ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO Cláusulas Exemplificativas

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO. Após o advento da Lei 7.510/86, que alterou a redação da Lei 1.060/50, os atestados de probreza tornaram-se desnecessários para fins judiciais. Mas, não obstante referida exclusão, o advogado, ao postular os benefícios da assistência judiciária, deverá fazê-lo declarando ser o reclamante pobre “sob as penas da lei”. Se o fez, defere-se o pretendido. Esta Turma já decidiu: “Com a superveniência da Lei nº 7.115/83, houve simplificação da exigência para fins de assistência judiciária, sujeitando-a à mera declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador atestando a pobreza do interessado, que se presumirá verdadeira. Agravo provido.” (TRT - 3ª R - 2ª T - AgI 04313/94 - Rel. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx - DJMG 22/01/95 - pág. 30).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO. O fato de o empregado receber mais do que o dobro do salário mínimo não exclui a concessão do benefício da assistência judiciária. Se o empregado declara que não pode arcar com os custos de um processo, mesmo recebendo mais que o dobro do salário mínimo, impõe- se a concessão do benefício. Exige a lei , alternativamente, que a pessoa receba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Presente um dos requisitos, mesmo que ausente o outro, devem ser deferidos os benefícios da assistência judiciária.

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  • ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 15.1. Quando da apreciação dos documentos para habilitação, o pregoeiro procederá ao que segue:

  • Documentos Relativos à Habilitação Jurídica 13.2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

  • ASSISTÊNCIA MÉDICA Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.

  • SESSÃO PÚBLICA E JULGAMENTO 5.1. Abertura das propostas. No dia e horário previstos neste Edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação pelo sistema na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços.

  • VIGÊNCIA CONTRATUAL 3.1. O contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da última assinatura digital, podendo ser prorrogado até o limite de 5 anos, conforme dispõe o artigo 71, da Lei Federal nº 13.303/2016.

  • CRITÉRIO DE JULGAMENTO 9.1 Será considerada vencedora a proposta que atender às exigências deste edital e atender ao critério de julgamento estipulado no ANEXO II.

  • DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO 15.1. O critério de julgamento das propostas será o de MENOR PREÇO, AFERIDO PELO VALOR GLOBAL, para a prestação do serviço objeto desta licitação, para um período de 12 meses, observadas as exigências deste edital e seus anexos.