará a aquisição viciada, sendo política 10 Ver parágrafo 1.16. 11 Ver parágrafo 1.16. do Banco cancelar a parcela do empréstimo destinada aos bens adquiridos e obras contratadas em tais circunstâncias. O Banco poderá, ainda, valer-se de outras medidas previstas no Contrato de Empréstimo. Mesmo no caso de o contrato haver sido adjudicado após a obtenção da “não objeção” do Banco, poderá o mesmo declarar viciado o processo se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
Aquisição Viciada. O Banco não financiará despesas com bens, obras nem serviços no âmbito de um contrato caso conclua que tal contrato (a) não foi concedido em conformidade com as disposições pactuadas no Acordo de Empréstimo e detalhadas no Plano de Aquisições ao qual o Banco emitiu não objeção; (b) não pôde ser concedido ao licitante, que de outra forma seria o vencedor da concorrência devido ao Mutuário ter agido deliberadamente para atrasar o processo ou ter adotado outras ações que resultaram em atrasos injustificados, ocasionando a indisponibilidade da proposta vencedora ou a rejeição indevida de qualquer proposta; ou (c) envolva a participação de um representante do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos do empréstimo em fraude ou corrupção, conforme estabelecido no parágrafo 1.16(c). Nesses casos, seja em decorrência de revisão prévia ou posterior, o Banco declarará viciado o processo de aquisição e, de acordo com a sua política, cancelará a parte do empréstimo destinada aos bens, obras ou serviços objeto da aquisição viciada. Além disso, o Banco poderá adotar outras medidas cabíveis previstas no Acordo de Empréstimo. Mesmo quando o contrato houver sido concedido após a obtenção da não objeção do Banco, o Banco poderá considerar viciado o processo e aplicar integralmente suas políticas e adotar outras medidas cabíveis, quer o empréstimo tenha sido fechado ou não, se concluir que a não objeção foi emitida com base em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados substancialmente sem a não objeção do Banco.

Related to Aquisição Viciada

  • BENS NÃO COBERTOS a) Softwares; b) Equipamentos quando mercadorias do segurado; c) Equipamentos portáteis utilizados fora do local segurado; d) Aparelhos de telefone celular.

  • ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE) As empresas poderão antecipar aos empregados adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.

  • VENOSA, Sílvio de Salvo Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2000, v.3.

  • ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro, cujo valor corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já tiver recebido por ocasião das férias.

  • PRAZO E VIGÊNCIA 15.1. Este Contrato vigorará a partir da data de adesão do ASSINANTE ao Plano de Serviço e permanecerá em vigor pelo prazo de 12 meses, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos se não houver manifestação em contrário das Partes, observado o Prazo Mínimo de Permanência, se houver.

  • Riscos e bens não cobertos 2.1. Além das exclusões constantes da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das Condições Gerais, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:

  • Segurado É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.